29.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/55


Parecer do Comité das Regiões — «Restrição do uso de substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) e tratamento dos REEE»

2010/C 141/11

O COMITÉ DAS REGIÕES

solicita que a directiva recomende aos Estados-Membros que obriguem (e não encorajem apenas) os produtores de EEE a conceberem produtos de forma a simplificar a sua reparação, desmontagem, reutilização e valorização. As taxas cobradas pelos mecanismos de conformidade devem relacionar-se com o potencial de reutilização e reciclagem de um determinado produto;

apela a que a taxa de recolha seja aplicada a cada categoria específica de produtos e recomenda que se calcule o objectivo com base no ciclo médio de vida dos EEE. Os Estados-Membros devem velar pela não introdução de REEE de pequeno gabarito no fluxo de resíduos não triados;

exorta a um texto claro e compreensível em relação à obrigação dos produtores de financiarem todos os custos associados à recolha e às instalações de recolha de REEE. A extensão da responsabilidade do produtor aos custos associados à recolha separada no sector doméstico devia ser obrigatória para assegurar uma maior harmonização da responsabilidade financeira e criar condições concorrenciais equitativas na UE;

recomenda a aplicação de uma taxa mínima separada de 5 % de reutilização dos equipamentos, em conformidade com a hierarquia de tratamento dos resíduos. Tal poderia ajudar a remediar a actual relutância em relação à reutilização de equipamentos valorizados e assegurar a reutilização dos aparelhos de grande qualidade;

apela a que o custo total da eliminação, de uma forma que não prejudique a saúde humana nem o ambiente, dos REEE que contêm substâncias perigosas seja tido em conta no preço do produto; lamenta que não tenham sido incluídas na lista as substâncias cuja proibição é proposta no anexo IV da Directiva sobre a Restrição do Uso de Substâncias Perigosas;

exorta a que se dê maior atenção ao papel da educação ambiental, incluindo campanhas de sensibilização do público. Há que apoiar os órgãos de poder local e regional na preparação e realização destas acções, cuja eficácia terá um enorme impacto na formação dos comportamentos dos consumidores.

Relator

:

Jerzy Zająkała (PL-UEN-AE), presidente do município de Łubianka

Textos de referência

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (reformulação)

COM(2008) 809 final

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (reformulação)

COM(2008) 810 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

A.   Considerando a dimensão local e regional

Observações na generalidade

1.

afirma a importância de uma regulamentação responsável em matéria de gestão adequada dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), dado o seu forte impacto no ambiente e na saúde;

2.

frisa que na maioria dos Estados-Membros são os órgãos de poder local e regional os responsáveis pela execução das políticas comunitárias em matéria de gestão dos resíduos. São estes que elaboram os planos, concedem as licenças de recolha e tratamento dos resíduos e gerem os sistemas de recolha e tratamento. Devem, por isso, desempenhar um papel fundamental no processo de elaboração de novas abordagens e propostas no domínio da gestão dos resíduos;

3.

acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão Europeia referente à reformulação das directivas e o facto de esta ter tido em conta no seu projecto as propostas de um parecer precedente do Comité do ano 2000, no qual este exorta à redução dos custos e da carga administrativa injustificados a que estão sujeitos os operadores do mercado e as administrações, à melhoria da eficácia e, sobretudo, à limitação do impacto ambiental desta cadeia de resíduos em rápido crescimento;

4.

insiste em que a política ambiental comunitária se baseie no princípio do poluidor-pagador. A responsabilidade do produtor, que decorre directamente deste princípio, é um fundamento crucial da gestão dos resíduos e pedra angular da Directiva REEE;

5.

chama a atenção para os atrasos incorridos na transposição da Directiva REEE, que não permitem aos órgãos de poder local e regional e aos produtores obter atempadamente instruções claras sobre a aplicação correcta da regulamentação;

6.

solicita que a nova Directiva REEE assegure que os mecanismos de conformidade fornecem uma compensação adequada e contínua aos órgãos de poder local e regional afectados por todos os encargos financeiros e administrativos necessários durante a aplicação da directiva;

B.   Legislar melhor

Exame combinado da Directiva REEE e da Directiva sobre a Restrição do Uso de Substâncias Perigosas

7.

é de opinião que ambas as directivas devem ser examinadas, tanto quanto possível, em paralelo e à luz das outras regulamentações da UE sobre estas questões, pois só uma abordagem deste tipo permite resolver de forma adequada os problemas;

Harmonização da legislação — Criação de sistemas coerentes

8.

aguarda uma posição harmonizada de todos os intervenientes na cadeia dos resíduos (produtores, distribuidores, órgãos de poder local e regional) no que respeita às suas responsabilidades em matéria de recolha de REEE provenientes de particulares. A actual situação, marcada por diferentes abordagens pelos Estados-Membros, provoca uma diferenciação injustificada dos custos incorridos por estes mesmos intervenientes, o que leva, por seu turno, a distorções das regras da concorrência; aceita, contudo, que os métodos de recolha possam variar de região para região, consoante as condições e as circunstâncias locais;

9.

confirma que a reformulação das directivas respeita o princípio da subsidiariedade. O impacto transfronteiriço na saúde e no ambiente provocado pelos EEE e REEE, assim como a livre circulação destes produtos no mercado levam a que o nível comunitário seja o nível de regulamentação adequado. As iniciativas individuais dos Estados-Membros podem levar a uma limitação da protecção ambiental e a problemas no mercado interno relacionados, por exemplo, com o aumento dos custos de conformidade incorridos pelos produtores e consumidores;

10.

afirma que o objectivo da Directiva sobre a Restrição do Uso de Substâncias Perigosas é aumentar a coerência e as sinergias com os outros actos legislativos comunitários neste domínio referentes a estes mesmos produtos e, em particular, com a iniciativa REACH. O esclarecimento do âmbito de aplicação e das definições, a introdução de cláusulas harmonizadas no que respeita à imposição da directiva e a melhoria do mecanismo de concessão de isenções aumentarão a segurança jurídica;

11.

sublinha a pertinência da harmonização do âmbito de aplicação das directivas nos termos do disposto no artigo 2.o e das definições constantes do artigo 3.o da Directiva REEE. A legibilidade destas regulamentações e a sua coerência com as disposições do direito comunitário neste domínio melhoram a transparência jurídica e contribuem para uma redução dos custos administrativos;

12.

nota a existência de aspectos positivos na harmonização do registo dos produtores de EEE, mas chama a atenção para o facto de o actual sistema de registo só ter sido introduzido em alguns Estados-Membros nos últimos quatro anos, tendo sido um processo oneroso. Há, portanto, que verificar a eficácia deste sistema antes de se introduzir um novo sistema de registo dos produtores. Observa simultaneamente que se devem continuar a cumprir os requisitos dos governos locais e regionais para fins de apresentação dos respectivos relatórios;

13.

congratula-se com a introdução de requisitos mínimos de inspecção para os Estados-Membros, assim como de controlo para as transferências de REEE, os quais reforçam a aplicação da directiva. Simultaneamente, exorta os Estados-Membros a velarem pela atribuição de recursos suficientes aos órgãos competentes pela aplicação das disposições legislativas, incluindo a concessão de ajudas para a formação dos serviços responsáveis pela aplicação da legislação. Além disso, há que envolver a rede IMPEL (1) na elaboração dos requisitos mínimos de controlo;

14.

chama a atenção para a falta de disposições claras em matéria de inspecção e de controlo do grau de cumprimento pelos sistemas colectivos e individuais dos requisitos a que estes estão sujeitos, assim como em matéria de cumprimento pelos vários produtores das suas obrigações financeiras nos termos da directiva;

15.

lamenta que na reformulação não se dê suficiente atenção à questão de estimular um mercado pan-europeu de venda de produtos reciclados e valorizados. Os instrumentos que regulam a oferta (por exemplo, contratos públicos ecológicos, incentivos para compra de materiais reciclados através, por exemplo, da tributação dos materiais virgens sempre que haja produtos reciclados em alternativa, etc.) poderiam servir para este fim. Tal contribuiria, indubitavelmente, para a diminuição da quantidade de REEE e teria um impacto positivo na convicção das comunidades de que os REEE são tratados de forma adequada;

C.   Acções para sensibilizar mais os consumidores e promover comportamentos ecológicos

16.

exorta a que se dê maior atenção ao papel da educação ambiental, incluindo campanhas de sensibilização do público, destinadas a todas as faixas etárias e adaptadas às condições e modelos de consumo locais. A eficácia destas acções terá um enorme impacto na formação dos comportamentos dos consumidores. Há que apoiar os órgãos de poder local e regional na preparação e realização destas acções;

17.

apela à UE e aos Estados-Membros para que lancem e apoiem a investigação científica no domínio da gestão eficiente dos produtos valorizados e suas componentes, assim como da identificação de métodos eficazes de sensibilização dos cidadãos para comportamentos ecológicos;

18.

insta a UE e os Estados-Membros a apoiarem acções com vista a sensibilizar mais os consumidores e a aumentar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional;

D.   Reformulação da Directiva REEE

19.

considera vital que as disposições que regem a valorização dos REEE não variem consoante o valor dos materiais;

20.

indica que se deve introduzir uma distinção clara entre os aparelhos reutilizados, que ainda não chegaram à fase de resíduos (e que não devem ser contabilizados como objectivos a atingir) e os aparelhos reutilizados que já foram resíduos, como por exemplo os provenientes dos centros de recolha de resíduos geridos pelos governos locais. Chama a atenção para a dificuldade de controlar o estado dos REEE entregues nos pontos de recolha de resíduos, assim como para o facto de que para determinados aparelhos velhos e ineficientes a reciclagem pode ser mais adequada do que a sua reutilização;

21.

acolhe favoravelmente a clarificação do âmbito de aplicação da directiva, assim como a menção clara das categorias e tipos de EEE constante dos anexos da Directiva sobre a Restrição do Uso de Substâncias Perigosas. Chama, no entanto, a atenção para a possibilidade de surgirem problemas com a classificação dos produtos de aplicação dupla. Por isso, exorta a que estes produtos sejam classificados como REEE provenientes de particulares. A não introdução deste tipo de classificação pode levar, em determinadas situações, a transferências injustificadas dos custos para outros operadores e a dificuldades de financiamento para os REEE provenientes de particulares. Esta classificação proporcionaria também maior clareza e segurança aos produtores;

22.

solicita que a directiva recomende aos Estados-Membros que obriguem (e não encorajem apenas) os produtores de EEE a conceberem produtos de forma a simplificar a sua reparação, desmontagem, reutilização e valorização, o que levará a uma diminuição da quantidade de resíduos de equipamentos enviados para aterros e incineradores de resíduos. A este respeito, vale a pena considerar a introdução de um sistema de incentivos assente nas vantagens para os produtores que ultrapassem os níveis fixados de valorização dos produtos, em relação aos níveis exigidos para uma determinada categoria de produto;

23.

assinala, contudo, que a aplicação desta taxa nos sistemas colectivos poderá ser problemática: se a taxa de recolha for aplicada ao sistema (colectivo) no seu todo (ou seja, para todos os aparelhos), conforme proposto pela Comissão, poderá causar efeitos indesejáveis. Neste caso, é previsível que os mecanismos de conformidade visem, em primeiro lugar, o equipamento pesado (que contribui mais para o peso do fluxo de resíduos) em detrimento do equipamento mais leve. Dever-se-ia evitar que esta taxa de recolha crie um mecanismo focado apenas no equipamento pesado e não no equipamento com elevado impacto ambiental. Para isso, e como requisito mínimo, a taxa de recolha deveria ser aplicada a cada categoria específica de produtos;

24.

reconhece que se vai na boa direcção ao alterar-se a fórmula de calcular o nível de recolha de REEE, passando do actual sistema baseado no número de quilogramas produzido por habitante para um indicador percentual do peso médio dos equipamentos colocados no mercado. No entanto, o período de dois anos para calcular a média não tem em consideração o ciclo de vida real de algumas categorias de EEE, cuja duração ultrapassa largamente, com frequência, os dois anos. Considera ainda que um ciclo de vida mais longo dos EEE atenua o problema dos resíduos, o que levaria os consumidores a privilegiarem esse tipo de equipamentos nas suas decisões;

25.

recomenda igualmente que se calcule o objectivo com base no ciclo médio de vida dos EEE, em vez da venda de novos produtos nos dois anos anteriores. Um período de dois anos para calcular a média afigura-se arbitrário e pode levar a um impacto indesejado no ambiente, na medida em que o ciclo de vida dos vários tipos de equipamentos varia consideravelmente;

26.

está preocupado com o facto de o objectivo se basear no peso dos produtos, que não reflecte o seu impacto ambiental, e sublinha as dificuldades em encorajar os consumidores a, no âmbito dos sistemas de recolha selectiva, reciclarem pequenos equipamentos eléctricos e electrónicos. Considera que estes equipamentos são cada vez mais eliminados através de contentores de lixo municipais, desembocando, deste modo, nos aterros de resíduos. Apela, portanto, a que estes pequenos aparelhos sejam incluídos no requisito a cumprir pelos Estados-Membros disposto no artigo 5.o, n.o 1, da directiva;

27.

realça que o princípio do poluidor-pagador implica que os custos associados à gestão dos REEE devem ser assumidos pelos consumidores, através dos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, e não pelos contribuintes, através dos órgãos de poder local. Tal significa que os produtores de EEE são responsáveis pelos custos de recolha, gestão e tratamento de REEE, bem como pelos custos associados à informação e adaptação da concepção do produto. O princípio da responsabilidade do produtor fornece a base para uma cooperação eficaz e transparente entre os produtores e os órgãos de poder local e regional para o alcance dos objectivos da directiva;

28.

regista as preocupações expressas pelos produtores (2) de EEE, que são correctamente considerados como os responsáveis pelo cumprimento dos objectivos em matéria de recolha, mas a sua capacidade de controlo neste processo é limitada, em especial no que respeita à acessibilidade dos pontos de recolha e à quantidade dos resíduos produzidos pelos consumidores. O n.o 1 do artigo 7.o afirma correctamente que os produtores são os responsáveis finais pelo cumprimento das taxas de recolha. No entanto, chama a atenção para a necessidade de:

definir melhor os papéis e as responsabilidades de todos os intervenientes na cadeia dos resíduos (não só os produtores, mas também os distribuidores e os órgãos de poder local e regional) com vista a salvaguardar o princípio da responsabilidade do produtor e assegurar transparência na forma como se informa sobre os REEE recolhidos e se trata estes equipamentos em conformidade com as normas ambientais estipuladas na directiva;

registar todos os REEE transmitidos a organizações registadas que não sejam sistemas de retoma dos produtores, para que estes recebam comprovativos dessas entregas;

criar mecanismos que permitam aos produtores questionar e controlar os abusos em matéria de custos e de dados referentes ao disposto nos artigos 12.o e 13.o, sem que tais mecanismos gerem encargos indevidos para os órgãos de poder local;

29.

solicita que a extensão da responsabilidade do produtor aos custos associados à recolha separada no sector doméstico não seja opcional, mas sim obrigatória;

30.

acolhe favoravelmente o aumento em 5 % dos objectivos mínimos previstos no n.o 1 do artigo 11.o e o facto de que estes passam a incluir igualmente os dispositivos médicos. Recomenda a aplicação de uma taxa mínima separada de 5 % de reutilização dos equipamentos, em conformidade com a hierarquia de tratamento dos resíduos. Tal poderia ajudar a remediar a actual relutância em relação à reutilização de equipamentos valorizados e assegurar a reutilização dos aparelhos de grande qualidade;

31.

assinala que o interesse dos produtores de produtos business to consumer (transacção empresa-consumidor) em encorajar a reutilização do seu equipamento é escasso ou inexistente. Consequentemente, a reutilização não ocorre. A incorporação de objectivos de reutilização no objectivo de reciclagem não modificará esta situação. Os produtores tentarão alcançar o objectivo apenas através da reciclagem e negligenciarão as possibilidades de reutilização. No entanto, a experiência das organizações activas no domínio da reutilização mostra que, entre os EEE fora de uso, 20 % ou 30 % ainda funcionam plenamente ou podem funcionar após pequenas reparações. O CR encara com grande seriedade a hierarquia de resíduos e manifesta-se a favor do encorajamento da reutilização de aparelhos inteiros; propõe, por conseguinte, a definição de um objectivo específico de reutilização de aparelhos inteiros;

32.

assinala que a flexibilidade proporcionada por algumas disposições da actual directiva e a falta de clareza na definição das obrigações e responsabilidades nas legislações nacionais originou, em algumas situações, encargos administrativos e financeiros desproporcionados para os órgãos de poder local. Os custos que, segundo a directiva, devem ser assumidos pelos produtores, acabam por recair sobre os órgãos de poder local, dado que estes têm, geralmente, a obrigação legal de gerir a recolha de resíduos e de intervir sempre que os sistemas de retoma dos produtores não funcionam de forma adequada; considera que o poder local e regional não tem de suportar as consequências financeiras de lacunas presentes na legislação relativa aos REEE;

E.   Reformulação da Directiva sobre a Restrição do Uso de Substâncias Perigosas

33.

exprime preocupação em relação à contaminação ainda muito vasta resultante de substâncias e materiais perigosos utilizados nos EEE. Não só estes produtos utilizam muitas substâncias e materiais perigosos, como durante o seu processo de reciclagem e de tratamento em fim de vida libertam outras substâncias nocivas, como dioxinas e furanos;

34.

nota que é necessária acção no sentido de dissociar o crescimento económico da quantidade de resíduos crescente, incluindo os que contêm substâncias perigosas. Frisa que a sociedade não deve pagar impostos adicionais para suportar os custos de gestão dos resíduos que contêm substâncias perigosas. A utilização de substâncias perigosas nos EEE resulta de uma decisão voluntária dos produtores (e distribuidores que importam produtos extracomunitários), pelo que o custo total da eliminação dos REEE que contêm substâncias perigosas, de uma forma que não prejudique a saúde humana nem o ambiente, deveria ser tido em conta no preço do produto;

35.

confirma que é judicioso transferir a lista de substâncias proibidas e dos seus valores máximos de concentração autorizados para o anexo da directiva. Lamenta, no entanto, que não tenham sido incluídas nesta lista as substâncias cuja proibição é proposta no anexo IV. Tal refere-se, em particular, ao hexabromociclododecano (HBCDD), ao ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ao ftalato de butilbenzilo (BBP) e ao ftalato dibutílico (DBP) presentes em todos os EEE.

36.

exorta à realização de uma análise dos diferentes argumentos preconizados tanto a favor da plena aplicação da iniciativa REACH através da Directiva sobre a Restrição do Uso de Substâncias Perigosas, como da aplicação desta directiva enquanto complemento do processo REACH, tendo em conta que a directiva prevê um calendário mais rigoroso para comunicar novas substâncias químicas perigosas que devam ser substituídas por alternativas mais seguras;

37.

acolhe favoravelmente o facto de a revisão todos os quatro anos ter sido substituída por um período máximo de 4 anos para as isenções, que podem ser renovadas mediante pedido, com vista a estimular os esforços de substituição e de inversão do ónus da prova das entidades públicas para os produtores ou distribuidores que submetem esse pedido;

38.

insta a Comissão a estabelecer, sem demora, normas específicas para a concessão de isenções, tendo em conta a necessidade de segurança jurídica para os operadores económicos, e a definir formas de aplicar os novos critérios baseados nos impactos e nos benefícios socioeconómicos referidos no n.o 1, alínea b) do artigo 5.o referente à concessão e revisão das isenções;

39.

confirma a clareza e a coerência do disposto nos artigos 6.o a 8.o e considera que a diminuição do número de produtos não conformes às normas através de um controlo mais rigoroso e harmonizado do mercado é um método eficaz do ponto de vista económico para aumentar os benefícios ambientais constantes da directiva.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta referente à Directiva REEE (reformulação) — Considerando 19

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

()

Os utilizadores de equipamentos eléctricos e electrónicos do sector doméstico devem ter a possibilidade de entregar os REEE pelo menos sem encargos. Os produtores devem financiar a recolha nas instalações de recolha, e o tratamento, valorização e eliminação dos REEE. Os Estados-Membros devem incentivar os produtores a assumirem a plena responsabilidade pela recolha dos REEE, nomeadamente financiando essa recolha em toda a cadeia de resíduos, incluindo os provenientes de particulares, a fim de evitar o desvio de REEE recolhidos separadamente para tratamento abaixo do nível óptimo e exportação ilegal, criar condições equitativas, mediante a harmonização do financiamento pelos produtores em toda a UE, e transferir o pagamento da recolha destes resíduos dos contribuintes em geral para os consumidores de EEE, em consonância com o princípio «poluidor-pagador».

()

Os utilizadores de equipamentos eléctricos e electrónicos do sector doméstico devem ter a possibilidade de entregar os REEE pelo menos sem encargos. Os produtores devem financiar a recolha e o tratamento, valorização e eliminação dos REEE. Os Estados-Membros devem os produtores assumem a plena responsabilidade pela recolha dos REEE, nomeadamente financiando essa recolha em toda a cadeia de resíduos, incluindo os provenientes de particulares, a fim de evitar o desvio de REEE recolhidos separadamente para tratamento abaixo do nível óptimo e exportação ilegal, criar condições equitativas, mediante a harmonização do financiamento pelos produtores em toda a UE, e transferir o pagamento da recolha destes resíduos dos contribuintes em geral para os consumidores de EEE, em consonância com o princípio «poluidor-pagador».

Justificação

A responsabilidade financeira dos produtores deve começar no momento em que o consumidor se desfaz do produto electrónico, o que sucede, geralmente, em casa. A directiva não deve permitir variações na aplicação da responsabilidade do produtor pelas razões expostas neste considerando e no interesse da gestão óptima dos REEE.

Alteração 2

Proposta referente à Directiva REEE (reformulação) — Artigo 4.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros, em consonância com a legislação comunitária relativa aos produtos, nomeadamente a Directiva 2005/32/CE, relativa à concepção ecológica, incentivarão a adopção de medidas de promoção da concepção e produção de equipamentos eléctricos e electrónicos, nomeadamente com vista a facilitar a reutilização, o desmantelamento e a valorização de REEE, seus componentes e materiais. Tais medidas devem respeitar o bom funcionamento do mercado interno. A esse propósito, os Estados-Membros tomarão medidas adequadas para que os produtores não impeçam, através de características de concepção ou processos de fabrico específicos, a reutilização dos REEE, a menos que essas características ou processos de fabrico específicos apresentem vantagens de maior relevo, por exemplo no que respeita à protecção do ambiente e/ou aos requisitos de segurança.

Os Estados-Membros, em consonância com a legislação comunitária relativa aos produtos, nomeadamente a Directiva 2005/32/CE, relativa à concepção ecológica, adopção de medidas de promoção da concepção e produção de equipamentos eléctricos e electrónicos, nomeadamente com vista a facilitar a reutilização, o desmantelamento e valorização de REEE, seus componentes e materiais. Tais medidas devem respeitar o bom funcionamento do mercado interno. A esse propósito, os Estados-Membros tomarão medidas adequadas para que os produtores não impeçam, através de características de concepção ou processos de fabrico específicos, a reutilização dos REEE, a menos que essas características ou processos de fabrico específicos apresentem vantagens de maior relevo, por exemplo no que respeita à protecção do ambiente e/ou aos requisitos de segurança.

Justificação

A directiva deve recomendar aos Estados-Membros que obriguem (e não encorajem apenas) os produtores de EEE a conceberem produtos mais ecológicos. As taxas cobradas pelos mecanismos de conformidade devem relacionar-se com o potencial de reutilização e reciclagem de um determinado produto. Para isso, está prevista na directiva relativa aos REEE a necessidade de especificar o cálculo das taxas (identificáveis) cobradas pelos mecanismos de conformidade.

Alteração 3

Proposta referente à Directiva REEE (reformulação) — Artigo 5.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.

Os Estados-Membros tomarão medidas adequadas para reduzir de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados e para alcançar um elevado nível de recolha separada de REEE, em especial e prioritariamente no que respeita aos equipamentos de refrigeração e congelação que contêm substâncias que destroem o ozono e gases fluorados com efeito de estufa.

1.

Os Estados-Membros tomarão medidas adequadas para reduzir de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados e para alcançar um elevado nível de recolha separada de REEE, em especial e prioritariamente no que respeita aos equipamentos de refrigeração e congelação que contêm substâncias que destroem o ozono e gases fluorados com efeito de estufa.

Justificação

Uma grande quantidade de REEE de pequeno gabarito é depositada em contentores de lixo municipais, entrando, desta forma, mais tarde no fluxo de resíduos não triados. A sua recuperação é dispendiosa e coloca, de forma injustificada, o ónus nos órgãos de poder local, que se vêem forçados a chegar a acordos suplementares com os produtores. A eliminação desta prática diminui os custos de recuperação.

Alteração 4

Proposta referente à Directiva REEE (reformulação) — Artigo 7.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Artigo 7.o

Taxa de recolha

1.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 5.o, os Estados-Membros assegurarão que os produtores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos, atinjam uma taxa de recolha mínima de 65 %. A taxa de recolha é calculada com base no peso total dos REEE recolhidos em conformidade com os artigos 5.o e 6.o num dado ano no Estado-Membro em causa, sendo expressa em percentagem do peso médio dos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado nos dois anos anteriores nesse Estado-Membro. Esta taxa de recolha deve ser atingida anualmente, a partir de 2016.

Projecto de parecer

Alteração proposta pelo CR

 

Artigo 7.o

Taxa de recolha

1.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 5.o, os Estados-Membros assegurarão que os produtores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos, atinjam uma taxa de recolha mínima de 65 % . A taxa de recolha é calculada com base no peso total dos REEE recolhidos em conformidade com os artigos 5.o e 6.o num dado ano no Estado-Membro em causa, sendo expressa em percentagem do peso médio dos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado nos dois anos anteriores nesse Estado-Membro. Esta taxa de recolha deve ser atingida anualmente, a partir de 2016.

Justificação

Esta alteração transforma o ponto 23 do projecto de parecer em alteração à proposta legislativa.

Alteração 5

Proposta referente à Directiva REEE (reformulação) — Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

.

No que respeita a todos os REEE recolhidos separadamente e enviados para tratamento de acordo com o disposto nos artigos .o ou para preparação para reutilização, os Estados-Membros garantirão que, até 31 de Dezembro de 2011, os produtores atinjam os seguintes objectivos mínimos:

a)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 10 do anexo I da Directiva 20xx/xx/CE (RSP):

85 % serão valorizados

80 % serão preparados para reutilização e reciclados;

b)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 3 e 4 do anexo I da Directiva 20xx/xx/CE (RSP):

80 % serão valorizados e

70 % serão preparados para reutilização e reciclados;

c)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 2, 5, 6, 7, 8 e 9 do anexo I da Directiva 20xx/xx/CE (RSP):

75 % serão valorizados e

55 % serão preparados para reutilização e reciclados;

d)

Relativamente lâmpadas de descarga de gás, 85 % serão preparados para reutilização e reciclados.

2.

Estes objectivos são calculados como percentagem, em peso, dos REEE recolhidos separadamente que são enviados para as instalações de valorização.

.

No que respeita a todos os REEE recolhidos separadamente e enviados para tratamento de acordo com o disposto nos artigos .o ou para preparação para reutilização, os Estados-Membros garantirão que, até 31 de Dezembro de 2011, os produtores atinjam os seguintes objectivos mínimos:

a)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 10 do anexo I da Directiva 20xx/xx/CE (RSP):

85 % serão valorizados

serão reciclados;

b)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 3 e 4 do anexo I da Directiva 20xx/xx/CE (RSP):

80 % serão valorizados

serão reciclados;

c)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 2, 5, 6, 7, 8 e 9 do anexo I da Directiva 20xx/xx/CE (RSP):

75 % serão valorizados

serão reciclados;

d)

Relativamente lâmpadas de descarga de gás, 85 % serão preparados para reutilização e reciclados.

2.

Estes objectivos são calculados como percentagem, em peso, dos REEE recolhidos separadamente que são enviados para as instalações de valorização.

Justificação

As propostas da Comissão Europeia não estabelecem um objectivo separado para a reutilização de REEE. Os produtores não são, por isso, encorajados a preparar REEE para reutilização. A inclusão deste objectivo juntamente com o objectivo de reciclar REEE pode desencorajar os produtores de prepararem REEE para reutilização. Há que ter em conta que grande quantidade destes equipamentos pode ser directamente reutilizada ou mediante pequenas reparações. Daí o estabelecimento de um objectivo separado para esta reutilização.

Alteração 6

Proposta referente à Directiva REEE (reformulação) – Artigo 12.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.

Os Estados-Membros garantirão que os produtores assegurem, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação em boas condições ambientais dos REEE provenientes de particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o.

2.

No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005, cada produtor será responsável pelo financiamento das operações a que se refere o n.o 1 relacionadas com resíduos dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema colectivo.

Os Estados-Membros assegurarão que cada produtor forneça uma garantia, ao colocar o produto no mercado, indicando que a gestão de todos os REEE será financiada, e que os produtores marquem claramente os seus produtos de acordo com o n.o 2 do artigo 1.o. Essa garantia deve assegurar que as operações a que se refere o n.o 1, e relacionadas com o produto, serão financiadas. A garantia pode assumir a forma de participação do produtor em regimes adequados ao financiamento da gestão dos REEE, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada.

3.

A responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos colocados no mercado antes (resíduos «históricos») será assumida por um ou mais sistemas para os quais todos os produtores existentes no mercado quando ocorrerem esses custos contribuirão proporcionalmente, por exemplo, na proporção da respectiva quota de mercado por tipo de equipamento.

1.

Os Estados-Membros garantirão que os produtores assegurem, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação em boas condições ambientais dos REEE provenientes de particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o.

2.

No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005, cada produtor será responsável pelo financiamento das operações a que se refere o n.o 1 relacionadas com resíduos dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema colectivo.

Os Estados-Membros assegurarão que cada produtor forneça uma garantia, ao colocar o produto no mercado, indicando que a gestão de todos os REEE será financiada, e que os produtores marquem claramente os seus produtos de acordo com o n.o 2 do artigo 1.o. Essa garantia deve assegurar que as operações a que se refere o n.o 1, e relacionadas com o produto, serão financiadas. A garantia pode assumir a forma de participação do produtor em regimes adequados ao financiamento da gestão dos REEE, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada.

3.

A responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos colocados no mercado antes (resíduos «históricos») será assumida por um ou mais sistemas para os quais todos os produtores existentes no mercado quando ocorrerem esses custos contribuirão proporcionalmente, por exemplo, na proporção da respectiva quota de mercado por tipo de equipamento.

Justificação

A importância desta questão é tal que requer um texto claro e compreensível em relação à obrigação dos produtores de financiarem todos os custos associados à recolha e às instalações de recolha de REEE, que começa na recolha dos resíduos eléctricos gerados no final da utilização dos produtos. A extensão da responsabilidade do produtor aos custos associados à recolha separada no sector doméstico devia ser obrigatória para assegurar uma maior harmonização da responsabilidade financeira e criar condições concorrenciais equitativas na UE.

Bruxelas, 4 de Dezembro de 2009.

O Presidente do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


(1)  Rede para a implementação e cumprimento da legislação ambiental.

(2)  CESE 2008, CECED 2009, DigitalEurope 2009, Orgalime 2009.