15.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/45


Conclusões do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, que reapreciam a Resolução de 2011 sobre a representação dos Estados-Membros da União Europeia no Conselho de Fundadores da Agência Mundial Antidopagem (AMA) e a coordenação das posições da União Europeia e dos Estados-Membros antes das reuniões da AMA

(2015/C 417/08)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

RECORDANDO:

A Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a representação dos Estados-Membros da União Europeia no Conselho de Fundadores da AMA e a coordenação das posições da União Europeia e dos seus Estados-Membros antes das reuniões da AMA e, em particular, o facto de a experiência adquirida com a aplicação da presente resolução dever ser analisada até 31 de dezembro de 2015 (1).

REGISTANDO:

Os debates da reunião informal dos ministros do desporto que teve lugar no Luxemburgo nos dias 6 e 7 de julho de 2015, em que se procedeu a uma troca de pontos de vista sobre a aplicação da resolução.

ACORDAM NO SEGUINTE:

O sistema de representação e as disposições de coordenação estabelecidos na Resolução de 2011 deverão manter-se.

RECONHECEM QUE DEVEM SER REFORÇADOS OS SEGUINTES ELEMENTOS:

participação mais regular da Presidência do Conselho nas reuniões do Conselho da Europa (incluindo o CAHAMA) e da AMA;

contribuições mais sistemáticas da Comissão na preparação do projeto de mandato da UE relativamente a assuntos da competência da União Europeia;

aumento das competências científicas nos Estados-Membros e na Presidência do Conselho, por exemplo através do recurso à rede informal de peritos existente;

melhoria das reuniões de coordenação ad hoc e in loco, bem como dos preparativos para as «reuniões com os poderes públicos».

ACORDAM NO SEGUINTE:

Até 31 de dezembro de 2018, o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, deverão analisar uma vez mais a experiência adquirida com a futura aplicação da Resolução de 2011 e ponderar se há que introduzir ajustamentos no sistema por ela criado.


(1)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 7.