52005PC0490

Proposta de decisão-quadro do Conselho relativa ao intercâmbio de informações com base no princípio da disponibilidade {SEC(2005) 1270} /* COM/2005/0490 final - CNS 2005/0207 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.10.2005

COM(2005) 490 final

2005/0207 (CNS)

Proposta de

DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO

relativa ao intercâmbio de informações com base no princípio da disponibilidade

(apresentada pela Comissão) {SEC(2005) 1270}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

O nível de cooperação para efeitos de aplicação da lei tendo em vista desenvolver o espaço de liberdade, de segurança e de justiça (cf. artigo 29.º do Tratado UE), justifica a adopção de um novo princípio para o intercâmbio de informações em matéria de aplicação da lei, por força do qual as informações necessárias para combater a criminalidade devem poder atravessar livremente as fronteiras internas da UE. É por esta razão que o capítulo III.2.1 do Programa da Haia convidou a Comissão a apresentar o mais tardar no final de 2005 uma proposta de legislação visando implementar o “princípio da disponibilidade”, que deveria estar operacional em 1 de Janeiro de 2008[1]. O capítulo 3.1 do Plano de Acção do Conselho e da Comissão de aplicação do Programa da Haia, que foi adoptado pelo Conselho “Justiça e Assuntos Internos” de 2 e 3 de Junho de 2005[2], confirmou a apresentação dessa proposta legislativa em 2005 em conjugação com a proposta relativa a garantias adequadas e vias de recuso eficazes para a transferência dos dados pessoais para efeitos de cooperação policial e judiciária em matéria penal. O Conselho “Justiça e Assuntos Internos” de 13 de Julho de 2005, reunido em sessão extraordinária na sequência dos atentados terroristas de 7 de Julho em Londres, convidou a Comissão a antecipar para Outubro de 2005 a apresentação da proposta relativa ao princípio da disponibilidade por forma a dotar a União dos instrumentos de cooperação necessários para prevenir e combater o terrorismo de forma mais eficaz.

O princípio em causa subordina o intercâmbio de informações em matéria de aplicação da lei a condições uniformes em toda a União. O funcionário responsável pela aplicação da lei ou a Europol podem obter as informações necessárias para cumprir as suas obrigações e o Estado-Membro que detém essas informações é obrigado a disponibilizá-las para os efeitos pretendidos.

- Contexto geral

O papel central do intercâmbio de informações na estratégia da União em matéria de segurança tornou-se evidente após a supressão dos controlos nas fronteiras internas por força da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 1990 (a seguir designada “Convenção de Schengen”). Esta Convenção facilitou o intercâmbio de informações baseado na resposta a um pedido das autoridades de aplicação da lei de outro Estado-Membro, bem como o intercâmbio de dados electrónicos sobre alertas em relação a pessoas e objectos. As possibilidades oferecidas pela Convenção de Schengen foram utilizadas de forma intensiva desde a sua entrada em vigor, em 1995, na medida em que se sentia a necessidade de normas mais eficazes, como demonstra o grande número de sucessivos acordos bilaterais de cooperação celebrados.

A presente decisão-quadro garante às autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e aos funcionários da Europol o acesso directo em linha às informações disponíveis e aos dados do índice para as informações que não estão disponíveis em linha. Esta forma de cooperação, que é mais ambiciosa do que o intercâmbio de informações previsto pela Convenção de Schengen, não existia anteriormente e não faz parte, portanto, do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia pelo Protocolo de Schengen anexo ao Tratado de Amesterdão de 1997. A presente decisão-quadro, por conseguinte, não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen.

A presente decisão-quadro autoriza a Europol a melhorar o seu desempenho em conformidade com a Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)[3] e a definir estratégias de informação com base numa maior disponibilidade de informações relevantes para prevenir e combater a criminalidade organizada, incluindo o terrorismo, utilizando o mais possível os canais de informação existentes.

Recentemente, foram adoptadas outras abordagens inovadoras a nível da UE, designadamente a Iniciativa do Reino da Suécia tendo em vista a aprovação de um projecto de decisão-quadro relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei, bem como o tratado assinado por 7 Estados-Membros em 27 de Maio de 2005 em Prüm para reforçar a cooperação transfronteiriça, em especial para combater o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a imigração clandestina.

De um ponto de vista analítico, a disponibilidade em toda a UE das informações necessárias para permitir, facilitar ou acelerar a prevenção, a detecção e a investigação de infracções penais é normalmente prejudicada por sete obstáculos principais:

- Os acordos bilaterais e multilaterais entre Estados-Membros têm um âmbito geográfico limitado ou não impõem aos Estados-Membros a obrigação de fornecer informações, tornando o intercâmbio de dados sujeito a factores discricionários.

- As formas actuais de cooperação em matéria de aplicação da lei implicam normalmente a intervenção de unidades nacionais ou de pontos de contacto centrais. O intercâmbio directo de informações entre as autoridades continua a ser uma excepção.

- Não existe um procedimento normalizado aplicado em toda a UE para solicitar e obter informações, embora se verifiquem progressos neste sentido no quadro da Iniciativa do Reino da Suécia (ver infra).

- Não existe a nível da UE um mecanismo eficaz para saber se determinada informação está ou não disponível e em que local.

- As diferentes condições de acesso e de intercâmbio de informações, bem como as distinções entre cooperação policial, aduaneira e judiciária, afectam a eficácia do intercâmbio de informações.

- As diferentes normas de protecção prejudicam o intercâmbio de informações confidenciais.

- Não há normas comuns para controlar a utilização lícita de informações obtidas de outro Estado-Membro e são limitadas as possibilidades de encontrar a fonte e a finalidade inicial da informação.

A presente decisão-quadro tem por objectivo, em conjugação com a decisão-quadro relativa à protecção dos dados, eliminar tais obstáculos.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

- A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 1990. O artigo 39.º da Convenção prevê o intercâmbio de informações, mediante pedido, entre serviços de polícia, mas não obriga os Estados-Membros a responder. À morosidade do procedimento acresce o carácter aleatório dos resultados. Além disso, as perguntas e respostas são transmitidas através das autoridades centrais e só excepcionalmente os funcionários competentes podem proceder ao seu intercâmbio directo. A presente proposta privilegia os canais directos para o intercâmbio de informações e prevê uma obrigação geral de resposta, sem prejuízo de um número limitado de motivos de recusa harmonizados. Assim, é possível um procedimento mais rápido e uma maior previsibilidade dos resultados.

- A Convenção Europol de 1995 e seus Protocolos. Em conformidade com o artigo 2.º da Convenção, o objectivo da Europol consiste em melhorar a eficácia dos serviços competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação no que diz respeito à prevenção e ao combate ao terrorismo e a outras formas de criminalidade internacional organizada. Está actualmente em fase de lançamento, no quadro do mandato da Europol, o novo sistema de intercâmbio de informações. Dado que o principal problema estrutural da Europol é a falta de informações, a possibilidade de as obter com base no princípio da disponibilidade, dentro do âmbito do seu mandato, melhorará a eficácia deste organismo.

- A Iniciativa do Reino da Suécia tendo em vista a aprovação de um projecto de decisão-quadro relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações visa melhorar o mecanismo instaurado pela Convenção de Schengen. O projecto harmoniza o quadro jurídico relativo ao intercâmbio de dados e reduz o tempo de resposta. A presente proposta introduz, por seu lado, o acesso em linha às informações disponíveis e aos dados do índice que remetem para informações não acessíveis em linha, desde que os Estados-Membros tenham notificado previamente as informações disponíveis no âmbito da sua jurisdição. A proposta permite limitar a pesquisa de dados, pois será possível saber se as informações pretendidas estão disponíveis antes mesmo de as solicitar e, ao mesmo tempo, permite apresentar pedidos bem estruturados. Os motivos de recusa, por outro lado, são harmonizados e são vinculativos igualmente para as autoridades que – por força do direito nacional – devem autorizar o acesso ou a transferência das informações. A incerteza associada ao pedido de informações é, portanto, atenuada.

- O tratado assinado em Prüm, em 27 de Maio de 2005, relativo ao reforço da cooperação transfronteiriça para combater o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a imigração clandestina. Este instrumento (ainda não ratificado) prevê designadamente medidas de grande alcance para melhorar o intercâmbio de informações. Existem várias similitudes entre a presente proposta e o tratado referido, como o sistema de índice e o acesso directo às bases de dados nacionais, embora o tratado tenha um âmbito de aplicação mais limitado e apenas tenha sido assinado por sete Estados-Membros.

- Coerência com outras políticas e objectivos da União

A presente decisão-quadro pretende garantir o pleno respeito do direito à liberdade e à segurança, do direito à vida privada e familiar, do direito à protecção de dados pessoais, bem como dos princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas (artigos 6.º, 7.º, 8.º, 48.º e 49.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

Para este efeito, a proposta só autoriza as autoridades nacionais competentes pela prevenção, detecção e investigação de infracções penais a obter informações, obrigando as autoridades envolvidas a verificar a necessidade e a qualidade das informações. Além disso, um comité estabelecerá ex ante as informações que serão disponibilizadas unicamente à autoridade competente equivalente.

O tratamento de dados pessoais em conformidade com a presente decisão-quadro deverá obedecer, respectivamente, ao disposto na Decisão-Quadro 2006/XX/JAI do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal e na Convenção Europol.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

A Comissão organizou duas séries de consultas com os interlocutores competentes no domínio do intercâmbio de dados que visam permitir, facilitar ou acelerar a prevenção, a detecção e a investigação de infracções penais. Durante a fase de consultas foi feita uma análise aprofundada do princípio da disponibilidade e recolheram-se as reacções sobre estratégias de actuação e como tutelar de forma mais eficaz os direitos fundamentais. As consultas permitiram igualmente avaliar a exequibilidade das diferentes opções apresentadas no contexto da avaliação de impacto. Durante a primeira série de consultas foi examinada a actual situação com base num questionário. A segunda série de consultas teve por base os resultados da análise referida e orientou-se sobretudo para a procura de soluções.

Em 9 e 10 Novembro de 2004 e em 2 de Março de 2005 realizaram-se reuniões com os representantes dos ministérios nacionais responsáveis pelos serviços de aplicação da lei, com os representantes da Europol e da Eurojust.

Em 23 de Novembro de 2004 e em 8 de Março de 2005 foram organizadas consultas com os representantes dos grupos de interesse activos em matéria de direitos humanos e da Comissão das Liberdades Cívicas do Parlamento Europeu, durante as quais foram manifestadas as preocupações da sociedade civil.

Em 22 de Novembro de 2004 e em 11 de Janeiro de 2005 foram consultados os representantes das autoridades nacionais competentes em matéria de protecção de dados, bem como a Autoridade Europeia para a protecção de dados e o secretariado da Instância Comum de Controlo.

Resumo das respostas e modo como foram tomadas em consideração

A consulta dos interlocutores competentes em matéria de aplicação lei confirmaram a necessidade de adoptar uma abordagem inovadora por forma a multiplicar as possibilidades de intercâmbio de informações. Estes interlocutores insistiram ainda na necessidade de pragmatismo, de visar tipos específicos de informações e definir um quadro comum para o intercâmbio de informações. No âmbito desta consulta foram introduzidos elementos do reconhecimento mútuo para além daqueles decorrentes do princípio de acesso equivalente, ou seja, o tratamento do pedido de informações segundo as condições aplicáveis no Estado-Membro requerido. Foi ainda criado um mecanismo de comitologia para definir os aspectos técnicos do intercâmbio de informações.

As consultas realizadas com os representantes dos grupos de interesse activos em matéria de direitos humanos e do Parlamento Europeu orientaram-se principalmente para a tracibilidade de cada fase do processo de intercâmbio de informações por forma a definir as vias de recurso mais eficazes.

As consultas com os representantes das autoridades responsáveis pela protecção de dados motivaram a distinção entre os princípios gerais aplicáveis a todos os sectores e os princípios específicos aplicáveis a certos tipos de informações. Neste contexto, foram ainda elaborados os artigos sobre a tracibilidade das informações tratadas com base no princípio da disponibilidade e inserido o direito de defesa que permite consultar as informações solicitadas e obtidas.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Domínios científicos/de especialização em causa

A Comissão lançou um convite à apresentação de propostas para definir, por um lado, o âmbito de aplicação da legislação aplicável ao intercâmbio de informações com base no princípio da disponibilidade no quadro da cooperação para a aplicação da lei e, por outro, as estratégias mais adequadas de protecção dos direitos fundamentais quando os dados pessoais são tratados nesse contexto, baseando-se designadamente numa comparação das situações nacionais existentes.

Metodologia utilizada

O convite à apresentação de propostas limitado visava a realização de um estudo comparativo sobre os sistemas de intercâmbio de informações existentes entre as autoridades de aplicação da lei para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções penais. O estudo analisou os obstáculos ao intercâmbio de informações e definiu estratégias para os colmatar. Foi consultada documentação científica e analisados os métodos de intercâmbio de informações no âmbito dos ordenamentos jurídicos nacionais e dos principais instrumentos europeus. Para avaliar com rigor o grau de autonomia das autoridades de aplicação da lei em relação ao acesso aos dados foi efectuada uma análise aprofundada das respostas a um questionário enviado aos Estados-Membros. Numa segunda fase, foram analisadas hipóteses de investigação em conjunto com os oficiais de ligação da Europol e o seu pessoal durante uma mesa redonda que se realizou neste organismo em 11 de Maio de 2005. O estudo incluiu uma análise das lacunas ( gap-analisis ) que serviu de base para a verificação subsequente das hipóteses de investigação.

Principais organizações/ peritos consultados

As administrações dos Estados-Membros de que dependem os organismos de aplicação da lei nacionais, representantes das autoridades responsáveis pela protecção de dados, incluindo a Autoridade Europeia para a protecção de dados, a Europol e os oficiais de ligação da Europol, grupos de interesse activos em matéria de defesa dos direitos humanos e a Comissão das Liberdades Cívicas do Parlamento Europeu.

Resumo das recomendações recebidas e utilizadas

Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis.

Em linha com os pareceres recebidos, a proposta sugere limitar a obtenção de informações disponíveis às informações a que as autoridades competentes podem ter acesso de forma autónoma, se necessário mediante autorização prévia de uma autoridade diferente da autoridade designada. Além disso, foi seguida a sugestão para introduzir um “pedido de informações” para facilitar e definir o tratamento das informações não acessíveis em linha, na sequência de um resultado positivo nos dados do índice que os Estados-Membros devem disponibilizar para todas as informações relevantes não acessíveis em linha.

Meios utilizados para divulgar publicamente as recomendações dos especialistas

As conclusões foram baseadas num estudo comparativo realizado no âmbito de um convite à apresentação de propostas limitado.

- Avaliação de impacto

Foram avaliadas as quatro opções legislativas seguintes com o objectivo de melhorar o intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei numa fase anterior ao julgamento.

- Nenhuma legislação nova ou complementar:

Não tomar qualquer medida levaria a manter a situação actual, que não responde satisfatoriamente aos principais desafios em matéria de segurança. Nenhum dos instrumentos ou projectos existentes prevê as melhorias que a presente decisão-quadro pretende introduzir.

- Aplicação do princípio de acesso equivalente:

O intercâmbio de informações com base no princípio de acesso equivalente permite o tratamento nacional dos pedidos de informações em condições que não são mais estritas do que as aplicáveis no Estado-Membro requerido. Embora este princípio reconheça, contrariamente à opção precedente, a responsabilidade comum em matéria de segurança, não permite remediar as carências intrínsecas do sistema: tempo de resposta longo, resultado imprevisível dos pedidos de informações, inexistência de uma obrigação de resposta e difícil gestão dos pedidos porque as condições a respeitar não são uniformes.

- Princípio do reconhecimento mútuo, mitigado por uma condição de acesso equivalente associada a um mecanismo de avaliação da equivalência das autoridades habilitadas a obter as informações:

Esta opção compreende, como a opção precedente, o tratamento nacional dos pedidos provenientes de outros Estados-Membros, mas reduz alguns dos problemas de gestão tornando obrigatória a execução dos pedidos de informações, sob condição de que tenha sido formalmente estabelecida a equivalência entre a autoridade que pode obter as informações no Estado-Membro que as detém e a autoridade do outro Estado-Membro que necessita destas informações para poder cumprir as suas obrigações. Contudo, esta opção não contempla os casos em que não existem meios fiáveis para saber se as informações estão efectivamente disponíveis, o que reduz o impacto real do direito de acesso às informações.

- Princípio do reconhecimento mútuo mitigado por uma condição de acesso equivalente, associado a um mecanismo de avaliação da equivalência da autoridade habilitada a obter as informações e a um sistema de índice para identificar as informações não disponíveis em linha:

Esta opção tem por base a opção precedente, mas elimina os inconvenientes que impedem o acesso às informações disponíveis, obrigando os Estados-Membros a tornar os tipos de informações acordadas acessíveis às autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros segundo as mesmas modalidades aplicadas às autoridades nacionais. Tal significa garantir o acesso em linha às bases de dados nacionais a que têm acesso em linha as autoridades nacionais competentes e comunicar a existência das informações que não estão disponíveis em linha. A presente proposta prevê que, para assinalar a existência de informações não disponíveis em linha, os Estados-Membros devem fornecer reciprocamente dados do índice para efeitos da consulta em linha, os quais indicam se as informações estão ou não disponíveis e qual a autoridade que as controla ou as gere. Esta opção introduz, além disso, um “pedido de informações” que permite obter as informações a que se referem os dados do índice. O “pedido” é emitido pela autoridade competente requerente. Esta opção permite limitar a pesquisa de dados, pois é possível saber se as informações estão disponíveis antes de as solicitar e, simultaneamente, apresentar pedidos bem estruturados. O registo dos pedidos e dos intercâmbios garante a tracibilidade do tratamento de informações e vias de recursos eficazes para as pessoas cujos dados são objecto de tratamento.

No que diz respeito ao impacto sobre os direitos fundamentais, deve ser sublinhado que a decisão-quadro contribui para a aplicação dos artigos 2.º e 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais, nos termos dos quais “todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental”. A protecção da vida privada das pessoas cujos dados sejam objecto de tratamento nos termos da presente decisão-quadro é ainda reforçada através da decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

Além disso, a presente decisão-quadro é conforme com o disposto no artigo 6.º do Tratado UE que coloca o respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais no centro da acção da União aplicando a quarta opção analisada no âmbito da avaliação de impacto, a qual permite alcançar o objectivo preconizado.

A Comissão realizou uma avaliação de impacto (que não figura no programa de trabalho) que consta de um relatório que pode ser consultado no seguinte endereço URL: http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/impact/index_en.htm.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Resumo da medida proposta

Nos termos da decisão-quadro os Estados-Membros devem assegurar que as informações relevantes em matéria de aplicação da lei, ou seja, as informações que se destinam a permitir, facilitar ou acelerar a prevenção, detecção e investigação de infracções penais, controladas por autoridades ou entidades privadas designadas para este efeito, sejam partilhadas com as autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros que tenham necessidade dessas informações para poder cumprir as suas obrigações, e com a Europol, se o acesso a tais informações é necessário a este organismo para o exercício das suas competências e seja conforme com a Convenção Europol e seus Protocolos. As informações disponíveis são partilhadas através do acesso em linha ou através de transferência com base num “pedido de informações” após o cruzamento da informação solicitada com os dados do índice que os Estados-Membros devem fornecer quando as informações não estão acessíveis em linha.

Não se prevê qualquer obrigação de recolha de informações através de medidas coercivas.

Quando o direito nacional subordina a transferência de informações à autorização de uma autoridade diferente da que controla as informações solicitadas, a autoridade que controla ou que gere as informações (“autoridade designada”) deve obter a autorização em nome do organismo de aplicação da lei do outro Estado-Membro que necessita da informação.

A transferência de informações na sequência de um pedido nesse sentido pode ser recusada exclusivamente pelos motivos indicados na decisão-quadro que, além disso, apenas se aplica quando opções menos restritivas se revelaram ineficazes. A decisão-quadro é aplicável ao intercâmbio de informações prévio à instauração de um procedimento criminal e não prejudica os mecanismos de auxílio judiciário mútuo.

- Base jurídica

N.º 1, alínea b), do artigo 30.º e n.º 2, alínea b), do artigo 34.º do Tratado UE

- Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não seja da competência exclusiva da Comunidade.

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelos seguintes motivos.

As medidas tomadas até ao momento pelos Estados-Membros neste domínio não deram resultados satisfatórios. Existem ainda demasiados obstáculos jurídicos e administrativos no que diz respeito à disponibilidade das informações que resultam, inter alia , das rivalidades entre serviços nacionais, as quais levam à retenção das informações. Por outro lado, o intercâmbio de dados é reduzido devido às disparidades entre os contextos nacionais; a falta de um enquadramento jurídico claro contribui para que em alguns casos as autoridades em causa estejam dependentes da boa vontade das suas homólogas dos outros Estados-Membros para obter informações.

As formas mais graves de criminalidade organizada, entre as quais o terrorismo, constituem um fenómeno internacional que os Estados-Membros isoladamente não podem combater com a devida eficácia. São necessárias normas e mecanismos comuns para facilitar o intercâmbio de informações a nível da UE.

Os objectivos da proposta serão melhor alcançados através de uma acção da União pelos seguintes motivos.

Se forem adoptadas normas a nível da UE serão necessários menos recursos para o intercâmbio de informações, pois deixa de ser necessário manter um grande número de contactos bilaterais e de redes multilaterais. É mais oneroso manter uma cooperação intergovernamental ad hoc com 25 séries de normas em matéria de transmissão de informações. A União Europeia é igualmente o nível adequado, na medida em que a necessidade em informações dos serviços de aplicação da lei depende em grande medida do grau de integração entre os vários países. Tendo em conta o elevado nível de integração da UE, a maior parte das informações úteis para um Estado-Membro é detida por outros Estados-Membros. |

A adopção de um conjunto de normas único tornará supérflua a manutenção de 25 séries de normas bastante diferentes em matéria de transmissão de informações. |

O tratamento das informações relevantes pelas autoridades competentes no conjunto da UE apoiará os esforços desenvolvidos a nível nacional e a nível da União para reforçar as capacidades da UE no sentido de prevenir e combater o terrorismo. A acção proposta permitirá às autoridades de aplicação da lei nacionais e à Europol obter as informações relevantes e necessárias para a actividade de aplicação da lei que estão acessíveis num Estado-Membro. Sem uma acção a nível da UE não seria possível saber que as informações estão disponíveis num Estado-Membro diferente daquele da autoridade requerente nem criar mecanismos uniformes e coerentes para obter tais informações.

A proposta é, por conseguinte, conforme com o princípio da subsidiariedade e não prejudica o disposto no artigo 33.º do Tratado UE.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta é conforme com o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos.

A acção define uma série de normas mínimas e não prejudica o desenvolvimento de sistemas bilaterais ou multilaterais de intercâmbio de informações mais ambiciosos do que o previsto pela presente decisão-quadro. A referência ao direito nacional é mantida quando não comprometa a eficácia e a previsibilidade dos mecanismos de obtenção de informações disponíveis e quando oferece garantias processuais.

- Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: decisão-quadro baseada no n.º 2, alínea b), do artigo 34.º do Tratado UE.

A escolha de outros instrumentos não seria adequada pelo seguinte motivo.

O outro instrumento possível, ou seja, uma decisão do Conselho baseada no n.º 2, alínea c), do artigo 34.º do Tratado UE, não teria permitido harmonizar as condições para a emissão e o tratamento do pedido de informações e para a obtenção da autorização de acesso ou de transferência pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerido ou do Estado-Membro requerente.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A execução da decisão-quadro proposta implicará despesas administrativas, a imputar ao orçamento da União para as reuniões e o secretariado do comité a instituir em conformidade com os artigos 5.º e 19.º.

5. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

- Tabela de correspondência

Os Estados-Membros são obrigados a comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da decisão-quadro proposta, bem como uma tabela de correspondência entre estas últimas e a decisão-quadro.

- Explicação pormenorizada da proposta

Nenhuma.

2005/0207 (CNS)

Proposta de

DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO

relativa ao intercâmbio de informações com base no princípio da disponibilidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.º 1, alínea b), do artigo 30.º e o n.º 2, alínea b), do artigo 34.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia estabeleceu como objectivo assegurar aos cidadãos um nível elevado de segurança num espaço de liberdade, de segurança e de justiça, desenvolvendo entre os Estados-Membros uma acção comum no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

(2) As conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, referem a necessidade de melhorar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções penais.

(3) O Programa da Haia relativo ao reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, adoptado pelo Conselho Europeu em 4 de Novembro de 2004, sublinhou a necessidade de uma abordagem inovadora do intercâmbio transfronteiras de informações sobre a aplicação da lei com base no princípio da disponibilidade e convidou a Comissão a apresentar propostas a este respeito até ao final de 2005. Com base no referido princípio, se uma autoridade competente de um Estado-Membro necessitar de informações para poder cumprir as suas obrigações, deve ter a possibilidade de as obter do Estado-Membro que as detém, o qual as disponibilizará para os efeitos pretendidos.

(4) Além disso, a Europol deve ter acesso às informações disponíveis dentro do âmbito do seu mandato e em conformidade com a Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria uma Unidade Europeia de Polícia[6] (a seguir designada “Convenção Europol”).

(5) Possibilidades acrescidas de intercâmbio de informações devem ser contrabalançadas por mecanismos de protecção dos direitos fundamentais das pessoas cujos dados pessoais são tratados no âmbito da presente decisão-quadro. A Decisão-Quadro 2006/XX/JAI do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal[7] (a seguir designada Decisão-Quadro 2006/XX/JAI relativa à protecção dos dados pessoais) é aplicável ao tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros em conformidade com a presente decisão-quadro. As disposições da Convenção Europol sobre a protecção de dados são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pela Europol, incluindo as disposições relativas à competência da Instância Comum de Controlo, instituída pelo artigo 24.º da Convenção Europol para controlar a actividade da Europol. A Europol é responsável pelo tratamento ilícito dos dados pessoais.

(6) A presente decisão-quadro deve impor aos Estados-Membros a obrigação de conceder acesso ou fornecer certos tipos de informações que estão disponíveis para as suas autoridades às autoridades equivalentes de outros Estados-Membros, na medida em que estas autoridades delas tenham necessidade para o cumprimento das suas obrigações em matéria de prevenção, detecção e investigação de infracções penais previamente à instauração de um procedimento criminal.

(7) Esta obrigação deve aplicar-se apenas aos tipos de informações enumeradas no Anexo II.

(8) Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as autoridades que participam na aplicação da presente decisão-quadro, bem como as informações disponíveis em cada Estado-Membro e as condições e finalidades da sua utilização.

(9) Com base nas informações notificadas à Comissão, é necessário determinar a equivalência entre as autoridades que têm acesso aos diferentes tipos de informações e as condições aplicáveis ao acesso às informações e à sua utilização.

(10) A autoridade competente equivalente que obtém as informações ao abrigo da presente decisão-quadro apenas as deve utilizar para os efeitos que foram indicados. As informações fornecidas não devem ser utilizadas como prova de uma infracção sem a autorização prévia da autoridade judicial do Estado-Membro que forneceu as referidas informações.

(11) As autoridades e as partes designadas que controlam as informações contempladas pela presente decisão-quadro devem verificar a qualidade das informações antes e após a sua comunicação nos termos da Decisão-Quadro 2006/XX/JAI relativa à protecção dos dados pessoais.

(12) As bases de dados electrónicas que contenham um tipo de informação contemplada pela presente decisão-quadro e que se encontrem acessíveis em linha às autoridades competentes de um Estado-Membro devem estar acessíveis em linha também às autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros.

(13) Se não for possível o acesso em linha às informações, as autoridades competentes equivalentes devem ter acesso em linha aos dados do índice que identificam claramente as informações objecto da presente decisão-quadro e que podem ser consultados mediante uma pesquisa de rotina para saber se as informações a que têm acesso nos termos da presente decisão-quadro estão ou não disponíveis noutro Estado-Membro. Os dados do índice devem compreender uma referência à autoridade designada que controla ou que gere as informações.

(14) Todos os pedidos de informações apresentados depois de ser encontrada uma correspondência através da consulta dos dados do índice devem ser dirigidos à autoridade designada utilizando o formulário constante no Anexo I. A autoridade designada deve responder num determinado prazo, fornecendo as informações solicitadas à autoridade competente equivalente ou indicando os motivos pelos quais não pode fornecer tais informações imediatamente.

(15) A autoridade designada que fornece as informações em resposta a um pedido nesse sentido deve poder subordinar a utilização dessas informações a instruções de utilização vinculativas para a autoridade competente que emitiu o pedido.

(16) Se o direito nacional exigir uma autorização prévia, esta deve ser solicitada pela autoridade designada que controla as informações. A autoridade responsável pela autorização deve responder num determinado prazo a contar da recepção do pedido. Se o pedido de informações diz respeito a informações destinadas a servir de prova de uma infracção, a autoridade judicial do Estado-Membro da autoridade que controla as informações deve ser responsável pela autorização.

(17) A autoridade designada que controla as informações deve poder recusar a sua transmissão por algum dos motivos previstos pela presente decisão-quadro.

(18) Em caso de anomalia temporária da infra-estrutura técnica necessária, as obrigações que incumbem às autoridades designadas em matéria de fornecimento de informações devem ser executadas, na medida do possível, pelos pontos de contacto nacionais.

(19) A autoridade competente equivalente deve conservar um registo de todas as informações obtidas nos termos da presente decisão-quadro segundo as condições previstas pela Decisão-Quadro 2006/XX/JAI relativa à protecção dos dados pessoais. As informações destinadas a servir de prova devem ser conservadas no processo penal correspondente.

(20) O direito de acesso do interessado ao pedido de informações que lhe diz respeito e à resposta correspondente deve ser exercido nas condições previstas pela Decisão-Quadro 2006/XX/JAI relativa à protecção dos dados pessoais.

(21) Deve ser possível celebrar, no âmbito da presente decisão-quadro, acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais de cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros a fim de simplificar ou facilitar as modalidades de fornecimento de informações na acepção da presente decisão-quadro.

(22) A presente decisão-quadro deve definir o procedimento de determinação da equivalência entre as autoridades que têm acesso aos diferentes tipos de informações, as condições aplicáveis ao acesso às informações e à sua utilização, bem como um formato electrónico para a comunicação das informações ou dos dados do índice, as especificações técnicas aplicáveis ao pedido de informações e à resposta correspondente e os meios para a transmissão das informações.

(23) Tendo em conta a natureza transfronteiriça das questões de segurança, os objectivos da acção proposta, ou seja, melhorar o intercâmbio de informações que se encontram disponíveis na União Europeia, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros agindo isoladamente. Tais objectivos podem, por conseguinte, ser melhor realizados a nível da União Europeia em razão da interdependência entre os Estados-Membros. O Conselho pode, portanto, adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como previsto no artigo 5.º do Tratado CE e referido no artigo 2.º do Tratado UE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo 5.º, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir os referidos objectivos.

(24) A presente decisão-quadro não prejudica os regimes específicos de cooperação instaurados entre as autoridades competentes por força do Título VI do Tratado da União Europeia. Além disso, em conformidade com o artigo 47.º do Tratado da União Europeia, a presente decisão-quadro não prejudica a protecção dos dados pessoais prevista pelo direito comunitário, nomeadamente a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[8].

(25) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, designadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.º

Objecto

1. A presente decisão-quadro determina as condições e as modalidades segundo as quais os tipos de informações enumeradas no Anexo II de que dispõem as autoridades competentes de um Estado-Membro são fornecidas às autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros e à Europol a fim de os auxiliar no exercício das suas obrigações em matéria de prevenção, detecção e investigação de infracções penais.

2. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro pode ser interpretada como tendo por efeito prejudicar o respeito das garantias processuais que tutelam os direitos e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado UE.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente decisão-quadro é aplicável ao tratamento de informações previamente à instauração de um procedimento criminal.

2. A presente decisão-quadro não implica qualquer obrigação de recolher e armazenar informações, recorrendo ou não a medidas coercivas, com o único objectivo de as tornar acessíveis às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Europol. As informações recolhidas de forma lícita através de medidas coercivas são tratadas como informações disponíveis que podem ser obtidas nas condições previstas pela presente decisão-quadro.

3. A presente decisão-quadro não se aplica nos casos em que foi instaurado um regime específico de cooperação entre as autoridades competentes nos termos do Título VI do Tratado UE.

4. As disposições da presente decisão-quadro não prejudicam os instrumentos aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo ou ao reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

(a) “Informações”, as informações existentes, enumeradas no Anexo II;

(b) “Autoridade competente”, qualquer autoridade nacional referida no primeiro travessão do artigo 29.º do Tratado UE, notificada segundo o procedimento previsto no artigo 4.º, bem como a Europol, dentro do âmbito das suas competências conferidas pela Convenção Europol e seus Protocolos;

(c) “Autoridade competente equivalente”, qualquer autoridade competente considerada, segundo o procedimento previsto no artigo 5.º, equivalente a uma autoridade de outro Estado-Membro na acepção da presente decisão-quadro;

(d) “Autoridades designadas” e “partes designadas”, as autoridades e as partes que controlam as informações ou os dados do índice, notificadas segundo o procedimento previsto no artigo 4.º;

(e) “Ponto de contacto nacional”, a autoridade habilitada a fornecer informações ou a aceder às informações em caso de anomalia dos meios técnicos criados nos termos da presente decisão-quadro, notificada segundo o procedimento previsto no artigo 4.º;

(f) “Acesso em linha”, o acesso informatizado a uma base de dados electrónica para efeitos de consulta do seu conteúdo a partir de um local diferente daquele em que se localiza a base de dados, sem a intervenção de qualquer outra autoridade ou parte;

(g) “Dados do índice”, os dados que servem para identificar claramente as informações e que podem ser consultados mediante uma pesquisa de rotina para saber se as informações estão ou não disponíveis.

Artigo 4.º

Notificação

1. Os Estados-Membros notificam à Comissão o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente decisão-quadro:

(a) As autoridades competentes para efeitos da presente decisão-quadro, indicando as suas competências específicas nos termos do direito nacional;

(b) Os pontos de contacto nacionais para cada tipo de informações;

(c) As autoridades designadas e, se for caso disso, as partes designadas para cada tipo de informações ou de dados do índice e, para cada parte designada, a autoridade designada correspondente para a execução do pedido de informações relativo a informações controladas por essa parte designada;

(d) O depositário de cada tipo de informações e dos dados do índice conexos, bem como as modalidades de acesso a cada tipo de informações e de dados, especificando se as informações estão ou não acessíveis em linha;

(e) A finalidade para a qual cada tipo de informações pode ser tratada e as competências das autoridades do Estado-Membro que podem obter as informações nos termos do direito nacional;

(f) Se a comunicação das informações estiver subordinada à autorização prévia de uma determinada autoridade, indicar a autoridade em causa e o procedimento aplicável;

(g) Se for caso disso, o canal para a transferência de cada tipo de informações a que se referem os dados do índice.

2. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão qualquer alteração dos elementos notificados nos termos do n.º 1 que substituem a notificação anterior correspondente.

Artigo 5.º

Equivalência entre autoridades competentes

1. Para determinar as autoridades competentes que estão habilitadas a aceder às informações disponíveis nos termos da presente decisão-quadro, a equivalência entre as autoridades competentes dos Estados-Membros será avaliada com base nos critérios enumerados no Anexo III e nas notificações recebidas nos termos do artigo 4.º, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente decisão-quadro.

2. As medidas que determinam a equivalência entre autoridades competentes são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 19.º. As medidas em causa devem especificar:

(a) Para cada tipo de informações acessíveis em linha às autoridades nacionais competentes de um Estado-Membro, quais são as autoridades competentes dos outros Estados-Membros com competências equivalentes que têm direito de acesso em linha, no pleno respeito da finalidade para a qual as informações são tratadas no primeiro Estado-Membro;

(b) Para cada tipo de dados do índice relativos a informações acessíveis às autoridades nacionais competentes de um Estado-Membro, quais são as autoridades competentes dos outros Estados-Membros com competências equivalentes que estão autorizadas a consultá-lo, no pleno respeito da finalidade para a qual as informações são tratadas no primeiro Estado-Membro.

3. As medidas adoptadas em conformidade com o presente artigo são classificadas "Reservado UE".

4. Uma vez recebida uma notificação em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º, as medidas adoptadas nos termos do presente artigo serão objecto de adaptação no prazo de seis meses.

Artigo 6.º

Obrigação de fornecer informações

Os Estados-Membros asseguram que as informações sejam transmitidas às autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros e à Europol, ao abrigo das condições previstas na presente decisão-quadro, na medida em que tais autoridades necessitem dessas informações para poderem cumprir as suas obrigações em matéria de prevenção, detecção e investigação de infracções penais.

Artigo 7.º

Limitação da finalidade

As informações objecto da presente decisão-quadro apenas serão utilizadas para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções penais.

Artigo 8.º

Obrigações das autoridades designadas e das partes designadas

1. A autoridade designada ou a parte designada verifica a qualidade das informações antes e após a sua transmissão, e informa imediatamente a autoridade competente equivalente de qualquer elemento susceptível de prejudicar a qualidade das informações, em conformidade com a Decisão-Quadro 2006/XX/JAI relativa à protecção dos dados pessoais.

2. As informações são fornecidas na língua em que estão disponíveis.

3. Se são fornecidas informações na sequência de um pedido apresentado nos termos do artigo 11.º, serão registados os seguintes dados, para além do disposto no artigo 10.º da Decisão-Quadro 2006/XX/JAI relativa à protecção dos dados pessoais:

(a) As referências exactas do pedido de informações;

(b) O nome do funcionário que autorizou a transmissão.

4. O ficheiro que contém a documentação necessária e/ou os dados registados é comunicado à autoridade de controlo competente em conformidade com a Decisão-Quadro 2006/XX/JAI relativa à protecção dos dados pessoais.

5. As especificações técnicas para a introdução e o registo dos dados são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 19.º.

Artigo 9.º

Acesso em linha às informações

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros e a Europol tenham acesso em linha às informações constantes das bases de dados electrónicas a que as suas autoridades competentes têm acesso em linha.

2. Se o acesso em linha nos termos do n.º 1 não for possível, é aplicável o disposto no artigo 10.º.

3. As medidas técnicas necessárias para permitir o acesso em linha às informações são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 19.º.

Artigo 10.º

Consulta em linha dos dados do índice

1. Os Estados-Membros asseguram que os dados do índice sobre informações que não estão acessíveis em linha possam ser consultadas em linha pelas autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros e pela Europol, estabelecendo para este efeito a adequada infra-estrutura técnica.

2. Os dados do índice compreendem pelo menos uma referência ao tipo de informações conexas, bem como à autoridade designada que controla ou gere tais informações e que deverá gerir os dados do índice para efeitos da aplicação presente decisão-quadro.

3. As regras aplicáveis à criação dos dados do índice e a um formato electrónico são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 19.º.

Artigo 11.º

Pedido de informações

1. Quando a consulta dos dados do índice por parte de uma autoridade competente equivalente permite obter uma correspondência, a autoridade em causa pode emitir um pedido de informações nos termos do Anexo I e enviá-lo à autoridade designada para obter as informações identificadas pelos dados do índice.

2. A autoridade designada responde no prazo de doze horas a contar da recepção do pedido de informações depois de ter obtido, se for caso disso, a autorização prevista no artigo 13.º.

3. Quando a autoridade designada não puder fornecer ou não puder fornecer imediatamente as informações solicitadas, responde à autoridade competente equivalente informando-a dos motivos e indicando, se for caso disso, o procedimento necessário para obter as informações disponíveis ou para as obter mais rapidamente.

4. Se a autoridade designada não estiver habilitada a tratar o pedido de informações, notifica imediatamente à autoridade competente equivalente o nome da autoridade designada que controla ou gere as informações solicitadas. Se necessário, é corrigida a referência à autoridade designada constante dos dados do índice correspondentes.

5. A autoridade designada que receba um pedido de informações pode subordinar a utilização das informações que disponibiliza a instruções específicas nos termos do artigo 12.º.

6. Todas as transmissões são efectuadas através de meios que garantam a sua integridade e autenticidade.

7. As especificações técnicas relativas ao formato electrónico do pedido de informações e da resposta e aos meios de transmissão devem ser adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 19.º.

Artigo 12.º

Instruções de utilização

1. A autoridade designada, na sua resposta, pode restringir a utilização das informações através de instruções necessárias:

(a) Para evitar comprometer o resultado de uma investigação em curso;

(b) Para proteger uma fonte de informação ou a integridade física de uma pessoa singular;

(c) Para preservar a confidencialidade das informações em todas as fases do tratamento.

2. As instruções de utilização são vinculativas para a autoridade competente que apresentou o pedido de informações.

3. Será adoptado um modelo de formato para a comunicação das instruções de utilização segundo o procedimento previsto no artigo 19.º.

Artigo 13.º

Autorização prévia

1. Se previsto pelo direito nacional, o fornecimento de informações está sujeito a uma autorização prévia, salvo se existir algum dos motivos de recusa previstos no artigo 14.º. A autorização é solicitada pela autoridade designada, a quem a autoridade competente em matéria de autorizações responde no prazo de doze horas seguintes à recepção do pedido.

2. Nos casos em que se pretenda utilizar as informações como prova de uma infracção, a autorização prévia é solicitada a um autoridade judicial do Estado-Membro da autoridade designada.

Artigo 14.º

Motivos de recusa

1. A autoridade designada pode recusar fornecer informações pelos seguintes motivos:

(a) Para evitar comprometer o resultado de uma investigação em curso;

(b) Para proteger uma fonte de informações ou a integridade física de uma pessoa singular;

(c) Para preservar a confidencialidade das informações em todas as fases do tratamento;

(d) Para proteger os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas cujos dados são tratados nos termos da presente decisão-quadro;

2. Será adoptado um modelo de formato para a comunicação dos motivos de recusa segundo o procedimento previsto no artigo 19.º.

Artigo 15.º

Disposições provisórias e de emergência

Em caso de anomalia temporária da infra-estrutura técnica utilizada para fornecer as informações, estas serão transmitidas na medida do possível através dos pontos de contacto nacionais.

Artigo 16.º

Tracibilidade

As autoridades competentes equivalentes devem:

(a) Conservar um registo de todas as informações em conformidade como artigo 8.º;

(b) Quando foi obtida a autorização para utilizar as informações como prova, registar no processo penal correspondente todas as informações obtidas nos termos da presente decisão-quadro, conjuntamente com uma cópia do pedido de informações apresentado em conformidade com o artigo 11.º.

Artigo 17.º

Direito de acesso

A pessoa a que se referem os dados tem acesso, nas condições previstas pela Decisão-Quadro 2006/XX/JAI relativa à protecção dos dados pessoais, ao pedido de informações que lhe diz respeito, apresentado nos termos do artigo 11.º, bem como à resposta e às instruções de utilização emitidas nos termos do artigo 12.º.

Artigo 18.º

Acordos bilaterais de cooperação entre as autoridades abrangidas pela presente decisão-quadro

1. Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais que abranjam o âmbito de aplicação da presente decisão-quadro, a fim de simplificar ou facilitar as modalidades de fornecimento de informações nos termos da presente decisão-quadro, desde que os acordos ou convénios em causa sejam compatíveis com a presente decisão-quadro e com a Decisão-Quadro 2006/XX/JAI relativa à protecção dos dados pessoais.

2. Os Estados-Membros notificarão à Comissão os referidos acordos ou convénios.

Artigo 19.º

Comité

1. Quando é feita referência ao presente artigo, a Comissão será assistida por um Comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O Comité aprova o seu regulamento interno sob proposta do Presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

3. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do Comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo referido. O Presidente não participa na votação.

4. A Comissão adopta as medidas previstas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

Se as medidas previstas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informará o Parlamento Europeu.

5. O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta no prazo de dois meses a contar da data em que o assunto lhe tenha sido submetido.

Se, dentro daquele período, o Conselho indicou por maioria qualificada que se opõe à proposta, a Comissão reexaminá-la-á, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa.

Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.

6. Os representantes dos Estados-Membros são nomeados entre as autoridades responsáveis pela aplicação da presente decisão-quadro. Cada Estado-Membro designará um representante.

Artigo 20.º

Execução e aplicação

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro no prazo por esta previsto e o mais tardar até 30 de Junho de 2007.

2. Até à mesma data, os Estados-Membros transmitirão ao Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o direito nacional a presente decisão-quadro, bem como uma tabela de correspondência entre essas disposições e a presente decisão-quadro.

3. Até Dezembro de 2008, e, em seguida, de dois em dois anos, o Conselho examinará a execução da presente decisão-quadro e tomará todas as medidas necessárias para garantir o seu pleno respeito com base num relatório da Comissão elaborado a partir das informações recebidas nos termos do n.º 2 e de outras informações pertinentes comunicadas pelos Estados-Membros, após consulta do grupo de trabalho instituído nos termos do artigo 31.º da Decisão-Quadro 2006/XX/JAI relativa à protecção dos dados pessoais.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Pedido de informações

[PEDIDO]

Com referência a [indicação pormenorizada do resultado positivo], o abaixo assinado [nome da autoridade competente], emite o presente pedido de informações dirigido a [nome da autoridade designada que controla ou gere as informações solicitadas], a fim de obter os dados seguidamente indicados .

1) Tipo de informações solicitadas

2) Autoridade de emissão competente:

Nome :Endereço:Estado-Membro:Telefone:Fax:Correio electrónico:

3) Autoridade designada:

Nome :Endereço:Estado-Membro:Telefone:Fax:Correio electrónico:

4) Tipo de infracção(ões) ou de actividade(s) criminosa(s) em causa

5) Finalidade do pedido de informações:

6) Identidade(s) conhecida(s) da(s) pessoa(s) objecto da medida para efeito da qual são solicitadas as informações:

7) Especificar se as informações serão utilizadas como prova de uma infracção penal:

[Local de emissão], [data] <ASSINATURA>

[RESPOSTA]

Tendo em conta o pedido de informações emitido por [nome da autoridade], o abaixo assinado [nome da autoridade], encarrega [nome da autoridade] de respeitar as seguintes instruções para a utilização das informações comunicadas em anexo:

Instruções de utilização

1. As informações obtidas nos termos da presente decisão-quadro apenas podem ser utilizadas para permitir, facilitar ou acelerar a prevenção, a detecção e a investigação de infracções penais.

2. [Outras]

[Local de emissão], [data] <ASSINATURA>

ANEXO II

Tipos de informações que podem ser obtidas nos termos da presente decisão-quadro para prevenir, detectar e investigar infracções penais

Podem ser obtidas, nas condições previstas na presente decisão-quadro, os seguintes tipos de informações:

- Perfis ADN, ou seja, o código de números e letras obtido com base nos sete marcadores ADN da série normalizada europeia ( European Standard Set ) definida na Resolução 2001/C 187/01 do Conselho de 25 de Junho de 2001, relativa ao intercâmbio de resultados de análises de ADN[9]. Estes marcadores não podem compreender quaisquer informações sobre características hereditárias específicas.

- Impressões digitais.

- Dados balísticos.

- Informações sobre as matrículas de veículos.

- Números de telefone e outros dados relativos às comunicações, com exclusão de dados sobre o conteúdo das comunicações e de dados de tráfego, a menos que estes últimos sejam controlados por uma autoridade designada.

- Dados mínimos para a identificação de pessoas constantes dos registos civis.

ANEXO III

Critérios de avaliação da correspondência entre autoridades competentes equivalentes nos termos do artigo 5.°

O Comité referido no artigo 19.º avalia a equivalência das autoridades competentes para cada um dos tipos de informações enumeradas no Anexo II com base nos seguintes elementos.

I Nome da(s) autoridade(s) do Estado-Membro que controla(m) as informações habilitada(s) a aceder a um ou mais tipos de informações enumeradas no Anexo II

I.1 Competência da autoridade ou das autoridades para

I.1.a a recolha ou a criação

I.1.b o acesso

I.1.c a utilização

I.1.d outras formas de tratamento de cada um dos tipos de informações enumeradas no Anexo II

I.2 Finalidade para a qual as informações podem ser tratadas pela autoridade ou autoridades competentes nos termos do direito do Estado-Membro que controla as referidas informações

I.2.a prevenção

I.2.b detecção

I.2.c investigação no que diz respeito a cada um dos tipos de informações enumeradas no Anexo II

II Nome da(s) autoridade(s) competente(s) que cada Estado-Membro notifica nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 4.º

II.1 Competência da(s) autoridade(s) para

II.1.a a recolha ou criação

II.1.b o acesso

II.1.c a utilização

II.1.d outras formas de tratamento de cada um dos tipos de informações enumeradas no Anexo II.

II.2 Finalidade para a qual as informações podem ser tratadas nos termos do direito nacional

II.2.a prevenção

II.2.b detecção

II.2.c investigação no que diz respeito a cada um dos tipos de informações enumeradas no Anexo II.

ANNEX IV

LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT

Policy area(s): Justice and Home Affairs Activit(y/ies): 1806 – Establishing a genuine area in criminal and civil matters |

TITLE OF ACTION: PROPOSAL FOR A COUNCIL FRAMEWORK DECISION ON THE EXCHANGE OF INFORMATION UNDER THE PRINCIPLE OF AVAILABILITY |

1. BUDGET LINE(S) + HEADING(S)

NA

2. OVERALL FIGURES

2.1. Total allocation for action (Part B): € million for commitment

NA

2.2. Period of application:

Starting 2006.

2.3. Overall multi-annual estimate of expenditure:

(a) Schedule of commitment appropriations/payment appropriations (financial intervention) (see point 6.1.1)

€ million ( to three decimal places)

[2006] | [2007] | [2008] | [2009] | [2010] | [2011] | Total |

Commitments |

Payments |

(b) Technical and administrative assistance and support expenditure (see point 6.1.2)

Commitments |

Payments |

Subtotal a+b |

Commitments |

Payments |

(c) Overall financial impact of human resources and other administrative expenditure (see points 7.2 and 7.3)

Commitments/ payments | 0.362 | 0.362 | 0.362 | 0.362 | 0.362 | 0.362 | 2,172 |

TOTAL a+b+c |

Commitments | 0.362 | 0.362 | 0.362 | 0.362 | 0.362 | 0.362 | 2,172 |

Payments | 0.362 | 0.362 | 0.362 | 0.362 | 0.362 | 0.362 | 2,172 |

2.4. Compatibility with financial programming and financial perspective

NA

2.5. Financial impact on revenue:

Proposal has no financial implications

3. BUDGET CHARACTERISTICS

Type of expenditure | New | EFTA contribution | Contributions form applicant countries | Heading in financial perspective |

Non-comp | Non-diff | NA | NA | NA | No NA |

4. LEGAL BASIS

Article 30, and 34 (2)(b)TEU

5. DESCRIPTION AND GROUNDS

5.1. Need for Community intervention

5.1.1. Objectives pursued

The Framework Decision establishes an obligation for Member States to make existing information that is accessible to their competent authorities, also accessible to the competent authorities of other Member States and to Europol. It lays down the obligation to make information contained in electronic databases, and directly accessible to competent authorities via online access also accessible via the same means to the competent authorities of other Member States and to Europol. Where this information is indirectly accessible based on an authorisation of an authority other than the one that controls the data, the authorisation shall be given promptly unless a ground for refusal foreseen by this Framework Decision exists. It also lays down the obligation to provide online access to index data of information that is not accessible online, and to transfer that information further to a formal information demand. It furthermore lays down the limits to these obligations.

Furthermore, according to the Articles 5 and 19 of the Framework Decision a committee, composed of the representatives of the Member States and chaired by a representative of the Commission, shall assist the Commission in order to determine the equivalence between competent authorities of the Member States and to develop, where necessary, technical details of the exchange of information.

5.1.2. Measures taken in connection with ex ante evaluation

Representatives of the Governments and of the independent supervisory authorities of the Member States as well as of the European Data Protection Supervisor, Europol and Eurojust were consulted. In particular, taking into account different views the Commission proposes to establish the information exchange on the basis of the principle of availability. In order to estimate the possible cost caused by this measure, the Commission verified the cost (travel expenses, secretarial support for the preparation and organisation of meetings) estimated for the Committee proposed in Article 3(3) of the Proposal for a Council Decision on the improvement of police cooperation between the Member States of the European Union, especially at the internal borders and amending the Convention implementing the Schengen Agreement - COM (2005) 317, 18 July 2005 -, and those currently incurred by the Working Party established according Article 29 of Directive 95/46/EC.

5.2. Action envisaged and budget intervention arrangements

The above mentioned Committee will probably meet regularly, estimated three times a year, whenever necessary. One participant per Member State will have to be reimbursed.

5.3. Methods of implementation

All meetings will have to be organised and hosted by the Commission. The Commission will have to provide secretarial services for the above mentioned committee and to prepare/organise their meetings.

6. FINANCIAL IMPACT

6.1. Total financial impact on Part B - (over the entire programming period)

6.1.1. Financial intervention

NA

6.1.2. Technical and administrative assistance, support expenditure and IT expenditure (commitment appropriations)

NA

6.2. Calculation of costs by measure envisaged in Part B (over the entire programming period)

NA

7. IMPACT ON STAFF AND ADMINISTRATIVE EXPENDITURE

The impact on staff and administrative expenditure will be covered in the context of allocation of resources of the lead DG in the context of the annual allocation procedure.

The allocation of posts also depends on the attribution of functions and resources in the context of the financial perspectives 2007-2013.

7.1. Impact on human resources

Types of post | Staff to be assigned to management of the action using existing and/or additional resources | Total | Description of tasks deriving from the action |

Number of permanent posts | Number of temporary posts |

Officials or temporary staff | A B C | 0.25 A 0,50 B 1,00 C | 0,25A0,50B 1,00C | Providing secretarial support, preparing the meetings of the working party and the committee |

Other human resources |

Total |

7.2. Overall financial impact of human resources

Type of human resources | Amount (€) | Method of calculation * |

Officials Temporary staff | 1rst year: 189. 000 | 1 X 108 000 0.5 X 108 000 0,25 X 108.000 = 189 .000 |

Other human resources (specify budget line) |

Total | 189.000 |

The amounts are total expenditure for twelve months.

7.3. Other administrative expenditure deriving from the action

Budget line (number and heading) | Amount € | Method of calculation |

Overall allocation (Title A7) A0701 – Missions A07030 – Meetings A07031 – Compulsory committees A07032 – Non-compulsory committees A07040 – Conferences A0705 – Studies and consultations Other expenditure (specify) | 55.000 | 3 meetings * (25 * 740€) per annum |

Information systems (A-5001/A-4300) |

Other expenditure - Part A (specify) |

Total | 55.000 |

The amounts are total expenditure for twelve months.

Specify the type of committee and the group to which it belongs.

I. Annual total (7.2 + 7.3) II. Duration of action III. Total cost of action (I x II) | € 244.000 |

8. FOLLOW-UP AND EVALUATION

8.1. Follow-up arrangements

The working party and the committee will lay down their rules of procedure, including rules on confidentiality. The European Parliament will be informed analogous to Article 7 of Council Decision 99/468/EC of 28 June 1999 laying down the procedures for the exercise of implementing powers conferred on the Commission - OJ L 184, 17.7.1999, p. 23.

8.2. Arrangements and schedule for the planned evaluation

NA

9. ANTI-FRAUD MEASURES

NA[pic][pic][pic]

[1] JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

[2] JO C 198 de 12.8.2005, p. 1

[3] JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

[4] JO[5]4RScd‚ƒ„…ü + , - A B E L Y Z € – ¥ · Å |!#9=o|? ¼ÉÚæîû*.12:BEF‘•–±ÅÆåçê

ùòîãÜîÜîãÜãØãîÜîÜòùÑòÑùÑÉÁù½ù½ùÑùÑù½ù½ù½ù½ù½ù½ù½ù½ù½ùÑù½ùÑù½ù½ùѽùÑùÑhÅlzh-ðhibW5?h-ðhb05 C […] de […], p. […].

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO C 316 de 27.11.1995, p. 2, com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Europol), que altera essa Convenção (JO C 2 de 6.1.2004, p. 3).

[8] JO L […] de […], p. […].

[9] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[10] JO C 187 de 3.7.2001, p. 1.