12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/130


Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Formação Judiciária – Programa de Estocolmo

P7_TA(2010)0242

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre Formação Judiciária – Programa de Estocolmo

2011/C 236 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 81.o e 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre um Plano de Acção de Aplicação do Programa de Estocolmo (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Julho de 2008 sobre o papel dos juízes nacionais no sistema judicial europeu (2),

Tendo em conta a Resolução do Parlamento de 25 de Novembro de 2009 sobre o Programa de Estocolmo (3),

Tendo em conta a pergunta de 10 de Maio de 2010 à Comissão sobre Formação Judiciária – Plano de Acção de Estocolmo (O-0063/2010 –B7-0306/2010),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que os artigos 81.o e 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevêem a adopção, pelo processo legislativo ordinário, de medidas destinadas a assegurar «o apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça»,

B.

Considerando que, no seu plano de acção que aplica o Programa de Estocolmo, a Comissão anunciou que irá apresentar uma comunicação sobre um plano de acção relativo a uma formação europeia para todas as profissões jurídicas em 2011, e irá lançar projectos-piloto «de estilo Erasmus», programas de intercâmbio para as autoridades judiciais e os profissionais do direito em 2010-2012,

C.

Considerando que há que ter em atenção as necessidades especiais dos magistrados no que respeita à formação sob a forma de cursos de familiarização em direito nacional, comparado e europeu, e a sensibilidade de que há que dar provas na organização desses cursos,

D.

Considerando que é particularmente difícil organizar formações para magistrados judiciais, dadas as limitações destes em termos de tempo e disponibilidade, a sua independência e a exigência de os cursos serem adaptados às suas necessidades específicas em termos de problemas jurídicos actuais,

E.

Considerando que esses cursos devem também ter por objectivo criar canais de comunicação entre os participantes, promovendo assim uma cultura judicial europeia baseada na compreensão mútua,

F.

Considerando que, não obstante a pressão sobre os orçamentos nacionais, os Estados-Membros ainda têm a principal responsabilidade pela formação dos magistrados e devem aceitar esse facto,

G.

Considerando que, não obstante, é essencial dispor de financiamento da UE para esses cursos de formação de magistrados destinados a promover uma cultura judicial europeia,

H.

Considerando que uma formação adequada dos magistrados e a criação de uma cultura judicial europeia podem acelerar os processos judiciais em casos transfronteiras, dando assim um contributo significativo para o melhoramento do funcionamento do mercado interno, tanto para as empresas quanto para os cidadãos, tornando mais fácil para os cidadãos que tenham exercido o direito à livre circulação obter acesso à justiça,

I.

Considerando que a Comissão deve fazer uma análise dos programas nacionais de formação e das escolas de magistrados, tendo também em vista identificar as melhores práticas neste sector,

J.

Considerando que é necessário partir das estruturas e redes existentes, em especial a Rede Europeia de Formação Judiciária e a Academia de Direito Europeu, e implicar a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE, a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos e a Rede Eurojustice de Procuradores-Gerais na criação de projectos-piloto para a formação de magistrados,

1.

Acolhe favoravelmente a rápida resposta da Comissão às sugestões feitas na resolução do Parlamento de 25 de Novembro de 2009;

2.

Apela à Comissão e ao Conselho para que assegurem que o Parlamento participe plenamente na concepção e aprovação das disposições para a formação de magistrados e, em especial, dos projectos-piloto previstos no plano de acção da Comissão, nos termos dos artigos 81.o e 82.o TFUE.

3.

Considera que os projectos-piloto propostos não se devem restringir, no que respeita aos membros da magistratura, a programas de intercâmbio «estilo Erasmus»;

4.

Solicita à Comissão que dê início às suas consultas, em especial do Parlamento, tendo em vista a concepção e preparação dos futuros projectos-piloto tão rapidamente quanto possível;

5.

Insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros no Conselho, a produzir tão rapidamente quanto possível propostas no sentido da criação em toda a União de uma rede de organismos de formação em direito acreditados para dar cursos de familiarização em direito nacional, comparado e europeu para magistrados, numa base estável e contínua;

6.

Apela à Comissão para que consulte o Parlamento acerca de planos distintos para a criação de uma instituição, a partir de estruturas e redes existentes, em especial a Rede Europeia de Formação Judiciária e a Academia de Direito Europeu;

7.

Insta a Comissão a apresentar propostas concretas para o financiamento do futuro Plano de Acção de Formação Judiciária;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.


(1)  COM(2010)0171.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0352.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0090.