21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Dezembro de 2008 [pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Scotland), Edimburgo — Reino Unido] — Royal Bank of Scotland plc/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-488/07) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Dedução do imposto pago a montante - Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas - Dedução pro rata - Cálculo - Métodos previstos no artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo - Obrigação de aplicar a regra de arredondamento do artigo 19.o, n.o 1, segundo travessão»)
(2009/C 44/31)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Session (Scotland)
Partes no processo principal
Recorrentes: Royal Bank of Scotland plc
Recorridos: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Session (Scotland), Edimburgo — Interpretação dos artigos 17.o, n.o 5, e 19.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas Cálculo do pro rata de dedução — Regras relativas ao arredondamento
Parte decisória
Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar a regra de arredondamento prevista no artigo 19.o, n.o 1, segundo travessão, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, quando o pro rata do direito à dedução do imposto a montante é calculado segundo um dos métodos especiais do artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alíneas a), b), c) ou d), desta directiva.