22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/23


Ação intentada em 11 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-329/12)

2012/C 287/42

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch e B. Schima, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, por não ter adotado completamente as disposições legislativas e administrativas necessárias para a transposição desta diretiva e, em todo o caso, por não ter comunicado na íntegra à Comissão estas disposições;

condenar a República Federal da Alemanha, em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária de 315 036,54 euros, a depositar na conta dos recursos próprios da União Europeia, por violação da obrigação de comunicação de medidas de transposição;

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da diretiva controvertida terminou em 15 de setembro de 2007.

Por acórdão de 2 de março de 2010, o Bundesverfassungsgericht alemão declarou que as medidas de transposição adotadas pela Alemanha são inconstitucionais e nulas. O Governo alemão comunicou então à Comissão, num primeiro tempo, que a diretiva continuava a estar parcialmente transposta por disposições jurídicas em vigor. Posteriormente, o Governo alemão transmitiu um projeto de lei para transposição das restantes disposições da diretiva.

Na medida em que o projeto em causa não foi adotado até à data, é indiscutível, segundo a Comissão, que a República Federal da Alemanha não cumpriu a sua obrigação de transposição completa da diretiva. A transposição parcial invocada é insuficiente para atingir os objetivos da diretiva em conformidade com o seu artigo 1.o. Por último, a Comissão assinala que considera o projeto transmitido pela Alemanha insuficiente para a transposição completa da diretiva.