18.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/109


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida»

COM(2005) 548 final — 2005/0221 (COD)

(2006/C 195/26)

Em 28 de Novembro de 2005, o Conselho decidiu, de harmonia com o disposto no artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 3 de Maio de 2006. (Relatora: M. HERCZOG).

Na 427.a reunião plenária de 17 e 18 de Maio de 2006 (sessão de 18 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 124 votos a favor, 2 votos contra e 3 abstenções, o presente parecer.

1.   Síntese do parecer

1.1

O Comité Económico e Social Europeu apoia sem ambiguidade as recomendações da Comissão acerca das competências fundamentais para a educação e a formação ao longo da vida, que estão em conformidade com a Estratégia de Lisboa que tem em vista criar uma sociedade baseada no conhecimento, e com as orientações para as políticas de emprego para o período de 2005-2008.

1.2

O CESE entende que, a concretizar-se, esta proposta vai contribuir para superar os problemas com que se debate o mercado de trabalho e, muito especialmente, para minorar o desajustamento que se constata entre a preparação da mão-de-obra e as exigências da economia.

1.3

Definir competências básicas na formação pode contribuir para realizar o objectivo comum essencial, isto é que, ao concluírem os percursos de educação e formação iniciais, os jovens tenham adquirido um domínio das competências essenciais suficiente para os equipar para a vida adulta e a activa, seja como assalariados seja como empresários. Isto contribui também para que os adultos sejam capazes de desenvolver e actualizar essas competências ao longo da vida, a partir de uma base sólida de conhecimentos gerais que é uma das condições indispensáveis da capacidade de adaptação permanente.

1.4

O CESE considera que, de entre os instrumentos que permitem a realização deste objectivo, é muito importante que os professores estejam preparados para, por um lado, ajudarem os formandos a adquirir competências-chave, seja no ensino geral, no ensino profissional ou na formação de adultos e, por outro lado, adquirirem e desenvolverem eles próprios as competências necessárias à sua actividade profissional.

1.5

Sem deixar de apoiar os objectivos globais, o CESE pensa que é essencial dar aos jovens que abandonam prematuramente o sistema escolar a possibilidade de adquirirem as competências básicas referidas na proposta no âmbito de programas de formação não formais.

1.6

Tendo em conta o envelhecimento da população, é necessário prolongar a vida activa dos trabalhadores mais velhos. Por isso, o CESE considera também de grande importância que os Estados-Membros dêem aos trabalhadores mais velhos a possibilidade de adquirir competências de que carecem, e criem infra-estruturas de educação e de formação que permitam aos interessados manter, actualizar e desenvolver as competências já adquiridas.

1.7

O CESE reconhece que os parceiros sociais, na qualidade de principais actores no mercado de trabalho, desempenham um papel central na realização e acompanhamento dos objectivos fixados. Os esforços comuns desenvolvidos pelos parceiros sociais europeus no domínio da educação e da formação ao longo da vida no quadro do primeiro programa de trabalho plurianual para o período de 2003-2005 traduziram se em acções para o desenvolvimento das competências e das qualificações ao longo da vida. Estão ainda previstas outras acções, designadamente a título do próximo programa plurianual para 2006 2008 no âmbito do qual os parceiros sociais irão negociar um eventual acordo voluntário neste domínio.

1.8

O CESE preconiza igualmente uma participação mais activa das organizações não governamentais em todo o processo e recomenda o fortalecimento do diálogo com a sociedade civil.

1.9

É fundamental que haja dados estatísticos fiáveis para que se possa ajuizar da realização dos objectivos da educação e da formação ao longo da vida. Esta a razão por que o CESE apoia a proposta de regulamento da Comissão sobre recolha de dados estatísticos nesta matéria, a qual define um quadro susceptível de garantir a harmonização e, porventura, a uniformização nos Estados-Membros dos métodos de recolha de dados, bem como de melhorar a fiabilidade e a comparabilidade dos dados. É importante recolher dados sempre actualizados e fiáveis acerca dos principais elementos dos objectivos políticos da União.

2.   Introdução (1)

2.1

Após um longo processo de investigação, elaboração e consulta, a Comissão apresentou uma proposta para a criação de um programa de acção integrado no domínio da aprendizagem ao longo da vida. O Comité Económico e Social Europeu aplaude, referindo que o presente parecer tem por objectivo contribuir para que a proposta da Comissão Europeia seja o mais eficaz e funcional possível.

2.2

Neste contexto, a posição do CESE baseia-se sobretudo nos conhecimentos e na experiência adquiridos, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos:

2.3

os contratempos que têm marcado a consecução dos objectivos de Lisboa;

2.4

o atraso registado em estabelecer uma correspondência entre a formação/educação e a produtividade (2);

2.5

a situação demográfica da Europa;

2.6

as preocupações que têm vindo a ser manifestadas, quer a nível europeu quer a nível mundial, em relação à busca de soluções para os problemas atrás referidos (3).

3.   Apresentação comentada da proposta da Comissão.

3.1

O grupo de trabalho sobre as competências básicas (4), criado em 2001 no contexto do programa de trabalho Educação e Formação 2010, elaborou um quadro das competências básicas necessárias na sociedade do conhecimento, e preparou várias recomendações visando garantir que todos os cidadãos as possam adquirir (5).

3.2

O objectivo comum mais importante é fazer com que, no final dos percursos de educação e de formação iniciais, os jovens tenham adquirido um domínio das competências essenciais suficiente para os equipar para a vida adulta, e que os adultos sejam capazes de desenvolver e actualizar estas competências ao longo de toda a vida.

3.3

A recomendação aponta as seguintes competências: 1. Comunicação na língua materna; 2. Comunicação em línguas estrangeiras; 3. Competência matemática e competências básicas em ciências e tecnologia; 4. Competência digital 5. Aprender a aprender 6. Competências interpessoais, interculturais e sociais; 7. Espírito empresarial; 8. Expressão cultural. A recomendação define a articulação de conhecimentos, aptidões e atitudes correspondente a cada uma destas áreas.

3.4

Os trabalhos sobre competências básicas estão directamente relacionados com outras iniciativas e actividades em curso, como por exemplo os trabalhos sobre a instauração de um quadro europeu das qualificações (QEQ), os esforços no sentido de uma maior transparência dos sistemas de qualificação (por exemplo, reconhecimento dos conhecimentos adquiridos por via da aprendizagem informal).

3.5

A proposta fornece uma ferramenta de referência para identificar as competências básicas de que todos precisam e, por isso, apoia os Estados-Membros quando estes visam integrar as competências essenciais nas suas estratégias de aprendizagem ao longo da vida.

3.6

Trata-se de um instrumento de referência que se destina a ajudar os políticos, os prestadores de serviços na área da formação, os empregadores e os próprios professores a realizarem os objectivos comuns à escala nacional e europeia.

3.7

A recomendação define as competências básicas necessárias a todos os cidadãos na economia e na sociedade baseadas no conhecimento. Reconhece que é à escala nacional e local que devem ser tomadas as decisões de execução. A recomendação exorta os Estados-Membros a tudo fazerem para que, no final dos percursos de educação e formação iniciais, todos possuam as competências-chave, e incentiva-os a lutar contra as desigualdades na educação, à luz dos critérios de referência europeus.

3.8

No que diz respeito aos adultos, a recomendação insta a que, com o envolvimento dos parceiros sociais, seja criada uma infra-estrutura que garanta aos cidadãos mais velhos o acesso aos instrumentos de desenvolvimento dos conhecimentos.

3.9

A recomendação exorta a Comissão a incentivar reformas nacionais, através da aprendizagem entre pares, a troca de boas práticas e o acompanhamento sistemático dos progressos obtidos na realização dos objectivos.

3.10

A recomendação não refere aspectos orçamentais.

4.   Observações na generalidade

4.1

A recomendação tem em vista apoiar os Estados-Membros a desenvolver os sistemas de educação e formação iniciais, a oferta de formação e ensino de adultos, o sistema de aprendizagem ao longo da vida, elaborando um instrumento de referência sobre as competências-chave. Se bem que haja ainda margem (e necessidade) para os peritos definirem precisamente o conteúdo das competências, a recomendação aponta claramente a orientação que deve ser dada ao sistema escolar e à aprendizagem dos adultos.

4.2

Em anterior parecer sobre o binómio formação/produtividade (6), o CESE criticou os Estados-Membros pela falta de coordenação e de harmonização entre os sistemas de formação. Com efeito, os sistemas nacionais de formação profissional contínua estão totalmente desligados do resto do sistema educativo e são escassas as pontes com a vida económica e social. Na maior parte dos casos, o conteúdo das formações está demasiadamente colado às exigências de curto prazo, o que a mais longo prazo pode levar a uma má orientação. A partir desta análise, o Comité considera que as recomendações sobre as competências básicas são susceptíveis de constituir pontos de orientação comuns e gerais para os diferentes programas de educação, bem como um possível princípio director para um funcionamento mais harmonioso dos vários subsistemas educativos.

4.3

A avaliação da execução da estratégia comunitária reflecte a diversidade de interpretação das competências básicas e as consequentes divergências entre os programas. Há muito que se debate, fora e dentro da União, o conceito de competência e sua definição científica e concreta. Por exemplo, a OCDE definiu, no âmbito do projecto autónomo DeSeCo, as competências básicas consideradas mais importantes e que, só parcialmente, correspondem às mencionadas na proposta.

4.4

A aquisição dos saberes negociáveis no mercado de trabalho e necessários para o êxito social, e dentro da lógica de uma sociedade dita do conhecimento, faz-se num contexto de competição entre os vários grupos de indivíduos que constituem a sociedade. Permitir a igualdade de acesso e de oportunidades a todos poderia constituir um dos objectivos de acção do Estado e dos programas estratégicos dos governos em matéria de educação.

4.5

Em relação à aprendizagem ao longo da vida e às competências, importa salientar que é importante melhorar a aquisição das competências, mas também ajudar, através de programas específicos, a manter as competências já adquiridas.

4.6

Pôr em prática as recomendações sobre as competências básicas representa um enorme desafio para os sistemas educativos dos Estados-Membros. Integrá-las na formação inicial e, em especial, em sistemas educativos rígidos e estruturados por matérias, pressupõe uma abordagem fundamentalmente nova.

4.7

Igual desafio representa a mudança de atitude dos docentes e respectiva formação. Para o CESE é muito importante que os formadores e docentes (ensino geral, profissional e formação dos adultos) estejam preparados, por um lado, para ajudarem os formandos a adquirir competências básicas e, por outro lado, para adquirirem e desenvolverem eles próprios as competências necessárias à sua actividade profissional.

4.8

A proposta refere o apoio à aquisição de competências pelas pessoas mais velhas (7) como algo importante para a coesão social. Para a consecução do objectivo prioritário da União — crescimento do emprego — os Estados-Membros colocam a tónica nos recursos para a formação inicial e para a população activa. Todavia, a falta de competências das pessoas mais velhas suscita bastantes interrogações. O fosso entre as gerações é já visível em determinadas áreas, como por exemplo a literacia digital. Na maior parte dos Estados-Membros, os objectivos estratégicos que são fixados a nível nacional — por exemplo, governo electrónico ou acessibilidade de informações e serviços por via electrónica — acabam por condicionar o exercício do direito à informação e a participação plena na sociedade ao domínio de competências básicas (como sejam os conhecimentos basilares de informática). Por isso, ficando as pessoas mais velhas e os grupos desfavorecidos excluídos dos programas de incentivo à aquisição das competências-chave, haverá repercussões negativas na coesão social.

4.9

Dado que a prática de uma educação baseada nas competências tem implicações profundas na política educativa, seria muito importante que se instaurasse um diálogo entre peritos na União Europeia e se divulgassem as conclusões dessa troca de ideias o mais amplamente possível. Visto tratar-se de uma questão muito complexa, seria desejável que, em conformidade com as competências conferidas pelo Tratado CE e com o princípio de subsidiariedade, a Comissão apoiasse os especialistas nacionais em política de educação a fixarem os objectivos, identificarem maneiras de proceder e meios a utilizar para os concretizar, bem como a detectarem eventuais obstáculos. Para além da divulgação de boas práticas, o intercâmbio de experiências deveria também servir para extrair ensinamentos do que não correu bem.

5.   Recolha de dados estatísticos sobre aprendizagem ao longo da vida

5.1

Neste aspecto, a questão da aprendizagem ao longo da vida está intimamente ligada ao projecto de regulamento respeitante às estatísticas sobre formação ao longo da vida (8).

5.2

O projecto de regulamento pressupõe que para aplicar o método aberto de coordenação no domínio da educação e da formação a União Europeia precisa cada vez mais de estatísticas e de indicadores comparáveis sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida.

5.2.1

Actualmente, a cooperação e o intercâmbio de dados entre Estados-Membros assentam num acordo tácito. O projecto de regulamento tem em vista criar a base jurídica para se poder desenvolver um sistema de produção de dados sobre educação, que sirva de ponto de partida para discussões políticas ao nível comunitário.

5.2.2

O objectivo é pôr de pé um quadro global das actividades existentes e previstas em matéria de estatísticas de formação ao longo da vida, com exclusão da formação na empresa, que é abrangida pelo inquérito Eurostat sobre formação profissional contínua (inquérito FPC) e é objecto de um regulamento distinto, adoptado recentemente.

5.2.3

A proposta versa unicamente sobre estatísticas da educação, formação e aprendizagem ao longo da vida a fornecer à Comissão tendo em vista a produção de estatísticas comunitárias.

5.2.4

O regulamento visa principalmente estabelecer normas estatísticas comuns de molde a produzir dados harmonizados e, assim, poder criar-se um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias em educação, formação e aprendizagem ao longo da vida.

5.3

É muito importante que haja uma visão global e realista dos processos a partir da qual formular os objectivos estratégicos da União Europeia. É igualmente importante que a avaliação que for sendo feita à execução das estratégias se possa apoiar em dados fiáveis e em conclusões pertinentes extraídas desses dados obtidos de forma apropriada. É indispensável que haja dados e indicadores que permitam a elaboração de comparações à escala internacional.

5.3.1

Na prática, os recursos para a formação são repartidos com muito pouca equidade. Acresce que a formação pós-escolar, isto é dos adultos, não permite, na maior parte dos casos, reequilibrar as desigualdades, antes as acentuam, como revelam os dados recolhidos no inquérito sobre esta questão. A recolha regular de dados baseados em princípios e métodos estandardizados pode contribuir para avaliar e acompanhar os progressos realizados nesta área.

5.4

Actualmente as diversas áreas da educação, da formação em geral e da formação dos adultos, em particular, são objecto de inquéritos estatísticos organizados em paralelo e, em grande parte, de forma autónoma. Os sistemas de recolha de dados estatísticos da UE, mesmo utilizando os novos inquéritos estatísticos actualmente em curso, não estão em condições de abarcar todos os campos de acção. Há diferenças entre o Eurostat e outros organismos de recolha de dados no que diz respeito a conteúdos e orientações.

5.5

Para que os recursos possam ser utilizados com propriedade, é desejável que a recolha de dados evite sobreposições que não tenham uma base científica, mas, ao mesmo tempo, é preciso cruzar os resultados dos vários inquéritos realizados. Para tal, é indispensável uma cooperação científica muito estreita com os organismos especializados exteriores à União Europeia (OCDE, Associação Internacional para a Avaliação do Desempenho Escolar (IEA)) e o cruzamento dos dados dos vários inquéritos.

5.6

Na situação actual, é essencial uma cooperação técnica estreita com os organismos exteriores à UE dado que ainda não faz parte das tarefas do Eurostat medir as competências básicas. (Os inquéritos da OCDE, principalmente o programa PISA e o Programa para a Avaliação Internacional das Competências dos Adultos (PIAAC) podem desempenhar papel importante na matéria de avaliação das competências).

5.7

Há uma necessidade muito grande de estatísticas para elaborar políticas e de dados para avaliar os progressos realizados. Aliás, aumenta a procura de estatísticas actualizadas. É fundamental que os Estados-Membros utilizem métodos semelhantes na recolha de dados e que a fiabilidade e comparabilidade dos mesmos seja uma prioridade.

6.   Observações na especialidade

6.1

O funcionamento dos sistemas de recolha de dados é bastante oneroso. Consciente deste problema, o CESE considera que, em função da capacidade dos Estados-Membros, é de ponderar a possibilidade de aumentar a frequência dos inquéritos sobre aprendizagem ao longo da vida, que actualmente se realizam de cinco em cinco anos. No atinente à recolha de dados, uma solução no curto prazo poderia consistir em completar os grandes inquéritos sobre as áreas mais pertinentes com estudos selectivos mais frequentes, eventualmente anuais, e com inquéritos de menor amplitude. Através desses estudos selectivos e das correspondentes conclusões será possível acompanhar os processos políticos mais importantes e avaliar a realização dos objectivos comunitários respeitantes à aprendizagem ao longo da vida.

6.2

Atendendo a que a formação em empresa representa uma segmento importante da aprendizagem ao longo da vida, seria correcto que o regulamento em apreço abrangesse a recolha de dados nesta área. Uma parte desta formação (a que é ministrada nas empresas que empregam no mínimo dez pessoas) está a ser alvo de um inquérito quinquenal que versa sobre formação profissional contínua (FPC). Contudo, o inquérito não fornece dados sobre formação em empresas com menos de dez trabalhadores.

Bruxelas, 18 de Maio de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Parecer do CESE sobre «Criação de um programa de acção integrado no domínio da aprendizagem ao longo da vida» — SOC/176, Relator C. Koryfidis – JO C 221 de 08.09.2005.

(2)  Parecer do CESE sobre «Formação e Produtividade» (SOC/183) de 28.10.2004 — Relator C. Koryfidis — JO C 120 de 20.05.2005.

(3)  Ver relatório KOK sobre a avaliação intercalar da Estratégia de Lisboa, em Março de 2005 ( http://europa.eu.int/comm/lisbon_strategy/pdf/2004-1866-FR-complet.pdf).

(4)  O grupo colocou a tónica na noção de «competências», que alia conhecimentos, aptidões e atitudes; utilizou igualmente o conceito de «competências-chave» para qualificar as competências de que todos precisam. Esta acepção abrange as aptidões de base mas também as transcende.

(5)  Grupo de trabalho «Competências básicas», relatórios de acompanhamento, 2003 e 2004: http://europa.eu.int/comm/education/policies/2010/objectives_en.html - basic

(6)  Parecer do CESE sobre «Formação e Produtividade» (SOC/183) de 28.10.2004 — Relator C. Koryfidis — JO C 120 de 20.05.2005.

(7)  Definição do alvo «pessoas mais velhas»: pessoas fora de, e/ou que abandonaram definitivamente a vida activa?

(8)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida COM(2005) 625 final — 2005/0248 (COD).