ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

10 de Setembro de 2009 ( *1 )

«Directiva 2000/13/CE — Rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor final — Rotulagem susceptível de induzir o comprador em erro sobre a origem ou a proveniência do género alimentício — Denominações genéricas na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 — Incidência»

No processo C-446/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Tribunale civile di Modena (Itália), por decisão de 26 de Setembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 1 de Outubro de 2007, no processo

Alberto Severi, que age em nome próprio e na qualidade de representante legal da Cavazzuti e figli SpA, actual Grandi Salumifici Italiani SpA,

contra

Regione Emilia-Romagna,

sendo intervenientes:

Associazione fra Produttori per la Tutela del «Salame Felino»,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, T. von Danwitz, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis e J. Malenovský (relator), juízes,

advogada-geral: E. Sharpston,

secretário: N. Nanchev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Dezembro de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação de A. Severi e da Grandi Salumifici Italiani SpA, por G. Forte e C. Marinuzzi, avvocati,

em representação da Regione Emilia-Romagna, por G. Puliatti, avvocato,

em representação da Associazione fra Produttori per la Tutela del «Salame Felino», por S. Magelli e A. Ballestrazzi, avvocati,

em representação do Governo helénico, por I. Chalkia, V. Kondolaimos e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por R. Adam, na qualidade de agente, assistido por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Cattabriga e B. Doherty, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 7 de Maio de 2009,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29), dos artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), e do artigo 15.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre A. Severi, que age em nome próprio e na qualidade de representante legal da Grandi Salumifici Italiani SpA (a seguir «GSI»), anteriormente Cavazzuti e figli SpA, e a Regione Emilia-Romagna, a respeito da rotulagem das salsichas e dos salsichões comercializados pela GSI sob a denominação «Salame tipo Felino».

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

Directiva 2000/13

3

O quarto considerando da Directiva 2000/13 enuncia:

«O objecto da presente directiva [é] estabelecer normas comunitárias, de natureza geral e horizontal, aplicáveis ao conjunto dos géneros alimentícios colocados no mercado.»

4

Nos termos do sexto considerando da Directiva 2000/13:

«Qualquer recomendação relativa à rotulagem dos géneros alimentícios deve ter como imperativo principal a necessidade de informação e protecção dos consumidores.»

5

O oitavo considerando da mesma directiva enuncia:

«A rotulagem pormenorizada relativa à natureza exacta e às características do produto, que permite ao consumidor efectuar a sua escolha com pleno conhecimento, é a mais adequada, na medida em que cria menor número de obstáculos à liberdade de comércio.»

6

O artigo 1.o da Directiva 2000/13 dispõe:

«1   A presente directiva diz respeito à rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor final, bem como a certos aspectos relacionados com a sua apresentação e respectiva publicidade.

[…]

3   Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a)

‘Rotulagem’: as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a este género alimentício;

[…]»

7

O artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2000/13 dispõe:

«1.   A rotulagem e as modalidades em que é realizada não podem:

a)

Ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:

i)

no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção;

[…]

3.   As proibições ou restrições previstas nos n.os 1 e 2 aplicar-se-ão igualmente:

a)

À apresentação dos géneros alimentícios e, nomeadamente, à forma ou ao aspecto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado, à maneira como estão dispostos bem como ao ambiente em que estão expostos;

b)

À publicidade.»

8

O artigo 3.o, n.o 1, da referida directiva estabelece uma lista exaustiva de menções que devem constar obrigatoriamente na rotulagem dos produtos alimentares. O ponto 7 desta disposição prescreve a aposição da menção do nome ou da firma e do endereço do fabricante ou do acondicionador, ou de um vendedor estabelecido na Comunidade, e o ponto 8 prescreve a indicação do local de origem ou de proveniência, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício.

9

O artigo 5.o da Directiva 2000/13 dispõe:

«1.   A denominação de venda de um género alimentício será a denominação prevista nas disposições comunitárias aplicáveis a esse género.

a)

Na ausência de disposições comunitárias, a denominação de venda de um género alimentício será a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado-Membro em que se efectua a venda no consumidor final ou às colectividades.

Na sua falta, a denominação de venda será constituída pelo nome consagrado pelo uso do Estado-Membro em que se efectua a venda ao consumidor final ou às colectividades, ou por uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, suficientemente precisa para permitir ao comprador conhecer a verdadeira natureza do género alimentício e distingui-lo dos produtos com os quais possa ser confundido;

[…]»

Regulamento n.o 2081/92

10

Embora o órgão jurisdicional de reenvio faça referência, na decisão de reenvio, ao Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12), que revoga o Regulamento n.o 2081/92, resulta dos factos do litígio no processo principal que esse Regulamento n.o 510/2006 não é aplicável ao referido litígio. Ao invés, tendo em conta a data em que a polícia italiana aplicou a sanção à Cavazzuti e figli SpA, há que aplicar o Regulamento n.o 2081/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2796/2000 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000 (JO L 324, p. 26, a seguir «Regulamento n.o 2081/92 alterado»).

11

O Regulamento n.o 2081/92 alterado institui normas relativas à protecção das denominações de origem (DOP) e das indicações geográficas (IGP) dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. Esta protecção, que é concedida quando existe uma relação entre as características do produto ou do género alimentício e a sua origem geográfica, é obtida de acordo com um procedimento de registo comunitário.

12

O quarto considerando do Regulamento n.o 2081/92 alterado dispõe que, «perante a diversidade dos produtos colocados no mercado e a quantidade de informações sobre eles fornecidas, o consumidor deve, a fim de poder efectuar melhor a sua escolha, dispor de informações claras e sucintas que o esclareçam com rigor sobre a origem do produto».

13

O quinto considerando do Regulamento n.o 2081/92 alterado tem a seguinte redacção:

«Considerando que os produtos agrícolas e os géneros alimentícios se encontram sujeitos, no que se refere à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas na Comunidade, nomeadamente à Directiva [2000/13]; que, atendendo à sua especificidade, é conveniente adoptar disposições especiais complementares para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios provenientes de uma área geográfica delimitada».

14

Nos termos do sétimo considerando do Regulamento n.o 2081/92 alterado, «um quadro de regras comunitárias que inclua um regime de protecção permitirá o desenvolvimento das indicações geográficas e das denominações de origem na medida em que garantirá, através de uma abordagem mais uniforme, a igualdade das condições de concorrência entre os produtores de produtos que beneficiem dessas menções e conduzirá a uma maior credibilidade desses produtos aos olhos dos consumidores.»

15

Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 2, o Regulamento n.o 2081/92 alterado não prejudica a aplicação de outras disposições comunitárias específicas.

16

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92 alterado dispõe:

«Não se podem registar as denominações que se tornaram genéricas.

Na acepção do presente regulamento, entende-se por [‘]denominação que se tornou genérica[’] o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um produto ou género alimentício.

Para determinar se uma designação se tornou genérica todos os factores devem ser tidos em conta e, nomeadamente:

a situação existente no Estado-Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo,

a situação noutros Estados-Membros,

as disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes.

Se, no termo do processo definido nos artigos 6.o e 7.o, um pedido de registo for recusado porque uma denominação passou a ser genérica, a Comissão publicará essa decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

17

O artigo 5.o do Regulamento n.o 2081/92 alterado descreve o procedimento que os Estados-Membros devem seguir quando é apresentado um pedido de registo. O n.o 5 do referido artigo 5.o dispõe:

«O Estado-Membro verificará a correcta fundamentação do pedido e transmiti-lo-á à Comissão […] caso considere satisfeitas as exigências do presente regulamento.

A protecção, na acepção do presente regulamento[, a nível] nacional, bem como, se for caso disso, o período de adaptação, só podem ser concedidos […] a título transitório por esse Estado-Membro à denominação assim enviada a partir da data desse envio; […]

A protecção nacional transitória deixa de existir a partir da data em que for tomada uma decisão sobre o registo por força do presente regulamento.[…]

[…]»

18

O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92 alterado dispõe que «[a]s denominações protegidas não [se] podem tornar […] genéricas».

Legislação nacional

19

Nos termos do artigo 2.o do Decreto Legislativo n.o 109, de 27 de Janeiro de 1992, que transpôs o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), disposições que hoje fazem parte do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Directiva 2000/13, que revogou a substituiu a Directiva 79/112 (a seguir «Decreto Legislativo n.o 109/92»):

«1.   A rotulagem e as modalidades de acordo com as quais é efectuada destinam-se a garantir a informação exacta e transparente do consumidor. Não podem:

a)

induzir o comprador em erro sobre as características do género alimentício, nomeadamente sobre a natureza, identidade, qualidade, composição quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção, do género alimentício em questão;

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20

A GSI, que tem sede social em Modena, produz e comercializa salsichas e salsichões.

21

Em 12 de Dezembro de 2002, a polícia municipal de Milão notificou A. Severi, em seu nome e na qualidade de representante legal da referida sociedade, da acusação que imputava à mesma sociedade a violação do artigo 2.o do Decreto Legislativo n.o 109/92 relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos alimentares, por comercializar um salsichão produzido em Modena em cuja rotulagem consta a menção «Salame tipo Felino».

22

O auto da infracção refere, por um lado, que, na rotulagem em causa no processo principal, o termo «tipo» está inscrito em caracteres gráficos demasiado pequenos para serem suficientemente visíveis e, por outro, que as outras indicações mencionadas no rótulo são apenas relativas aos ingredientes, nome e sede da empresa produtora, não contendo nenhum elemento informativo sobre o local de produção ou sobre o facto de este coincidir com o da sede da empresa produtora. O auto conclui que, atendendo a estes elementos, a rotulagem do produto é susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à origem e à proveniência do salsichão, uma vez que não permite a identificação clara e exacta da proveniência do produto, que é entendido como o local no qual a carne foi transformada e acondicionada. A denominação «Salame tipo Felino» remete, com efeito, para um método de produção tradicional e para um local de produção — o território do município de Felino, situado na Emília Romanha, na província de Parma — o que não coincide com os factos do processo principal, uma vez que está em causa, no referido processo, um género alimentício produzido em Modena, que também se situa na Emília Romanha, mas na província de Modena.

23

Com base nos factos que constavam do auto da polícia municipal de Milão, a Regione Emilia-Romagna, em 16 de Maio de 2006, aplicou a A. Severi uma coima no montante de 3108,33 euros por violação do artigo 2.o do Decreto Legislativo n.o 109/92.

24

Na sua decisão, que subscreveu a interpretação da polícia municipal, a Regione Emilia-Romagna considerou que a denominação «Salame Felino» designava um produto autêntico e típico, característico do território do município de Felino. Como as características atribuídas aos Salame Felino não podem ser reconhecidas a toda a charcutaria confeccionada a partir de uma receita semelhante, mas proveniente de outras zonas territoriais, ou através de métodos de produção «industriais», não basta, para excluir qualquer risco de confusão por parte do consumidor, acrescentar a menção «tipo». A rotulagem em causa no processo principal é susceptível, portanto, de induzir o consumidor em erro quanto ao local de fabrico do produto controvertido, não permitindo, assim, ao referido consumidor fazer as suas compras em total conhecimento de causa.

25

A. Severi impugnou a decisão que aplicou a sanção de 16 de Maio de 2006 no Tribunale civile di Modena (Tribunal Civil de Modena). Alegou, no âmbito do recurso, que o artigo 2.o da Directiva 2000/13, transposto pelo artigo 2.o do Decreto Legislativo n.o 109/92, destinado a definir modalidades de rotulagem dos géneros alimentícios que não induzam o consumidor em erro quanto à origem e à proveniência do produto, devia ser interpretado em conjugação com outras disposições comunitárias, nomeadamente o Regulamento n.o 2081/92 alterado. Com efeito, uma vez que a Directiva 2000/13 não contém nenhuma definição dos conceitos de origem e de proveniência, é no Regulamento n.o 2081/92 alterado que se encontra o conteúdo destes conceitos.

26

A Regione Emilia-Romagna rejeitou estes argumentos, invocando o carácter autónomo do artigo 2.o da Directiva 2000/13, que não exige nenhuma referência ao Regulamento n.o 2081/92 alterado para a sua interpretação e se aplica a quaisquer discordâncias entre o local mencionado no rótulo e o local de produção efectivo, independentemente de a denominação de origem em causa beneficiar ou não de protecção.

27

A argumentação da Regione Emilia-Romagna, baseada na autonomia do artigo 2.o da Directiva 2000/13, não foi considerada convincente pelo Tribunale civile di Modena. O referido Tribunale, aceitando a tese sustentada pelo recorrente, considerou que o conceito de origem e de proveniência não podia limitar-se ao local em que se situava o estabelecimento de produção, antes devendo basear-se nas expectativas que o consumidor associa ao topónimo relativamente ao tipo de produto e às suas características qualitativas. Para determinar se a rotulagem do produto em causa no processo principal devia ser considerada enganosa, o órgão jurisdicional de reenvio considerou, portanto, que era necessário definir juridicamente a denominação «Salame Felino». Considerou igualmente que era necessário verificar se essa denominação remetia para uma receita ou um tipo de produto e era, assim, uma denominação genérica, ou se remetia para qualidades, características, uma reputação exclusivamente ou essencialmente correspondentes ao espaço geográfico e constituía, por esta razão, uma verdadeira denominação de origem na acepção do Regulamento n.o 2081/92 alterado.

28

Além disso, pelo facto de existir uma marca colectiva que tem por objecto a menção «Salame Felino», o tribunal de reenvio considerou necessário definir quais as relações recíprocas entre essa marca e a denominação utilizada de boa fé há mais de dez anos por operadores instalados fora do território do município de Felino.

29

Tendo em conta as considerações precedentes, o Tribunale civile di Modena decidiu suspender a instância e submeter à apreciação do Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Os artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento […] n.o 2081/92 [actuais artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 510/2006], em conjugação com o artigo 2.o do Decreto Legislativo n.o 109/92 (artigo 2.o da Directiva [2000/13]), devem ser interpretados no sentido de que a denominação de um género alimentício que contenha referências geográficas, relativamente à qual tenha existido, a nível nacional, uma ‘recusa’ ou ‘bloqueio’ do envio à Comissão [das Comunidades Europeias] do pedido de registo como DOP ou IGP na acepção dos referidos regulamentos, deve ser considerada genérica, pelo menos durante todo o período em que se verificarem os efeitos da ‘recusa’ ou ‘bloqueio’ referidos?

2)

Os artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento […] n.o 2081/92 [actuais artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 510/2006], em conjugação com o artigo 2.o do Decreto Legislativo n.o 109/92 (artigo 2.o da Directiva [2000/13]), devem ser interpretados no sentido de que a denominação de um género alimentício evocativa de um local, não registada como DOP ou IGP na acepção dos referidos regulamentos, pode ser legitimamente utilizada no mercado europeu pelos produtores que a utilizaram de boa fé e de modo constante durante muito tempo antes da entrada em vigor do Regulamento […] n.o 2081/92 [actual Regulamento n.o 510/2006] e no período subsequente a essa entrada em vigor?

3)

O artigo 15.o, n.o 2, da [Directiva 89/104] deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca colectiva de um género alimentício que contenha uma referência geográfica não pode impedir os produtores de um produto que tenha as mesmas características de o designarem com uma denominação similar à da marca colectiva, se os referidos produtores tiverem usado essa denominação de boa fé e de modo constante durante muito tempo antes da data de registo da referida marca colectiva?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

30

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma denominação geográfica relativamente à qual tenha sido apresentado um pedido de registo como DOP ou IGP que tenha sido objecto de uma recusa ou bloqueio a nível nacional deve ser considerada genérica pelo menos durante todo o período em que se mantiverem pendentes os efeitos da recusa ou bloqueio referidos.

31

A título preliminar, há que recordar que esta primeira questão, cuja admissibilidade é contestada pelo Governo italiano e pela Comissão, tem origem na argumentação da GSI no âmbito do recurso que interpôs da sanção de que foi objecto por violação do artigo 2.o do Decreto Legislativo n.o 109/92.

32

No seu recurso, destinado a demonstrar que a rotulagem dos salsichões que comercializa sob a denominação «Salame tipo Felino» não é enganosa na acepção do artigo 2.o do Decreto Legislativo n.o 109/92, a GSI esgrimiu uma argumentação em dois tempos.

33

A GSI alegou, em primeiro lugar, que a rotulagem em causa no processo principal não podia ser considerada enganosa porque a denominação «Salame tipo Felino» devia ser considerada genérica na acepção do artigo 3.o do Regulamento n.o 2081/92 alterado. A GSI alegou, em seguida, que a denominação «Salame tipo Felino» devia ser considerada genérica na medida em que, por outro lado, foi apresentado um pedido de registo da denominação «Salame Felino» como IGP por duas associações locais e em que, na data em que a sanção em causa no processo principal foi aplicada, ainda não tinha sido tomada uma decisão sobre esse pedido.

34

O órgão jurisdicional de reenvio deu por adquirido o primeiro elemento da argumentação da GSI e, por conseguinte, só submeteu à apreciação do Tribunal de Justiça o segundo elemento da argumentação, objecto da primeira questão.

35

Todavia, tanto o Governo italiano como a Comissão contestam a premissa segundo a qual o carácter genérico da denominação «Salame tipo Felino», na acepção do artigo 3.o do Regulamento n.o 2081/92 alterado, tem influência na apreciação da natureza enganosa da rotulagem, na acepção do artigo 2.o da Directiva 2000/13. Alegam que a questão submetida, relativa ao valor jurídico da própria denominação, é inadmissível por falta de relação com o processo principal, que é relativo à natureza enganosa da rotulagem dos produtos portadores dessa denominação.

36

Antes de abordar o mérito da questão, importa proceder, portanto, à apreciação da sua admissibilidade.

Quanto à admissibilidade da questão

37

De acordo com jurisprudência assente, no âmbito do processo previsto no artigo 234.o CE, compete, em princípio, aos órgãos jurisdicionais nacionais aos quais sejam submetidos os litígios apreciar tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para estarem em condições de proferir a sua decisão como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça. Este último, todavia, pode recusar-se a responder a uma questão prejudicial colocada por um órgão jurisdicional nacional, nomeadamente quando seja manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto da causa principal e não corresponde, portanto, a uma necessidade objectiva para a decisão da referida causa (v., designadamente, acórdãos de 15 de Junho de 1999, Tarantik, C-421/97, Colect., p. I-3633, n.o 33, e de 15 de Junho de 2006, Air Liquide Industries Belgium, C-393/04 e C-41/05, Colect., p. I-5293, n.o 24).

38

É certo que há que salientar que o carácter genérico de uma denominação, na acepção do artigo 3.o do Regulamento n.o 2081/92 alterado, não pode excluir a priori a eventual natureza enganosa, na acepção do artigo 2.o da Directiva 2000/13, da rotulagem dos produtos portadores dessa denominação. Como salientou a advogada-geral nos n.os 53 e 54 das suas conclusões, há circunstâncias em que um consumidor pode, efectivamente, ser induzido em erro pelo uso de uma denominação genérica na rotulagem de um produto, tendo em conta as características intrínsecas da rotulagem do referido produto. Assim, o facto de a utilização, por um produtor, de uma denominação genérica, por definição não protegida, não violar o Regulamento n.o 2081/92 alterado não pode ter por consequência o facto de os interesses dos consumidores, protegidos pela Directiva 2000/13, estarem necessariamente garantidos.

39

No entanto, contrariamente ao que sustentam o Governo italiano e a Comissão, o valor jurídico da denominação, nomeadamente o seu eventual carácter genérico, é um dos elementos que, sem serem por si só determinantes, podem ser utilmente levados em conta na apreciação da natureza enganosa da rotulagem.

40

Com efeito, a Comissão, para determinar se uma denominação se reveste ou não de carácter genérico, tem de levar em conta um certo número de factores, nomeadamente, nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 2081/92 alterado, «a situação existente no Estado-Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo». Por sua vez, o órgão jurisdicional de reenvio também tem de levar em conta estes factores para determinar se a rotulagem do produto em causa é susceptível de induzir o consumidor em erro, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2000/13.

41

Daqui decorre que é relevante para o órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito da apreciação a que deverá proceder quanto ao carácter eventualmente enganoso da rotulagem do produto em causa no processo principal, saber se a denominação em causa é de carácter genérico.

42

Em face do exposto, a questão submetida não é manifestamente desprovida de pertinência para a decisão da causa principal e, por conseguinte, é admissível.

Quanto ao mérito

43

A título preliminar, há que referir que a primeira questão, tal como consta da decisão de reenvio, faz referência a duas circunstâncias de facto. Por um lado, a denominação «Salame Felino» foi objecto de um pedido de registo como DOP ou IGP na acepção do Regulamento n.o 2081/92 alterado e, por outro, a transmissão deste pedido à Comissão foi posteriormente recusada ou pelo menos bloqueada pelas autoridades italianas.

44

Resulta da conjugação dos artigos 5.o, n.os 4 e 5, 6.o, n.os 2 a 5, e 3.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento n.o 2081/92 alterado que a Comissão é, em última análise, a única entidade competente para se pronunciar sobre os pedidos de registo que lhe são transmitidos pelas autoridades nacionais, quer concedendo a protecção solicitada quer, pelo contrário, recusando o registo, sendo caso disso, por causa do carácter genérico da denominação em causa. Por conseguinte, a circunstância de o pedido de registo ter sido recusado ou bloqueado pelas autoridades nacionais, bem como as causas dessa recusa ou desse bloqueio, de forma alguma podem influenciar a resposta a dar à questão submetida.

45

Assim, o órgão jurisdicional de reenvio, referindo-se aos artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92 alterado, pergunta, no essencial, se não há eventualmente uma presunção, antes da decisão da Comissão e depois de apresentado o pedido de registo, de que a denominação em causa tem carácter genérico, pelo menos durante o período compreendido entre a data da apresentação do pedido e a da eventual transmissão do mesmo pedido à Comissão pelas autoridades nacionais.

46

A este respeito, ao referir-se ao artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92 alterado, o órgão jurisdicional de reenvio parece perguntar se a interpretação a contrario desta disposição leva à existência de tal presunção.

47

Não se pode deixar de responder que não é o caso. O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92 alterado dispõe que as denominações (já) protegidas não se podem tornar genéricas. É verdade que resulta, a contrario, desta disposição que as denominações ainda não protegidas, sendo objecto de um pedido de registo, se podem tornar genéricas se não houver obstáculos decorrentes de uma protecção já em vigor.

48

Todavia, tal interpretação a contrario nada mais permite concluir do que pela simples possibilidade de a denominação em causa se tornar genérica. Em contrapartida, a referida interpretação não permite considerar que se deva presumir que as denominações ainda não protegidas relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de registo são genéricas.

49

Resulta das considerações anteriores que os artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92 alterado, conjugados, não podem ser interpretados no sentido de que uma denominação objecto de um pedido de registo deve ser considerada genérica enquanto o pedido não for eventualmente transmitido à Comissão.

50

Esta conclusão é corroborada pelo próprio conteúdo do conceito denominação de carácter genérico, especificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, a aquisição de carácter genérico pela denominação de um produto é o resultado de um processo objectivo, no termo do qual essa denominação, apesar de conter a referência ao local geográfico em que o produto em questão era originariamente produzido ou comercializado, se tornou o nome comum do referido produto (v., neste sentido, acórdãos de 25 de Outubro de 2005, Alemanha e Dinamarca/Comissão, C-465/02 e C-466/02, Colect., p. I-9115, n.os 75 a 100, e de 26 de Fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha, C-132/05, Colect., p. I-957, n.o 53).

51

Nestas condições, deve considerar-se que a circunstância de a denominação em causa no processo principal ser objecto de um pedido de registo, como tal, não tem influência no desfecho desse processo objectivo de vulgarização ou de dissociação entre a denominação e o território.

52

Além disso, há que referir que a criação de uma presunção de que a denominação tem carácter genérico resultante da apresentação de um pedido de registo contrariaria os objectivos do Regulamento n.o 2081/92 alterado.

53

Com efeito, o sistema de registo das denominações como DOP ou IGP instituído pelo Regulamento n.o 2081/92 alterado responde simultaneamente à exigência de protecção do consumidor, como resulta do quarto considerando do Regulamento n.o 2081/92 alterado, e à necessidade de manter uma concorrência leal entre produtores, como resulta do sétimo considerando do referido regulamento. Ora, o reconhecimento do carácter genérico da denominação, por definição, impede que essa protecção seja concedida. Assim, presumir que uma denominação é genérica pelo simples facto de ter sido apresentado um pedido de registo, denominação essa que, em última análise, o não é, poderia comprometer a realização dos dois referidos objectivos. Por conseguinte, o reconhecimento do carácter genérico de uma denominação não pode ser dado por adquirido durante todo o período que precede a decisão da Comissão sobre o pedido de registo.

54

Em face do exposto, há que responder à primeira questão que os artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92 alterado devem ser interpretados no sentido de que a denominação de um género alimentício que contenha referências geográficas relativamente à qual tenha sido apresentado um pedido de registo como DOP ou IGP na acepção do referido regulamento não pode ser considerada genérica enquanto o pedido de registo não for eventualmente transmitido à Comissão pelas autoridades nacionais. O carácter genérico de uma denominação, na acepção do Regulamento n.o 2081/92 alterado, não pode ser presumido enquanto a Comissão não se tiver pronunciado sobre o pedido de registo da denominação, podendo mesmo a Comissão, se for caso disso, recusá-lo especificamente pelo facto de a referida denominação se ter tornado genérica.

Quanto à segunda questão

55

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92 alterado, em conjugação com o artigo 2.o da Directiva 2000/13, devem ser interpretados no sentido de que a denominação de um género alimentício evocativa de um local não registada como DOP ou IGP pode ser legitimamente utilizada no mercado europeu pelos produtores que a utilizaram de boa fé e de modo constante antes e depois da entrada em vigor do Regulamento n.o 2081/92.

Quanto à admissibilidade da questão

56

O Governo italiano e a Associazione fra Produttori per la Tutela del «Salame Felino» sustentam que esta segunda questão é inadmissível. Em particular, este governo invoca a falta de pertinência da referida questão em relação ao objecto do litígio no processo principal, uma vez que nenhuma disposição nacional ou comunitária relativa à rotulagem dos produtos leva em consideração a boa fé do operador económico que colocou no mercado um produto cujo rótulo é enganoso.

57

Todavia, impõe-se referir que este argumento, relativo ao mérito da questão submetida, não pode ter influência sobre a respectiva admissibilidade.

Quanto ao mérito

58

A título preliminar, cumpre recordar, como o fez a advogada-geral no n.o 49 das suas conclusões, que, apesar de haver diferenças entre a Directiva 2000/13 e o Regulamento n.o 2081/92 alterado, tanto no que diz respeito aos seus objectivos como à extensão da protecção que cada um deste diplomas confere, a indicação das denominações geográficas na rotulagem dos géneros alimentícios pode, numa situação como a do processo principal, ser simultaneamente abrangida pelo âmbito de aplicação de ambos estes diplomas.

59

Todavia, no âmbito do litígio no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio foi apenas chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se, tendo em conta o artigo 2.o do Decreto Legislativo n.o 109/92, que transpôs o artigo 2.o da Directiva 2000/13, a GSI induziu o consumidor em erro ao fazer constar da rotulagem dos produtos que comercializa a denominação «Salame tipo Felino». O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, portanto, se a circunstância de a denominação em causa no processo principal, não registada como DOP ou IGP, ser utilizada por produtores de boa fé e de modo constante durante muito tempo tem influência na apreciação do carácter enganoso da rotulagem em causa no processo principal.

60

A este respeito, importa recordar que, em princípio, não incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a questão de saber se a rotulagem de certos produtos é susceptível de induzir o comprador ou o consumidor em erro ou apreciar a questão referente ao carácter eventualmente enganoso de uma denominação de venda. Isso incumbe ao tribunal nacional (v., designadamente, acórdãos de 16 de Julho de 1998, Gut Springenheide e Tusky, C-210/96, Colect., p. I-4657, n.o 30, e de 12 de Setembro de 2000, Geffroy, C-366/98, Colect., p. I-6579, n.os 18 e 19). Todavia, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode, eventualmente, prestar esclarecimentos destinados a guiar o órgão jurisdicional nacional na sua decisão (acórdão Geffroy, já referido, n.o 20).

61

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para efeitos da apreciação da possibilidade de uma indicação que consta de um rótulo induzir em erro, o tribunal nacional se deve basear essencialmente nas expectativas presumidas, em relação à referida indicação, de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, quanto à origem, à proveniência, à qualidade ligada ao género alimentício, sendo essencial que o consumidor não seja induzido em erro e não seja levado a pensar erradamente que o produto tem uma origem, uma proveniência ou uma qualidade diferentes daquelas que tem efectivamente (v., neste sentido, acórdãos de 6 de Julho de 1995, Mars, C-470/93, Colect., p. I-1923, n.o 24; Gut Springenheide e Tusky, já referido, n.o 31, e de 13 de Janeiro de 2000, Estée Lauder, C-220/98, Colect., p. I-117, n.o 30).

62

Entre os elementos a levar em consideração para a apreciação do carácter eventualmente enganoso da rotulagem em causa no processo principal, o período de tempo durante o qual a denominação foi usada é um factor objectivo que pode modificar as expectativas do consumidor razoável. Em contrapartida, a eventual boa fé do fabricante ou do retalhista, que é um elemento subjectivo, não pode ter impacto sobre a impressão objectiva suscitada no consumidor pelo uso de uma denominação geográfica num rótulo.

63

Em face do exposto, há que responder à segunda questão que os artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92 alterado, em conjugação com o artigo 2.o da Directiva 2000/13, devem ser interpretados no sentido de que a denominação de um género alimentício que contenha referências geográficas não registada como DOP ou IGP pode ser legitimamente utilizada desde que a rotulagem do produto portador dessa denominação não induza em erro o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Para verificar se assim é, os tribunais nacionais podem levar em conta a duração da utilização da denominação. Em contrapartida, a eventual boa fé do fabricante ou do retalhista é irrelevante para o efeito.

Quanto à terceira questão

64

Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, com base na Directiva 89/104, o titular de uma marca colectiva de um género alimentício que contenha uma referência geográfica idêntica à denominação em causa no processo principal se pode opor à utilização da referida denominação.

65

O Governo italiano sustenta que esta terceira questão é inadmissível, na medida em que o processo submetido à apreciação do tribunal nacional não diz respeito às marcas colectivas. O referido governo alega que a Regione Emilia-Romagna, que aplicou a sanção em causa no processo principal à GSI, não é titular de nenhuma marca e não defende, aliás, que a GSI tenha causado prejuízo a uma qualquer marca colectiva. Além disso, na audiência, o Governo italiano recordou que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta unicamente se a rotulagem «Salame tipo Felino» usada pela GSI é susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à origem real do produto em causa. Não obstante a intervenção no processo de uma associação de produtores locais, titular da marca colectiva «Salame Felino», o argumento relativo ao eventual prejuízo causado a uma marca colectiva não foi invocado no âmbito do processo submetido à apreciação do tribunal de reenvio.

66

Há que recordar que, de acordo com jurisprudência assente lembrada no n.o 37 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça não é competente para dar uma resposta ao órgão jurisdicional de reenvio que lhe tenha apresentado uma questão prejudicial, no âmbito do processo previsto no artigo 234.o CE, quando as questões que lhe são colocadas não têm, manifestamente, qualquer relação com os factos ou o objecto da causa principal e não correspondem, deste modo, a uma necessidade objectiva para a decisão dessa causa.

67

Ora, é pacífico que o órgão jurisdicional de reenvio foi apenas chamado a pronunciar-se, no âmbito do litígio submetido à sua apreciação, sobre a questão de saber se a rotulagem dos salsichões denominados «Salame tipo Felino» é susceptível de induzir os consumidores em erro e, assim, de violar as disposições nacionais que transpuseram a Directiva 2000/13.

68

Consequentemente, a questão de saber se o titular de uma marca colectiva de um género alimentício que contenha uma referência geográfica idêntica à denominação em causa no processo principal se pode opor à utilização da referida denominação é manifestamente desprovida de pertinência para a decisão da causa principal e deve, portanto, ser julgada inadmissível.

Quanto às despesas

69

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

Os artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2796/2000 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, devem ser interpretados no sentido de que a denominação de um género alimentício que contenha referências geográficas relativamente à qual tenha sido apresentado um pedido de registo como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida na acepção do Regulamento n.o 2081/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2796/2000, não pode ser considerada genérica enquanto o pedido de registo não for eventualmente transmitido à Comissão das Comunidades Europeias pelas autoridades nacionais. O carácter genérico de uma denominação, na acepção do Regulamento n.o 2081/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2796/2000, não pode ser presumido enquanto a Comissão não se tiver pronunciado sobre o pedido de registo da denominação, podendo mesmo a Comissão, se for caso disso, recusá-lo especificamente pelo facto de a referida denominação se ter tornado genérica.

 

2)

Os artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2796/2000, em conjugação com o artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, devem ser interpretados no sentido de que a denominação de um género alimentício que contenha referências geográficas não registada como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida pode ser legitimamente utilizada desde que a rotulagem do produto portador dessa denominação não induza em erro o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Para verificar se assim é, os tribunais nacionais podem levar em conta a duração da utilização da denominação. Em contrapartida, a eventual boa fé do fabricante ou do retalhista é irrelevante para o efeito.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.