19.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Minerva Kulturreisen GmbH/Finanzamt Freital
(Processo C-31/10) (1)
(Sexta Directiva IVA - Artigo 26.o - Regime especial das agências de viagens e dos organizadores de circuitos turísticos - Âmbito de aplicação - Venda de bilhetes de ópera, sem prestações adicionais)
2011/C 55/27
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Minerva Kulturreisen GmbH
Recorrido: Finanzamt Freital
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 26.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Regime especial das agências de viagens — Venda de bilhetes de ópera sem prestação de serviços adicionais
Dispositivo
O artigo 26.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica à venda isolada de bilhetes de ópera por uma agência de viagens, sem fornecimento de uma prestação de viagem.