20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Nógrád Megyei Bíróság — República da Hungria) — PARAT Automotive Cabrio Textiltetöket Gyártó Kft./Adó- és Pénzügyi Ellenörzési Hivata Hatósági Föosztály Észak-magyarországi Kihelyezett Hatósági Osztály

(Processo C-74/08) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Adesão de um novo Estado-Membro - Imposto relativo à aquisição subvencionada de bens de equipamento - Direito a dedução - Exclusões previstas por uma legislação nacional no momento da entrada em vigor da Sexta Directiva - Faculdade de os Estados-Membros manterem exclusões»)

2009/C 141/26

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Nógrád Megyei Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: PARAT Automotive Cabrio Textiltetöket Gyártó Kft.

Recorrida: Adó- és Pénzügyi Ellenörzési Hivata Hatósági Föosztály Észak-magyarországi Kihelyezett Hatósági Osztály

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Nógrád Megyei Bíróság — Interpretação do artigo 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Legislação nacional que limita o direito de dedução do imposto relativo à aquisição subvencionada de bens de equipamento à parte não subvencionada

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, em caso de aquisição de bens subvencionada por fundos públicos, só permite deduzir o imposto sobre o valor acrescentado correspondente à parte dessa aquisição que não tenha sido subvencionada.

2)

O artigo 17.o n.o 2, da Sexta Directiva 77/388 confere aos sujeitos passivos direitos que estes podem invocar perante o juiz nacional para se oporem a uma legislação nacional incompatível com essa disposição.


(1)  JO C 116, de 9.5.2008.