3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/99


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Para um novo programa europeu de acção social

(2009/C 27/22)

Em 25 de Outubro de 2007, o Comité Económico e Social Europeu recebeu um pedido de consulta da Presidência francesa sobre o tema

Para um novo programa europeu de acção social).

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 10 de Junho de 2008, tendo sido relator Jan Olsson.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 133 votos a favor, 2 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

No momento da adopção deste parecer e à luz do referendo de 12 de Junho sobre o Tratado de Lisboa, importa clarificar a situação e o futuro do tratado. O parecer faz referência extensamente ao Tratado de Lisboa e à sua dimensão de política social e respectivo potencial. O Comité crê que continua a ser pertinente e cada vez mais necessário um novo, ambicioso e participativo Programa de Acção Social Europeu.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

É necessário um novo programa europeu de acção social (PEAS) para que o desenvolvimento social da UE possa acompanhar a par e passo a evolução da economia e do mercado. É também oportuno à luz do novo Tratado de Lisboa, que cria novas possibilidades, responsabilidades e objectivos para o relançamento de uma Europa social mais participativa e dinâmica. O novo PEAS deverá promover, de forma concreta e prática, os objectivos e ambições da política social da UE depois de 2010 e constituir um roteiro político de acção.

1.2

O diálogo social que continua a ser um dos principais pilares, pelo que convém reforçá-lo. O programa deverá reestabelecer o contacto com os cidadãos e a sociedade civil organizada, para uma interacção entre os procedimentos participativos «ascendentes», também o diálogo civil, e as iniciativas comunitárias.

1.3

O programa deverá abordar especificamente domínios políticos como a qualidade de vida, os direitos sociais fundamentais, o empoderamento dos cidadãos, a solidariedade social, o emprego e o trabalho de qualidade elevada, o espírito empresarial social, a gestão da mudança, a promoção das normas sociais cruciais nas relações externas da UE e, em particular, no âmbito do comércio. É preciso lançar mão de todos os instrumentos e ferramentas disponíveis. Embora o método comunitário permaneça uma opção válida, deve ser adaptado e completado com outros «novos métodos». Para apoiar o programa, pode-se reafectar os recursos financeiros do actual orçamento. A reforma orçamental após 2013 deverá centrar-se na coesão social.

2.   Introdução — contexto

2.1

Foi a futura Presidência francesa da UE quem mencionou ao CESE a ideia de um programa europeu de acção social.

2.2

A consulta da Presidência francesa está na sequência lógica do anterior parecer do Comité sobre a «Avaliação da realidade da actual sociedade europeia» que sugeria que «para servir de base a um novo consenso sobre os desafios sociais com que a Europa se defronta, poder-se-ia delinear um novo» programa de acção social «que tivesse em conta tanto as realidades económicas como as expectativas sociais» (1).

2.3

Este parecer fazia referência ao PEAS de 1989 — parte integrante do que se designa agora por Modelo Social Europeu — e demonstrava que a dimensão social do mercado interno único era uma realidade. Tratava-se de um programa de acção de três anos, do apoio principal às iniciativas da Comissão na área social, com 45 medidas consideradas imperativas para avançar no sentido de dar, a nível comunitário, uma expressão tangível aos princípios definidos na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (2). As medidas eram legislativas e não legislativas e abrangiam as iniciativas comunitárias em quase todos os domínios sociais com vista a alcançar o objectivo do Tratado de melhorar as condições de vida e de trabalho.

2.4

O acervo social europeu acumulado graças ao Programa de Acção Social de 1989 não está, contudo, à altura de acompanhar os actuais desafios económicos e sociais impostos pela globalização, alterações climáticas e evolução demográfica. Estes desafios agravaram-se com o abrandar do crescimento económico, as turbulências financeiras e a ameaça de crise alimentar. Existe mesmo entre alguns grupos e cidadãos uma sensação de que a política social europeia entrou num impasse, se comparada com os avanços nas políticas de mercado interno.

2.5

O balanço social demonstrou que uma sociedade europeia próspera e em rápida mutação oferece mais oportunidades, mas que estão a surgir simultaneamente novos riscos sociais. Questões como as diferenças de rendimentos e a igualdade de oportunidades, as mudanças no mercado de trabalho, a igualdade de género e as grandes disparidades salariais, a pobreza infantil e a exclusão social, a «fractura geracional», as disparidades salariais, a evolução da estrutura familiar e o acesso a habitação e a estruturas de acolhimento de crianças, a situação das pessoas com deficiência, a migração e a integração receberam uma atenção particular nesse exercício de avaliação.

3.   Novo quadro para um programa europeu de acção social

3.1

Os políticos estão cada vez mais cientes de que são indispensáveis novas orientações políticas para enfrentar os desafios colocados ao modelo europeu de sociedade. Os cidadãos europeus anseiam por novas acções de política social que devem ser socialmente progressivas e economicamente sustentáveis.

3.2

O Tratado Reformador de Lisboa cria uma nova oportunidade para a realização de um PEAS ao definir novos objectivos sociais para a UE (3): «pleno emprego e progresso social, combate à exclusão e discriminação, promoção da justiça e protecção social, igualdade de género, solidariedade entre gerações e protecção das crianças».

3.3

O Tratado Reformador aumenta as responsabilidades da União Europeia no âmbito da realização dos referidos objectivos sociais.

3.4

As oportunidades para uma Europa mais social são consagradas especialmente na Carta dos Direitos Fundamentais, na disposição obrigatória da «cláusula social transversal» e no Protocolo sobre Serviços de Interesse Geral. O Tratado prevê igualmente possibilidades de uma «cooperação reforçada» que os Estados-Membros podem promover e à qual podem recorrer no domínio social (4).

3.5

O Tratado corrobora o papel dos parceiros sociais no contributo para uma Europa do progresso económico e social. Com as disposições sobre democracia participativa, oferece igualmente novas possibilidades e instrumentos suplementares — por exemplo, a «iniciativa dos cidadãos» — para envolver os cidadãos e as suas organizações na construção de uma Europa mais social. Deve caber ao CESE um papel activo neste contexto.

3.6

O CESE vê por bem mencionar, neste contexto, a declaração (5) de nove governos que realçaram a necessidade de reforçar o modelo social europeu que tem permitido o progresso social e está à altura de enfrentar os desafios da época em que vivemos. A declaração sublinha a responsabilidade das instituições europeias em relançar a Europa social e utilizar para isso todos os instrumentos à sua disposição, com destaque para o diálogo social. Refere que a UE-27 não podia ser apenas uma zona de comércio livre, mas que devia garantir o equilíbrio necessário entre liberdade económica e direitos sociais para a regulação do mercado interno também a nível social. Nas suas políticas externas, a União devia promover os valores do seu modelo social para uma globalização mais justa e trabalho digno para todos.

3.7

Em suma, é necessário um novo programa europeu de acção social para que o desenvolvimento social da UE possa acompanhar a par e passo a evolução da economia e do mercado, contribuindo para consolidar a Estratégia de Lisboa e promover as suas vertentes económicas, sociais e ambientais e fazê-las avançar em harmonia. É também oportuno, à luz do novo Tratado de Lisboa, com vista ao relançamento de uma Europa social mais participativa e dinâmica, que vá ao encontro das necessidades e expectativas dos cidadãos. O PEAS deve, por conseguinte, ser incluído na íntegra numa estratégia pós-Lisboa baseada no emprego, crescimento, coesão social e sustentabilidade, em que a vertente social está em pé de igualdade com a vertente económica.

4.   Princípios e elementos de um novo programa europeu de acção social

4.1

O novo PEAS deve ter uma base sólida nos valores e objectivos da União Europeia estabelecidos pelo Tratado de Lisboa. Deveria servir de quadro de referência para um espaço de bem-estar social para todos os cidadãos da Europa, democrático, baseado na solidariedade, sustentável, socialmente inclusivo e competitivo, tendo como ponto de partida uma distribuição mais ampla das oportunidades de realização pessoal, sem marginalizar ninguém, e ser uma ferramenta fundamental para garantir os direitos dos cidadãos consagrados na «Carta dos Direitos Fundamentais». O PEAS deve basear-se na cooperação positiva entre os Estados-Membros, não numa concorrência renhida com recurso ao «nivelamento por baixo» em termos de direitos sociais, protecção social e condições de trabalho. Só assim a União Europeia será capaz de realizar as suas pretensões em matéria de direitos humanos e garantir o seu respeito ao nível mais elevado possível.

4.2

O PEAS está na base de uma ideia de Modelo Europeu de Sociedade que inclui simultaneamente o conceito da Economia de Mercado Social e o Modelo Social Europeu. Vai ao encontro das necessidades e das aspirações dos cidadãos, responsabiliza-os levando-os a assumir direitos e deveres ao mesmo tempo que promove a democracia participativa, identifica os seus actores e mobiliza-os para um diálogo social reforçado e um diálogo social efectivo. O novo PEAS deveria favorecer uma abordagem criativa e inovadora para enfrentar novos riscos e desafios.

4.3

O novo programa deve assentar em perspectivas sociais e societais de longo prazo e responder às novas expectativas e realidades. Nesta óptica de sustentabilidade a longo prazo, haverá que dar igualmente ênfase a medidas dirigidas às crianças e aos jovens.

4.4

Por conseguinte, o programa deve actualizar e reavaliar os objectivos da política social da UE e suas ambições para além de 2010. Deve ser um roteiro político abrangente das acções a todos os níveis propícias a uma Europa Social revigorada e ter o apoio das «Agendas Sociais», actualizadas regularmente (6), estribadas em valores comuns.

4.5

O PEAS é indissociável de um modelo social europeu dinâmico (7). A força deste modelo reside principalmente na sua capacidade de apoiar-se em valores comuns inerentes a uma multiplicidade de situações para, em conjunto, definir instrumentos, procedimentos e iniciativas com parceiros legítimos, o que redunda numa verdadeira convergência em termos de progresso. A capacidade de financiamento da UE é um factor determinante para assegurar um desenvolvimento coerente e permitir a recuperação dos países com atrasos estruturais.

4.6

O programa reconhece que o desenvolvimento económico e o progresso social se reforçam mutuamente e são interdependentes. Combinar a competitividade económica com a justiça social e a solidariedade é a forma mais apropriada de promover o bem-estar da população da Europa. O programa poderia, mediante certas garantias para os seus beneficiários, prever a combinação das iniciativas público-privadas para encontrar recursos financeiros sustentáveis susceptíveis de criar um bem-estar social inclusivo. Deve, por conseguinte, criar igualmente um quadro que garanta aos serviços de interesse geral um carácter universal, acessibilidade e qualidade.

4.7

O novo PEAS deve apoiar as empresas socialmente responsáveis, a concorrência leal e a igualdade de oportunidades para que o mercado interno possa prosperar sem a ameaça do «dumping» social. Neste contexto, deve concentrar-se especialmente na qualidade dos futuros empregos e na sociedade do conhecimento que lhe é intrínseca.

4.8

Promover o espírito empresarial num sentido lato — conforme é definido pela Comissão Europeia (8) — melhora o desempenho económico e social (9). É preciso salvaguardar e promover a pluralidade nas empresas para tirar partido das especificidades das pequenas e médias empresas e das empresas da economia social e do seu contributo para a dimensão social. Os estatutos europeus para associações, fundações, mutuais e pequenas empresas são necessárias à criação da igualdade entre agentes económicos.

4.9

O PEAS deve ter por base uma abordagem global e coerente, explorando também o conceito de integração da política social noutros domínios políticos. Deve ser parte integrante da política macroeconómica, da política fiscal e de concorrência, da estratégia de desenvolvimento sustentável, da política industrial, da coesão territorial e da dimensão externa da UE.

4.10

Um novo PEAS iria reforçar visivelmente a nova visão social de «oportunidades de vida» para o século XXI, apresentada recentemente pela Comissão (10). A Comissão sugere um enquadramento para as políticas da UE e sublinha que a agenda de «oportunidades, acesso e solidariedade» requer investimentos a longo prazo em capital humano e social. Estes investimentos melhorarão o desempenho económico e justificam-se também perfeitamente numa óptica do desenvolvimento sustentável. O Comité apoia veementemente esta ideia e considera que devem ser asseguradas formas inovadoras para financiar o capital humano e social, tanto ao nível comunitário como nacional. Este aspecto deve ser tido em conta pelo orçamento da UE. Também poderia ser explorada a possibilidade de uma linha de crédito para o desenvolvimento de infra-estruturas sociais.

4.11

Espera-se igualmente do PEAS que contribua para uma globalização mais justa e equilibrada ao promover os princípios e os valores do seu modelo social nas relações externas da UE. Devem ser criadas parcerias com países terceiros, com um maior apoio técnico e financeiro, para promover o diálogo social e civil, assim como a política de emprego e de bem-estar social. As relações comerciais devem ser guiadas pelo respeito dos direitos humanos e sociais estabelecidos, por exemplo, dos princípios e das normas da OIT (11).

5.   Governação multinível

5.1

As instituições da União Europeia têm de assumir o seu papel de liderança e as obrigações que lhes são impostas pelo Tratado para alcançar o progresso social. É, pois, de toda a conveniência conceber um novo programa europeu de acção social. Na prática, todos os instrumentos disponíveis e medidas previstas no Tratado (12) para esta finalidade deveriam ser utilizados de acordo com a sua viabilidade e eficiência, no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

5.2

Juntamente com o projecto do Mercado Único de 1992, o PEAS de 1989 demonstrou bem o valor do «método comunitário». Uma vez que este método ainda é válido para a revisão do mercado interno em curso, o Comité é de opinião que deveria igualmente contar com uma dimensão social revigorada. Deste modo, haveria também numa UE-27 margem para acções legislativas

5.3

Ao mesmo tempo, uma participação rica e variada de parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil a vários níveis contribuirá para um sentimento mais forte de pertença. É necessário que todas as partes envolvidas participem para tornar o PEAS relevante, tangível, prático e sensível aos anseios dos cidadãos. Desta forma, uma abordagem pró-activa e ascendente, como a que adiante se descreve, deveria interagir com as iniciativas da UE.

5.4

Importa identificar as necessidades, as preocupações e as aspirações dos cidadãos. A iniciativa da Comissão Europeia de avaliar as realidades sociais pode servir de modelo e ser organizada numa base mais permanente, passando também pelo nível local. As organizações representativas da sociedade civil têm um papel crucial no direccionamento dos pedidos dos cidadãos para o nível mais adequado, também para o nível europeu. Devem ser envolvidas sistematicamente em avaliações e consultas lançadas pela Comissão Europeia, com o Comité no seu papel de mediador.

5.5

Neste contexto, o CESE reputa fundamental organizar um debate permanente a todos os níveis para enfrentar futuros desafios e opções estratégicas no âmbito das políticas sociais. O objectivo do debate deveria ser contribuir para um novo consenso progressivo em relação à política social europeia com base num compromisso partilhado por todas as partes envolvidas.

5.6

O diálogo social intersectorial, sectorial e transnacional continua a ser um dos grandes pilares do modelo social nos Estados-Membros e na UE. Os empregadores e os sindicatos são essenciais para fazer face aos desafios sociais, já que são os grandes motores do progresso económico e social. Os relatórios conjuntos de análise e as prioridades definidas pelos parceiros sociais serão elementos essenciais de um quadro de acções adequadas tanto a nível comunitário como nacional (13).

5.7

O diálogo civil — que é preciso distinguir claramente do diálogo social — será outro pilar importante no futuro. Mobilizar os cidadãos e as suas organizações a todos os níveis para a construção de uma Europa social será um verdadeiro desafio.

5.8

Os conselhos económicos e sociais e órgãos semelhantes deveriam dispor dos meios necessários para serem chamados a participar com os seus governos em todas as fasesde elaboração e de aplicação do PEAS.

5.9

Haverá que reforçar na prática as parcerias e o diálogo no âmbito das políticas sociais. Devem ser divulgadas e, se possível, mais exploradas as experiências positivas e os modelos de parcerias dos Estados-Membros e da política de coesão da UE que tenham contribuído para o bem-estar social.

5.10

A autonomia e as capacidades dos agentes sociais e económicos devem ser promovidas e apoiadas por medidas públicas adequadas com vista à criação de um ambiente que melhore a sua capacidade de articular a perspectiva ascendente e identificar as principais áreas políticas de acção.

6.   Principais áreas políticas

6.1   Uma vida sustentável

Percursos individuais seguros através de compromissos colectivos Princípios comuns para lidar com as transições ao longo da vida, sobretudo para apoiar também a «flexigurança» (14) através de educação e formação garantidas, do acesso a serviços, da preservação dos direitos e de um rendimento suficiente, assim como do financiamento público e/ou privado em função do tipo de segurança social escolhido. Os sistemas de segurança social deveriam ser adaptados e, se possível, completados com acordos colectivos e uma participação financeira de base comum.

Maior qualidade de vida mediante uma carta de sustentabilidade social que abranja, por exemplo, os direitos sociais fundamentais, a protecção social, os serviços sociais, a saúde e os direitos dos doentes — nomeadamente dos doentes mentais.

6.2   Garantir os direitos sociais fundamentais

Carta Europeia dos Direitos Fundamentais Os princípios e disposições da Carta deveriam ajudar a orientar e incentivar os desenvolvimentos e acções da política social da UE.

Vigilância na luta contra todas as formas de discriminação Acções legislativas suplementares e outras medidas para garantir a aplicação das disposições do Tratado (15) com vista a abranger todos os tipos de discriminação.

Ratificar instrumentos internacionais e europeus em matéria de direitos humanos Acções para a garantia e a aplicação na prática das disposições incluídas nesses instrumentos e um melhor acompanhamento por parte da UE e dos Estados-Membros. É preciso dedicar especial atenção à Convenção das NU sobre os Direitos da Criança.

6.3   Empoderamento dos cidadãos — desenvolver capacidades

Programa europeu de renovação do conhecimento  (16). Prioridades e acções da aprendizagem ao longo da vida, proporcionando-lhes uma base jurídica e dotando-as de recursos financeiros suficientes.

Aplicação do Pacto Europeu para a Juventude, em particular:

Um pacote de emprego para jovens com base em investimentos substanciais que permitam o acesso dos jovens a primeiras experiências de trabalho digna, que os conduzam a um emprego mais permanente no mercado de trabalho;

Dar uma segunda oportunidade a quem abandonou a escola precocemente.

Programa-quadro comunitário de políticas de integração Políticas eficazes e coerentes com base nos direitos de integração de imigrantes, refugiados e minorias, apoiadas por recursos financeiros substanciais. Apoio permanente ao Fórum Europeu de Integração proposto, a criar pelo CESE e pela Comissão Europeia para dar voz aos imigrantes.

6.4   Rumo a uma sociedade para todos

Erradicação da pobreza

Manter o objectivo da erradicação da pobreza em todos os Estados-Membros

Introduzir o conceito de pobreza infantil zero

Pensões de reforma dignas para prevenir a pobreza entre os idosos

Definir princípios comuns para um rendimento mínimo digno, no respeito da subsidiariedade.

Igualdade de género

Aplicar o Pacto para a Igualdade entre Homens e Mulheres (através de legislação, do método aberto de coordenação (MAC) e de princípios comuns)

Garantir direitos individuais para as mulheres

Aumentar a sua participação em todos os sectores da sociedade

Combater a pobreza entre as mulheres

Investimentos nos cuidados a crianças e idosos a preços razoáveis e acessíveis

Revisão dos sistemas de segurança social e fiscal

Combater a violência contra as mulheres.

Responder às necessidades da sociedade em envelhecimento

Recorrer neste âmbito à Aliança para as Famílias, adoptada pelos Chefes de Governo da UE

Criar, por analogia, uma aliança para os cidadãos idosos (17)

Garantir o acesso universal e a sustentabilidade financeira dos cuidados de saúde de longa duração

Lançar um programa de investigação

Criar um observatório de boas práticas.

Uma estratégia global da UE para a deficiência

Apresentar uma proposta-quadro específica contra a discriminação em razão de deficiência

Consolidar o princípio de integração da deficiência em todas as políticas

Prever um pacote global de medidas legislativas e avaliações de impacto da demais legislação.

Serviços de interesse geral

Criar estabilidade jurídica indispensável para garantir o funcionamento dos serviços de interesse geral e, em particular, os serviços sociais de interesse geral, procurando manter uma qualidade elevada, no respeito das competências dos vários intervenientes

Desenvolver ferramentas de qualidade para avaliar o desempenho destes serviços com o fito de aumentar a sua eficácia, também em relação aos custos

Promover os investimentos graças a instrumentos combinados de financiamento público-privado (parcerias público-privadas), especialmente ao nível das infra-estruturas públicas, que gerem rendimentos provenientes da sua exploração.

6.5   Criação de emprego e de trabalho de qualidade elevada

Uma estratégia europeia de emprego ambiciosa e eficaz, nomeadamente objectivos mensuráveis no âmbito da activação profissional, da aprendizagem ao longo da vida, do emprego para os jovens e da igualdade de género. É necessário conferir à Comissão maiores poderes de execução.

Fazer da mobilidade uma oportunidade para todos. As vantagens do mercado interno deveriam ser exploradas, aplicando na íntegra o princípio da livre circulação dos trabalhadores na UE, associado a:

Medidas adequadas de segurança social (eficaz coordenação transnacional da segurança social, assim como a possibilidade de transferir os direitos sociais ao nível das pensões e da saúde)

Acesso a habitação, aos serviços de acolhimento de crianças e á educação

Igualdade de tratamento com os trabalhadores do país de acolhimento para trabalhadores destacados e os trabalhadores móveis

Mecanismos de controlo do destacamento de trabalhadores eficazes e coordenados.

Trabalho de qualidade elevada devidamente remunerado

Princípios comuns para promover a qualidade elevada do trabalho, com uma remuneração justa, reduzindo simultaneamente o emprego precário

Medidas de apoio aos trabalhadores pouco qualificados ou não qualificados

Mais acções para combater o trabalho não declarado

Desenvolvimento de um índice europeu da qualidade do trabalho

Iniciativas para melhorar as condições de saúde e de segurança no local de trabalho com medidas eficazes para fazer face a novos riscos, novos tipos de trabalho e trabalho atípico.

Eliminar todo o tipo de discriminação no mercado de trabalho através da aplicação de estratégias eficazes de redução das diferenças entre homens e mulheres, de combate à exclusão e da criação de percursos de inclusão.

6.6   Promover o espírito empresarial num contexto societal

O espírito empresarial, no seu sentido mais lato, deve ser promovido para gerar mais crescimento e empregos de melhor qualidade, assim como para alcançar a coesão social e combater a exclusão social.

Empresas, especialmente empresas sociais e outras empresas da economia social, enquanto percursos para a integração efectiva na sociedade e no mundo laboral.

Os programas comunitários para promover o espírito empresarial deveriam continuar a incidir na qualidade do emprego.

Responsabilidade social das empresas (RSE) Fazer da Europa um pólo de excelência no âmbito da RSE, graças a acções conjuntas de empregadores, sindicatos, organizações não governamentais e poder público, desenvolvendo, no respeito do direito laboral e do direito social, modelos e boas práticas de forma sustentável, apoiados por iniciativas da UE.

6.7   Antecipação e acompanhamento das mudanças estruturais

Gestão da mudança numa parceria entre empresas e todos os agentes interessados em que serão essenciais a participação e a consulta dos trabalhadores e seus representantes para encontrar soluções apropriadas.

Integração das dimensões ambiental, industrial, económica e social nas propostas da UE no âmbito da indústria, das alterações climáticas e do ambiente, em conjugação com instrumentos de financiamento específicos para apoiar as novas tecnologias e o emprego.

6.8   Realçar a dimensão externa

Promover as características do Modelo Social Europeu nas políticas externas da UE (em particular a noção de trabalho digno, o diálogo social e civil, por exemplo, em políticas relacionadas com o comércio, países ACP e países vizinhos)

Reforçar a abordagem da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

Ratificação e execução pelos Estados-Membros de todas as convenções da OIT relevantes, incluindo as que se referem à não discriminação

Integrar normas básicas da OIT nos acordos comerciais

Reforçar o sistema de supervisão da OIT

Promoção de rótulos sociais e ambientais

Transformar as convenções do SPG + (Sistema de Preferências Generalizadas) em ponto de referência  (18).

Promover sistemas de governação internacionais para novas opções tecnológicas e ambientais e para novas regras financeiras internacionais.

Promover acordos internacionais no âmbito da RSE

Desenvolvimento e gestão da política de imigração em colaboração com os países de origem.

7.   Métodos e ferramentas

7.1   Observações na generalidade

7.1.1

É extremamente importante encontrar métodos adequados e eficazes para enfrentar os novos desafios e fomentar o progresso social.

7.1.2

É preciso aproveitar plenamente não só os elementos já constantes do Tratado como os novos acima referidos, bem como reforçar a aplicação do acervo social. O mesmo se aplica a outros tipos de acções ou medidas.

7.2   Legislação nova e pendente

7.2.1

É necessário prever, no âmbito dos artigos 136.o e 137.o do Tratado, algumas acções legislativas:

desbloquear a legislação pendente (tempo de trabalho, trabalho temporário, possibildiade de transferir pensões de reforma complementares, etc.)

melhorar certas directivas

abandonar gradualmente as derrogações («opt-outs»)

definir um quadro para novas formas de emprego e novos riscos no local de trabalho.

7.3   Reforçar o processo de avaliação da transposição, da supervisão e da acção

É preciso acompanhar de perto os acórdãos do Tribunal Europeu de Justiça e os seus efeitos no acervo social e adoptar eventualmente medidas políticas e legislativas para impossibilitar qualquer violação dos direitos fundamentais elementares (19).

Haverá que libertar todo o potencial dos parceiros sociais e da sociedade civil organizada no processo de transposição e aplicação da legislação, de acções e programas comunitários.

Importa melhorar a capacidade de controlo e de inspecção no âmbito da saúde e segurança no trabalho e a aplicação dos direitos dos trabalhadores.

7.4   Co-regulação e auto-regulação

7.4.1

A co-regulação e a auto-regulação (acordos, códigos de conduta voluntários, normas, etc.) podem ser um complemento da legislação-quadro da UE e de outras medidas no âmbito social. O diálogo social faz parte integrante deste instrumento. A co-regulação e a auto-regulação podem ser um processo dinâmico de resposta ao rápido desenvolvimento dos contextos sociais. Deve, contudo, ser sempre avaliado exaustivamente e baser-se na participação e na responsabilidade de todas as partes envolvidas, não devendo conduzir a um estatuto legal mais fraco do que o método comunitário existente.

7.5   É preciso reforçar a autonomia e a eficácia do diálogo social

7.5.1

O actual programa de trabalho conjunto para 2006-2008 dos parceiros sociais europeus mostra que o diálogo social europeu está no bom caminho e vencerá os desafios colocados à Europa se os parceiros sociais europeus usarem de todos os meios ao seu alcance para criarem uma cultura dinâmica e operante de relações industriais autónomas a todos os níveis. A UE poderá dar-lhe o seu apoio:

assegurando uma consulta adequada dos Parceiros Sociais Europeus no âmbito do artigo 138.o do Tratado;

garantindo uma aplicação harmoniosa dos seus programas de trabalho conjuntos a longo-prazo;

reforçando as capacidades dos sindicatos e dos empregadores no âmbito da formação profissional e recorrendo a novos meios, em particular nos novos Estados-Membros;

promovendo acordos colectivos transnacionais com vista a garantir aos parceiros sociais um quadro jurídico estável para negociações colectivas a nível europeu, incluindo disposições para a transposição de acordos colectivos;

continuando a desenvolver as directivas sobre a participação dos trabalhadores, em especial o direito a informação e a consulta.

7.6   Diálogo civil — reforçar a democracia participativa

7.6.1

As disposições (20) do Tratado de Lisboa sobre «democracia participativa» oferecem novas oportunidades para envolver plenamente outras organizações da sociedade civil, para além dos parceiros sociais, na elaboração de políticas sociais europeias e, em particular, na configuração do PEAS.

7.6.2

O CESE é a instituição representativa da sociedade civil organizada a nível da UE. O Tratado de Lisboa amplia a margem de acção do Comité que poderá assim desempenhar plenamente o seu papel de intermediário entre a sociedade civil organizada e os órgãos de decisão da UE. O CESE tem uma responsabilidade particular na promoção da democracia participativa. Lançará iniciativas e explorará vias e meios para tornar o novo artigo do Tratado operacional, assim como para avaliar os vários métodos de participação, consulta e avaliação de impacto utilizados pela Comissão Europeia e outras instituições da UE, com o fito de torná-los mais fiáveis, úteis e participativos. Neste contexto, o Comité reitera o seu apelo à adopção de um estatuto para as associações europeias (21).

7.7   O direito de iniciativa dos cidadãos — uma ferramenta essencial

7.7.1

O direito de iniciativa dos cidadãos (22) pode ser considerado como uma das ferramentas mais importantes para a promoção pela sociedade civil organizada de uma Europa social mais próxima dos cidadãos e das suas expectativas sociais.

7.7.2

Cabe, portanto, às organizações da sociedade civil avaliar a eficácia desta nova cláusula do Tratado, analisar em que circunstâncias poderão utilizá-la e como funcionará na prática. O CESE também poderá contribuir para esta análise apelando à colaboração dos conselhos económicos e sociais, assim como das organizações nacionais representadas pelos membros.

7.8   Cooperação reforçada

7.8.1

A diversidade cada vez maior da União Europeia é um argumento a favor da cooperação reforçada. Para os Estados-Membros que querem ir mais além e mais depressa no âmbito da política social esta é oportunidade ideal para procurarem encontrar as soluções comuns mais adequadas. É óbvio que isso não deverá levar ao «dumping» social nem deixar totalmente de fora os que não façam parte do processo. Neste contexto, é de assinalar que já há cooperação entre alguns Estados-Membros em certos domínios (23).

7.8.2

Domínios onde é possível a cooperação reforçada:

Definição de uma abordagem comum sobre a forma de integrar políticas económicas e sociais na zona euro;

Possibilidade de transferir os direitos sociais que não são abrangidos pelo regulamento sobre a coordenação dos regimes de segurança social (24);

Acções de reforço das várias estratégias da UE cuja competência é essencialmente dos Estados-Membros, nomeadamente, no âmbito da educação.

7.9   Método Aberto de Coordenação (MAC)

7.9.1

O Comité apoiou em vários dos seus pareceres o MAC, não obstante considerar que este deveria ser mais eficaz. O MAC produziu alguns resultados mas, por várias ocasiões, não houve um verdadeiro empenho dos Estados-Membros nos objectivos e nas acções que haviam acordado.

7.9.2

O Comité propôs que o MAC fosse utilizado para definir metas quantitativas e qualitativas, a par de indicadores sociais mais reveladores e que fosse aplicado em novas áreas, por exemplo, nas políticas de integração, solidariedade intergeracional e em matéria de deficiência.

7.9.3

O MAC deveria actuar mais a nível local, reflectindo a abordagem participativa ascendente e a necessária coordenação de parceiros e políticas para lograr o desenvolvimento local e regional com o apoio dos fundos estruturais.

7.9.4

Algumas propostas:

Planos de acção a nível local, regional e nacional enquanto elementos essenciais do PEAS;

Avaliação comparativa do MAC propriamente dito com recurso a metas e indicadores, revisão inter pares e intercâmbio de boas práticas, com ênfase na governação e, em particular, na participação da sociedade civil organizada a todos os níveis e dos conselhos económicos e sociais nacionais.

7.10   Princípios comuns

7.10.1

As recentes iniciativas da Comissão, designadamente sobre a flexigurança, introduziram um «novo» método baseado em princípios comuns que funcionam como recomendações que os Estados-Membros poderão seguir se assim o entenderem (25).

7.10.2

O método parece válido quando foca temas muito concretos e quando os Estados-Membros consideram que é preciso avançar mesmo nas matérias em que a competência da UE é limitada. Uma vez que estão envolvidos vários domínios políticos, convém optar por uma abordagem integrada.

7.10.3

O «método de princípios comuns» oferece igualmente à sociedade civil a oportunidade de participar na sua formulação e até mesmo negociar a sua aplicação.

7.10.4

Contudo, é ingente a necessidade de encontrar ligações com outros instrumentos e métodos da UE, como por exemplo o MAC e as orientações integradas da Estratégia de Lisboa, para avaliar e aferir a eficácia deste «novo método» e a sua correcta aplicação. Na sua aplicação é essencial a observância efectiva dos princípios comuns para excluir qualquer hipótese de concorrência desleal.

7.11   Indicadores

7.11.1

O Comité sugere a introdução, no quadro do PEAS, de uma acção específica relacionada com indicadores, com a participação activa das partes envolvidas, para

definir novos indicadores de «bem-estar» que não se baseiem no PIB/PNB mas que tornem visíveis os progressos na área do desenvolvimento social (26);

elaborar indicadores sociais de qualidade elevada, fiáveis e comparáveis para se dispor de um quadro circunstanciado e autêntico dos progressos alcançados em relação aos objectivos fixados;

desenvolver indicadores de qualidade para medir, por exemplo, a acessibilidade e a qualidade em relação às expectativas, assim como a participação dos utilizadores e a convivialidade, para se ter uma ideia da forma como se responde às necessidades dos cidadãos.

7.12   Avaliação de impacto das políticas da UE

7.12.1

Convém examinar as políticas e os programas da União Europeia, no atinente às suas consequências sociais. A Comissão é particularmente responsável por essa avaliação de impacto que deveria associar estreitamente todas as partes interessadas. Todos os grandes domínios da política social, especialmente os seus efeitos no emprego, crescimento, coesão social e sustentabilidade, deveriam ser avaliados de cinco em cinco anos. Deveriam ser, por outro lado, definidos critérios de qualidade para apoiar as análises e as avaliações necessárias.

7.13   Recursos financeiros

7.13.1

O instrumento orçamental para a aplicação de um programa de acção social deveria ser considerado na perspectiva global dos recursos financeiros nacionais e comunitários.

7.13.2

É preciso dar especial ênfase na reforma orçamental às acções de apoio à coesão económica e social. A reafectação de recursos é necessária para salvaguardar e promover a coesão, o emprego e o Modelo Social Europeu e, por arrastamento, o PEAS, em conformidade com as avaliações quinquenais (ver ponto 7.12.1).

7.13.3

Contudo, até 2013, ano em que o novo orçamento entrará em vigor, podem ser feitas algumas reafectações no actual orçamento, com e sem novas negociações entre os Estados-Membros.

7.13.4

São indispensáveis mais coordenação e mais coerência entre os vários fundos (por exemplo, os fundos de coesão, regional, social, rural, Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEAG), para integrar a dimensão social em diferentes políticas.

7.13.5

Propostas de iniciativas intercalares

Reexame do FEAG, com ênfase especial no âmbito, métodos de aplicação e acesso mais fácil a financiamento, incluindo o reforço da ligação com o FSE. É de ponderar a possível extensão do FEAG para abranger o impacto das alterações climáticas e da politicam do ambiente no emprego;

Os fundos estruturais europeus deveriam reagir mais adequadamente às necessidades das estruturas de apoio, de menor porte mas eficazes no terreno;

Poderia criar-se um Fundo de Inovação Social para apoiar novas iniciativas de carácter experimental, na sequência da experiência positiva do programa Equal;

Criação rápida de um Fundo Demográfico (27);

Reforço do Fundo Europeu de Integração.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Parecer do CESE de 18.01.2007 sobre «Avaliação da realidade da actual sociedade europeia», relator: Olsson (JO C 93 de 27.4.2007), ponto 5.8.

(2)  Charter to the Programme, Social Europe 1/90, p. 28.

(3)  Artigo 2.o.

(4)  Título IV, Artigo 10.o.

(5)  Enhancing Social Europe, apresentado pelos Ministros do Trabalho da Bélgica, Bulgária, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Luxemburgo e Hungria:

http://www.obreal.unibo.it/File.aspx?IdFile=816

(6)  Uma Agende Social renovada foi adoptada pela Comissão em 2 de Julho de 2008 (COM(2008) 412 final).

(7)  Parecer do CESE de 6.7.2006 sobre «Coesão social: dar conteúdo a um modelo social europeu», relator: E. Ehnmark, JO C 309 de 16.12.2006.

(8)  O espírito empresarial é a capacidade dos indivíduos de colocarem as suas ideias em acção. Comporta a criatividade, a inovação e a assunção de riscos, bem como a capacidade de programar e de gerir projectos com vista a alcançar objectivos. Esta competência é útil para todos na vida quotidiana, na vida privada e em sociedade, e para os trabalhadores porque os torna conscientes do contexto do seu trabalho e aptos a aproveitarem as oportunidades que se apresentam, servindo de base para a aquisição de outras aptidões mais específicas e dos conhecimentos de que os empresários necessitam para estabelecerem as suas actividades sociais ou comerciais. Ver ponto 2.2 do parecer do CESE de 25 de Outubro de 2007 sobre «O espírito empresarial e a Agenda de Lisboa», relatora: Sharma, co-relator: Olsson in JO C 44 de 16.2.2008, p. 84-90.

(9)  Ver parecer supra.

(10)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Oportunidades, acesso e solidariedade: Para uma nova perspectiva social na Europa do século XXI», COM (2007) 726 final.

(11)  Parecer CESE de 22.04.2008 sobre «Negociação dos novos acordos comerciais — Posição do CESE» Relator: Peel e co-relatora: Pichenot (JO C 211 de 19.8.2008, p. 82).

(12)  Em particular, o artigo 136.o do Tratado de Lisboa.

(13)  Por exemplo, o relatório de análise conjunto «Key challenges facing European Labour markets», publicado por BusinessEurope, CCEP e CESI em Outubro de 2007.

(14)  Parecer de CESE de 22.024.2008 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das RegiõesPrincípios comuns de flexigurança: Mais e melhores empregos mediante flexibilidade e segurança. Relator: Janson e co-relator Ardhe (JO C 211 de 19.8.2008, p. 48).

(15)  Artigo 16.o E do Tratado de Lisboa (antigo artigo 13.o).

(16)  Ver: Günther Schmied: «Transitional Labour Markets: Managing Social Risks over the Life Course», contributo para a Reunião Informal de Ministros de Emprego e Assuntos Sociais, Guimarães, Portugal, Julho de 2007.

http://www.mtss.gov.pt/eu2007pt/en/preview_documentos.asp?r=29&m=pdf, p. 69).

(17)  SOC/308, projecto de parecer intitulado «Ter em conta as necessidades dos idosos» — Relatora: Heinisch (não há ainda tradução portuguesa). Ainda não publicado no JO. (No parecer adoptado em Setembro de 2008).

(18)  Ver ponto 5.7 do parecer CESE de 22.04.2008 sobre «Negociação dos novos acordos comerciais — Posição do CESE» Relator: Peel e co-relatora Pichenot (JO C 211 de 19.8.2008, p. 82).

(19)  Por exemplo, Processo Laval un Partneri Ltd. n.o C-341/05 of 18.12.2007 e Processo Rüffertn.o C 346/06 de 18.12.2007 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(20)  Artigo 8.oB.

(21)  Ver, por exemplo, o parecer do CESE de 28.1.1998 sobre «Associações e fundações na Europa» relator: J. Olsson, (JO C 95 de 30.3.1998).

(22)  Artigo 8.o-B, n.o 4.

(23)  Por exemplo, o euro e o Acordo Schengen.

(24)  Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(25)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Princípios comuns de flexigurança: Mais e melhores empregos mediante flexibilidade e segurança [COM(2007) 359 final] e outros documentos (JO C 211 de 19.8.2008, p. 48).

(26)  Como defende na sua obra o Prémio Nobel da Economia, Armatya Sem.

(27)  Parecer do CESE de 18 de Dezembro de 2007 sobre «Quarto Relatório sobre a Coesão» Relator: Derruine (JO C 120 de 16.5.2008).