Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Fevereiro de 2010 – Comissão/Suécia
(Processo C‑185/09)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2006/24/CE – Comunicações electrónicas – Conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas – Não transposição no prazo estabelecido»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 9)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54). |
Dispositivo
1) |
Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
2) |
O Reino da Suécia é condenado nas despesas. |