7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővarósi Bíróság Gazdasági Kollégiuma (República da Hungria) em 29 de Julho de 2009 — RANI Slovakia s.r.o./Hankook Tire Magyarország Kft

(Processo C-298/09)

2009/C 267/58

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővarósi Bíróság Gazdasági Kollégiuma (República da Hungria).

Partes no processo principal

Recorrente: RANI Slovakia s.r.o.

Recorrido(a): Hankook Tire Magyarország Kft.

Questões prejudiciais

1.

Atendendo ao disposto nos artigos 3.o, alínea c), e 59.o do Tratado de Roma, o considerando 19 da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1), pode ser interpretado no sentido de que, no que diz respeito à actividade de empresa de trabalho temporário, um Estado-Membro pode estabelecer livremente no seu direito interno os requisitos impostos ao empregador (a empresa) para poder exercer essa actividade no território do Estado-Membro em causa e, a este respeito, restringir o exercício da actividade de trabalho temporário às sociedades que tenham sede nesse território?

2.

O artigo 1.o, n.o 4, da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho pode ser interpretado no sentido de que, no que diz respeito à autorização para o exercício da actividade, o tratamento reservado às empresas estabelecidas no Estado-Membro em causa é mais favorável do que o reservado às empresas estabelecidas noutro Estado-Membro?

3.

As disposições conjugadas dos artigos 59.o, 62.o e 63.o do Tratado de Roma podem ser interpretadas no sentido de que as restrições existentes no momento da adesão à União Europeia podem subsistir, não devendo ser consideradas contrárias ao direito comunitário até que o Conselho adopte o programa que fixe as condições de liberalização para este tipo de serviços ou as directivas necessárias para a execução desse programa?

4.

Em caso de resposta negativa às questões anteriores, existe um interesse geral que permita justificar a restrição segundo a qual a actividade de empresa de trabalho temporário só pode ser exercida por empresas com sede no Estado-Membro em questão e nele registadas, e que, deste modo, permita considerar que a referida restrição é compatível com os artigos 59.o e 62.o do Tratado de Roma?


(1)  JO L 18, de 21.1.1997.