Bruxelas, 4.5.2016

COM(2016) 277 final

2016/0139(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

(Kosovo*)


*Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Em 19 de janeiro de 2012, a Comissão Europeia iniciou um diálogo com o Kosovo sobre a liberalização dos vistos. Em 14 de junho de 2012, apresentou ao Kosovo um roteiro que indicava todas as medidas legislativas e de outro tipo que o país devia adotar e aplicar para avançar para a liberalização dos vistos. A Comissão comprometeu-se a propor um regime de isenção de vistos para as pessoas do Kosovo para estadas de curta duração na União Europeia (até 90 dias por período de 180 dias), assim que o país tivesse cumprido todos os requisitos e aplicado as outras medidas indicadas no roteiro para a liberalização do regime de vistos.

A Comissão insistiu na necessidade de realizar progressos suficientes em matéria de readmissão e de reintegração antes de iniciar um diálogo com o Kosovo sobre a liberalização dos vistos. Tendo aplicado um conjunto de reformas importantes em 2011, o Kosovo realizou progressos satisfatórios no estabelecimento de um quadro estratégico funcional para a reintegração dos repatriados, como já havia feito no caso da readmissão. Nos seus relatórios periódicos, a Comissão continuou a acompanhar e a avaliar os progressos realizados pelo Kosovo na melhoria do seu quadro de readmissão e da reintegração efetiva dos repatriados.

O roteiro para a liberalização dos vistos continha duas secções: a secção I dizia respeito à readmissão e à reintegração; a secção II continha quatro distintos «blocos» do diálogo sobre os vistos. Os quatro blocos do roteiro sobre os vistos incluíam requisitos específicos em matéria de segurança dos documentos; gestão das fronteiras/linha de separação e da migração, incluindo o asilo; ordem pública e segurança; e direitos fundamentais relacionados com a livre circulação. O Kosovo foi convidado, numa primeira fase, a adotar ou alterar, em conformidade com o acervo da UE, a legislação indicada no roteiro e depois a aplicá-la integralmente.

A Comissão conduziu o diálogo sobre os vistos com o Kosovo em consulta reforçada com o Conselho, nomeadamente envolvendo esta instituição na elaboração do roteiro sobre vistos, e com a plena participação dos peritos dos Estados-Membros na avaliação dos progressos realizados pelo Kosovo no cumprimento dos requisitos estabelecidos no roteiro.

O diálogo sobre os vistos com o Kosovo foi conduzido sem prejuízo da posição dos EstadosMembros relativamente ao estatuto 1 .

A Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), em consonância com o seu mandato 2 , desempenhou um papel importante no acompanhamento, orientação e aconselhamento do Kosovo relativamente à adoção e aplicação das reformas e ao cumprimento dos requisitos constantes do roteiro. A cooperação efetiva do Kosovo com a EULEX, nomeadamente no exercício do seu mandato executivo, foi essencial.

Desde o lançamento do diálogo sobre os vistos, a Comissão apresentou relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua avaliação do cumprimento pelo Kosovo dos requisitos enunciados no roteiro. Estes relatórios incidiram nos requisitos ligados à readmissão e à reintegração, bem como nos diferentes blocos do roteiro sobre os vistos. Cada relatório baseou-se nas informações transmitidas pelo Kosovo, nas missões de avaliação efetuadas pela Comissão e pelos peritos dos Estados-Membros para avaliar os progressos realizados pelo Kosovo relativamente aos diversos blocos do diálogo sobre vistos, bem como nos dados fornecidos pela EUROPOL, a Frontex, o EASO e a EULEX.

Até ao presente, a Comissão adotou três relatórios sobre os progressos realizados pelo Kosovo no diálogo sobre os vistos: o primeiro em 8 de fevereiro de 2013 3 ; o segundo em 24 de julho de 2014 4 ; e o terceiro em 18 de dezembro de 2015 5 , completado pelo quarto hoje adotado 6 . Estes relatórios contêm uma avaliação dos progressos realizados pelo Kosovo no cumprimento dos requisitos do roteiro da liberalização dos vistos, recomendações dirigidas ao Kosovo e uma avaliação dos possíveis impactos da liberalização do regime de vistos a nível da migração e da segurança.

No seu terceiro relatório, a Comissão formulou oito recomendações correspondentes a oito requisitos importantes do roteiro sobre os vistos, incluindo quatro prioridades fundamentais. Assinalou que o acordo de delimitação das fronteiras/linha de separação com o Montenegro deve ser ratificado pelo Kosovo antes de ser concedido um regime de isenção de vistos às pessoas do Kosovo.

No relatório que acompanha a presente proposta, a Comissão observou que o Kosovo tinha dado passos importantes no sentido de cumprir o requisito da ratificação do acordo de delimitação das fronteiras/linha de separação com o Montenegro e preenchido um número suficiente de elementos para criar as bases em matéria de luta contra a criminalidade organizada e a corrupção.

Com base nesta avaliação e tendo em conta os resultados do acompanhamento e da comunicação permanentes desde o lançamento do diálogo sobre a liberalização dos vistos com o Kosovo, a Comissão confirma que o Kosovo cumpriu os requisitos previstos no seu roteiro para a liberalização dos vistos, no pressuposto de que, no dia da adoção da presente proposta pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o Kosovo tenha ratificado o acordo de delimitação de fronteiras/linha de separação com o Montenegro e reforçado as bases em matéria de luta contra a criminalidade organizada e a corrupção.

Tendo em conta todos os critérios que devem ser considerados ao determinar – com base numa avaliação caso a caso – os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou isentos dessa obrigação, como previsto no artigo -1.º do Regulamento (CE) n.º 539/2001 (introduzido pelo Regulamento (UE) n.º 509/2014), a Comissão decidiu apresentar uma proposta legislativa com vista a alterar o Regulamento (CE) n.º 539/2001, transferindo o Kosovo do anexo I, ponto 2, para o anexo II, ponto 4, do referido regulamento. Tal como indicado no roteiro, esta alteração apenas abrange as pessoas do Kosovo que são titulares de passaportes biométricos emitidos em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e com as normas da UE para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos documentos de viagem 7 .

Coerência com as disposições em vigor neste domínio de intervenção

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. O Regulamento (CE) n.º 539/2001 é aplicado por todos os Estados-Membros – com exceção da Irlanda e do Reino Unido –, bem como pela Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça. Este regulamento faz parte da política comum da UE em matéria de vistos para estadas de curta duração até 90 dias por período de 180 dias.

O Kosovo está atualmente incluído na lista do anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.º 539/2001, isto é, faz parte das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como Estados pelo menos por um Estado-Membro. As pessoas dessas entidades devem ser titulares de um visto quando viajam para o território dos Estados-Membros da UE.

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 foi alterado pela última vez pelo Regulamento (UE) n.º  259/2014 8 , quando a Moldávia foi transferida para a lista dos países cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto, na sequência da aplicação do seu plano de ação para a liberalização dos vistos; e pelo Regulamento (UE) n.º 509/2014 9 , quando cinco países das Caraíbas 10 e onze do Pacífico 11 , bem como a Colômbia, o Peru e os Emirados Árabes Unidos, foram isentos da obrigação de visto – sob reserva da celebração de acordos de isenção de vistos com a UE – na sequência de uma revisão periódica das listas relativas aos vistos. Em 9 de março de 2016 e em 20 de abril de 2016, a Comissão propôs alterar o Regulamento (CE) n.º 539/2001, para transferir, respetivamente, a Geórgia 12 e a Ucrânia 13 para a lista dos países cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto.

Os critérios que devem ser tidos em consideração ao determinar – com base numa avaliação caso a caso – os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou isentos dessa obrigação são definidos no artigo -1.º do Regulamento (CE) n.º 539/2001. Incluem critérios atinentes «à imigração ilegal, à ordem e segurança públicas, às vantagens económicas, em particular em termos de turismo e comércio externo, e às relações externas da União com os países terceiros pertinentes, incluindo nomeadamente considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como às implicações em termos de coerência regional e reciprocidade» 14 . Deve ser prestada especial atenção à segurança dos documentos de viagem emitidos pelos países terceiros em causa.

O Kosovo já isentou todos os cidadãos da UE da obrigação de visto para estadas até 90 dias por período de 6 meses. Em caso de revogação de tal decisão ou de abuso do regime de isenção, podem ser ativados os mecanismos de reciprocidade e de suspensão previstos no Regulamento (CE) n.º 539/2001 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento xxx.

Coerência com outras políticas da União

Em 6 de abril de 2016, a Comissão propôs a criação de um Sistema de Entrada/Saída (EES) da UE para reforçar as fronteiras externas do espaço Schengen 15 . Os principais objetivos da proposta consistem em melhorar a qualidade dos controlos nas fronteiras para os nacionais de países terceiros e assegurar uma identificação sistemática e fiável das pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada. O futuro EES constituirá, por conseguinte, um elemento importante para garantir que os nacionais de países terceiros utilizem de modo legal as estadas isentas da obrigação de visto no espaço Schengen e para prevenir a migração irregular dos nacionais de países isentos da obrigação de visto.

Além disso, na sua Comunicação de 6 de abril de 2016 16 , a Comissão anunciou que procederá à avaliação da necessidade, viabilidade e proporcionalidade da criação de um sistema de informação e autorização de viagens da UE (ETIAS). A Comissão comprometeu-se a avaliar, ainda em 2016, se essa forma alternativa de controlo dos nacionais isentos da obrigação de visto é viável e proporcional, e se contribuirá eficazmente para manter e reforçar a segurança do espaço Schengen.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Uma vez que a proposta se destina a alterar a política comum de vistos da UE, a sua base jurídica é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O regulamento proposto constituirá um desenvolvimento do acervo de Schengen.

Subsidiariedade, proporcionalidade e escolha do instrumento

Dado que o Regulamento (CE) n.º 539/2001 é um ato jurídico da UE, só pode ser alterado através de um ato jurídico equivalente. Os Estados-Membros não podem agir individualmente para realizar o objetivo estratégico. Não estão disponíveis outras opções (não legislativas) para realizar tal objetivo.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Foram realizadas discussões periódicas com os Estados-Membros no grupo de trabalho do Conselho para os Balcãs Ocidentais (COWEB), bem como trocas de pontos de vista regulares com o Parlamento Europeu sobre o processo de liberalização dos vistos.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão recolheu dados exaustivos sobre a aplicação, por parte do Kosovo, de todos os requisitos enunciados no roteiro sobre a liberalização de vistos. O quarto relatório da Comissão é acompanhado de um documento de trabalho dos serviços da Comissão que indica os potenciais impactos sobre a migração e a segurança da liberalização dos vistos para o Kosovo, bem como o conjunto das medidas que o Kosovo aplica desde dezembro de 2015 para prevenir uma crise ligada à migração irregular 17 .

Avaliação de impacto

No documento de trabalho acima referido, a Comissão apresentou uma análise atualizada e informações estatísticas sobre os possíveis efeitos da liberalização do regime de vistos para as pessoas do Kosovo em termos de migração e segurança, bem como o conjunto das medidas que o Kosovo aplica desde dezembro de 2015 para prevenir uma crise ligada à migração irregular, com base nas informações prestadas pelas agências competentes da UE e por outras partes interessadas. Não é necessária uma avaliação de impacto adicional.

Direitos fundamentais

A presente proposta não tem implicações negativas para a proteção dos direitos fundamentais na União Europeia. O cumprimento dos critérios de referência do roteiro para a liberalização de vistos melhorará a proteção dos direitos humanos no Kosovo.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

O regulamento alterado será diretamente aplicável a partir da data da sua entrada em vigor e será imediatamente aplicado pelos Estados-Membros. Não é necessário um plano de execução.

A Comissão continuará a acompanhar ativamente o processo de ratificação, por parte do Kosovo, do acordo de delimitação das fronteiras/linha de separação com o Montenegro e a criação das bases em matéria de luta contra a criminalidade organizada e a corrupção.

O cumprimento por parte do Kosovo de todos os requisitos estabelecidos nos quatro blocos do roteiro sobre os vistos, bem como em matéria de reintegração e de readmissão, será monitorizada no âmbito do mecanismo de acompanhamento da pós-liberalização dos vistos 18 , do Processo de Estabilização e de Associação e, se necessário, através de mecanismos de acompanhamento ad hoc. O Kosovo deve assegurar que permanecem em vigor medidas eficazes para prevenir abusos do regime de isenção de vistos. Entre outras iniciativas, o Kosovo deve organizar campanhas de informação destinadas a clarificar os direitos e as obrigações ligados à entrada no espaço Schengen com isenção de visto e as normas que regulam o acesso ao mercado de trabalho da UE. A Comissão continuará a acompanhar e a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para apoiar o Kosovo no cumprimento constante dos requisitos do roteiro sobre os vistos.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 será alterado, procedendo-se à transferência do Kosovo do anexo I, ponto 2 (lista dos países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto) para o anexo II, ponto 4 (lista dos países cujos nacionais estão isentos dessa obrigação). Será aditada uma nota de rodapé indicando que a isenção de visto é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e com as normas da UE para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos documentos de viagem (Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho).

2016/0139 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

(Kosovo*)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho 19 fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. A composição das listas de países terceiros constantes dos anexos I e II deve ser e manter-se coerente com os critérios estabelecidos no referido regulamento. As entradas referentes aos países terceiros cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios devem ser transferidas de um anexo para o outro, se for caso disso.

(2)Os critérios que devem ser tidos em consideração ao determinar – com base numa avaliação caso a caso – os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou isentos dessa obrigação são definidos no artigo -1.º do Regulamento (CE) n.º 539/2001. Incluem critérios atinentes «à imigração ilegal, à ordem e segurança públicas, às vantagens económicas, em particular em termos de turismo e comércio externo, e às relações externas da União com os países terceiros pertinentes, incluindo nomeadamente considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como às implicações em termos de coerência regional e reciprocidade».

(3)[O Kosovo cumpriu os requisitos enunciados no seu roteiro para a liberalização dos vistos. Com base na presente avaliação e tendo em conta todos os critérios enumerados no artigo -1.º do Regulamento (CE) n.º 539/2001, é oportuno isentar as pessoas do Kosovo da obrigação de visto quando viajam para o território dos Estados-Membros.]

(4)Por conseguinte, o Kosovo deve ser transferido do anexo I, ponto 2, para o anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.º 539/2001. Esta isenção de visto deve ser limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e com as normas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho 20 .

(5)A isenção de visto depende do cumprimento permanente dos requisitos previstos no roteiro para a liberalização do regime de vistos. A Comissão acompanhará ativamente o cumprimento dos referidos requisitos através do mecanismo de acompanhamento da pós-liberalização dos vistos. A isenção de visto pode ser suspensa pela UE em conformidade com o mecanismo de suspensão previsto no artigo 1.º-A do Regulamento (CE) n.º 539/2001, alterado pelo Regulamento xxx, caso as condições nele estabelecidas estejam preenchidas.

(6)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho 21 . Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho 22 . Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 23 .

(9)No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 24 .

(10)No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.°, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.° da Decisão 2011/350/UE do Conselho 25 ,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 é alterado do seguinte modo:

a)No anexo I, ponto 2 («ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS PELO MENOS POR UM ESTADOMEMBRO»), é suprimida a referência ao Kosovo, na aceção da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de junho de 1999.

b)No anexo II, ponto 4 («ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR PELO MENOS UM ESTADOMEMBRO»), é inserida a seguinte referência:

«Kosovo* (**)»

______________

*    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

**    A isenção da obrigação de visto é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) A decisão sobre a alteração do Regulamento n.º 539/2001 e a supressão da obrigação de visto para as pessoas do Kosovo não prejudica as posições individuais dos Estados-Membros relativamente ao estatuto.
(2) Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2014, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO, JO L 174 de 13.6.2014, p. 42.
(3) COM(2013) 66 final.
(4) COM(2014) 488 final.
(5) COM(2015) 906 final, acompanhada do SWD(2015) 706 final.
(6) COM(2016) 276 final.
(7) Nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, JO L 385 de 29.12.2004, p. 1.
(8) Regulamento (UE) n.º 259/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 105 de 8.4.2014, p. 9.
(9) Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.
(10) Domínica, Granada, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas e Trindade e Tobago.
(11) Quiribáti, Ilhas Marshall, Micronésia, Nauru, Palau, Samoa, Ilhas Salomão, Timor-Leste, Tonga, Tuvalu e Vanuatu.
(12) COM(2016) 142 final.
(13) COM(2016) 236 final.
(14) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.
(15) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei, COM(2016) 194 final.
(16) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», COM(2016) 205 final.
(17) SWD(2016) 160 final.
(18) Declaração da Comissão sobre um mecanismo de acompanhamento de 8 de novembro de 2010, 2010/0137 (COD).
(19) *Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
(20) Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, JO L 385 de 29.12.2004, p. 1.
(21) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(22) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(23) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(24) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(25) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas, JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.