21.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 158/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 21 de Abril de 2008 — Iaszlo Hadadi (Hadady)/Csilla Marta Mesko, nome de casada Hadadi (Hadady)
(Processo C-168/08)
(2008/C 158/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Iaszlo Hadadi (Hadady)
Recorrida: Csilla Marta Mesko, nome de casada Hadadi (Hadady)
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea b) [do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho] (1) deve ser interpretado no sentido de que, quando os cônjuges têm tanto a nacionalidade do Estado do tribunal que conhece do litígio como a nacionalidade de outro Estado-Membro da União Europeia, deve prevalecer a nacionalidade correspondente ao Estado do tribunal que conhece do litígio? |
2) |
Se a resposta à questão precedente for negativa, a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que designa, quando os cônjuges têm, cada um, duas nacionalidades dos mesmos dois Estados-Membros, a nacionalidade mais efectiva entre as nacionalidades em causa? |
3) |
Se a resposta à questão precedente for negativa, deve considerar-se que a referida disposição dá aos cônjuges uma opção suplementar, que consiste em poderem escolher entre um dos tribunais dos dois Estados-Membros de que têm a nacionalidade? |
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1).