19.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Euro Tyre Holding BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-430/09) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigos 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), 28.o A, n.o 1, alínea a), 28.o B, A, n.o 1, e 28.o C, A, alínea a), primeiro parágrafo - Isenção das entregas de bens expedidos ou transportados no interior da União - Entregas sucessivas dos mesmos bens que dão lugar a uma única expedição ou a um único transporte intracomunitário)

2011/C 55/23

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Euro Tyre Holding BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), 28.o A, n.o 1, alínea a), 28.o B, A, n.o 1, e 28.o C, A, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção das entregas de bens expedidos ou transportados no interior da Comunidade — Entregas sucessivas dos mesmos bens que dão lugar a uma única expedição ou transporte intracomunitário de bens.

Dispositivo

Quando um bem é objecto de duas entregas sucessivas entre diferentes sujeitos passivos agindo enquanto tais, mas de um único transporte intracomunitário, a determinação da operação à qual deve ser imputado esse transporte, a saber, a primeira ou a segunda entrega — sendo essa operação subsumível, por esse facto, no conceito de entrega intracomunitária na acepção do artigo 28.o C, A, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 96/95/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, lido em conjugação com os artigos 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), 28.o A, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, e 28.o B, A, n.o 1, da mesma directiva, deve ser feita à luz de uma apreciação global de todas as circunstâncias do caso concreto a fim de apurar qual das duas entregas preenche o conjunto das condições de que depende uma entrega intracomunitária.

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que o primeiro adquirente, tendo obtido o direito de dispor de um bem como proprietário no território do Estado-Membro da primeira entrega, manifesta a sua intenção de transportar esse bem para outro Estado-Membro e se apresenta com o seu número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado atribuído por este último Estado, o transporte intracomunitário deve ser imputado à primeira entrega, na condição de o direito de dispor do bem como proprietário ter sido transferido para o segundo adquirente no Estado-Membro de destino do transporte intracomunitário. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esta condição está preenchida no litígio que lhe é submetido.


(1)  JO C 24, de 30.01.2010.