20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Karlsruhe — Alemanha) — processo penal contra Rafet Kqiku

(Processo C-139/08) (1)

(«Vistos, asilo, imigração - Nacional de um Estado terceiro detentor de uma autorização de residência suíça - Entrada e estada no território de um Estado-Membro para fins diferentes de trânsito - Inexistência de visto»)

2009/C 141/29

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Karlsruhe

Parte no processo nacional

Rafet Kqiku

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Karlsruhe — Interpretação dos artigos 1.o e 2.o da Decisão n.o 896/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein (JO L 167, p. 8) — Possibilidade de um nacional da antiga União da Sérvia e Montenegro, residente na Suíça e que dispõe de uma autorização de residência de tipo C, entrar na República Federal da Alemanha para fim diferente do trânsito e de aí permanecer sem visto durante dois dias

Dispositivo

A Decisão n.o 896/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein, deve ser interpretada no sentido de que as autorizações de residência enumeradas no anexo desta decisão, emitidas pela Confederação Suíça ou pelo Principado do Liechtenstein a favor dos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto, apenas são consideradas equivalentes a um visto de trânsito. Para uma entrada no território dos Estados-Membros para efeitos de trânsito, considera-se que os requisitos enunciados nos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, estão preenchidos se a pessoa abrangida pela referida decisão possuir uma autorização de residência emitida pela Confederação Suíça ou pelo Principado do Liechtenstein e mencionada no anexo da mesma decisão.


(1)  JO C 183, de 19.07.2008