19.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/105


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu – Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno»

[COM(2009) 467 final]

2011/C 18/19

Relator: Daniel RETUREAU

Em 11 de Setembro de 2009, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu – Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno»

COM(2009) 467 final.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 2 de Março de 2010.

Na 462.a reunião plenária de 28 e 29 de Abril de 2010 (sessão de 29 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 132 votos a favor, 5 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Recomendações e conclusões

1.1   O CESE lamenta que as propostas da Comissão não tenham em conta os novos factos associados à ratificação pela União e pelos Estados-Membros dos Tratados Internet da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), designadamente o Tratado da OMPI sobre os direitos de autor (TDA) e o Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções e fonogramas (TPF).

1.2   Por outro lado, desejaria ser informado sobre as negociações em curso do ACTA (Acordo Comercial em matéria de Anti-Contrafacção) e sobre as diferenças relativamente aos Tratados da OMPI que acabam de ser ratificados, nomeadamente no que se refere ao capítulo «Internet» do ACTA, e relativamente à Directiva 2004/48/CE relativa aos direitos de propriedade intelectual, dita Directiva Contrafacção (1).

1.3   No entanto, o Comité toma nota da intenção da Comissão de organizar em breve uma reunião das partes interessadas e espera que aquela se realize o mais depressa possível e antes das decisões finais. O Parlamento Europeu também deve ser envolvido o mais rápido possível.

1.4   O CESE repudia a adopção de qualquer regime específico intrusivo na vida privada, como o introduzido na legislação de vários Estados-Membros, para o exercício dos direitos de autor na Internet. Preconiza, pelo contrário, medidas activas de educação e formação dos consumidores e, em particular, dos jovens.

1.5   O CESE apoia a proposta principal da Comissão de criação do Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria que coligiria e difundiria as informações úteis sobre as práticas dos falsificadores e prestaria especificamente assistência às PME-PMI, vítimas frequentes da contrafacção, para lhes assegurar melhores informações sobre os seus direitos.

1.6   Na opinião do CESE, é muito útil a rede de intercâmbio rápido de informações proposta pelo Conselho «Competitividade», secundada pelo Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI). As suas vantagens serão ainda mais visíveis se os Estados-Membros lograrem superar os obstáculos no âmbito da cooperação administrativa. Isso dependerá igualmente da eficácia dos contactos nacionais. Por outro lado, a Comissão devia apresentar periodicamente relatórios sobre os dados coligidos pelo observatório e sobre as suas acções.

1.7   O combate necessário à criminalidade organizada no domínio da contrafacção deve traduzir-se numa cooperação reforçada entre os serviços alfandegários e os serviços responsáveis pela aplicação da lei, com a participação da Europol ao nível da União Europeia. O Comité considera indispensável uma legislação penal europeia harmonizada, desde que o princípio da proporcionalidade entre os crimes e as sanções seja cumprido, incluindo no caso das cópias ilegais na Internet, que não devem resultar numa legislação exagerada ou desproporcional no âmbito da legislação contra a pirataria ou a contrafacção para fins comerciais.

1.8   O CESE endossa, por conseguinte, as propostas da Comissão, não obstante ter reservas quanto à falta de transparência no atinente ao ACTA e às incertezas causadas pelas declarações unilaterais de numerosos Estados-Membros aquando da ratificação dos Tratados da OMPI em Dezembro de 2009. Defende uma posição da União que não ultrapasse a legislação actual.

1.9   O Comité preconiza, principalmente para as obras órfãs, um sistema harmonizado de registo dos direitos de autor e direitos conexos, actualizado periodicamente, a fim de se encontrar facilmente os diferentes titulares dos direitos. Este sistema poderá dar a conhecer a natureza, o título da obra e os diversos titulares dos direitos. Solicita à Comissão um estudo de viabilidade de uma solução deste tipo.

1.10   O CESE insiste, por último, na criação e aplicação efectiva em todos os Estados-Membros da patente da União Europeia, a qual será um meio de protecção muito mais eficaz e menos oneroso na defesa dos direitos incorpóreos das PME-PMI associadas à inovação.

2.   Propostas da Comissão

2.1   A Comissão insiste na necessidade de reforçar os direitos de propriedade intelectual (DPI) na sociedade do conhecimento. É imperioso aumentar a protecção dos DPI na União e a nível internacional (TRIPS (2), convenções sectoriais), dado o valor que as empresas, sejam elas grandes ou PME-PMI, atribuem cada vez mais a estes direitos. É que, deste modo, poderão proteger os seus bens incorpóreos e obter, nesta base, o acesso aos capitais de risco de arranque ou contrair empréstimos para o lançamento das suas actividades.

2.2   A UE terá de apoiá-las mediante uma cultura de propriedade intelectual (PI) que defenda os talentos europeus e proporcione oportunidades às empresas, à investigação universitária e às empresas criadas a partir de universidades (3).

2.3   Com efeito, é justamente o valor atribuído aos DPI que os transforma em alvo de falsificadores e piratas que se servem de várias ferramentas, incluindo a Internet que está a ser utilizada como motor de um mercado mundial de produtos ilegais, o que está a asfixiar a inovação e a ameaçar o emprego, com consequências económicas graves para as empresas, sobretudo neste período de recessão económica que atravessamos.

2.4   O mercado mundial de produtos ilegais deixou de se circunscrever meramente ao dos produtos copiados ou falsificados «tradicionalmente» (filmes, moda, música, programas informáticos, artigos de luxo) e abarca agora uma maior variedade de bens de consumo de massa, como produtos alimentares, produtos de higiene, peças sobressalentes para automóveis, brinquedos e vários tipos de equipamento eléctrico e electrónico.

2.5   A área da saúde também não escapa a este fenómeno com o surgimento de medicamentos falsos que representam um perigo para os cidadãos.

2.6   São cada vez mais preocupantes as consequências da contrafacção e do comércio de cópias pirateadas, em especial dado que o crime organizado está cada vez mais empenhado na contrafacção.

2.7   Foi criado um quadro regulamentar nesta matéria, consubstanciado na Directiva 2004/48/CE (4) relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, na harmonização do direito civil e na apresentação ao Conselho de uma proposta sobre sanções penais. Além disso, o Regulamento da UE relativo à intervenção das autoridades aduaneiras permite a apreensão de cópias ilegais e a aplicação de sanções ao seu comércio. A Comissão está também a consultar os Estados-Membros com vista ao seu aperfeiçoamento.

2.8   A Comissão tenciona adoptar, no âmbito de um plano europeu global de combate à contrafacção, medidas complementares não legislativas, em consonância com a Resolução do Conselho «Competitividade» de 25 de Setembro de 2008.

2.9   A crer no relatório final do grupo consultivo de peritos que se refere especificamente nas suas conclusões à situação das PME, a Comissão tenciona reforçar o seu apoio à perseguição dos infractores e está a desenvolver uma série de projectos conexos para ajudar as PME a integrarem os DPI nas suas estratégias de inovação e de gestão dos conhecimentos.

2.10   A nível mundial, a Comissão está a elaborar uma estratégia para o controlo do respeito dos DPI em países terceiros (acordos de combate à contrafacção, por exemplo, entre a UE e a China, e iniciativas em matéria de controlo aduaneiro). Além disso, entrou em funcionamento um Helpdesk DPI-PME-China.

2.11   A consolidação das parcerias público-privadas é também uma questão imperativa, na perspectiva de uma estratégia europeia mais participativa. Na sequência da Conferência de Alto Nível de Maio de 2008, a Comissão publicou a Estratégia Europeia para os Direitos de Propriedade Industrial e o Conselho «Competitividade» adoptou a Resolução sobre o combate à contrafacção e à pirataria antes referida, em que convida a Comissão a reforçar a sua acção nas fronteiras em cooperação com os Estados-Membros.

2.12   Mas é particularmente difícil coligir informações sobre a natureza e a extensão da contrafacção e do comércio de cópias ilegais e avaliar o seu impacto real nas nossas economias. Também não é fácil reunir e sintetizar as informações na posse das entidades nacionais competentes, para além das disponibilizadas pela Comissão, sobre as imobilizações aduaneiras nas fronteiras da UE que oferecem apenas uma imagem muito parcial da realidade. Dever-se-ia alargar a base de dados para avaliar plenamente as consequências gerais e locais das actividades ilegais ligadas à contrafacção e compreender por que razão alguns produtos, sectores e zonas geográficas na UE são mais vulneráveis do que outros. Isso permitiria elaborar programas de acção dirigidos a objectivos mais específicos.

2.13   O Conselho «Competitividade» defendeu a criação do Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria, para conhecer a exacta dimensão de tais fenómenos. A Comissão está, com efeito, neste momento a criar um observatório para a recolha de todas as informações possíveis relacionadas com a violação aos DPI, mas considera que o seu papel deveria ser muito mais amplo e que se deveria converter em plataforma que serviria para o intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados sobre as boas práticas entre os representantes de autoridades nacionais e as partes interessadas, com o fito de desenvolver estratégias conjuntas de combate à contrafacção e à pirataria e apresentar recomendações aos responsáveis políticos.

2.14   Para se transformar num recurso essencial, o observatório deve ser um lugar de estreita cooperação entre a Comissão, os Estados-Membros e o sector privado e cultivar uma relação de parceria com as organizações de consumidores, com o objectivo de elaborar recomendações práticas e sensibilizar os consumidores. Um relatório anual divulgado publicamente facilitaria ao público a compreensão dos problemas e das vias escolhidas para solucioná-los.

2.15   A Comissão entra seguidamente em detalhe sobre o papel do Observatório na realização dos objectivos atrás descritos.

2.16   O observatório seria uma plataforma ao serviço de todas as partes interessadas com um representante por país, abrangendo um vasto leque de organismos europeus e nacionais. Seriam convidados a participar os sectores mais afectados e com maior experiência, os consumidores, bem como uma representação das PME.

2.17   A defesa coerente dos DPI requer uma verdadeira cooperação administrativa, mais forte e mais consequente, no âmbito da contrafacção e da pirataria, uma verdadeira parceria na implementação do mercado interno sem fronteiras. Para tal, é essencial a criação de uma rede eficiente de pontos de contacto na União Europeia.

2.18   No plano interno, é igualmente necessário melhorar a coordenação no combate à contrafacção e nomear, para o efeito, coordenadores nacionais com um mandato inequívoco.

2.19   É também útil promover a transparência das estruturas nacionais ao nível transfronteiriço, para facilitar a acção das empresas lesadas. Os institutos nacionais de propriedade industrial e de direitos de autor devem desempenhar um papel informativo e passar também a incumbir-se de novas funções, como a sensibilização e o apoio específico às PME e, no caso das marcas, em cooperação com o Instituto Europeu de Patentes (IEP) e os institutos nacionais e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI).

2.20   O Conselho «Competitividade» convidou igualmente a Comissão a criar uma rede transfronteiriça de intercâmbio rápido de informações essenciais, recorrendo a pontos de contacto nacionais e a ferramentas modernas de partilha de informações. Todas as agências competentes e todos os institutos nacionais de propriedade industrial deveriam ter acesso a uma rede electrónica eficaz e rápida de partilha de informações sobre violações aos DPI.

2.21   A Comissão está actualmente a analisar o modo de desenvolver uma interface adequada e de explorar a rede existente do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para facilitar a circulação das informações essenciais.

2.22   Referindo todas as consequências graves das violações aos DPI, a Comissão pretende incentivar os titulares de direitos e outras partes interessadas do circuito comercial a congregarem esforços para combaterem a contrafacção e a pirataria no seu interesse comum. Poder-se-ia pensar aqui, por exemplo, em acordos voluntários para combater a contrafacção e a pirataria no terreno e em encontrar soluções tecnológicas para detectar os produtos falsificados. O raio de acção destes acordos poderia ir para além das fronteiras europeias. Os meios utilizados ter-se-ão de manter, obviamente, dentro de um quadro de estrita legalidade.

2.23   O comércio de produtos falsificados na Internet coloca questões muito particulares. A Comissão lançou, por isso, um diálogo estruturado entre as partes interessadas, uma vez que a Internet oferece aos falsificadores e aos piratas a possibilidade de operar à escala mundial e de escapar às leis locais. As reuniões em curso, que prosseguirão, visam a elaboração de procedimentos concretos para a retirada de produtos falsificados dos sítios de venda na Internet, ao abrigo de acordos voluntários. À falta de acordo entre os proprietários de marcas e as empresas Internet, a Comissão deverá encarar a hipótese de soluções legislativas, nomeadamente no âmbito da directiva relativa aos direitos de propriedade intelectual.

3.   Observações do Comité

3.1   A proposta da Comissão concentra-se na protecção dos DPI das PME europeias. O CESE considera que estas carecem, de facto, de especial apoio para poderem defender os seus direitos em conformidade com as disposições da legislação aplicável e da Directiva 2004/48/CE. Continua, todavia, a faltar ainda o aspecto penal, pelo que seria conveniente os Estados-Membros ponderarem uma solução equilibrada e proporcional neste contexto. O CESE espera que se venha a encontrar uma forma, com base no TFUE (5), de apoiar os titulares de direitos incorpóreos.

3.2   O observatório deverá contribuir para o combate a todas as formas de violação dos DPI independentemente da dimensão da empresa, colocando, porém, a ênfase nas necessidades específicas das PME-PMI.

3.3   Certas propostas, como a dos acordos voluntários, já estão a ser concretizadas enquanto outras não passaram ainda de projecto. Além disso, a comunicação não refere os obstáculos a superar em certos domínios, como a cooperação administrativa que, em muitos casos, parece não funcionar de forma satisfatória.

3.4   Surgiu um elemento novo no que se refere às cópias ilegais e à contrafacção através da Internet. Embora a União Europeia e os Estados-Membros tenham ratificado em Dezembro último os Tratados Internet da OMPI, o que uniformizará, em princípio, o direito europeu aplicável, várias declarações nacionais aquando da ratificação podem pôr em causa uma abordagem unificada ao nível europeu. Estes Tratados reivindicam a luta contra cópias e contrafacção para fins comerciais, analogamente ao que faz a Directiva 2004/48/CE em relação aos direitos de autor e direitos conexos na sociedade da informação.

3.5   No entanto, decorrem ao mesmo tempo «negociações secretas» entre os Estados Unidos, a UE e alguns países «selectos» com vista a um tratado internacional de combate à contrafacção, o ACTA, que, do lado americano, deveria ser muito semelhante ao Digital Millenium Copyright Act (DMCA). Segundo o negociador americano, um tal secretismo destina-se a evitar uma onda de protestos da sociedade civil nos Estados Unidos e na Europa. Os consumidores europeus, cujas organizações foram afastadas das negociações, e as empresas europeias denunciam estes procedimentos opacos (6) e antidemocráticos que poderiam, a coberto do combate à contrafacção através da Internet (um dos capítulos do projecto de tratado), instaurar um autêntico controlo policial – em que seriam envolvidas forças policiais privadas – de todas as trocas comerciais e comunicações na Internet. Além disso, desapareceria, segundo certas fontes, a distinção entre comércio de contrafacção e cópias privadas. Numa situação em que os lóbis dos produtores norte-americanos têm acesso a todas as negociações, é urgente estabelecer a transparência nessas negociações e permitir à sociedade civil exprimir a sua posição sobre a matéria.

3.6   O CESE desejaria ser informado sobre os debates em curso e as propostas que se encontram actualmente sobre a mesa para se poder pronunciar a esse respeito. Seria lamentável que as disposições do DMCA americano, que foram aliás contestadas, fossem transpostas para um tratado internacional, que só entraria em concorrência com os Tratados do OMPI e contribuiria para aumentar a confusão em torno dos direitos de autor e direitos conexos a nível europeu e internacional. Seja como for, a posição da União Europeia não deve ir além da legislação actual.

3.7   Com efeito, e na opinião do CESE, é essencial que o regime de direitos de autor na Internet não ofereça aos seus titulares a possibilidade de controlarem a utilização da tecnologia, uma tendência que se constata actualmente nas legislações nacionais citadas, nem permita a sua ingerência nas comunicações privadas. A duração excessiva da protecção (de 50 a 75 anos após a morte do autor, ou de 75 anos no caso de uma pessoa jurídica) e os direitos exorbitantes pagos às multinacionais do divertimento para o controlo dos meios de comunicação, seriam um freio evidente à inovação e à evolução das tecnologias e não garantiriam um ambiente propício à concorrência. O objectivo da protecção é garantir um pagamento justo aos autores e intérpretes, e não receitas fáceis para os distribuidores (majors) a quem é conferido, além disso, o direito de interferir.

3.8   O CESE defende a unificação dos direitos de autor na sua base tradicional, sem um regime demasiado punitivo para a Internet.

3.9   O Comité sugere a criação de um registo obrigatório, por exemplo, no caso de um regime europeu de direitos de autor, de um registo harmonizado dos direitos de autor e direitos conexos, mediante um pagamento muito modesto para cobrir unicamente os custos da inscrição, renovável, por exemplo, cada dez ou vinte anos, que dê a conhecer os nomes e as moradas dos titulares dos direitos. Um instrumento desse tipo, de acesso gratuito e em actualização constante, permitiria a qualquer empresa interessada a reutilização das obras órfãs e a sua comercialização noutros suportes ou noutras línguas diferentes da original por qualquer empresa interessada que deseje utilizar uma obra para fins comerciais e obter mais facilmente as licenças e as autorizações necessárias.

3.10   Isso favoreceria igualmente a salvaguarda das obras (filmes, bandas magnéticas, etc.), sobretudo no caso de suportes frágeis. Muitas vezes as obras perdem-se, não voltam a ser reeditadas ou reutilizadas e, em certos suportes, como é o caso dos filmes antigos, correm pura e simplesmente o risco de desaparecerem para sempre.

3.11   Os direitos de autor já têm a particularidade de, contrariamente ao que sucede com as patentes ou outros direitos de propriedade intelectual, não precisarem de ser registados nem estarem sujeitos a qualquer pagamento. Distinguem-se igualmente pela sua duração, em muitos aspectos excessiva face às necessidades de inovação e de intercâmbio de conhecimentos da sociedade da informação e da economia do conhecimento. O CESE preconiza um registo dos direitos de autor e dos direitos conexos especificando a natureza e o título da obra, os direitos de autor e outros direitos sobre a obra, o nome e a morada dos titulares dos direitos, e, se possível, a sua renovação cada dez ou vinte anos mediante um pagamento mínimo circunscrito ao custo real do registo. Seria também profícuo que quem deseje utilizar comercialmente uma obra obtenha mais facilmente as licenças e as autorizações necessárias. Estes direitos são muitas vezes confundidos com os direitos de propriedade intelectual, mas estes devem ser vistos como um monopólio temporário de exploração e um direito exclusivo de emitir licenças de exploração das obras protegidas durante o período de duração da protecção.

Bruxelas, 29 de Abril de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, JO L 157 de 30.4. 2004, pp. 45-86.

(2)  Acordos internacionais sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, incluindo o comércio de mercadorias de contrafacção (ADPIC ou TRIP'S).

(3)  Ver INT/325 no JO C 256 de 27.10.2007, p.17, INT/448 no JO C 218 de 11.9.2009, p. 8, INT/461 no JO C 306 de 16.12.2009, p. 13, e INT/486 (ainda por publicar).

(4)  JO C 157 de 30.4.2004, pp. 45-86 (parecer do CESE in JO C 32 de 5.2.2004, p. 15).

(5)  Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(6)  Declaration on ACTA, European consumers, Transatlantic dialogue (ver sítio Web do BEUC).