Bruxelas, 13.4.2021

COM(2021) 183 final

2021/0098(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho dos Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio da Organização Mundial do Comércio


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho dos Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio da Organização Mundial do Comércio («Conselho TRIPS»), relativamente à adoção prevista de uma decisão sobre o pedido de prorrogação do período de transição, ao abrigo do artigo 66.º, n.º 1, do Acordo TRIPS, para os países menos desenvolvidos membros.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio

O Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS») visa, entre outros, estabelecer normas e princípios adequados em matéria de disponibilidade, âmbito e utilização dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, meios eficazes e adequados para a sua aplicação, bem como procedimentos eficazes e rápidos para a prevenção multilateral e a resolução de litígios entre governos. O Acordo TRIPS abrange os seguintes direitos de propriedade intelectual: direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, desenhos industriais, patentes, incluindo a proteção de novas variedades vegetais, configurações de circuitos integrados e informações não divulgadas. O Acordo TRIPS entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.

A União Europeia é Parte no Acordo TRIPS 1 .

2.2.Conselho TRIPS

O Conselho TRIPS supervisiona o funcionamento do Acordo TRIPS. Nas suas sessões ordinárias, o Conselho TRIPS serve de fórum de debate sobre os aspetos de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio abrangidos pelo Acordo TRIPS. O Conselho TRIPS funciona sob a orientação geral do Conselho Geral da OMC. Está aberto a todos os membros da OMC e aos observadores aprovados pelos membros. O Conselho TRIPS adota decisões por consenso. De acordo com o disposto na regra 33 do regulamento interno do Conselho TRIPS 2 , sempre que não seja possível chegar a uma decisão por consenso no Conselho TRIPS, a questão em causa será remetida, para decisão, para o Conselho Geral. Nos termos do artigo IX do Acordo de Marraquexe, que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo de Marraquexe»), sempre que exercer o seu direito de voto, a União Europeia dispõe de um número de votos igual ao dos Estados‑Membros que são membros da OMC.

2.3.Ato previsto do Conselho TRIPS

Em 8 e 9 de junho de 2021, durante a sua sessão formal, o Conselho TRIPS deverá adotar uma decisão sobre o pedido de prorrogação do período de transição, ao abrigo do artigo 66.º, n.º 1, do TRIPS, para os países menos desenvolvidos («PMD») membros, a partir de 1 de julho de 2021 («ato previsto»).

Desde a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 1995, do Acordo de Marraquexe, os PMD membros ficaram isentos das obrigações decorrentes do TRIPS, com exceção das previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, por um período de dez anos, ao abrigo do artigo 66.º, n.º 1, do Acordo TRIPS. O referido artigo prevê igualmente a possibilidade de novas prorrogações deste período mediante pedido devidamente fundamentado apresentado por um país menos desenvolvido membro. Em 2005 e 2013, no seguimento de pedidos apresentados por PMD membros, a isenção mencionada foi já prorrogada duas vezes, a segunda vez até 1 de julho de 2021.

Em 1 de outubro de 2020, o Chade, em nome do grupo dos PMD, apresentou formalmente um pedido 3 de prorrogação do período de transição. O grupo de PMD solicitou uma prorrogação do período de transição enquanto o membro estiver incluído na categoria dos países menos desenvolvidos e durante um período de doze anos a contar da data de entrada em vigor da decisão da Assembleia Geral das NU de excluir o membro da categoria dos países menos desenvolvidos.

O ato previsto tornar‑se‑á vinculativo para as Partes em conformidade com o artigo 66, n.º 1, do Acordo TRIPS, que prevê o seguinte: «Atendendo às necessidades e imperativos especiais dos países menos desenvolvidos membros, à suas limitações económicas, financeiras e administrativas e à sua necessidade de flexibilidade para o desenvolvimento de uma base tecnológica viável, esses membros não serão obrigados a aplicar as disposições do presente acordo, com exceção das previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, por um período de 10 anos a contar da data de aplicação, tal como definida no n.º 1 do artigo 65.º. Mediante pedido devidamente fundamentado apresentado por um país menos desenvolvido membro, o Conselho TRIPS autorizará prorrogações desse prazo.».

3.Posição a adotar em nome da União

Em resposta ao pedido apresentado pelos PMD membros, a Comissão recomenda ao Conselho da União Europeia que estabeleça a seguinte posição da União: os PMD membros não deverão ser obrigados a aplicar as disposições decorrentes do Acordo TRIPS, com exceção das previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, por um período limitado, não superior a dez anos, ou até à data em que deixarem de ser um PMD, consoante a data que ocorrer primeiro.

Contudo, uma prorrogação do período de transição sem prazo, como proposto pelos PMD, não seria coerente com o objetivo de integrar gradualmente os PMD membros, enquanto membros do sistema de comércio multilateral, no sistema internacional de propriedade intelectual com base nos requisitos mínimos previstos no Acordo TRIPS.

Caso membros da OMC apoiem a prorrogação do período de transição ao abrigo do artigo 66.º, n.º 1, do Acordo TRIPS, sem prazo, a União não deverá impedir a obtenção de um consenso.

É necessário um certo nível de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual também nos PMD membros, uma vez que esses direitos são um catalisador da inovação e uma ferramenta importante para o desenvolvimento sustentável. A proteção e a aplicação dos direitos de propriedade individual constituem igualmente um incentivo para que os detentores de tecnologia promovam a difusão de conhecimentos e atraiam o investimento interno para os PMD membros. Um certo nível de proteção e de aplicação dos direitos de propriedade intelectual nos PMD membros também constitui um incentivo para que as empresas da UE tragam as suas novas tecnologias para os PMD membros sem temerem o roubo de propriedade intelectual ou outros abusos. Uma prorrogação do período de transição, sem prazo, não seria suficientemente encorajadora para que os PMD membros envidassem esforços neste domínio e poderia ser contraproducente para a sua competitividade no sistema de comércio mundial. Contudo, justifica‑se uma nova prorrogação do período de transição para a aplicação do Acordo TRIPS, com exceção das disposições previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º. Os PMD membros representam o segmento mais vulnerável da comunidade comercial internacional, caracterizando‑se por limitações como baixo rendimento per capita, baixo nível de desenvolvimento humano e desvantagens económicas e estruturais em termos de crescimento. A pandemia de COVID‑19 veio acentuar ainda mais os desafios com que os PMD membros se deparam. Por conseguinte, os PMD membros necessitam de espaço político e flexibilidade para enfrentar os seus desafios em matéria de desenvolvimento e criar uma base tecnológica viável.

É igualmente importante envidar esforços no sentido de prever que quaisquer alterações das disposições legislativas e regulamentares e das práticas dos PMD membros efetuadas durante o período de transição adicional não possam resultar num menor grau de coerência com as disposições do Acordo TRIPS. Este requisito incentivaria os PMD membros a aplicarem gradualmente determinadas disposições do Acordo TRIPS e evitaria uma redução do nível de proteção e de aplicação dos direitos de propriedade intelectual. Os esforços dos PMD membros para aplicar determinadas disposições do Acordo TRIPS seriam tidos em consideração ao decidir sobre os beneficiários da cooperação técnica e financeira prevista no artigo 67.º do Acordo TRIPS destinada a facilitar a aplicação do Acordo TRIPS nos domínios de utilidade mais imediata.

A segunda parte do pedido apresentado pelos PMD membros, isto é, o pedido de um período adicional de isenção de doze anos, a contar da data em que um país menos desenvolvido membro deixa de pertencer à categoria dos países menos desenvolvidos, parece ultrapassar o âmbito do artigo 66.º, n.º 1, do Acordo TRIPS, uma vez que o referido artigo se aplica apenas à prorrogação do período de transição para a aplicação de determinadas disposições do Acordo TRIPS por PMD membros. O pedido parece constituir uma isenção das disposições pertinentes do Acordo TRIPS, o que não pode ser decidido pelo Conselho TRIPS. Consequentemente, o pedido de concessão de uma isenção para os países não PMD no âmbito de uma decisão do Conselho TRIPS, ao abrigo do artigo 66.º, n.º 1, do Acordo TRIPS não pode ser apoiado.

Convém assinalar que o pedido de um período adicional de doze anos de isenção, a contar da data em que um país menos desenvolvido membro deixa de pertencer à categoria dos países menos desenvolvidos, está incluído também na comunicação 4 sobre uma transição suave a favor dos países que deixam de pertencer à categoria dos PMD apresentada ao Conselho Geral pela missão do Chade em nome do grupo dos PMD em 17 de novembro de 2020 e atualmente em discussão no Conselho Geral.

A iniciativa é plenamente coerente com as políticas da UE. Foram anteriormente adotadas decisões similares. A União Europeia apoiou a prorrogação do período de transição, acordado pelos membros da OMC em 11 de junho de 2013, em que os PMD membros não aplicam o Acordo TRIPS, com exceção das disposições previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, até 1 de julho de 2021 5 .

Foi também concedida aos PMD membros uma derrogação específica, no que respeita à aplicação das disposições do Acordo TRIPS em matéria de produtos farmacêuticos. Esta derrogação expirava inicialmente em 1 de janeiro de 2016, com base na Declaração de Doa sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública adotada em 14 de novembro de 2001. Em 2015, o Bangladexe, em nome do grupo dos PMD, solicitou uma derrogação às obrigações decorrentes do Acordo TRIPS, no que diz respeito aos produtos farmacêuticos, para os PMD membros enquanto estes forem PMD. A UE apoiou este pedido apresentado pelo grupo dos PMD, atendendo à Declaração de Doa sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública e à decisão do Conselho Geral da OMC, de 30 de agosto de 2003, sobre a aplicação do n.º 6 da Declaração de Doa. Posteriormente, a derrogação foi prorrogada até 1 de janeiro de 2033 ou até à data em que um PMD membro deixar de ser um PMD, consoante a data que ocorrer primeiro.

A posição da UE sobre o ato previsto é plenamente coerente com a posição da UE no que diz respeito à aplicação das disposições do Acordo TRIPS em matéria de produtos farmacêuticos.

4.Base jurídica processual

4.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 6 .

4.2.Aplicação ao caso em apreço

O Conselho TRIPS é uma instância criada pelo Acordo de Marraquexe e pelo seu anexo 1C relativo ao Acordo TRIPS.

O ato que o Conselho TRIPS deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, do Acordo TRIPS.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.3.Base jurídica material

4.3.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.3.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º, n.º 4, do TFUE.

4.4.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2021/0098 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho dos Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio da Organização Mundial do Comércio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, e também os acordos nos anexos 1, 2 e 3 do referido acordo («Acordo de Marraquexe»), foi celebrado pela União através da Decisão 94/800/CE do Conselho 7 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.

(2)Nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio («Acordo TRIPS»), incluído no anexo 1C do Acordo de Marraquexe, o Conselho dos Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio da Organização Mundial do Comércio («Conselho TRIPS») deverá, mediante um pedido devidamente fundamentado apresentado por um país menos desenvolvido («PMD») membro, conceder prorrogações do período de transição durante o qual os PMD membros não são obrigados a aplicar as disposições do Acordo TRIPS, com exceção das previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º.

(3)O período de transição em vigor, tal como acordado na decisão do Conselho TRIPS de 11 de junho de 2013 8 , chega a termo em 1 de julho de 2021.

(4)Em 1 de outubro de 2020, o Chade, em nome do grupo dos PMD, apresentou formalmente um pedido de prorrogação do período de transição 9 .

(5)O Conselho TRIPS, durante a sua sessão formal em 8 e 9 de junho de 2021 deverá adotar uma decisão sobre o pedido de prorrogação do período de transição, ao abrigo do artigo 66.º, n.º 1, do Acordo TRIPS, para os PMD membros («Decisão do Conselho TRIPS»).

(6)Importa definir a posição a tomar em nome da União, no âmbito do Conselho TRIPS, uma vez que a decisão do Conselho TRIPS será vinculativa para a União.

(7)Os PMD membros representam o segmento mais vulnerável da comunidade comercial internacional, enfrentado limitações económicas, financeiras e administrativas. Os PMD membros necessitam de espaço político e flexibilidade para enfrentar os seus desafios em matéria de desenvolvimento e de mais tempo para aplicar o Acordo TRIPS.

(8)Um certo nível de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual («DPI») é benéfico para os PMD membros, uma vez que os DPI são um catalisador da inovação e uma ferramenta importante para o desenvolvimento sustentável. Alguns PMD membros já adotaram medidas para aplicar o Acordo TRIPS e necessitam de ser incentivados a não diminuir o atual nível de proteção e aplicação dos DPI.

(9)Uma prorrogação do período de transição sem prazo, como proposto pelo grupo dos PMD, iria retardar o processo de integração gradual dos PMD membros, enquanto membros do sistema de comércio multilateral, no sistema internacional de propriedade intelectual com base nos requisitos mínimos previstos no Acordo TRIPS.

(10)Assim, é adequado prorrogar o período de transição para a aplicação do Acordo TRIPS, com exceção dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, para os PMD membros por um período limitado, não superior a dez anos.

(11)Caso membros da Organização Mundial do Comércio apoiem a prorrogação do período de transição ao abrigo do artigo 66.º, n.º 1, do Acordo TRIPS, por um período mais longo ou sem prazo, a União não deverá impedir a obtenção de um consenso.

(12)O pedido apresentado pelos PMD relativo a um período adicional de isenção de doze anos, a contar da data em que um PMD membro deixa de pertencer à categoria dos PMD, parece ultrapassar o âmbito do artigo 66.º, n.º 1, do Acordo TRIPS, uma vez que o referido artigo se aplica apenas à prorrogação do período de transição para a aplicação de determinadas disposições do Acordo TRIPS por PMD membros. Consequentemente, o pedido de concessão de uma isenção para os membros não PMD no âmbito de uma decisão do Conselho TRIPS, ao abrigo do artigo 66.º, n.º 1, do Acordo TRIPS não deverá apoiado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho dos Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio da Organização Mundial do Comércio («Conselho TRIPS»), durante a sua sessão formal de 8 e 9 de junho de 2021, é a seguinte:

a)Os PMD membros não devem ser obrigados a aplicar as disposições do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio («Acordo TRIPS»), com exceção das previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, por um período limitado, não superior a dez anos, ou até à data em que deixarem de ser um PMD membro, consoante a data que ocorrer primeiro.

b)Caso membros da Organização Mundial do Comércio apoiem a prorrogação do período de transição ao abrigo do artigo 66.º, n.º 1, do Acordo TRIPS, por um período mais longo ou sem prazo, a União não deve impedir a obtenção de um consenso.

c)Os PMD membros devem assegurar que quaisquer alterações das suas disposições legislativas e regulamentares e das suas práticas efetuadas durante o período de transição adicional não resultam num menor grau de coerência com as disposições do Acordo TRIPS. No entanto, caso membros da Organização Mundial do Comércio não apoiem essa obrigação dos PMD membros, a União não deve impedir a obtenção de um consenso.

d)O pedido apresentado pelos PMD membros relativo a um período adicional de isenção de doze anos, a contar da data em que um PMD membro deixa de pertencer à categoria de PMD, não deve ser apoiado, uma vez que não é abrangido pelo âmbito do artigo 66.º, n.º 1, do Acordo TRIPS.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
(2)    Regulamento interno das reuniões do Conselho TRIPS (28 de setembro de 1995) ‑ IP/C/1.
(3)    Documento IP/C/W/668 da OMC.
(4)    WT/GC/W/807.
(5)    Documento IP/C/64 da OMC.
(6)    Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C‑399/12, de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(7)    Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
(8)    IP/C/64.
(9)    Documento IP/C/W/668 da OMC.