19.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — processo penal contra R

(Processo C-285/09) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 28.o-C, A, alínea a) - Fraude ao IVA - Recusa da isenção de IVA por ocasião de entregas intracomunitárias de bens - Participação activa do vendedor na fraude - Competências dos Estados-Membros no âmbito da luta contra a fraude, a evasão fiscal e os eventuais abusos)

2011/C 55/16

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Parte no processo nacional

R

Sendo intervenientes: Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof, Finanzamt Karlsruhe-Durlach

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 28.o C, A, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F 1 p. 54), conforme alterada — Fraude ao IVA — Recusa da isenção do imposto sobre o volume de negócios que incide sobre as entregas comunitárias de bens — Contribuição activa do vendedor para a fraude

Dispositivo

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que efectivamente ocorreu uma entrega intracomunitária de bens, mas o fornecedor, no momento da entrega, dissimulou a identidade do verdadeiro adquirente para permitir a este último escapar ao pagamento do IVA, o Estado-Membro de partida da entrega intracomunitária pode, com base nas suas competências nos termos do primeiro período do artigo 28.o-C, A, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, recusar o benefício da isenção a título dessa operação.


(1)  JO C 267, de 07.11.2009.