26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Celle — Alemanha) — Joseba Andoni Aguirre Zarraga/Simone Pelz
(Processo C-491/10 PPU) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Responsabilidade parental - Direito de guarda - Rapto de criança - Artigo 42.o - Execução de uma decisão, acompanhada da respectiva certidão, que ordena o regresso de uma criança, proferida por um tribunal competente (espanhol) - Competência do tribunal requerido (alemão) para recusar a execução da referida decisão em caso de violação grave dos direitos da criança)
2011/C 63/23
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Celle
Partes no processo principal
Recorrente: Joseba Andoni Aguirre Zarraga
Recorrido: Simone Pelz
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Celle — Interpretação do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Rapto de criança — Execução de uma decisão que ordena o regresso da criança emitida por um tribunal competente (espanhol) — Competência do tribunal requerido (alemão) para recusar a execução da referida decisão em caso de violação grave dos direitos da criança
Dispositivo
Em circunstâncias como as do processo principal, o tribunal competente do Estado-Membro de execução não pode opor-se à execução de uma decisão, acompanhada da respectiva certidão, que ordena o regresso de uma criança ilicitamente retida, com o fundamento de que o tribunal do Estado-Membro de origem que proferiu essa decisão terá violado o artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, interpretado em conformidade com o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que a apreciação da existência de tal violação é da exclusiva competência dos tribunais do Estado-Membro de origem.