26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Lecson Elektromobile GmbH/Hauptzollamt Dortmund

(Processo C-12/10) (1)

(Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Secção XVII - Material de transporte - Capítulo 87 - Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios - Posições 8703 e 8713 - Veículos eléctricos de três ou quatro rodas, concebidos para transporte de uma pessoa e que atingem uma velocidade máxima de 6 a 15 km/h, equipados com uma coluna de direcção distinta e regulável, denominados de “veículos eléctricos”)

2011/C 63/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha

Partes no processo principal

Demandante: Lecson Elektromobile GmbH

Demandado: Hauptzollamt Dortmund

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf -Interpretação do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme modificado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1) — Veículos eléctricos com três ou quatro rodas concebidas para o transporte de uma pessoa e que atingem uma velocidade máxima de 6 a 15 km/h — Classificação na posição 8713 ou na posição 8703 da Nomenclatura Combinada?

Dispositivo

A posição 8703 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que abrange os veículos de três ou quatro rodas, concebidos para o transporte de uma pessoa, não necessariamente inválida, accionados por um motor eléctrico alimentado por uma bateria e que atinge uma velocidade máxima de 6 à 15 km/h, dotado de uma coluna de direcção distinta e regulável, denominados de«veículos eléctricos», como os que estão em causa no processo principal.


(1)  JO C 80, de 27.03.2010.