23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 449/530


P8_TA(2019)0099

Não objeção a um ato delegado: níveis de desagregação geográfica

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos níveis de desagregação geográfica (C(2018)08872 — 2018/3002(DEA))

(2020/C 449/52)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2018)08872),

Tendo em conta a carta da Comissão do Comércio Internacional ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 28 de janeiro de 2019,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3, e artigo 10.o, n.o 6,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Comércio Internacional,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de sair da União, em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia; que os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida por unanimidade prorrogar esse prazo;

B.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 184/2005 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro;

C.

Considerando que a saída do Reino Unido da União conduzirá a que o Reino Unido seja considerado um país terceiro e que, por conseguinte, as estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro terão de se referir ao Reino Unido como país terceiro e não como Estado-Membro;

D.

Considerando que as únicas alterações previstas no Regulamento delegado C(2018)08872 são a classificação do Reino Unido como país terceiro para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 184/2005;

E.

Considerando que a rápida publicação do regulamento delegado no Jornal Oficial da UE proporcionaria uma maior segurança jurídica e um prazo adequado para a sua aplicação até 30 de março de 2019;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado C(2018)08872;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.