RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 /* COM/2014/0225 final */
Introdução A
crescente mobilidade dos cidadãos na União[1]
levou ao aumento do número de famílias com dimensão internacional, nomeadamente
famílias cujos membros são de nacionalidades diferentes, residem em
Estados-Membros diferentes ou residem num Estado-Membro de que um ou mais dos
seus membros não são nacionais. Nos termos do artigo 81.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, a União adota medidas no domínio da
cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça.
Quando as famílias se fragmentam, esta cooperação é particularmente necessária
para proporcionar às crianças um enquadramento jurídico seguro para as relações
com as pessoas que sobre elas exercem a responsabilidade parental e que podem
residir noutro Estado-Membro. O
Regulamento (CE) n.º 1347/2000, que estabelece normas relativas à competência,
ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de divórcio, separação e
anulação do casamento e de regulação do poder paternal em relação a filhos
comuns do casal, foi o primeiro instrumento que a União adotou no domínio da
cooperação judiciária em matéria de direito da família[2]. Este
regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003[3]
(comummente conhecido por Regulamento Bruxelas II-A, a seguir designado
«Regulamento»). O Regulamento constitui a pedra angular da cooperação
judiciária da União em matéria matrimonial e de responsabilidade parental. É
aplicável desde 1 de março de 2005 a todos os Estados-Membros, com exceção da
Dinamarca[4]. O
Regulamento prevê normas uniformes para resolver os conflitos de competência
entre os Estados-Membros e facilita a livre circulação, na União, das decisões,
dos atos autênticos e dos acordos estabelecendo disposições relativas ao seu
reconhecimento e execução noutro Estado-Membro. Completa a Convenção da Haia de
25 de outubro de 1980 sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças[5] (a
seguir designada «Convenção da Haia de 1980») e estabelece normas específicas
relativas à sua relação com várias disposições da Convenção da Haia de 19 de
outubro de 1996 relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à
execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de
proteção das crianças[6]
(a seguir designada «Convenção da Haia de 1996»)[7]. O
Regulamento não contém normas que permitam determinar qual a lei aplicável aos
litígios transfronteiriços nos domínios por ele abrangidos. No que diz respeito
à lei aplicável, já em novembro de 2004, o Conselho Europeu convidou a Comissão
a apresentar um Livro Verde sobre as normas de conflitos de leis em matéria de
divórcio[8].
Em 2006, a Comissão propôs alterações ao Regulamento no que diz respeito à
competência e à introdução de regras relativas à lei aplicável em matéria
matrimonial (a seguir denominada «proposta da Comissão de 2006 de alteração do
Regulamento»)[9].
Não foi possível alcançar a unanimidade no Conselho relativamente às regras
relativas à lei aplicável e, por conseguinte, a Comissão retirou a proposta de
2006 de alteração do Regulamento[10].
Com base em novas propostas da Comissão[11],
14 Estados-Membros aceitaram estabelecer uma cooperação reforçada entre si[12] e
adotaram o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 que cria uma cooperação reforçada no
domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial[13] (a
seguir designado «Regulamento Roma III»). Foi a primeira vez que a cooperação
reforçada foi utilizada na União. Por natureza, a cooperação reforçada está
aberta à participação de todos os Estados‑Membros, sendo o objetivo
último a adoção do Regulamento Roma III por todos eles. Desde a adoção do
Regulamento Roma III, dois Estados-Membros suplementares decidiram participar
na cooperação reforçada[14]. O
presente relatório foi elaborado em conformidade com o artigo 65.º do
Regulamento[15].
Segue a estrutura do Regulamento, examinando em secções separadas as
disposições relativas à competência, ao reconhecimento e à execução das
decisões e à cooperação entre as autoridades centrais dos Estados-Membros. O
relatório também incide de modo mais específico sobre uma série de questões
horizontais, nomeadamente o regresso da criança em caso de rapto parental, a
execução das decisões e a colocação de uma criança noutro Estado‑Membro. O
presente relatório constitui uma primeira avaliação da aplicação do Regulamento
até à data e não pretende ser exaustivo. Baseia-se nas informações recebidas
dos membros da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (a seguir
designada «RJECC»)[16],
bem como nos estudos disponíveis[17],
no Livro Verde da Comissão sobre a lei aplicável e a competência em matéria de
divórcio[18],
na proposta de 2006 de alteração do Regulamento e nos trabalhos realizados no
âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre o
seguimento das Convenções da Haia de 1980 e de 1996. Por último, tem em conta
as cartas, queixas e petições dos cidadãos, bem como a jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «TJUE») relacionada
com o Regulamento. 1. Competência 1.1. Em matéria matrimonial Tendo
em conta o número crescente de casais internacionais e a elevada taxa de
divórcios na União, a competência em matéria matrimonial afeta anualmente um
número significativo de cidadãos[19].
As normas em matéria de competência previstas no Regulamento contribuíram para
simplificar o quadro jurídico numa situação já de si complicada para as pessoas
em causa. No entanto, surgiram algumas dificuldades relacionadas com estas
normas[20]. Em
primeiro lugar, as regras de competência alternativas (e não hierárquicas)
definidas no Regulamento, juntamente com a inexistência de normas de conflitos
de leis harmonizadas em toda a União, podem levar à «corrida aos tribunais» por
parte dos cônjuges, isto é, os casos em que um dos cônjuges pede o divórcio
antes do outro, a fim de garantir que a lei aplicada ao processo de divórcio
proteja os seus interesses[21].
O Regulamento Roma III reduziu a possibilidade de «corrida aos tribunais» por
parte de um dos cônjuges, na medida em que estabelece normas harmonizadas para
determinar a lei aplicável aos litígios em matéria matrimonial nos
Estados-Membros participantes. Todavia, dado que o Regulamento não é ainda
aplicável em todos os Estados-Membros, a lei aplicável a um litígio matrimonial
pode variar em função das normas de conflitos de leis (o Regulamento Roma III
ou as normas nacionais) aplicáveis no Estado-Membro do processo. A «corrida aos
tribunais» pode conduzir à aplicação de uma lei com a qual o requerido não
tenha uma grande conexão ou que não tenha em conta os seus interesses e pode
complicar ainda mais os esforços de reconciliação e deixar pouco tempo para a
mediação. Em
segundo lugar, o Regulamento não prevê a possibilidade de os cônjuges
designarem o tribunal competente de comum acordo. Nos últimos instrumentos da
União em matéria civil, a tendência é conferir uma certa autonomia às partes
(ver, por exemplo, o Regulamento relativo às obrigações alimentares de 2008[22] ou o
Regulamento relativo às sucessões de 2012[23]).
A introdução no Regulamento de uma autonomia limitada conferida às partes que
permita aos cônjuges chegarem a acordo sobre o tribunal competente pode ser
particularmente útil nos casos de divórcio por mútuo consentimento, em especial
pelo facto de os cônjuges terem a possibilidade de, ao abrigo do Regulamento
Roma III, chegarem a acordo sobre a lei aplicável ao seu litígio matrimonial. As
respostas recebidas relacionadas com a proposta da Comissão de 2006 de
alteração do Regulamento já apontavam para a necessidade de reforçar a
segurança jurídica e a previsibilidade conferindo uma autonomia limitada às
partes e impedindo a «corrida aos tribunais»[24].
Também revelavam que o artigo 6.º, que confirma o caráter exclusivo das
competências definidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento, podia
criar confusão e era supérfluo, já que os artigos 3.º, 4.º e 5.º descrevem
as circunstâncias em que um tribunal tem competência exclusiva[25]. As
normas em matéria de competência apresentadas na proposta da Comissão de 2006
de alteração do Regulamento, a proposta da Comissão de 2011 em matéria de
regimes matrimoniais e as normas de competência contidas nos recentes
regulamentos em matéria civil[26]
poderão ser consideradas como modelos possíveis para melhorar as atuais normas
de competência em matéria matrimonial. 1.2. Em
matéria de responsabilidade parental O
Regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental,
independentemente de eventuais ligações com os processos matrimoniais, a fim de
garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças. Tal reflete o aumento
significativo da percentagem de nascimentos fora do casamento ao longo das duas
últimas décadas em quase todos os Estados-Membros, o que indica uma evolução do
modelo familiar tradicional[27].
A responsabilidade parental cobre matérias como o direito de guarda e o direito
de visita dos filhos. O
Regulamento estabelece uma norma de competência geral baseada na residência
habitual da criança (artigo 8.º), a fim de garantir a existência de uma
verdadeira ligação entre a criança e o Estado-Membro que exerce a competência[28]. Este
princípio é reforçado pelas disposições em matéria de competência aplicáveis
nos casos de rapto transnacional de crianças (artigo 10.º). Nestes casos,
os tribunais do Estado-Membro onde a criança residia habitualmente
imediatamente antes do rapto (a seguir designado «tribunal de origem»)
continuam a ser competentes até ao momento em que a criança passe a ter a sua
residência habitual noutro Estado-Membro e tenham sido preenchidas determinadas
condições adicionais, nomeadamente até que o tribunal de origem tenha proferido
uma decisão sobre a guarda que não determine o regresso da criança[29]. Embora
tenham sido consideradas úteis pelos peritos, as normas relativas à extensão da
competência, que favorecem uma solução consensual e, em especial, evitam que os
processos de divórcio e de responsabilidade parental sejam tratados por
tribunais estabelecidos em diferentes Estados-Membros (artigo 12.º), têm
suscitado dúvidas quanto à interpretação das condições que devem ser
preenchidas[30].
Por seu lado, as disposições relativas à transferência de competência para um
tribunal mais bem colocado para apreciar a ação se tal servir o superior
interesse da criança (artigo 15.º) suscitaram dificuldades nalguns casos
no que diz respeito ao seu funcionamento, nomeadamente devido ao facto de o tribunal
requerido muitas vezes não informar o tribunal requerente em tempo oportuno de
que aceita a competência. Em
casos urgentes, os tribunais de um Estado-Membro poderão ter de adotar medidas
provisórias relativamente a uma criança presente no seu território, ainda que
não sejam competentes para conhecer do mérito (artigo 20.º). O TJUE deu
orientações sobre a forma de aplicar medidas provisórias nos casos de rapto de
crianças. Esclareceu que o tribunal do Estado-Membro para o qual a criança foi
raptada não é autorizado a adotar uma medida provisória com vista a conceder a
guarda de uma criança que se encontra no seu território a um dos progenitores
no caso de um tribunal competente ter concedido provisoriamente a guarda dessa
criança ao outro progenitor antes do rapto e de essa decisão ter sido declarada
executória nesse Estado-Membro[31]. A
regra de litispendência, segundo a qual o segundo tribunal deve suspender a
instância até ser estabelecida a competência do tribunal onde a ação foi
introduzida em primeiro lugar, a fim de evitar processos paralelos em
diferentes Estados-Membros e decisões contraditórias, suscitou questões de
interpretação[32].
O TJUE precisou que esta regra não é aplicável nos casos em que o tribunal em
que uma ação em matéria de responsabilidade parental é submetida em primeiro
lugar apenas tiver de se pronunciar sobre medidas provisórias, e seja
apresentado num segundo tribunal competente para conhecer do mérito um pedido
com vista à obtenção das mesmas medidas[33]. Convém
examinar em que medida a interpretação dada pelo TJUE pode ser integrada no
Regulamento e de que forma a aplicabilidade prática de certas disposições pode
ser melhorada. 1.3. Questões de competência comuns às
matérias matrimoniais e às matérias de responsabilidade parental São
competentes para decidir em matéria matrimonial os tribunais do Estado-Membro
i) em cujo território pelo menos um dos cônjuges tenha residido habitualmente
durante um período mínimo, ou ii) da nacionalidade de ambos os cônjuges,
independentemente de viverem na União ou num país terceiro (artigo 3.º).
Em conformidade com as disposições do Regulamento relativas às competências
residuais (artigo 7.º), o acesso dos cônjuges a um tribunal de um
Estado-Membro quando tenham diferentes nacionalidades da União e residam num
país terceiro depende da lei aplicável em cada Estado-Membro[34]. Em
matéria de responsabilidade parental relativamente a uma criança, regra geral
os tribunais de um Estado-Membro são competentes se a criança residir
habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo é instaurado
no tribunal (artigo 8.º). Se a criança tiver a sua residência habitual num
Estado terceiro, a competência pode ainda ser estabelecida num Estado-Membro,
desde que os pais tenham aceitado expressamente essa competência e que a mesma
seja exercida no interesse superior da criança (artigo 12.º). Se os pais
não concordarem, a possibilidade de dar início ao processo junto de um órgão
jurisdicional de um Estado-Membro sobre uma criança cuja residência habitual se
situe fora da União depende, em conformidade com as disposições relativas às
competências residuais, da lei de cada Estado-Membro (artigo 14.º)[35]. A
inexistência de uma norma uniforme e exaustiva relativa às competências
residuais, tanto em matéria matrimonial como de responsabilidade parental, dá
origem a desigualdades em matéria de acesso à justiça por parte dos cidadãos da
União. Com efeito, as normas de competência dos Estados-Membros baseiam-se em
critérios diferentes e nem sempre asseguram um acesso efetivo à justiça, apesar
da existência de uma ligação estreita entre o requerente ou o requerido com um
determinado Estado-Membro. Tal pode dar origem a situações em que nenhum
Estado-Membro nem um Estado terceiro tenham competência para conhecer de uma
causa[36],
bem como a dificuldades de ordem prática decorrentes da inexistência de normas
comuns sobre os efeitos, na União, das decisões proferidas por Estados
terceiros[37]. Além
disso, contrariamente aos recentes instrumentos legislativos, como o
Regulamento Obrigações Alimentares ou o Regulamento Sucessões, o Regulamento
não contém um forum necessitatis[38].
Essa norma de competência foi exigida pelo Parlamento Europeu na sua resolução
legislativa de 15 de dezembro de 2010 sobre a proposta de regulamento «Roma
III»[39]. Por
último, a inexistência de disposições que determinem os casos em que os
tribunais dos Estados-Membros podem declinar a sua competência a favor de um
tribunal de um Estado terceiro gera uma grande incerteza[40]. O
Regulamento «Bruxelas I»[41]
foi recentemente alterado pela reformulação do Regulamento Bruxelas I[42], com
vista a introduzir, entre outras alterações, uma disposição que remedeia este
problema. As
propostas da Comissão e as recentes evoluções legislativas em matéria de
direito civil[43]
poderão contribuir para a revisão do Regulamento relativamente às questões
acima referidas, tendo em conta que, em questões de responsabilidade parental,
o princípio primordial é o interesse superior da criança. 2. Reconhecimento e
executoriedade A
proteção do interesse superior da criança é um dos principais objetivos da ação
da União no contexto das disposições relativas ao reconhecimento e à
executoriedade, em especial dando expressão concreta ao direito fundamental da
criança de manter contactos com ambos os progenitores, em conformidade com o
disposto no artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia (a seguir designada «Carta»). Além disso, o Regulamento visa garantir
a livre circulação das decisões em todas as matérias matrimoniais e de
responsabilidade parental[44].
A supressão do exequatur em matéria de direito civil e a eventual
introdução de normas mínimas comuns em relação ao reconhecimento e à
executoriedade das decisões em matéria de responsabilidade parental foram
identificadas no Programa de Estocolmo[45]
e no Plano de Ação de Estocolmo[46]
como sendo essenciais para os futuros trabalhos da Comissão em matéria civil. O
Regulamento foi o primeiro instrumento da União a abolir o exequatur em
matéria civil relativamente a certas decisões, nomeadamente as decisões
homologadas relativas ao direito de visita e ao regresso da criança em caso de
rapto. Alargou igualmente o princípio do reconhecimento mútuo das decisões
judiciais a todas as decisões em matéria de responsabilidade parental
(protegendo a criança, independentemente da existência de laços matrimoniais
entre os pais) completando assim, em conformidade com o Programa de Estocolmo,
a primeira etapa do programa de reconhecimento mútuo, cujo objetivo último
continua a ser a supressão do exequatur relativamente a todas as
decisões. O
facto de certas categorias de decisões não beneficiarem da supressão do exequatur
conduz a procedimentos complexos, morosos e onerosos, em especial no que
diz respeito às decisões em matéria de responsabilidade parental. Pode igualmente
conduzir a situações contraditórias em que um Estado-Membro deve reconhecer o
direito de visita previsto no Regulamento (e as obrigações de alimentos
relativamente aos menores ao abrigo do Regulamento Obrigações Alimentares),
enquanto simultaneamente pode recusar o reconhecimento do direito de guarda
concedido na mesma decisão. Tal deve-se ao facto de, em domínios que não o
direito de visita e o regresso da criança em certos casos de rapto, o
Estado-Membro ter ainda a possibilidade de recusar reconhecer uma decisão com
base nos motivos previstos no Regulamento, e de dever ser obtida uma declaração
de executoriedade antes de a decisão poder ser executada noutro Estado-Membro[47]. No
que se refere ao reconhecimento de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade
parental, o motivo de «ordem pública» foi raramente invocado para justificar o
não reconhecimento. Contudo, em matéria de responsabilidade parental, surgiram
divergências significativas, na prática, relativamente a uma aplicação alargada
ou estrita deste fundamento[48].
Além disso, igualmente neste domínio, um motivo de oposição frequentemente
invocado é o facto de a decisão ter sido proferida sem que tenha sido oferecida
à criança a possibilidade de ser ouvida[49].
Neste contexto, surgem dificuldades específicas pelo facto de os
Estados-Membros aplicarem normas divergentes em matéria de audição da criança. Podem
igualmente surgir complicações pelo facto de os Estados-Membros não
interpretarem o termo «execução» de modo uniforme, o que resultou na adoção de
políticas nacionais incoerentes para determinar quais as decisões em matéria de
responsabilidade parental que exigem uma declaração de executoriedade. Este
facto tem consequências importantes quando, por exemplo, uma pessoa é nomeada
tutora de uma criança por um tribunal de um Estado‑Membro e este tutor
solicita a emissão de um passaporte noutro Estado-Membro. Nesses casos, alguns
Estados-Membros apenas exigem o reconhecimento da decisão de atribuição da
tutela, enquanto outros, considerando que a emissão de um passaporte constitui
um ato de execução, exigem uma declaração de executoriedade da decisão que
atribui a tutela antes de autorizarem a emissão do passaporte. Deve
ser estudada a pertinência de alargar a supressão do exequatur a outras
categorias de decisões, em consonância com a recente legislação da União[50].
Neste contexto, o funcionamento dos atuais motivos de recusa do reconhecimento
e da executoriedade de uma decisão deve ser tido em conta, de modo a
estabelecer as salvaguardas necessárias. Além disso, a introdução de normas
processuais mínimas comuns, em especial no que respeita à audição da criança[51],
poderá reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros e, por conseguinte,
a aplicação das disposições relativas ao reconhecimento e à executoriedade. 3. Cooperação entre as
autoridades centrais O
Regulamento estabelece disposições sobre a cooperação entre as autoridades
centrais em matéria de responsabilidade parental. Esta cooperação é essencial
para a aplicação efetiva do Regulamento. As autoridades centrais devem, por
exemplo, recolher e trocar informações sobre a situação da criança
(relacionadas, nomeadamente, com o direito de guarda ou o regresso da criança),
prestar assistência aos titulares da responsabilidade parental que solicitam o
reconhecimento e a execução de decisões (em especial no que se refere ao
direito de visita e ao regresso da criança) e facilitar a mediação. As
autoridades centrais também se reúnem regularmente no âmbito da RJE para
trocarem pontos de vista sobre as suas práticas, bem como a título bilateral
para discutirem processos em curso[52]. A
cooperação entre as autoridades centrais, em especial no âmbito das discussões
bilaterais, revelou-se muito útil nos casos de rapto transfronteiriço de
crianças. Relativamente a estes casos, o Programa de Estocolmo menciona
expressamente que, para além da implementação efetiva dos instrumentos
jurídicos existentes neste domínio, deve ser estudada a possibilidade de
recorrer à mediação familiar a nível internacional, tendo em conta as boas
práticas em vigor nos Estados-Membros. Por conseguinte, um grupo de trabalho
criado no âmbito da RJE foi mandatado para propor meios eficazes destinados a
melhorar o recurso à mediação familiar nos casos de rapto internacional de
crianças pelos pais[53]. Não
obstante o seu funcionamento globalmente positivo, as disposições em matéria de
cooperação foram consideradas insuficientemente específicas. Os peritos
referiram, nomeadamente, dificuldades relacionadas com a obrigação de recolher
e proceder ao intercâmbio de informações sobre a situação da criança[54]. As
principais preocupações prendem-se com a interpretação desta disposição, o
facto de os pedidos de informações nem sempre serem tratados em tempo útil, bem
como com a tradução das informações trocadas. Além disso, existem diferenças
significativas entre os Estados-Membros no que diz respeito à assistência
prestada pelas autoridades centrais aos titulares da responsabilidade parental
que solicitam a execução de uma decisão sobre o direito de visita. A
eficácia das disposições relativas à cooperação poderá ser melhorada procurando
inspiração noutros instrumentos de direito da família (em especial, o
Regulamento Obrigações Alimentares) ou desenvolvendo guias de boas práticas na
linha do guia da RJE para os casos de rapto de crianças[55]. Além
disso, a Comissão continuará a contribuir para reforçar a confiança entre os
Estados-Membros, nomeadamente entre os seus organismos de proteção das
crianças, com vista a melhorar a compreensão do contexto transfronteiriço e a
aceitação das decisões proferidas noutro Estado-Membro. 4. Rapto parental
transnacional de crianças: adoção da decisão de regresso Quando
os pais vivem juntos, geralmente exercem a responsabilidade parental sobre os
seus filhos conjuntamente. Em caso de separação ou divórcio, devem decidir, de
comum acordo ou recorrendo aos tribunais, a forma como exercerão a sua
responsabilidade no futuro. No entanto, um dos principais riscos que uma
criança corre em caso de separação ou divórcio é o de ser levada para fora do
seu país de residência habitual por um dos pais. O impacto negativo do rapto
parental sobre a criança e sobre o outro progenitor é suficientemente grave
para serem tomadas medidas tanto a nível internacional como a nível da União. Um
dos principais objetivos do Regulamento é dissuadir os pais de raptarem os
filhos noutro Estado-Membro e proteger as crianças dos efeitos negativos do
rapto estabelecendo procedimentos para assegurar o seu rápido regresso ao
Estado-Membro de residência habitual antes do rapto[56]. A
este respeito, o Regulamento complementa a Convenção da Haia de 1980
clarificando alguns dos seus aspetos, nomeadamente a audição da criança, o
prazo para proferir uma decisão a contar da data em que é apresentado um pedido
de regresso e os motivos para não restituir a criança. Além disso, introduz
disposições que regulam as decisões de regresso e de retenção contraditórias
proferidas em diferentes Estados-Membros. O
TJUE e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir designado «TEDH»)
estabeleceram um conjunto de princípios na sua jurisprudência relativa ao rapto
internacional de crianças, tendo como consideração primordial o interesse
superior da criança. O TJUE confirmou o princípio segundo o qual o Regulamento
visa dissuadir os raptos de crianças entre Estados-Membros e, em caso de rapto,
obter o rápido regresso da criança[57].
Por seu lado, o TEDH concluiu[58]
que, a partir do momento em que se estabelece que uma criança foi deslocada
ilicitamente, os Estados-Membros têm a obrigação de envidar esforços adequados
e eficazes para assegurar o regresso da criança e que não envidar tais esforços
constitui uma violação do direito à vida familiar, tal como estabelecido no
artigo 8.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais (a seguir designada «CEDH»)[59]. O
Regulamento prevê que o tribunal ao qual é apresentado um pedido de regresso de
uma criança deve pronunciar-se o mais tardar seis semanas após a apresentação
do pedido. Os tribunais dos Estados-Membros nem sempre conseguiram cumprir este
prazo[60].
Contudo, é evidente que, como os peritos confirmaram, respeitar um prazo de
seis semanas para proferir uma decisão é crucial para sublinhar a importância
da obtenção de um regresso rápido da criança. Em
casos de conflito entre uma decisão de retenção proferida por um tribunal do
Estado‑Membro para o qual a criança foi raptada e uma decisão posterior
que exija o regresso da criança, proferida pelo tribunal de origem, o
Regulamento dá primazia a esta última, a fim de assegurar o regresso da criança[61]:
quando é homologada pelo tribunal de origem, a decisão de regresso beneficia da
supressão do exequatur, ou seja, é imediatamente reconhecida e goza de
força executória no Estado-Membro para o qual a criança foi raptada sem
necessidade de uma declaração de executoriedade e sem que seja possível
contestar o seu reconhecimento[62].
Essa decisão de regresso não precisa de ser precedida de uma decisão definitiva
sobre a guarda da criança, uma vez que o objetivo da decisão que ordena o
regresso da criança é também contribuir para resolver esta questão[63]. O
tribunal de origem só emitirá a certidão que acompanha a decisão de regresso se
tiverem sido aplicadas determinadas garantias processuais durante o
procedimento, em especial se as partes e a criança tiverem tido a oportunidade
de ser ouvidas[64].
Devido a divergências entre os Estados-Membros relativamente à aplicação destas
garantias, em especial no que respeita à audição da criança, poderiam surgir
dificuldades na fase da execução da decisão. À
luz do que precede, poderá ser examinado se a integração de jurisprudência
pertinente do TJUE no Regulamento facilitaria a aplicação das disposições
relativas à emissão de decisões de regresso. Deve também ser estudada a adoção
de normas mínimas comuns relativas à audição da criança, a fim de reforçar a
eficácia das decisões de regresso. 5. Questões gerais relativas
à execução Vários
aspetos relativos à execução aplicam-se de modo transversal às questões de
responsabilidade parental e às decisões de regresso nos casos de rapto parental
de crianças. O
Regulamento prevê que qualquer decisão proferida pelo tribunal de outro
Estado-Membro e declarada executória deve ser executada no Estado-Membro de
execução como se nele tivesse sido emitida[65]. Uma
vez que o procedimento de execução é regido pela lei do Estado-Membro de
execução e existem diferenças entre as leis nacionais, surgem dificuldades
relativamente à execução de decisões em matéria de responsabilidade parental.
Alguns sistemas nacionais não preveem normas específicas para a execução de
decisões em matéria de direito da família e as partes devem recorrer aos
procedimentos previstos para as decisões civis ou comerciais ordinárias, que
não têm em conta o facto de, no domínio da responsabilidade parental, a
passagem do tempo ser irreversível[66].
A aplicação de procedimentos de diferentes Estados-Membros (por exemplo, em
matéria de direito de recurso, que suspende os efeitos da decisão) não pode,
por conseguinte, garantir uma execução efetiva e rápida das decisões. No
que se refere, em especial, à execução das decisões de regresso nos casos de
rapto parental de crianças, o Regulamento prevê que uma decisão de regresso
homologada emitida pelo tribunal de origem deve ser executada no Estado-Membro
de execução como se nele tivesse sido emitida e que essa decisão não pode ser
executada em caso de conflito com uma decisão com força executória emitida
posteriormente[67]. O
TJUE reforçou a posição dos tribunais de origem na sua jurisprudência. Por
força desta, não pode ser suscitado nenhum fundamento nos tribunais do
Estado-Membro de execução contra a execução de uma decisão de regresso
homologada, e a decisão executória proferida posteriormente só pode remeter
para uma decisão proferida pelo tribunal de origem. Além disso, os tribunais de
origem são os únicos habilitados a analisar as contestações à sua competência,
os pedidos de suspensão da execução de uma decisão de regresso homologada e uma
alteração das circunstâncias, ocorrida após ter sido proferida a decisão,
suscetível de prejudicar gravemente o superior interesse da criança[68]. Do
mesmo modo, o tribunal do Estado-Membro de execução não pode opor-se à execução
de uma decisão de regresso homologada com o fundamento de que o tribunal de
origem pode ter violado as disposições que regem a homologação interpretadas em
conformidade com o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais, uma vez
que a apreciação da existência de tal violação é exclusivamente da competência
do tribunal de origem[69].
O TEDH utilizou um raciocínio semelhante na sua jurisprudência[70]. Na
prática, subsistem obstáculos relacionados com a execução efetiva das decisões
de regresso[71],
quer se trate da execução, no território do Estado-Membro para o qual a criança
foi raptada, de uma decisão de regresso proferida por um tribunal desse
Estado-Membro[72],
quer da execução nesse Estado-Membro de uma decisão de regresso homologada
proferida pelo tribunal de origem. Uma vez que os procedimentos de execução são
regidos pela lei do Estado-Membro de execução, os meios de execução variam de
um Estado-Membro para outro. Nalguns Estados-Membros, os procedimentos de
execução podem, de facto, ter uma duração superior a um ano, já que os
tribunais de execução reexaminam o processo quanto ao fundo[73],
apesar de as decisões de regresso deverem ser executadas imediatamente. A este
respeito, o TJUE declarou que, embora o Regulamento não tenha por objetivo
unificar as normas de direito substantivo e processual dos Estados-Membros, a
aplicação dessas normas nacionais não deve, porém, prejudicar o seu efeito útil[74]. Do
mesmo modo, o TEDH sublinhou que os procedimentos relativos ao regresso da
criança e à execução de uma decisão definitiva que implique o regresso da
criança requerem um tratamento urgente, dado que a passagem do tempo pode ter
consequências irremediáveis para as relações entre a criança e o progenitor que
não vive com ela. Por conseguinte, a adequação de uma medida deve ser julgada
em função da rapidez da sua execução[75]. O
principal objetivo da União no domínio do direito processual civil é que as
fronteiras entre os Estados-Membros não constituam um obstáculo à execução de
decisões em matéria civil. Para tornar a aplicação do Regulamento mais eficaz,
em especial no domínio crucial do regresso da criança, a Comissão reexaminará a
execução das decisões neste domínio, nomeadamente a pertinência da introdução
de normas mínimas comuns em matéria de execução. 6. Colocação
de uma criança noutro Estado-Membro No
artigo 56.º, o Regulamento prevê disposições específicas relativas à
colocação da criança numa instituição ou numa família de acolhimento noutro
Estado-Membro. Sempre que um tribunal de um Estado-Membro decida da colocação
da criança noutro Estado-Membro e seja necessária a intervenção de uma
autoridade pública no Estado de acolhimento para os casos internos da colocação
de crianças, o tribunal deve consultar a autoridade central ou outra autoridade
competente no Estado de acolhimento e obter a aprovação da autoridade
competente desse Estado-Membro antes de tomar a decisão de colocação.
Atualmente, os procedimentos de consulta e de aprovação são regidos pela lei
nacional do Estado-Membro de acolhimento, o que significa que são aplicáveis
diferentes procedimentos internos dos Estados-Membros. Quando necessário, as
autoridades centrais devem fornecer todas as informações e assistência úteis[76]. O
TJUE confirmou que, antes de poder ser executada no Estado-Membro de
acolhimento, uma decisão de colocação deve ser declarada executória nesse
Estado-Membro. Um dos motivos que podem ser invocados para recusar reconhecer a
força executória de uma decisão de colocação de uma criança noutro
Estado-Membro é o não respeito do procedimento previsto no artigo 56.º do
Regulamento[77],
de forma a evitar a imposição da medida de colocação ao Estado de acolhimento.
Para não privar o Regulamento do seu efeito útil, o TJUE acrescentou que a
decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade deve ser tomada com
particular celeridade e que os recursos dessa decisão não podem ter um efeito
suspensivo[78].
Não obstante estas observações, os peritos consideraram que a aplicação do
procedimento de exequatur às decisões de colocação é muito pesada, tendo
em conta as necessidades da criança. Por
conseguinte, poderá ser ponderada a aplicação de um procedimento comum uniforme
que permita uma aplicação mais rápida e eficaz das disposições sobre a
colocação de uma criança noutro Estado-Membro como forma de ultrapassar os
problemas assinalados. Conclusão O
Regulamento é um instrumento que funciona bem e que trouxe grandes benefícios
para os cidadãos. Facilitou a resolução de um número crescente de litígios
transnacionais em matéria matrimonial e de responsabilidade parental através de
um sistema abrangente de normas de competência, de um sistema eficaz de cooperação
entre as autoridades centrais dos Estados‑Membros, de medidas de
prevenção de processos paralelos e da livre circulação das decisões, atos
autênticos e acordos. As disposições relativas ao regresso da criança que
complementam a Convenção da Haia de 1980 com o objetivo de impedir o rapto
parental entre Estados-Membros são consideradas particularmente úteis. No
entanto, os dados e as informações preliminares fornecidos pelos peritos
indicam que as normas em vigor podem ser melhoradas. A fim de examinar de forma
exaustiva os problemas identificados no presente relatório, a Comissão tenciona
lançar uma nova avaliação das normas existentes e do respetivo impacto sobre os
cidadãos. Para o efeito, lançará também uma consulta pública. Com base na
avaliação e nas respostas à consulta pública, a Comissão tomará as medidas
adequadas. Anexo Estudo de 2012
intitulado «Um quadro europeu para o direito internacional privado: lacunas
atuais e perspetivas futuras», realizado pela Prof. Dra. Xandra Kramer
(diretora científica), Michiel de Rooij, LL.M. (chefe de projeto), Dr. Vesna
Lazić, Dr. Richard Blauwhoff e Lisette Frohn, LL.M., disponível no
seguinte endereço: http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/201212/20121219ATT58300/20121219ATT58300EN.pdf Estudo de 2010
sobre a responsabilidade parental, a guarda de crianças e o direito de visita
nos casos de separação transnacional, realizado pelo Institut Suisse de Droit
Comparé (ISDC), disponível no seguinte endereço: http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2010/425615/IPOL-PETI_ET(2010)425615_EN.pdf Estudo de 2010
sobre o exercício transnacional do direito de visita, realizado pela Dra.
Gabriela Thoma-Twaroch, Presidente do tribunal distrital Josefstadt, Viena,
disponível no seguinte endereço: http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/note/join/2010/432735/IPOL-JURI_NT(2010)432735_EN.pdf Estudo de 2010
sobre a interpretação da exceção de ordem pública como prevista nos
instrumentos de direito internacional privado e de direito processual da UE,
realizado pelo Prof. Burkhard Hess e pelo Prof. Thomas Pfeiffer, Universidade
de Heidelberg, disponível no seguinte endereço: http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2011/453189/IPOL-JURI_ET(2011)453189_EN.pdf Relatório de
2007 do estudo sobre as competências residuais, realizado pelo Prof. A. Nuyts,
disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/civil/studies/doc_civil_studies_en.htm
Estudo
comparativo de 2007 sobre os procedimentos de execução dos direitos familiares,
realizado por T.M.C. ASSER Institut, disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/civil/studies/doc_civil_studies_en.htm Estudo de 2006
destinado a uma nova avaliação de impacto sobre a proposta da Comissão relativa
à competência e à lei aplicável em matéria de divórcio, realizado pelo
Consórcio para a Avaliação das Políticas Europeias (EPEC) - Documento de
trabalho dos serviços da Comissão - Avaliação de impacto SEC(2006) 949. Avaliação de
2002 sobre os problemas práticos resultantes da não harmonização das normas de
conflitos de leis em matéria de divórcio, realizada por T.M.C. ASSER Institut,
disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/civil/studies/doc_civil_studies_en.htm [1] Em 2011, havia 33,3 milhões de cidadãos
estrangeiros a residir na UE-27, ou seja, 6,6 % da população total. A
maior parte deles - 20,5 milhões - eram nacionais de países terceiros, ao
passo que os restantes 12,8 milhões eram cidadãos de outros Estados-Membros
da União. Dado que a nacionalidade pode evoluir ao longo do tempo, também é
útil apresentar as informações por país de nascimento. Em 2011, residiam na
União 48,9 milhões de pessoas nascidas no estrangeiro, ou seja, 9,7 %
da população total. Destas, 32,4 milhões tinham nascido fora da União e
16,5 milhões tinham nascido noutro Estado‑Membro da União (Statistics
in Focus, 31/2012: Quase dois terços dos estrangeiros que vivem nos
Estados-Membros da UE são cidadãos de países que não pertencem à UE- 27, Eurostat). [2] Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29
de maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de
decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a
filhos comuns do casal, JO L 160 de 30.6.2000, alterado pelo Regulamento
(CE) n.º 2116/2004 do Conselho, de 2 de dezembro de 2004, JO L 367 de
14.12.2004. [3] Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho relativo à
competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial
e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.°
1347/2000, JO L 338 de 23.12.2003, p. 1. [4] Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo
relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa no
Regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Para
efeitos do presente relatório, o termo «Estados-Membros» não inclui a
Dinamarca. [5] A Convenção aplica-se em todos os Estados-Membros. [6] Decisão do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que
autoriza os Estados-Membros a assinarem, no interesse da Comunidade, a
Convenção da Haia de 1996 relativa à jurisdição, à lei aplicável, ao
reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade
parental e de medidas de proteção dos filhos, JO L 48 de 21.2.2003, p. 1. A
Convenção aplica-se em todos os Estados-Membros, com exceção da Bélgica e da
Itália, que assinaram a Convenção, mas ainda não a ratificaram. [7] O Regulamento é aplicável: (i) quando a criança tenha a
sua residência habitual no território de um Estado-Membro e (ii) em relação ao
reconhecimento e à execução de uma decisão proferida num Estado-Membro, mesmo
se a criança em causa residir habitualmente no território de um Estado não
membro que seja parte contratante na referida convenção; artigo 61.º. [8] Programa da Haia : reforço da liberdade, da segurança e
da justiça na União Europeia, adotado pelo Conselho Europeu de 4 e 5 de
novembro de 2004. [9] Proposta de regulamento do Conselho que altera o
Regulamento (CE) n.º 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz
regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial (COM(2006) 399 final). [10] JO C 9 de 16.4.2013, p. 7. [11] Proposta de decisão n.º... /2010/UE do Conselho que
autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de
divórcio e separação judicial (COM(2010) 104 final - 2010/0066 (APP)); proposta
de regulamento (UE) do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio da
lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (COM(2010) 105 final
- 2010/0067 (CNS)). [12] Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010,
que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de
divórcio e separação judicial, JO L 189 de 22.7.2010, p. 12. Os 14
Estados-Membros que estabeleceram uma cooperação reforçada entre si são a Bélgica, Bulgária, Alemanha, Espanha, França, Itália,
Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Roménia e Eslovénia. [13] Regulamento (UE) n.° 1259/2010 do Conselho, de
20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da
lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, JO L 343 de
29.12.2010, p. 10. O Regulamento Roma III é aplicável nos 14 Estados-Membros
iniciais desde 21 de junho de 2012. [14] O Regulamento Roma III será aplicável na Lituânia, a
partir de 22 de maio de 2014 (JO L 323 de 22.11.2012, p. 18), e na
Grécia, a partir de 29 de julho de 2015 (JO L 23 de 28.1.2014,
p. 41). [15] O artigo 65.º prevê que, o mais tardar em 1 de
janeiro de 2012, a Comissão apresente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao
Comité Económico e Social Europeu, com base nas informações fornecidas pelos
Estados-Membros, um relatório sobre a aplicação do Regulamento. [16] Em especial, as discussões no âmbito das reuniões da RJECC
e as respostas desta última a um questionário da Comissão de 2013. Ver também o
Guia das melhores práticas e normas mínimas comuns, disponível no seguinte
endereço: https://e-justice.europa.eu/content_parental_responsibility-46-pt.do. [17] Ver anexo do presente relatório. [18] COM(2005) 82 final. [19] Dos cerca de 122 milhões de casamentos na União,
aproximadamente 16 milhões (13 %) apresentam uma dimensão transnacional. Em
2007, dos 2,4 milhões de casamentos celebrados na União, 300 000 pertenciam a
esta categoria; o mesmo se aplica a 140 000 (13 %) dos
1 040 000 divórcios pronunciados na União no mesmo ano (ver
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico
e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Eliminar as incertezas ligadas aos
direitos patrimoniais dos casais internacionais, COM(2011) 125 final). Segundo os dados do
Eurostat relativos a 2010, todos os anos na União são celebrados mais de
2,2 milhões de novos casamentos e pronunciados aproximadamente 1 milhão
de divórcios. [20] Por exemplo, surgiram dificuldades na interpretação da
norma de competência baseada na «nacionalidade de ambos os cônjuges»
(artigo 3.º, n.º 1, alínea b)) nos casos em que ambos os
cônjuges possuem a nacionalidade dos mesmos dois Estados-Membros. O TJUE,
recordando a escolha do tribunal competente, nomeadamente nos casos em que
tenha sido exercido o direito de livre circulação das pessoas, declarou
que esta disposição não pode ser interpretada no sentido de apenas poder ser
tida em consideração a nacionalidade «efetiva». Os tribunais dos
Estados-Membros de que sejam nacionais os cônjuges são competentes e os
cônjuges podem instaurar um processo no tribunal do Estado‑Membro da sua
escolha; processo C-168/08 Hadadi, Coletânea 2009, p. I-06871, n.os
52, 53 e 58. [21] Um dos objetivos da proposta da Comissão de 2006 de
alteração do Regulamento era evitar a «corrida aos tribunais» mediante o
estabelecimento de normas de conflitos de leis harmonizadas em todos os
Estados-Membros. A introdução de normas de conflitos de leis harmonizadas teria
reduzido o risco de «corrida aos tribunais», já que qualquer tribunal da UE
seria obrigado a aplicar a lei designada com base em normas comuns. Uma vez que
o Regulamento Roma III relativo à lei aplicável em matéria de divórcio e
separação judicial não é aplicável a todos os Estados-Membros, o problema da
«corrida aos tribunais» subsiste. [22] Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de
dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e
à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, JO
L 7 de 10.1.2009, p. 1 (a seguir designado «Regulamento Obrigações
Alimentares»). [23] Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao
reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos
autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório
Europeu, JO L 201 de 27.7.2012, p. 107 (a seguir designado
«Regulamento Sucessões»). [24] Proposta da Comissão de 2006 de alteração do Regulamento,
p. 5. [25] Proposta da Comissão de 2006 de alteração do Regulamento,
p. 8. Ver também processo C-68/7, Sundelind Lopez, Coletânea
2007 p. I- 10403. [26] Proposta de regulamento do Conselho relativo à
competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em
matéria de regimes matrimoniais, COM(2011) 126 final (a seguir designada
«proposta da Comissão em matéria de regimes matrimoniais»); Regulamento
Obrigações Alimentares; Regulamento Sucessões. [27] Todos os anos nascem mais de 5 milhões de crianças na
UE-28 (estatísticas do Eurostat 2004-2011). Em 2010, cerca de 38,3 % das
crianças nasceram fora do casamento, contra 17,4 % em 1990 (dados do
Eurostat). [28] O TJUE forneceu orientações para a interpretação do
conceito de residência habitual no processo C‑523/07, A.,
Coletânea 2009, p. I- 02805 e, no processo C-497/10 PPU, Mercredi,
Coletânea 2010, p. I- 14309. No que se refere aos artigos 8.º e 10.º, o
TJUE considerou, em especial, que a residência habitual da criança corresponde
ao local que reflete um certo grau de integração da criança num ambiente social
e familiar e que compete ao tribunal nacional determinar a residência habitual
da criança, tendo em conta todas as circunstâncias de facto específicas de cada
caso individual. [29] A interpretação desta última condição foi clarificada pelo
TJUE no processo C-211/10 PPU, Povse, Coletânea 2010, p. I- 06673. O TJUE determinou que uma
medida provisória adotada pelo tribunal de origem não constitui uma «decisão
sobre a guarda que não determine o regresso da criança» e, por conseguinte, não
pode constituir fundamento para uma transferência de competências a favor dos
tribunais do Estado-Membro para o qual a criança foi ilicitamente deslocada.
Com efeito, se as consequências de uma medida provisória fossem a perda de
competência sobre a questão da guarda da criança, o tribunal competente do
Estado-Membro no qual a criança residia habitualmente poderia ser dissuadido de
adotar uma medida provisória mesmo que esta servisse os interesses da criança
(n.os 47 e 50). [30] Em especial no que diz respeito ao artigo 12.º,
n.º 3. [31] Processo C-403/09 PPU, Detiček, Coletânea
2009, p. I- 12193. [32] No que diz respeito a esta regra, o TJUE declarou, no
processo C-497/10 PPU Mercredi, Coletânea 2010, p. I- 14309, que as
decisões de um tribunal de um Estado-Membro que, ao abrigo da Convenção da Haia
de 1980, indefiram um pedido de regresso imediato de uma criança ao território
de um tribunal de outro Estado‑Membro, proferidas em matéria de
responsabilidade parental relativa a essa criança, não afetam as decisões a
proferir nesse outro Estado‑Membro em ações relativas à responsabilidade
parental anteriormente intentadas e que aí continuam pendentes. [33] Processo C-296/10, Purrucker II, Coletânea 2010,
p. I- 11163. [34] Ver a proposta da Comissão de 2006 de alteração do
Regulamento, o documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2006) 949 -
Avaliação de impacto, e o estudo sobre as competências residuais referido no
anexo do presente relatório. [35] O estudo sobre as competências residuais referido no anexo
do presente relatório revela a existência de grandes divergências entre as
normas de competência dos Estados-Membros. A maior diferença consiste no facto
de, em cerca de metade dos Estados-Membros, a nacionalidade da criança (ou de
um dos progenitores, que coincide frequentemente com a nacionalidade da
criança) ser suficiente para estabelecer a competência do Estado-Membro de
nacionalidade, o que não acontece na outra metade dos Estados-Membros. Embora
nalguns destes últimos Estados-Membros outras razões de competência residual
possam, em determinadas circunstâncias, permitir que uma ação seja intentada na
União, não existe qualquer garantia para o efeito. [36] Tal pode ser o caso, por exemplo, num litígio matrimonial,
se os cônjuges viverem num Estado terceiro em que as normas de competência se
baseiem exclusivamente na nacionalidade dos cônjuges, ou se os cônjuges viverem
em diferentes Estados terceiros e a residência de apenas um dos cônjuges não
for suficiente para estabelecer a competência e o Estado da última residência
habitual dos cônjuges não for competente. Um exemplo concreto é o caso, citado
no estudo sobre o quadro europeu de direito internacional privado referido no
anexo do presente relatório, de um cidadão italiano e da sua mulher de
nacionalidade neerlandesa que tinham casado num Estado africano e vivido nesse
país durante vários anos. A mulher, que era diplomata, por razões profissionais
mudou-se com o marido para um Estado asiático. A determinada altura, o casal
pretendia divorciar-se, o que se revelou impossível no Estado asiático da sua
residência. Os Estados neerlandês e italiano também não eram competentes devido
às suas normas em matéria de competências residuais em casos de divórcio.
Nestas circunstâncias, o tribunal de um Estado-Membro só teria tido competência
ao abrigo do Regulamento se ambos os cônjuges fossem nacionais do mesmo
Estado-Membro. [37] Ver o estudo sobre as competências residuais referido no
anexo do presente relatório. [38] Norma de competência que permite a um tribunal de um
Estado-Membro, a título excecional, conhecer de um litígio que apresente um
nexo com um Estado terceiro, a fim de corrigir, em especial, situações de
denegação de justiça, por exemplo, quando um processo se revelar impossível no
Estado terceiro em causa (por exemplo, devido a uma guerra civil); ver
considerando 16 do «Regulamento Obrigações Alimentares». É geralmente admitido,
tendo mesmo sido sublinhado em debates parlamentares nalguns Estados-Membros,
que esta competência «de necessidade», se baseia, ou é mesmo imposta, pelo
direito a um processo equitativo, consignado no artigo 6.º, n.º 1, da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Estudo sobre as competências
residuais, p. 64. [39] Resolução P7_TA (2010) 0477, ponto 3. [40] Em especial em matéria de responsabilidade parental nos
Estados terceiros que não são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1996. Ver o estudo sobre as
competências residuais referido no anexo do presente relatório. [41] Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de
dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à
execução de decisões em matéria civil e comercial, JO L 12 de 16.1.2001,
p. 1. [42] Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao
reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
(reformulação), JO L 351 de 20.12.2012, p. 1 (a seguir designado
«reformulação do Regulamento Bruxelas I»). [43] Regulamento Obrigações Alimentares; proposta da Comissão
de 2006 que altera o Regulamento; proposta da Comissão em matéria de regimes
matrimoniais; proposta da Comissão relativa à competência, à lei aplicável, ao
reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das
parcerias registadas (COM(2010)127 final); Regulamento Sucessões; reformulação
do Regulamento Bruxelas I. [44] O Regulamento prevê que os atos autênticos e os acordos
devem ser declarados executórios nas mesmas condições que as decisões judiciais
se forem executórios no seu Estado-Membro de origem. O facto de as certidões
utilizadas no procedimento de exequatur se referirem apenas a «decisões»
causou algumas dificuldades. [45] Programa de Estocolmo (documento do Conselho
n.º 17024/09 JAI 896), pontos 3.1.2 e 3.3.2. [46] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, Realização de
um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus –
Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo, de 20 de abril de 2010,
COM(2010) 171 final, pp. 10, 12 e 23. [47] No processo C-195/08 PPU Rinau, Col. 2008,
p. I- 05271, o Tribunal de Justiça esclareceu que, com exceção das
decisões homologadas que beneficiam da supressão do exequatur, qualquer
parte interessada pode requerer o não reconhecimento de uma decisão, mesmo que
nenhum pedido de reconhecimento da decisão tenha sido apresentado
anteriormente. No processo C-256/09, Purrucker I, Col. 2010, p. I-
07353, o Tribunal de Justiça confirmou que as disposições relativas ao
reconhecimento e à execução não se aplicam a medidas provisórias em matéria de
direito de guarda abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 20.º. [48] Estudo sobre a interpretação da exceção de ordem pública,
referido no anexo do presente relatório. [49] Outros motivos de não reconhecimento das decisões
frequentemente invocados foram a citação ou notificação dos atos, no caso de a
decisão ter sido proferida à revelia, o desrespeito do procedimento previsto no
Regulamento para a colocação de uma criança noutro Estado-Membro e o facto de a
decisão ter sido proferida sem que o progenitor em causa tenha tido a possibilidade
de ser ouvido. Trata-se de considerações importantes que remetem para o direito
à ação e a um tribunal imparcial, previsto no artigo 47.º da Carta dos
Direitos Fundamentais. [50] Regulamento (CE) n.º 805/2004 que cria o título
executivo europeu para créditos não contestados; Regulamento (CE)
n.º 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento;
Regulamento (CE) n.º 861/2007 que estabelece um processo europeu para
ações de pequeno montante; Regulamento Obrigações Alimentares; reformulação do
Regulamento Bruxelas I. [51] Ver igualmente, por exemplo, a reflexão sobre futuras
normas mínimas relativas à citação e à notificação dos atos - relatório da
Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social
sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu
e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e
extrajudiciais em matérias civil e comercial. [52] Desde 2010, foram discutidos 155 processos no âmbito de
reuniões bilaterais. [53] Ver documento do Conselho 16121/10, JUSTCIV 194, de 12 de
novembro de 2010, Conclusões do seminário ministerial organizado pela
Presidência belga sobre a mediação familiar internacional nos casos de rapto
internacional de crianças, disponível no seguinte endereço:
http://register.consilium.europa.eu. [54] Artigo 55.º, alínea a). [55] Guia da RJE sobre as melhores práticas e as normas mínimas
comuns: https://e-justice.europa.eu/content_parental_responsibility-46-pt.do. [56] Em 2008 foram introduzidos 706 pedidos de regresso entre
os Estados-Membros. As estatísticas mostram que a percentagem global de
regressos entre os Estados-Membros foi de 52 % em 2008, contra 39 %
quando o Estado requerente era um Estado terceiro: Análise estatística dos
pedidos apresentados em 2008 ao abrigo da Convenção da Haia de 25 de outubro de
1980 sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças — Parte II —
Relatório Regional, Prel. Doc. N.º 8 B — atualização de novembro de 2011 à
atenção da Comissão especial de junho de 2011, disponível no seguinte endereço:
http://www.hcch.net. [57] Processo C-195/08 PPU Rinau, Coletânea 2008 p. I-
05271, n.º 52. [58] Ver, por exemplo, processos Šneersone e Kampanella /
Itália (pedido n.º 14737/09), n.º 85 (iv). Iglesias Gil e A.U.I. / Espanha (pedido n.º 56673/00); Ignaccolo-Zenide / Roménia (pedido n.º
31679/96), Maire / Portugal (pedido n.º 48206/99); PP / Polónia (pedido n.º 8677/03) e Raw /
França (pedido n.º 10131/11). [59] O TEDH concluiu também que, nalguns casos, o regresso de
uma criança pode constituir uma violação do artigo 8.º da CEDH,
nomeadamente se se verificar que o tribunal requerido não tinha apreciado
suficientemente a gravidade das dificuldades que a criança era suscetível de
encontrar aquando do regresso ao seu Estado de origem, que não podia
determinar, com conhecimento de causa, se existia um risco, na aceção do
artigo 13.º, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, ou que não
tinha realizado um exame efetivo das alegações do requerente, em conformidade
com o artigo 13.º, alínea b), da Convenção da Haia de 1980. Ver, por
exemplo, processos Šneersone e Kampanella / Itália (pedido
n.º 14737/09), n.º 95; B / Bélgica (pedido n.º 4320/11), n.º 76; X
/ Letónia (pedido n.º 27853/09), n.º 119. [60] Em 2008, 15 % dos pedidos apresentados entre Estados-Membros
foram tratados no prazo de seis semanas: ver análise estatística referida na
nota 56. [61] Artigo 11.º, n.º 8, e artigo 42.º. [62] Uma vez que o Regulamento pretende assegurar o rápido
regresso da criança, a emissão de uma certidão pelo tribunal de origem em
relação à sua decisão de regresso não é suscetível de recurso, e os únicos
meios que podem ser invocados em relação à certidão são uma ação de retificação
ou dúvidas quanto à sua autenticidade, ao abrigo da legislação do Estado-Membro
de origem; artigo 43.º, n.º 2, e processo C- 211/10 PPU Povse,
Coletânea 2010, p. I- 06673, n.º 73. [63] Processo C- 211/10 PPU Povse, Coletânea 2010, p. I-
06673, n.º 53. Em conformidade com o processo C-195/08 PPU Rinau, Coletânea
2008, p. I- 05271, uma vez tomada uma decisão de retenção e levada ao
conhecimento do tribunal de origem, é indiferente, para efeitos da emissão de
uma declaração homologada, que a decisão de não regresso não se tenha tornado
definitiva ou tenha sido anulada, desde que o regresso da criança não tenha
efetivamente tido lugar. [64] Aplicam-se garantias similares às decisões homologadas
relativas ao direito de visita das crianças. [65] artigo 47.º. [66] Ver o estudo comparativo sobre os procedimentos de
execução dos direitos da família referido no anexo do presente relatório. [67] As mesmas disposições de execução são aplicáveis em
relação às decisões homologadas relativas ao direito de visita dos filhos;
artigo 47.º. [68] Processo C- 211/10 PPU Povse, Coletânea 2010, p.
I-06673, n.os 74-83. [69] Processo C-491/10 Zarraga, Coletânea 2010, p.
I-14247. [70] Processo Povse / Áustria (pedido n.º 3890/11), n.os
81-82. [71] As queixas dos cidadãos dizem principalmente respeito à
complexidade dos procedimentos de execução, à morosidade dos processos e à divergência
das práticas das autoridades nacionais. [72] Ver, por exemplo, os processos do TEDH PP / Polónia
(pedido n.º 8677/03); Shaw / Hungria (pedido n.º 6457/09); Raw e
outros / França (pedido n.º 10131/11). [73] Por exemplo, as disposições de execução aplicáveis em
certos Estados-Membros permitem apresentar recursos relativamente a decisões de
execução. [74] Processo C-195/08 PPU Rinau, Coletânea 2008 p.
I-05271, n.º 82. [75] Ver, por exemplo, Shaw / Hungria (pedido n.º
6457/09) e Raw / França (pedido n.º 10131/11). [76] Artigo 55.º, alínea d). [77] Artigo 31.º, n.º 2, e artigo 23.º, alínea g). [78] Processo C-92/12 PPU Health Service Executive.