12.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/52


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012

COM(2013) 228 final — 2013/119 (COD)

2013/C 327/11

Relator-geral: Vincent FARRUGIA

Em 13 de maio de 2013 e 21 de maio de 2013, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 114.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

COM(2013) 228 final — 2013/119 (COD).

Em 21 de maio de 2013, a Mesa incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo da elaboração dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 491.a reunião plenária de 10 e 11 de julho de 2013 (sessão de 11 de julho), designou relator-geral Vincent Farrugia e adotou, por 96 votos a favor, 2 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Os cidadãos estão no centro da integração europeia. O Relatório sobre a Cidadania da UE salienta que a cidadania confere novos direitos e oportunidades aos cidadãos. Chama a atenção para o facto de que o exercício do direito de residência num Estado-Membro está estreitamente associado ao direito de circular e de residir livremente no território da UE: a possibilidade de circular entre os Estados-Membros da UE, por períodos mais ou menos longos, para trabalhar, estudar ou receber formação, viajar por motivos profissionais ou simplesmente para fazer compras no estrangeiro (1).

1.2

O Relatório de 2013 sobre a Cidadania da UE apresenta doze novas ações em seis áreas para continuar a suprimir os obstáculos que impedem aos cidadãos o pleno exercício dos direitos que a UE lhes confere, incluindo o direito de circular livremente de um Estado-Membro para outro. São elas (2):

(01)

Eliminar os obstáculos para os trabalhadores, estudantes e formandos na UE e facilitar o bom funcionamento do mercado de trabalho europeu, permitindo-lhes aproveitar oportunidades de emprego noutros Estados-Membros e, assim, contribuir para a economia da UE.

(02)

Reduzir a burocracia no que diz respeito ao direito à livre circulação, uma vez que os cidadãos de usufruem deste seu direito enfrentam problemas que amiúde resultam de procedimentos administrativos morosos e pouco claros.

(03)

Proteger os mais vulneráveis na UE, tendo em conta que os dados da consulta levam a concluir que as pessoas com deficiência se deparam com dificuldades ao circular pela UE.

(04)

Eliminar os obstáculos à utilização do comércio eletrónico, que tem registado um aumento significativo, pelos cidadãos europeus, que ainda encontram problemas ao fazer compras em linha.

(05)

Facultar o acesso a informação mais orientada no que respeita à consciência e à compreensão que os cidadãos têm dos direitos que a UE lhes confere.

(06)

Participação dos cidadãos da UE na vida democrática da UE.

1.3

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) saúda a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012, COM(2013) 228 final, 2013/0119 (COD).

1.4

Esta proposta está em sintonia com o Relatório sobre a Cidadania da UE, uma vez que introduz medidas que facilitarão a possibilidade de os cidadãos europeus gozarem efetivamente do essencial dos direitos que a cidadania da UE lhes confere.

1.5

Embora o Tratado de Lisboa e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reforcem os direitos dos cidadãos da UE, definidos no Tratado de Maastricht, incluindo o direito de circular e residir livremente no território da UE, os procedimentos administrativos ligados ao exercício deste direito carecem da devida reforma. Com efeito, a apresentação de uma apostila – uma formalidade baseada na Convenção da Haia de 1961 relativa à apostila, que teve como objetivo facilitar a circulação internacional de documentos públicos num mundo sem tecnologia – não reflete o facto de não haver fronteiras internas na UE e que, em vez de facilitar, complica o direito que assiste aos cidadãos da UE de circular livremente no território da União.

1.6

A simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia, tal como é apresentada na proposta, é uma medida importante que resultará num quadro jurídico mais coeso e que facilitará o exercício do direito à livre circulação dentro da UE:

 

Documentos públicos de cidadãos da UE

Atos de registo civil (por exemplo, documentos relativos ao nascimento, ao óbito, ao nome, ao casamento, à parceria registada, à filiação e à adoção);

Documentos relativos à residência, à cidadania e à nacionalidade;

Documentos relativos aos bens imóveis;

Documentos relativos aos direitos de propriedade intelectual;

Documentos que comprovem a inexistência de registo criminal; e

 

Documentos públicos de empresas da UE (ou outras sociedades)

Documentos relativos ao estatuto jurídico e à representação;

Documentos relativos aos bens imóveis;

Documentos relativos aos direitos de propriedade intelectual;

Documentos que comprovem a inexistência de registo criminal.

A simplificação destes documentos públicos facilitará, sem dúvida, a promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas, na medida em que reforçará o comércio no mercado interno e tornará mais acessível a obtenção desses documentos pelos cidadãos de cada Estado-Membro.

1.7

A introdução de um quadro simplificado para a aceitação de certos documentos públicos até ao nível da administração pública local deve ser vista como um instrumento político importante, uma vez que também:

Reduz os custos para as empresas e para a administração pública: segundo dados de 2010, cerca de 30 % das PME operam nos setores da importação ou exportação e 2 % realizam investimentos diretos no estrangeiro. Além disso, cerca de 7 % das PME da UE estão envolvidas em atividades de subcontratação internacional, em que 26 % têm clientes noutro Estado-Membro (3).

Facilita a interação com a administração pública e reduz os custos para os cidadãos e as empresas: o custo médio anual para a obtenção de uma apostila é de 13,20 euros. Estima-se que os custos para as empresas e cidadãos europeus decorrentes da obtenção de apostilas para utilização dentro da UE ultrapassam os 25 milhões de euros. Além disso, o custo da legalização de documentos públicos não abrangidos pela convenção relativa à apostila é significativo, com um valor médio de 16,50 euros. Acresce que os custos das traduções certificadas são calculados numa base de 30 euros por página: o custo das traduções certificadas exigidas para um casamento transnacional é de 120 euros na maior parte dos Estados-Membros (4).

Realiza poupanças líquidas para os Estados-Membros entre 5 e 7 milhões de euros, como resultado da supressão da apostila, gerando uma poupança adicional estimada em 500 mil ou 1 milhão de euros resultante da supressão da legalização (5).

Elimina a discriminação indireta de que são vítimas os nacionais dos outros Estados-Membros em relação aos cidadãos nacionais em situações transnacionais, uma vez que, geralmente, as autoridades nacionais não conhecem as obrigações aplicáveis aos documentos públicos no Estado-Membro de origem, incluindo assinaturas, selos e carimbos.

1.8

O CESE lamenta que só agora, passados 20 anos após o lançamento da cidadania da UE e 42 anos após a Convenção de Haia, se proponha um conjunto de reformas destinadas a facilitar aos cidadãos e às empresas o exercício do direito que lhes assiste de circular dentro da UE. Efetivamente, a UE não acompanhou o progresso tecnológico que permite reduzir ou eliminar os obstáculos que se deparam aos cidadãos e às empresas no exercício do seu direito de circular livremente. O CESE sublinha que o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) é um veículo importante que devia ser explorado mais intensamente no que respeita a permitir aos cidadãos da UE exercerem os seus direitos fundamentais.

1.9

Assim, o CESE conclui que as recomendações políticas apresentadas pela Comissão quanto a:

uma medida legislativa que promova a livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação das formalidades administrativas relacionadas com a utilização e a aceitação de certos documentos públicos na UE;

complementada por uma melhor cooperação administrativa entre os Estados-Membros baseada no Sistema de Informação do Mercado Interno; e

apoiada por formulários multilingues opcionais utilizados de forma independente em casos transfronteiriços,

constituem uma excelente proposta. Contudo, sublinha que algumas disposições apresentadas na proposta podem ser redefinidas para reforçar ainda mais os direitos dos cidadãos da UE à livre circulação, o que, entre outros aspetos, gera benefícios económicos mútuos para as empresas e para os cidadãos.

1.10

Recomendações do CESE:

1.10.1

Os futuros procedimentos de simplificação devem ter por objeto documentos públicos pertinentes, como sejam os relacionados com a mobilidade de trabalhadores dentro da UE (fundamental para o desenvolvimento empresarial e comercial transfronteiriço) ou de pessoas vulneráveis, como as pessoas com deficiência, na medida em que não figurem já noutras diretivas da UE.

1.10.2

Um cidadão ou uma empresa devem dispor de um grau elevado de certeza quanto ao facto de os documentos públicos apresentados serem dispensados de todas as formas de legalização ou formalidade análoga e, por esta razão, a definição de «dúvida razoável», tal como está estabelecida na proposta, terá a seguinte redação:

«2.

A dúvida razoável referida no n.o 1 diz respeito à:

(a)

Veracidade da assinatura,

(b)

Qualidade em que o signatário do documento atuou,

(c)

Autenticidade do selo ou do carimbo.»

1.10.3

Quando um Estado-Membro, por existir uma dúvida razoável, apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de emissão do documento um pedido formal de informações, a pessoa ou empresa em causa terá de ser explicitamente informada dos motivos que justificam o pedido.

1.10.4

É necessário um sistema equilibrado de responsabilidade, para o que a Comissão avaliará anualmente em que medida os Estados-Membros estão efetivamente a pôr em prática a proposta.

1.10.5

Caso os benefícios esperados se verifiquem, uma vez estabilizado o Sistema de Informação do Mercado Interno, o prazo máximo para uma resposta no âmbito do mecanismo de cooperação administrativa é reduzido para duas semanas. Isso transmitiria a forte mensagem aos cidadãos e às empresas de que a UE quer fazer da cidadania uma realidade e de que os cidadãos estão no centro das políticas da UE.

1.10.6

O intercâmbio e a transmissão de informações e de documentos pelos Estados-Membros, por força da proposta, são congruentes com os princípios da UE em matéria de proteção de dados.

2.   Introdução

2.1

O Programa de Estocolmo de 2009 intitulado «Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» (6) sublinhou a importância de fazer da cidadania da União uma realidade e colocar os cidadãos no centro das políticas da UE no domínio da justiça. O Plano de ação correspondente (7) confirmou esse objetivo e declarou que o correto funcionamento de um espaço judiciário europeu «deve ser colocado ao serviço dos cidadãos e das empresas para apoiar a atividade económica no mercado único (…)». A Comissão Europeia respondeu confirmando o seu empenhamento em facilitar a livre circulação de documentos públicos na UE no seu relatório de 2010 sobre a cidadania, tendo apresentado, em dezembro de 2010, uma visão concreta ao público no seu Livro Verde intitulado «Reduzir os trâmites administrativos para os cidadãos: Promover a livre circulação dos documentos públicos e o reconhecimento dos efeitos dos atos de registo civil» (8).

2.2

Paralelamente, foi introduzido um Ato para o Mercado Único (9) visando reforçar a confiança dos cidadãos no mercado interno e mobilizar todo o potencial deste mercado como motor de crescimento na economia da UE. Tal exigiu, por exemplo, a eliminação de obstáculos desproporcionados que impedem os cidadãos e as empresas da União de aproveitarem as liberdades inerentes ao mercado interno. Favorecer a mobilidade dos cidadãos e das empresas dentro da UE é uma das pedras angulares do Ato para o Mercado Único II (10).

2.3

O plano de ação da Comissão intitulado «Direito das sociedades europeu e governo das sociedades» (11) centra-se no apoio às empresas europeias, particularmente no reforço da segurança jurídica para as operações transnacionais. A Agenda Digital para Europa (12) faz referência à proposta legislativa relativa à identificação eletrónica e às assinaturas eletrónicas (13), que inclui a introdução de um quadro regulamentar para os procedimentos administrativos comuns relacionados com a identificação eletrónica dos cidadãos e das empresas.

2.4

O recente Plano de ação «Empreendedorismo 2020» (14) sublinha que reduzir os encargos regulamentares desnecessários ou excessivos continua a ser uma prioridade na agenda política da Comissão. O Plano de ação refere que a burocracia deve, sempre que possível, ser eliminada ou reduzida para todas as empresas, especialmente para as microempresas. Por conseguinte, reduzir a burocracia, simplificar os procedimentos de utilização e de aceitação além-fronteiras dos documentos públicos entre os Estados-Membros, bem como harmonizar as regras conexas contribui para todas as iniciativas destinadas a fomentar a criação de uma Europa dos cidadãos e o bom funcionamento do mercado único para as empresas da UE.

2.5

O Relatório sobre a Cidadania da UE salienta que a cidadania da UE confere novos direitos e oportunidades aos cidadãos. Chama a atenção para o facto de que o exercício do direito de residência num Estado-Membro está estreitamente associado ao direito de circular e de residir livremente no território da UE: a possibilidade de circular entre os Estados-Membros da UE, por períodos mais ou menos longos, para trabalhar, estudar ou receber formação, viajar por motivos profissionais ou simplesmente para fazer compras no estrangeiro. O Relatório de 2013 sobre a Cidadania da UE apresenta doze novas ações em seis áreas para continuar a suprimir os obstáculos que impedem aos cidadãos o pleno exercício dos direitos que a UE lhes confere, incluindo o direito de circular livremente de um Estado-Membro para outro tanto para viagens de lazer como para viagens de negócios. São elas (15):

(01)

Eliminação dos obstáculos para os trabalhadores, estudantes e formandos.

(02)

Redução da burocracia.

(03)

Proteção dos mais vulneráveis.

(04)

Eliminação dos obstáculos em matéria de comércio eletrónico que se deparam aos cidadãos da UE.

(05)

Informação orientada e acessível.

(06)

Participação dos cidadãos da UE na vida democrática da UE.

2.6

Embora o Tratado de Lisboa e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reforcem os direitos dos cidadãos da UE, definidos no Tratado de Maastricht, incluindo o direito de circular e residir livremente no território da UE, os procedimentos administrativos ligados ao exercício deste direito carecem da devida reforma. Com efeito, na UE, o quadro jurídico permanece fragmentado pelo facto de os Estados-Membros continuarem a aplicar formalidades administrativas, como a apostila para certificar a autenticidade de cópias e traduções, uma formalidade baseada na Convenção de Haia de 1961 relativa à apostila, que teve como objetivo facilitar a circulação internacional de documentos públicos. Trata-se de uma formalidade que não reflete o facto de não haver fronteiras internas na União Europeia e que, em vez de facilitar, complica o direito que assiste aos cidadãos da UE de circular livremente no território da União.

2.7

Atualmente, por exemplo, os cidadãos que vão viver, trabalhar ou estudar para outro Estado-Membro têm de investir muito tempo e dinheiro para autenticar os documentos públicos do seu Estado-Membro de origem. É reconhecido que as empresas e os cidadãos beneficiarão, sem dúvida, de um quadro regulamentar coerente e transparente para determinados documentos públicos indispensáveis à circulação de bens, serviços e pessoas dentro da UE e do mercado único.

2.8

A UE não acompanhou o progresso tecnológico que permite reduzir ou eliminar os obstáculos que se deparam aos cidadãos e às empresas no exercício do seu direito de circular livremente. O CESE compreende que o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), uma aplicação baseada na Internet que permite às autoridades nacionais, regionais e locais comunicarem com rapidez e simplicidade com as autoridades homólogas de outros países, é uma plataforma de tecnologia da informação adequada, que facilitará a cooperação administrativa, uma vez posta em prática a proposta. O IMI é também um importante repositório de modelos dos documentos públicos nacionais mais utilizados na UE, incluindo a respetiva tradução em todas as línguas oficiais da União, que visa ajudar as autoridades, cujos conhecimentos linguísticos são insuficientes, a avaliarem a exatidão ou a qualidade das traduções dos documentos públicos que lhes são apresentados (16).

2.9

O CESE lamenta que só agora, 20 anos após o lançamento da cidadania da UE e 42 anos após a Convenção de Haia, se proponha um conjunto de reformas destinadas a facilitar aos cidadãos e às empresas o exercício do direito que lhes assiste de circular dentro da UE.

3.   Elementos jurídicos da proposta

Segue-se a resposta do CESE às principais questões abordadas na proposta.

3.1   Objeto, âmbito de aplicação e definições

3.1.1

O CESE concorda que a definição de «documentos públicos», tal como referida no artigo 3.o, n.o 1, da proposta de regulamento, abrange os principais documentos públicos relacionados com os direitos conferidos pela cidadania da UE aos cidadãos e às empresas da UE.

3.1.2

O CESE frisa, contudo, que os documentos públicos identificados na proposta devem ser os primeiros de uma série de outros documentos públicos que deveriam ser objeto de simplificação, com o objetivo de reforçar a mobilidade dentro da UE, promover as atividades transfronteiriças e melhorar o funcionamento do mercado único da UE.

3.1.3

O CESE sublinha que os futuros procedimentos de simplificação devem ter por objeto documentos públicos pertinentes, como sejam os relacionados com a mobilidade de trabalhadores dentro da UE (fundamental para o desenvolvimento empresarial e comercial transfronteiriço) ou de pessoas com deficiência, na medida em que não figurem já noutras diretivas da UE. Esses documentos públicos podem incluir, por exemplo, certificados de habilitações académicas e documentos públicos da segurança social emitidos por entidades nacionais.

3.2   Dispensa da legalização, simplificação de outras formalidades e pedidos de informações

3.2.1

O CESE chama a atenção para o facto de que a atual exigência de apresentação de uma apostila é determinada por procedimentos internacionais, não refletindo, portanto, a evolução da UE como um mercado único. Aproximadamente 12,5 milhões de cidadãos da UE vivem fora dos países de origem e mais de 380 mil microempresas e pequenas e médias empresas da UE, envolvidas em atividades transfronteiriças de subcontratação, deparam-se permanentemente com barreiras e burocracias desnecessárias para se deslocarem de um Estado-Membro para outro ou desenvolverem atividades empresariais transfronteiras. Esta situação não corresponde a uma UE sem fronteiras.

3.2.2

Por conseguinte, o CESE subscreve a proposta da Comissão de dispensar os documentos públicos das obrigações jurídicas e administrativas impostas pelos Estados-Membros, considerando que esta deve ser a primeira fase de um programa contínuo de simplificação dos documentos públicos.

3.2.3

O CESE concorda com a introdução de disposições que permitam assegurar a verificação da autenticidade de documentos públicos quando exista dúvida razoável. O CESE reconhece que há domínios em que será necessária uma coordenação entre os Estados-Membros para assegurar a verificação da autenticidade de um documento público ou da cópia certificada do mesmo.

3.2.4

O CESE apoia vivamente o princípio segundo o qual um cidadão ou uma empresa devem dispor de um grau elevado de certeza quanto ao facto de os documentos públicos apresentados serem dispensados de todas as formas de legalização ou formalidade análoga. Esta certeza permitirá aos cidadãos e às empresas o planeamento proativo das suas atividades, assegurando que os benefícios, materiais e imateriais, identificados na avaliação de impacto da Comissão são alcançados (17).

3.2.5

O CESE nota que, no atual sistema, 99 % das cerca de 1,4 milhões de apostilas apresentadas no âmbito das atividades intraeuropeias não dão azo a problemas. Por conseguinte, é de opinião que a opção política apresentada pela Comissão no que diz respeito à cooperação administrativa (baseada no IMI em caso de dúvida razoável quanto à autenticidade de documentos públicos emitidos em formulários multilingues) deverá traduzir-se numa melhoria dos resultados.

3.2.6

O CESE recomenda que se clarifique a definição de «dúvida razoável», tal como está estabelecida na proposta da Comissão, para evitar incertezas. Nesse sentido, o CESE propõe a seguinte alteração.

«2.

A dúvida razoável referida no n.o 1 diz respeito à:

(a)

Veracidade da assinatura,

(b)

Qualidade em que o signatário do documento atuou,

(c)

Autenticidade do selo ou do carimbo.»

3.2.7

De acordo com esta nova definição, quando um Estado-Membro, por existir uma dúvida razoável, apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de emissão do documento um pedido formal de informações, a pessoa em causa terá de ser explicitamente informada dos motivos que justificam o pedido.

3.2.8

O CESE está confiante em que após a implementação do IMI em todos os Estados-Membros, e se os relatórios periódicos mostrarem que o sistema funciona, é estável e que o pessoal responsável dispõe dos conhecimentos necessários, os pedidos de cooperação administrativa entre os Estados-Membros poderão ser atendidos num prazo mais curto do que o prazo máximo de um mês fixado na proposta. Assim, o CESE recomenda que, se os resultados revelarem uma melhoria significativa a este nível, a Comissão reduza o prazo máximo para duas semanas. Uma tal revisão transmitiria a forte mensagem aos cidadãos e às empresas de que a UE quer fazer da cidadania uma realidade e de que os cidadãos estão no centro das políticas da UE.

3.2.9

O CESE reconhece a necessidade de um sistema equilibrado de responsabilidade que avalie em que medida os Estados-Membros põem efetivamente em prática a proposta. O CESE recomenda que a Comissão proceda a uma avaliação anual do desempenho dos Estados-Membros neste domínio.

3.3   Cooperação administrativa

O CESE concorda que o Sistema de Informação do Mercado Interno (artigo 8.o) deva ser utilizado nos casos em que as autoridades de um Estado-Membro têm uma dúvida razoável sobre a autenticidade de um documento público ou da sua cópia certificada, que não possa ser sanada de outro modo (artigo 7.o). O Comité também concorda que cada Estado-Membro deve designar, pelo menos, uma autoridade central e comunicar à Comissão os contactos da ou das autoridades centrais que tiver designado (artigo 9.o) e que as autoridades centrais devem prestar a assistência relacionada com os pedidos de informações previstos no artigo 7.o e tomar qualquer outra medida necessária para facilitar a aplicação do regulamento (artigo 10.o).

3.4   Formulários multilingues da União

O Comité concorda que os formulários multilingues da União relativos ao nascimento, ao óbito, ao casamento, à parceria registada, ao estatuto jurídico e à representação de uma empresa ou outra sociedade, que figuram nos anexos (artigo 11.o), sejam disponibilizados, mediante pedido, aos cidadãos e às empresas e outras sociedades como alternativa aos documentos públicos equivalentes, devendo mencionar a data de emissão, bem como a assinatura e o selo da autoridade que os emitiu (artigo 12.o). O CESE concorda ainda que a Comissão elabore um guia de utilização pormenorizado dos formulários multilingues (artigo 13.o) e crie versões eletrónicas dos mesmos (artigo 14.o), concordando também que estes formulários tenham o mesmo valor probatório formal do que os documentos públicos equivalentes e sejam aceites pelas autoridades dos Estados-Membros onde são apresentados sem estarem sujeitos a formalidades (artigo 15.o).

3.5   Relações com outros instrumentos

O CESE concorda que o regulamento não prejudique a aplicação de outra legislação da União ou o recurso a outros mecanismos de cooperação administrativa, instituídos pela legislação da União (artigo 16.o), nem prejudique a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados-Membros são partes, mas que prevaleça sobre as convenções concluídas por estes, na medida em que essas convenções digam respeito a matérias regidas pelo regulamento (artigo 18.o). O Comité também concorda com o aditamento da designação completa do regulamento, tal como proposto no artigo 17.o.

3.6   Disposições gerais e finais

3.6.1

O CESE concorda que o intercâmbio e a transmissão de informações e de documentos pelos Estados-Membros tenham por finalidade permitir às autoridades verificar a autenticidade de documentos públicos por intermédio do Sistema de Informação do Mercado Interno (artigo 19.o). Concorda ainda que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a designação das autoridades centrais e informar a Comissão de qualquer alteração ulterior dessas informações, que, por sua vez, as tornará públicas (artigo 20.o). Por último, o CESE concorda que, de três em três anos, a Comissão apresente ao Parlamento Europeu um relatório sobre a aplicação do regulamento (artigo 21.o).

3.6.2

O CESE frisa que o artigo 19.o, intitulado «Proteção de dados», deve dispor que o intercâmbio e a transmissão de informações e de documentos pelos Estados-Membros, por força da proposta, devem ser conformes aos princípios da UE em matéria de proteção de dados.

Bruxelas, 11 de julho de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2013) 269 final.

(2)  Ibidem.

(3)  SWD(2013) 144 final.

(4)  Ibidem.

(5)  Ibidem.

(6)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(7)  COM(2010) 171 final.

(8)  COM(2010) 747 final.

(9)  COM(2011) 206 final.

(10)  COM(2012) 573 final.

(11)  COM(2012) 740 final.

(12)  COM(2012) 784 final.

(13)  COM(2012) 238 final.

(14)  COM(2012) 795 final.

(15)  Ibidem.

(16)  O Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, publicado no JO de 14 de novembro de 2012, prevê um elevado grau de flexibilidade para o futuro alargamento do IMI a atos da União que não constam da lista do anexo (artigo 4.o do Regulamento «IMI»), com base em projetos-piloto realizados pela Comissão e nas respetivas avaliações dos resultados, incluindo as questões relacionadas com a proteção de dados e as funcionalidades efetivas de tradução.

(17)  SWD(2013) 144 final.