«Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Artigo 17.º da Sexta Directiva 77/388/CEE – Dedução do imposto pago a montante – Alteração da legislação nacional que suprime a possibilidade de optar pela tributação da locação de bens imóveis – Ajustamento das deduções – Aplicação aos contratos em vigor»
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(Directiva 77/388 do Conselho, artigos 13.°, B e C, 17.° e 20.°)
[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 5.°, n.° 7, alínea a)]
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
29 de Abril de 2004(1)
«Impostos sobre o volume de negócios – Sistemacomum do imposto sobre o valor acrescentado – Artigo 17.º da Sexta Directiva 77/388/CEE – Dedução do imposto pago a montante – Alteração da legislação nacional que suprime a possibilidade de optar pela tributação da locação de bens imóveis – Ajustamento das deduções – Aplicação aos contratos em vigor»
Nos processos apensos C-487/01 e C-7/02, que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre Gemeente Leusden (C-487/01),Holin Groep BV cs (C-7/02)e
Staatssecretaris van Financiën, decisões a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5.º, n.º 7, alínea a), 17.º e 20.º, n.º 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), e dos princípios gerais do direito comunitário,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
vistas as observações escritas apresentadas:
ouvidas as alegações do Gemeente Leusden, representado por R. Brouwer e M. H. P. Bodt, da Holin Groep BV cs, representada por R. Vermeulen, advocaat, do Governo neerlandês, representado por S. Terstal, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por H. M. H. Speyart e R. Lyal, na qualidade de agentes, na audiência de 9 de Janeiro de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Junho de 2003,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando‑se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por acórdãos de 14 e 21 de Dezembro 2001, declara:
Jann |
Timmermans |
Rosas |
O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |