52005PC0285

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 11º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios /* COM/2005/0285 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 29.6.2005

COM(2005) 285 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 11º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta Nos termos do nº 1 do artigo 27º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a aplicarem medidas especiais derrogatórias à referida directiva, a fim de simplificar a cobrança do imposto ou de evitar certos tipos de fraude ou de evasão fiscal. Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 4 de Outubro de 2004, o Reino dos Países Baixos solicitou autorização para introduzir uma medida especial derrogatória ao artigo 11º da Sexta Directiva. Em conformidade com o n° 2 do artigo 27º da Sexta Directiva, por carta de 1 de Dezembro de 2004, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelo Reino dos Países Baixos, tendo, por carta de 2 de Dezembro de 2004, notificado o Reino dos Países Baixos de que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |

Contexto geral Como regra geral, a alínea a) do n º 1 da secção A do artigo 11º da Sexta Directiva estabelece que o valor tributável é tudo o que constitui a contraprestação que o fornecedor ou o prestador recebeu ou deve receber do adquirente ou do destinatário. Em vários sectores de actividade económica, o Reino dos Países Baixos tem vindo a ser frequentemente confrontado com mecanismos de evasão fiscal no que respeita às entregas de bens de investimento e às prestações de serviços referentes a bens de investimento. Estes mecanismos podem assumir a forma de acordos ou de transferência de direitos através dos quais os bens são colocados à disposição do destinatário. Os mecanismos de evasão em questão baseiam-se em operações entre partes coligadas que envolvem o pagamento de uma contraprestação que não corresponde ao valor normal das operações, nos casos em que o destinatário não beneficia do direito à dedução do IVA ou só tenha direito a uma redução parcial do mesmo. Por exemplo, o operador é um sujeito passivo, que tem direito à dedução integral do IVA a montante, estando frequentemente estabelecido com o único objectivo de adquirir bens de investimento dispendiosos, que seguidamente coloca à disposição do destinatário (coligado) no âmbito de contratos de locação financeira ou de aluguer. O baixo nível de preços praticado justifica-se pelo facto de haver uma relação entre as partes. Posteriormente, os bens de investimento são frequentemente vendidos ao destinatário por um preço que tem pouco a ver com o valor do activo. Por vezes, o destinatário obtém os bens através de uma operação de concentração ou de um registo de grupo para efeitos de IVA. São utilizados mecanismos de evasão semelhantes para as prestações de serviços que representam um montante significativo e que normalmente são amortizadas para efeitos do imposto sobre os rendimentos ou do imposto sobre as sociedades. Estes mecanismos de evasão fiscal provocaram importantes perdas de receitas, tendo levado o Reino dos Países Baixos a solicitar uma autorização para que, nesses casos, o valor tributável para efeitos do IVA se baseie no valor normal das operações e não na contraprestação exigida. A Comissão reconhece que esta medida derrogatória permitirá lutar contra a violação das regras do sistema do IVA. Em 16 de Março de 2005, a Comissão apresentou uma proposta de directiva que altera a Sexta Directiva no que respeita a certas medidas destinadas a simplificar a cobrança do IVA e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais e que revoga certas decisões que autorizam derrogações (exercício de racionalização das derrogações concedidas ao abrigo do artigo 27º). Esta proposta aborda, nomeadamente, a questão do valor das operações realizadas entre pessoas coligadas. Por conseguinte, o presente pedido deve ser autorizado até à data da entrada em vigor da directiva supracitada que racionaliza as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 27º, mas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Foram concedidas derrogações semelhantes a outros Estados-Membros relativamente ao artigo 11º da Sexta Directiva. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

Sem objecto |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não houve necessidade de recorrer a peritagem externa. |

Avaliação do impacto A proposta de decisão destina-se a lutar contra a evasão fiscal em matéria de IVA nos Países Baixos, tendo, por conseguinte, um impacto económico potencialmente positivo. Em qualquer caso, o impacto económico será limitado tendo em conta o âmbito reduzido da derrogação. |

ELEMENTS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta A proposta destina-se a autorizar o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 11º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho no que diz respeito ao valor tributável do imposto sobre as entregas de bens de investimento e as prestações de serviços conexas. |

Base jurídica Nº 1 do artigo 27º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme |

Princípio da subsidiariedade A proposta inscreve-se num domínio que é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguintes motivo(s): |

A presente decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a seu pedido e não constitui uma obrigação. |

Tendo em conta o reduzido âmbito de aplicação da derrogação, a medida especial é proporcionada ao objectivo que persegue. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos : outros. |

Outros instrumentos não seriam adequados pelos seguintes motivos: Em conformidade com o artigo 27º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, só é possível uma decisão do Conselho. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

A medida derrogatória não terá repercussões negativas sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA, |

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES |

Cláusulas de reexame/revisão/caducidade |

A proposta inclui uma cláusula de caducidade. |

1. Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 11º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme[1], nomeadamente o artigo 27º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

(1) Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 4 de Outubro de 2004, o Reino dos Países Baixos solicitou autorização para introduzir uma medida derrogatória à alínea a) do nº 1 da secção A do artigo 11º da Directiva 77/388/CEE.

(2) Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, a Comissão, por carta de 1 de Dezembro de 2004, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelo Reino dos Países Baixos. Por carta de 2 de Dezembro de 2004, a Comissão comunicou ao Reino dos Países Baixos que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3) A derrogação tem por objectivo evitar a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) através de uma subavaliação das operações entre pessoas coligadas, sempre que o adquirente ou destinatário não tenha direito à dedução do IVA ou apenas tenha direito a uma dedução parcial. A derrogação pretende impedir os abusos nas entregas de bens de investimento ou na prestação de serviços relacionados com esses bens de investimento, tais como a locação financeira ou o arrendamento ou qualquer outro acordo em que os bens sejam colocados à disposição do adquirente. Devido à relação existente entre as partes, a contraprestação é frequentemente fixada a um valor que não corresponde ao valor normal, dando origem a receitas do IVA substancialmente inferiores.

(4) A medida especial só deve ser aplicada nos casos em que as autoridades administrativas estejam em condições de concluir que o valor tributável, determinado em conformidade com a alínea a) do nº 1 da secção A do artigo 11º da Directiva 77/388/CEE, foi influenciado pela relação entre as partes. Essa conclusão deve, em todos os casos, basear-se em dados concretos e não em pressupostos.

(5) Por conseguinte, é adequado e proporcionado autorizar o Reino dos Países Baixos a considerar como valor tributável o valor normal de mercado dessas operações.

(6) As derrogações ao abrigo do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE destinadas a impedir a evasão fiscal em matéria de IVA relacionada com o valor tributável das operações entre partes coligadas são contempladas numa proposta de directiva tendo em vista a racionalização de algumas das derrogações concedidas em conformidade com o referido artigo. Por conseguinte, importa limitar o período de aplicação desta derrogação até à entrada em vigor dessa directiva.

(7) A medida derrogatória não terá repercussões negativas sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em derrogação da alínea a) do nº 1 da secção A do artigo 11º da Directiva 77/388/CEE, o Reino dos Países Baixos é autorizado a considerar o valor normal das operações, tal como definido na alínea d) do nº 1 da secção A do artigo 11º da Directiva 77/388/CEE, como o valor tributável das entregas de bens de investimento ou das prestações de serviços em que os bens de investimento sejam colocados à disposição do destinatário, sempre que estejam satisfeitas as seguintes condições:

2. O destinatário é uma pessoa colectiva não sujeito passivo ou um sujeito passivo que realiza operações parcial ou totalmente isentas que não conferem direito à dedução;

3. O operador e o destinatário são pessoas directa ou indirectamente coligadas, nos termos da legislação nacional;

4. Diversos elementos permitem concluir, em função das especificidades do caso em apreço, que a relação entre estas pessoas coligadas influenciou o valor tributável, determinado em conformidade com a alínea a) do nº 1 da secção A do artigo 11º da Directiva 77/388/CEE.

Para efeitos do presente artigo, por "bens de investimento" entende-se a definição dada pelo Reino dos Países Baixos em conformidade com o nº 4º do artigo 20º da Directiva 77/388/CEE e, na medida em que não sejam abrangidos por esta definição, os serviços de valor substancial que podem ser objecto de uma amortização.

Artigo 2º

A autorização concedida nos termos do artigo 1º termina na data de entrada em vigor da Directiva que racionaliza as derrogações previstas no artigo 27º da Directiva 77/388/CEE destinadas a impedir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado relacionada com o valor tributável ou em 31 de Dezembro de 2009, se esta data for anterior.

Artigo 3º

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 145 de 13.06.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

[2] JO C […] de […], p. […].