21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Dezembro de 2008 [pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Scotland), Edimburgo — Reino Unido] — Royal Bank of Scotland plc/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-488/07) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Dedução do imposto pago a montante - Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas - Dedução pro rata - Cálculo - Métodos previstos no artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo - Obrigação de aplicar a regra de arredondamento do artigo 19.o, n.o 1, segundo travessão»)

(2009/C 44/31)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Session (Scotland)

Partes no processo principal

Recorrentes: Royal Bank of Scotland plc

Recorridos: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Session (Scotland), Edimburgo — Interpretação dos artigos 17.o, n.o 5, e 19.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas Cálculo do pro rata de dedução — Regras relativas ao arredondamento

Parte decisória

Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar a regra de arredondamento prevista no artigo 19.o, n.o 1, segundo travessão, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, quando o pro rata do direito à dedução do imposto a montante é calculado segundo um dos métodos especiais do artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alíneas a), b), c) ou d), desta directiva.


(1)  JO C 8 de 12.1.2008.