«Convenção de Bruxelas – Processo instaurado num Estado contratante – Processo instaurado noutro Estado contratante pelo requerido no processo já pendente – Requerido que actua de má-fé e com o objectivo de entravar o andamento do processo já pendente – Compatibilidade com a Convenção de uma decisão pela qual o requerido é impedido de prosseguir com a acção no outro Estado contratante»
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(Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
27 de Abril de 2004(1)
«Convenção de Bruxelas – Processo instaurado num Estado contratante – Processo instaurado noutro Estado contratante pelo requerido no processo já pendente – Requerido que actua de má-fé e com o objectivo de entravar o andamento do processo já pendente – Compatibilidade com a Convenção de uma decisão pela qual o requerido é impedido de prosseguir com a acção no outro Estado contratante»
No processo C-159/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela House of Lords (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Gregory Paul Turnere
FelixFareedIsmailGrovit,HaradaLtd,Changepoint SA, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), com as modificações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e – texto alterado – p. 77; EE 01 F2 p. 131, e – texto alterado – p. 207), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
vistas as observações escritas apresentadas:
ouvidas as alegações de G. Turner e do Governo do Reino Unido, de F. Grovit, da Harada Ltd e da Changepoint SA, bem como da Comissão, na audiência de 9 de Setembro de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Novembro de 2003,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
pronunciando‑se sobre a questão submetida pela House of Lords, por despacho de 13 de Dezembro de 2001, declara: A Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as modificações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado contratante profira uma injunção pela qual proíbe a uma parte num processo que aí se encontra pendente que intente ou prossiga uma acção judicial num órgão jurisdicional de outro Estado contratante, mesmo que essa parte tenha actuado de má‑fé com o objectivo de entravar o processo já pendente.
Skouris |
Jann |
Timmermans |
Gulmann |
Cunha Rodrigues |
Rosas |
La Pergola |
Puissochet |
Schintgen |
Colneric |
von Bahr |
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O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |