17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grecia) em 25 de Janeiro de 2010 — Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e altri, Elliniki Etaireia gia tin Prostasia tou Perivallontos kai tis Politistikis Klironomias e altri, Pankosmio tameio gia tin fysi — WWF Ellas/Ministro do Ambiente, da Administração Territorial e das Obras Públicas e o.

(Processo C-43/10)

2010/C 100/32

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e altri, Elliniki Etaireia gia tin Prostasia tou Perivallontos kai tis Politistikis Klironomias e o., Pankosmio tameio gia tin fysi — WWF Ellas

Recorrido: Ministro do Ambiente, da Administração Territorial e das Obras Públicas e outros

Questões prejudiciais

«1.

O disposto no artigo 13.o, n.o 6, da Directiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1), introduz simplesmente um limite temporal máximo (22 de Dezembro de 2009) para a elaboração dos planos de gestão dos recursos hídricos ou essa data representa um prazo especifico para a transposição das disposições pertinentes dos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 9.o, 13.o e 15.o da referida directiva?

No caso de o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarar que a disposição em exame da directiva introduz simplesmente um limite temporal máximo para a publicação dos planos de gestão dos recursos hídricos, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

2.

Uma norma nacional, que permite o transvase de água de uma determinada bacia hidrográfica para outra sem que tenham sido ainda elaborados os planos para as regiões hidrográficas nas quais se encontram as bacias hidrográficas a partir das quais e para as quais se realizará o transvase da água, é compatível com o disposto nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 9.o, 13.o e 15.oda Directiva 2000/60/CE, considerando em especial que, por força do artigo 2.o, n.o 15, da referida directiva, a principal unidade para a gestão da bacia hidrográfica é constituída pela região hidrográfica à qual pertence?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

3.

Nos termos dos artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 9.o, 13.o e 15.o da Directiva 2000/60/CE, é permitido o transvase de água de uma região hidrográfica para uma região hidrográfica vizinha? Em caso de resposta afirmativa, o objectivo do transvase pode ser a satisfação de necessidade hídricas para consumo ou pode ter também como destino a irrigação e a produção de energia? Em qualquer caso, nos termos das disposições acima referidas da directiva, deve existir uma decisão da administração fundamentada e adoptada com base no necessário estudo cientifico, que declara que a região hidrográfica de destino não está em situação de fazer face, com os seus próprios recursos hídricos, às suas necessidade hídricas para utilização doméstica, irrigação e outros?

No caso de o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias responder à questão 1) que o disposto no artigo 13.o, n.o 6, da Directiva 2000/60/CE não introduz simplesmente um limite temporal máximo (22 de Dezembro de 2009) para a elaboração dos planos de gestão dos recursos hídricos, mas institui um prazo específico para a transposição das disposições pertinentes dos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 9.o,13.o e 15.o da referida directiva, coloca-se também a seguinte questão prejudicial:

4.

Uma legislação nacional, adoptada dentro do prazo especifico de transposição acima referido, que permite o transvase de água de uma determinada bacia hidrográfica para outra, sem terem sido elaborados os planos para as regiões hidrográficas dentro das quais se encontram as bacias hidrográficas a partir das quais e para as quais se realizará o transvase de água, coloca sem dúvida em risco o efeito útil da directiva em causa, ou ao apreciar se se coloca em perigo o efeito útil da directiva, há que ter em consideração critérios como a escala das intervenções previstas e os objectivos do transvase de água?

5.

É compatível com os artigos 13.o, 14.o e 15.o da Directiva 2000/60/CE, respeitantes aos processos de informação, consulta e participação do público, uma legislação adoptada por um Parlamento nacional que aprova os planos de gestão das bacias hidrográficas, no caso de as normas nacionais pertinentes não preverem uma fase de consulta do público durante o processo no Parlamento nacional e de não resultar dos elementos do dossier que foi seguido o procedimento de consulta da administração previsto pela directiva?

6.

Nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 1), conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, (JO L 73), um estudo do impacto ambiental respeitante à construção de diques e ao transvase de água que foi apresentado à aprovação do Parlamento nacional depois da anulação judicial do acto pelo qual foi aprovado e em relação ao qual foi seguido o procedimento de publicidade, sem seguir novamente esse procedimento, preenche os requisitos de informação e de participação do público previstos nos artigos 1.o, 2.o, 5.o, 6.o, 8.o e 9.o da referida directiva?

7.

É abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197), um plano de desvio de um rio que: a) envolve a construção de diques e o transvase de água de uma região hidrográfica para outra; b) é abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327); c) faz parte dos projectos de obras previstos na Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175) e d) pode produzir efeitos no ambiente nas zonas previstas pela Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206)?

Em caso de resposta afirmativa da questão precedente, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

8.

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Directiva 2001/42/CE, podem ser considerados actos formais preparatórios adoptados antes de 21 de Julho de 2004, de modo que não existe a obrigação de uma avaliação estratégica dos efeitos no ambiente, actos respeitantes ao projecto controvertido e que foram anulados com efeitos retroactivos por decisões judiciais?

Em caso de resposta negativa à questão anterior, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

9.

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2001/42/CE, no caso de um plano ser abrangido simultaneamente pelo âmbito de aplicação desta directiva e pelo âmbito das Directivas 2000/60/CE e 85/337/CE que prevêem também a avaliação ambiental do plano, são suficientes para o cumprimento das imposições da Directiva 2001/42/CE os estudos efectuados com base no previsto nas Directivas 2000/60/CE e 85/337/CE, ou é necessário efectuar um estudo autónomo de avaliação ambiental estratégica?

10.

Nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206), as zonas que estavam inseridas nas listas nacionais dos sítios de importância comunitária (SIC) e que acabaram por ser incluídas na lista comunitária dos sítios de importância comunitária, são abrangidas pela protecção prevista na Directiva 92/43/CEE, antes da publicação da Decisão da Comissão de 19 de Julho de 2006, 2006/613/CE, que adopta a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica?

11.

É possível, nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o da Directiva 92/43/CEE, que as autoridades nacionais competentes emitam uma autorização para a realização de um plano de transvase de água, não directamente conexo ou necessário para preservar uma área que faz parte de uma zona de protecção especial, quando em todos os estudos anexos ao dossier relativos a esse projecto se conclui não existirem em absoluto elementos ou não existirem dados fidedignos e actualizados relativos à fauna ornitológica naquela área?

12.

Nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o da Directiva 92/43/CEE, os motivos pelos quais é elaborado um plano de transvase de água, respeitante principalmente à irrigação e, subsidiariamente, às necessidade hídricas para utilização domestica, podem representar o interesse público imperativo imposto pela directiva de modo que seja permitida a realização de tal projecto, não obstante o seu impacto negativo em áreas protegidas pela referida directiva?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, há que colocar a seguinte questão prejudicial:

13.

Nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o da Directiva 92/43/CEE, para determinar a eficácia das medidas compensatórias necessárias para garantir a protecção da coerência global da rede Natura 2000 que é prejudicada por um plano de transvase de água, devem ser tomados em consideração critérios como a extensão do desvio e a envergadura das obras que esse desvio exige?

14.

Nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o da Directiva 92/43/CEE, interpretados à luz do principio do desenvolvimento sustentável, consagrado no artigo 6.o do Tratado CE, as autoridades nacionais competentes podem emitir uma autorização para a realização de um plano de transvase de água dentro de uma zona especial Natura 2000, não directamente conexo ou necessário para a protecção da coerência dessa zona, quando da avaliação ambiental do plano em causa decorre que o plano tem como consequência a transformação de um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre humanizado».