52005PC0089

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações /* COM/2005/0089 final - CNS 2005/0019 */


Bruxelas, 16.3.2005

COM(2005) 89 final

2005/0019 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Contexto

Ao abrigo do disposto no artigo 27º da Sexta Directiva IVA, o Conselho, deliberando por unanimidade e sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a adoptar medidas especiais em derrogação dessa directiva, a fim de simplificar o procedimento de cobrança do imposto ou de evitar certos tipos de fraude ou evasão fiscal.

Até à data, foram concedidas mais de 140 derrogações aos Estados-Membros, Esse número irá certamente aumentar num futuro próximo, uma vez que os Estados-Membros que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004 estão actualmente a apresentar pedidos de derrogações. Além disso, num espaço de tempo relativamente curto, os referidos países irão certamente identificar na sua legislação outras medidas especiais que necessitarão de uma base jurídica comunitária.

Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2000, relativa a uma estratégia para melhorar o funcionamento do sistema do IVA no mercado interno[1], a Comissão comprometeu-se a racionalizar algumas das múltiplas derrogações actualmente em vigor. A Comissão reiterou essa intenção na sua Comunicação de 20 de Outubro de 2003[2], onde faz um balanço e actualiza as prioridades da estratégia em termos de IVA. Considerou-se assim a possibilidade de, no âmbito dessa iniciativa de racionalização, tornar extensivas algumas derrogações concedidas a título individual a todos os Estados-Membros mediante uma alteração da Sexta Directiva IVA[3]. Estas derrogações seriam aquelas que já se revelaram eficazes e que se destinaram a resolver problemas comuns a mais de um Estado-Membro.

O número de derrogações e os problemas idênticos que as mesmas se destinam a resolver é revelador do facto de, nos últimos anos, a evasão e a fraude no domínio do IVA se ter tornado um problema bem real. Quer as autoridades nacionais dos Estados-Membros quer as federações profissionais têm alertado para o facto de a evasão fiscal no domínio do IVA se ter alastrado de tal forma em determinados sectores que os operadores honestos se encontram numa situação de desvantagem concorrencial. Exigir o IVA mas não assegurar o seu pagamento ao Estado tem como resultado não só uma perda das receitas do Estado mas também que operadores desonestos possam oferecer bens ou serviços a preços inferiores aos dos seus concorrentes que cumprem a lei.

Por outro lado, os Estados-Membros vêem-se cada vez mais confrontados com esquemas artificiais – que frequentemente envolvem uma série de operações – montados unicamente com o objectivo de obter vantagens a nível do IVA, quer mediante uma redução do IVA final quer de um aumento do IVA recuperado. Embora o carácter artificial da cadeia de operações seja geralmente evidente, é muito difícil lutar contra essas fraudes de uma forma eficaz ou rapidamente do ponto de vista jurídico, nomeadamente pelo facto de as medidas de retaliação ou uma acção em justiça exigirem bastante tempo. Entretanto, a experiência de alguns Estados-Membros revelou que os mecanismos de evasão fiscal são frequentemente estudados por especialistas e que os mais eficazes são posteriormente comercializados sob a forma de produto junto das empresas. Por conseguinte, é legítimo levantar a questão de saber se uma abordagem caso a caso para resolver problemas que são claramente comuns a mais de um Estado-Membro continua a ser adequada.

Sempre que os Estados-Membros pretendem alterar a legislação nacional no domínio do IVA tendo em vista tornear mecanismos de evasão fiscal, coloca-se a questão da compatibilidade das medidas propostas com a regulamentação comunitária, designadamente com a Sexta Directiva IVA. No domínio da evasão fiscal, em especial, os mecanismos para reduzir artificialmente o IVA são instituídos depois de uma análise cuidadosa da redacção exacta das disposições nacionais em matéria de IVA e da Sexta Directiva IVA. Os princípios do sistema comum do IVA estabelecidos na Sexta Directiva IVA parecem prioritariamente concebidos para operações reais. Na própria Sexta Directiva IVA, existem muito poucas disposições, se é que existem, que tratam dos casos em que os sujeitos passivos tentam tornear os princípios estabelecidos. Só o artigo 27º, acima mencionado, prevê uma base jurídica que permite que o Conselho, com base num pedido apresentado a título individual por um Estado-Membro, autorize a aplicação de medidas especiais que derroguem às regras normais. Todavia, trata-se de um procedimento algo difícil.

A Comissão é, pois, do parecer de que os mecanismos específicos conhecidos poderiam ser combatidos mais eficazmente através de uma alteração da directiva que constituísse uma alternativa viável permanente ao tratamento habitualmente concedido, sempre que haja elementos de prova da existência de actividades fraudulentas ou de evasão fiscal.

A proposta

A presente proposta tem como objectivo alterar a Sexta Directiva, a fim de conferir aos Estados-Membros a possibilidade de adoptarem rapidamente medidas consistentes do ponto de vista jurídico, destinadas a evitar a fraude e a evasão fiscais em determinados sectores específicos concretos. Tal alteração beneficiará não só os Tesouros públicos, mas também as empresas que sofrem de concorrência desleal por não desejarem ver-se envolvidas na criação de regimes de evasão fiscal. Além de medidas de luta contra a fraude e a evasão fiscais, a proposta de racionalização também prevê algumas medidas destinadas a simplificar a aplicação do imposto em determinadas circunstâncias em que os sujeitos passivos do IVA se encontram em dificuldades financeiras. Todavia, este exercício de racionalização não afecta a adopção de medidas específicas relacionadas com uma situação determinada num único Estado-Membro nem a capacidade de os Estados-Membros poderem continuar a solicitar derrogações ao abrigo do artigo 27º da Sexta Directiva sempre que tal se justifique.

A proposta introduz, pois, alterações em determinados domínios em que se reconhece que a aplicação da Sexta Directiva coloca dificuldades e onde geralmente é necessário que haja uma certa flexibilidade, embora limitada. Tal como as derrogações de que resultam, estas medidas representam uma alternativa às regras normais e só são colocadas à disposição de todos os Estados-Membros para ajudar na luta contra a fraude e a evasão fiscais ou simplificar a aplicação do imposto. A Comissão é também do parecer de que, em alguns domínios, tais como, por exemplo, no que diz respeito à tributação de resíduos e sucata, é preferível e mais oportuno que a Sexta Directiva seja alterada de forma permanente e que não se dependa excessivamente da concessão de derrogações temporárias. Em grande medida, as alterações propostas não são mais do que uma codificação do que estaria, de qualquer forma, disponível mediante uma derrogação concedida ao abrigo do artigo 27º, estando os tratamentos alternativos propostos também sujeitos às mesmas restrições. Por outro lado, contudo, a proposta prevê uma extensão, em dois domínios, de uma medida já prevista na directiva (e não nas derrogações) que tem sido utilizada pelos Estados-Membros para controlarem a aplicação do imposto.

As medidas (tal como convém a legislação relativa a problemas específicos) dão a faculdade aos Estados-Membros de recorrerem às regras alternativas, em vez de tornar a respectiva aplicação obrigatória. Por conseguinte, os Estados-Membros não são obrigados a adoptar as regras em questão se estas não forem necessárias nesse Estado-Membro. Além disso, dadas as múltiplas variações que os mecanismos de evasão fiscal registam em resposta a contramedidas, a proposta prevê uma certa margem de manobra para os Estados-Membros adaptarem as medidas à sua situação nacional específica. Desta forma, se optarem por aplicar as regras alternativas, os Estados-Membros ficam autorizados a limitar a aplicação das novas regras em função dos seus problemas específicos no domínio da fraude ou da evasão fiscais. As empresas não são, pois, penalizadas por uma aplicação obrigatória de regras não adequadas. Pelo contrário, deverão beneficiar de uma aplicação selectiva, e não geral, dirigida especificamente às empresas que tentam fugir ao fisco e não a todas as empresas. A Comissão considera que esta abordagem, que consiste em estabelecer limites à concessão de derrogações e em prever uma certa flexibilidade dentro desses limites, constitui a resposta mais adequada aos problemas gerais identificados que requerem soluções específicas.

Uma vez que um dos objectivos da proposta é reduzir o número de derrogações, especialmente em caso de duplicação entre Estados-Membros, a directiva também revoga formalmente várias decisões do Conselho. Apesar de muitas destas serem temporárias e estarem necessariamente destinadas a deixar de estar em vigor, algumas (por motivos de vária ordem) não têm uma vigência limitada. Uma vez que a Directiva 77/388/CEE alterada constituirá a base jurídica para as medidas actualmente previstas nas derrogações, afigura-se desnecessário criar confusão mantendo uma base jurídica dupla. Por conseguinte, as derrogações incorporadas na directiva serão revogadas após um período de tempo razoável, suficiente para permitir a introdução das alterações necessárias nas legislações nacionais. O prazo de um ano proposto permitirá, por exemplo, se tal se afigurar necessário, que o Comité do IVA seja novamente consultado e que sejam efectuadas quaisquer alterações necessárias a nível nacional.

Aproveita-se igualmente a oportunidade que este exercício de racionalização constitui para identificar formalmente as derrogações notificadas ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 27º da Directiva 77/388/CE que já não são utilizadas pelo Estado-Membro que as solicitou por terem deixado de estar em vigor ou sido substituídas. Uma vez que já não são válidas, não é necessário revogá-las através do instrumento proposto.

Outro objectivo deste exercício de racionalização é aumentar a transparência. O processo teve início no princípio de 2004 com a introdução de alterações ao artigo 27º, contidas na Directiva 2004/7/CE, que eliminavam a disposição ao abrigo da qual uma derrogação era tacitamente aprovada pelo Conselho se este não se opusesse à mesma no prazo de dois meses a contar da notificação. Segundo o procedimento revisto, a Comissão deve responder a cada pedido de tratamento especial apresentado por um Estado-Membro, quer apresentando uma proposta ao Conselho se o pedido for aceitável quer expondo ao Conselho as suas objecções relativas à medida solicitada.

Este objectivo foi também prosseguido com a publicação, no sítio Web da DG TAXUD, em ligação com a presente proposta, de uma lista com as referências de todas as medidas ainda em vigor e autorizadas por força dos nºs 1 a 4 do artigo 27º ou notificadas em conformidade com o nº 5 do artigo 27º.

Conteúdo específico

nº 1 do artigo 1º: Agrupamento de sujeitos passivos e nº 2 do artigo 1º: Transferências de empresas em funcionamento

Apesar de não partir das derrogações em vigor, no nº 1 e n° 2 do artigo 1º, a Comissão aproveita a oportunidade para propor algumas alterações destinadas a reforçar domínios, que segundo os Estados-Membros, se prestam à evasão fiscal no domínio do IVA. Quer no domínio do “agrupamento” (nº 4 do artigo 4º da Sexta Directiva) quer no domínio das transferências de empresas em funcionamento (nº 8 do artigo 5º), a proposta autoriza os Estados Membros a tomarem medidas destinadas a assegurar que a aplicação das regras não conduz a um resultado injusto que beneficie ou prejudique de forma injustificada os operadores em causa. Os Estados-Membros já são livres de definir as circunstâncias em que ambas as disposições são aplicáveis. A nova regra, já aplicada aos bens de investimento ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 20º, ajudará os Estados Membros a impedir que a aplicação das regras tenha resultados injustos.

nº 3, alínea a), do artigo 1º: Supressão

Este artigo limita-se a suprimir a definição de “valor no mercado livre”, que figura actualmente na Sexta Directiva e que é aplicável unicamente à secção A, alínea d) do nº 1, do artigo 11º. Uma definição alterada é inserida mais tarde mediante a adição de um novo nº 8 à secção A do artigo 11º no nº 3, alínea b), do artigo 1º da directiva proposta.

nº 3, alínea b, do artigo 1º: Novo nº 5 - Ouro para investimento

Vários Estados-Membros já aplicam uma medida especial, com base no disposto no artigo 27º, para tornear um mecanismo que permite evitar o pagamento do IVA sobre o ouro para investimento isento utilizado enquanto matéria-prima no fabrico de bens de consumo. Propõe-se inserir na Sexta Directiva IVA uma disposição que permita a todos os Estados-Membros aplicar tal medida. O nº 3, alínea b), do artigo 1º da proposta introduz uma regra facultativa decorrente das derrogações em vigor inserindo um novo nº 5 na secção A do artigo 11º da Sexta Directiva.

Estão isentos do IVA o ouro para investimento, sob a forma de barras ou de placas com um toque especificado reconhecido pelos mercados de ouro e as moedas de ouro que preencham os critérios legais. Sempre que o ouro seja vendido de um modo em que deixe de poder ser considerado ouro para investimento, deve ser cobrado IVA sobre a entrega. É o caso, por exemplo, de uma barra de ouro que é transformada em jóias. O montante do imposto a pagar pode ser reduzido ao mínimo se o adquirente mandar transformar o seu próprio ouro para investimento uma vez que a operação em questão consiste apenas na prestação de um serviço de transformação do ouro. Não existindo nenhuma entrega de ouro isento, o imposto não será contabilizado mesmo se o ouro tiver perdido o seu estatuto de ouro para investimento e já não preencher os requisitos para beneficiar de uma isenção. É esta a utilização abusiva que as derrogações em vigor pretendem evitar. De igual modo, sempre que o adquirente fornecer ouro para investimento e o joalheiro o transformar num objecto que também tem incorporados bens fornecidos pelo joalheiro, o valor do ouro não será incluído na entrega de bens final. Este artigo exige que as pessoas que transformam ouro isento contabilizem o IVA sobre o valor do ouro sempre que este perca o seu estatuto de ouro para investimento.

nº 3, alínea b), do artigo 1º: Novos números 6 a 8 – Determinação do valor das operações

Um dos domínios que mais se presta à evasão fiscal diz respeito à determinação do valor das operações, uma vez que este influencia directamente o montante do imposto a cobrar. O novo nº 6 aditado à secção A do artigo 11º da Sexta Directiva, que figura no nº 3, alínea b), do artigo 1º, introduz uma regra facultativa que autoriza os Estados-Membros a reavaliar determinadas operações.

Uma vez que a regra em matéria de determinação do valor contida no artigo 11º da Sexta Directiva é bastante clara e constitui um dos elementos-chave do imposto, qualquer desvio deve ser atentamente circunscrito. Em especial, as disposições propostas respeitam o princípio de que as autoridades fiscais não devem interferir na determinação do valor tributável de uma operação, mas apenas em determinadas circunstâncias específicas e, mesmo nesse caso, de forma alguma sistematicamente. O artigo apenas autoriza uma nova determinação do valor de uma operação no contexto da luta contra a fraude e a evasão fiscais, sujeitando-a a uma série de condições suplementares. A regra em questão só pode ser aplicada se as partes estiverem ligadas e essa ligação, em vez de razões comerciais demonstráveis, tiver conduzido a um valor da operação diferente do valor de mercado habitual. Além disso, a nova determinação do valor de uma operação só é autorizada em três casos: (no caso de uma subavaliação) sempre que o IVA tenha sido cobrado e o destinatário da operação não tenha direito a deduzir totalmente o IVA; ou (no caso de uma sobreavaliação) sempre que o IVA tenha sido cobrado e o operador não tenha direito a deduzir totalmente o IVA Se o IVA não tiver sido cobrado, a redeterminação do valor só é permitida no caso de uma operação isenta ter sido subavaliada por uma pessoa parcialmente isenta. Por último, a regra não é aplicável se a diferença entre o valor no mercado livre e o valor da operação não for muito significativa ou se puder ser demonstrado que os bens ou serviços em causa podem ser obtidos pelo mesmo preço por outros destinatários não ligados na acepção da directiva.

Por conseguinte, a medida relativa à determinação do valor das operações tem um âmbito limitado. Prevê-se que a medida não seja utilizada para as operações habituais de rotina, mas apenas relativamente a um número muito reduzido de operações efectuadas no âmbito de determinadas categorias e em circunstâncias específicas. O facto de que tenham que ser preenchidos determinados critérios implica que a redeterminação do valor das operações não é aplicável a operações como as entregas de bens ou prestações de serviços efectuadas abaixo do preço de custo no âmbito de uma campanha de promoção, de uma venda de mercadorias danificadas ou de uma venda de liquidação de um final de série ou no final de uma estação.

Esta medida destina-se a lutar contra a fraude fiscal que ocorre sempre que uma operação tributável é efectuada a baixos preços a um adquirente que não pode deduzir totalmente o IVA e em que o montante do imposto inferior resultante representa, pois, uma perda real e duradoura de receitas fiscais. O preço só é fixado a esse nível devido aos laços existentes entre o fornecedor ou prestador e o adquirente. Para aplicar a regra, os Estados-Membros devem definir os laços pertinentes entre as partes. Tal definição deve estar de acordo com as categorias estabelecidas na directiva.

Analogamente, a regra relativa às operações sobreavaliadas destina-se às empresas que não beneficiam de um direito total à dedução e que aumentam o preço das operações tributáveis que efectuam a uma empresa ligada que é um sujeito passivo total. Esta última pode assim recuperar inteiramente o imposto suportado, enquanto o operador, ao aumentar o valor da operação em causa, consegue alterar a repartição, em valor, entre as suas operações tributáveis e as não tributáveis, de forma a obter um aumento da parte do IVA deduzível. As empresas podem obter o mesmo resultado reduzindo o valor de uma operação isenta de forma a diminuir o seu volume de negócios isento em relação ao valor das suas operações tributáveis e, assim, aumentar a sua taxa de recuperação.

No âmbito da presente proposta, a faculdade de redeterminar o valor só pode ser exercida se a alteração do valor de uma operação conduzir a uma perda directa de receitas fiscais, quer através de uma recuperação acrescida quer de uma redução do imposto não recuperável. Não deveria haver nenhuma perda de receitas fiscais quando a operação é efectuada por um sujeito passivo total a outro sujeito passivo total, uma vez que o imposto aplicado à operação pode ser simplesmente reclamado e o valor tributável não tem qualquer impacto na recuperação do imposto pelo operador. Consequentemente, estas operações foram excluídas das novas regras alternativas. Esta medida é coerente com o facto de as regras facultativas continuarem a constituir uma forma de derrogação às regras normais, que (em conformidade com os acórdãos do Tribunal de Justiça) devem limitar-se estritamente à resolução do problema em causa.

É de notar que esta regra diz respeito quer às aquisições intracomunitárias quer às operações efectuadas no interior de um Estado-Membro, uma vez que a proposta altera a secção A do artigo 11º da Sexta Directiva, que é a disposição utilizada por força do artigo 28º-E para definir o valor tributável no caso das operações intra-comunitárias.

A proposta permite redeterminar o valor das operações segundo o valor no mercado livre. O novo nº 8 da secção A do artigo 11º da Sexta Directiva que se propõe altera e substitui a definição de valor no mercado livre que figura na secção A, alínea d) do nº 1, do artigo 11º, a fim de poder ter em conta essa alteração. Perante as duas principais opções que se colocam, designadamente, a redeterminação do valor das operações utilizando o valor no mercado livre ou o preço de custo, a Comissão considera que o recurso ao valor no mercado livre é a solução mais adequada. O preço de custo teria unicamente por efeito permitir aos Estados-Membros neutralizar a perda das receitas sofrida em virtude de uma redução do valor enquanto o valor no mercado livre permite que as autoridades fiscais possam salvaguardar parte do imposto sobre o valor acrescentado. Nem o valor no mercado livre nem o preço de custo são necessariamente facilmente calculados para cada operação, mas o valor no mercado livre permite que os Estados-Membros tenham mais possibilidades de cobrar um montante mais aproximado do imposto devido. A fim de oferecer uma protecção suplementar aos contribuintes, a proposta reitera que o valor no mercado livre pode ser inferior ao custo de realização da operação, mas estabelece também que, em princípio, deverá ser, pelo menos, igual ao preço de custo.

A adopção da medida, juntamente com as disposições legislativas e regulamentares nacionais que a regem, deve ser objecto de consulta do Comité do IVA, instituído por força do artigo 29º da Sexta Directiva. Tal obrigação tem por finalidade assegurar que a interpretação da legislação é coerente em todos os Estados-Membros que optem pela adopção da medida. Dessa exigência decorre que os Estados-Membros que aplicam actualmente uma derrogação contemplada pela nova medida devem, uma vez alterada a base jurídica, comunicar novamente informações relativas à respectiva legislação nacional.

nºs 4 e 5 do artigo 1º: Alterações de referências

Os dois números em questão alteram as referências ao artigo 21º que figuram nos artigos 17º e 18º da Sexta Directiva IVA. O nº 7 do artigo 1º da directiva proposta introduz um novo mecanismo de autoliquidação facultativo ao nº 2 do artigo 21º da Sexta Directiva IVA.

nº 6 do artigo 1º: Bens de investimento

Os nºs 2 e 3 do artigo 20º da Sexta Directiva IVA estabelecem algumas regras específicas para a regularização das deduções do IVA suportado sobre bens de investimento. O nº 4 do artigo 20º prevê que os Estados-Membros podem definir a noção de bens de investimento.

Embora seja lógico que os serviços que ultrapassam um determinado valor e são utilizados por um longo período de tempo no âmbito de uma empresa sejam tratados de uma forma idêntica à dos bens, tal não é explícito na directiva na sua versão actual. Consequentemente, alguns Estados-Membros têm-se abstido de aplicar o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 20º aos serviços, embora a Comissão tenha consciência de que essa abordagem tenha conduzido a possibilidades de fraude. A alteração proposta no nº 6 do artigo 1º destina-se a precisar que as disposições em matéria de regularização das deduções aplicáveis aos bens de investimento ao abrigo do artigo 20º da Sexta Directiva também podem ser aplicáveis aos serviços, na condição de estes serem de natureza comparável à dos bens de investimento e tratados como tal.

nº 7 do artigo 1º: Mecanismo de autoliquidação

O nº 7 do artigo 1º alarga o leque das possibilidades de recurso ao mecanismo de autoliquidação para determinadas entregas ou prestações efectuadas a sujeitos passivos em determinados sectores da economia cujo controlo pelos Estados-Membros se revela especialmente difícil, nomeadamente devido à natureza da actividade ou à sua estrutura. Frequentemente, ocorrem perdas de receitas consideráveis devido ao facto de um sujeito passivo, depois de facturar operações, desaparecer sem pagar o IVA que figura na factura, enquanto simultaneamente o destinatário exerce legitimamente o direito à dedução.

Os domínios cobertos são os seguintes: prestações de serviços relativos aos bens imóveis (incluindo, alguns ou a totalidade dos serviços de construção, reparação, limpeza, e demolição); fornecimento de pessoal para actividades relacionadas com bens imóveis; terrenos e imóveis em relação aos quais tenha sido exercida a faculdade e entregas de resíduos, desperdícios e materiais recicláveis, juntamente com alguns produtos resultantes do seu tratamento e alguns serviços de tratamento. O âmbito do termo “resíduos” é definido num novo anexo que contém uma lista coberta pelas derrogações em vigor. Apesar de alguns Estados-Membros estarem actualmente autorizados a aplicar uma isenção mediante uma derrogação a entregas de resíduos, o mecanismo de autoliquidação permite recuperar o imposto, é fácil de administrar, tem dado bons resultados nos países onde foi introduzido e assegura que o imposto residual não é repercutido para o adquirente através do imposto não recuperável do vendedor. Por outro lado, uma nova isenção, mesmo facultativa, não se enquadraria bem com a necessidade geral de evitar isenções ulteriores.

Além disso, alguns Estados-Membros dispõem de uma derrogação destinada a evitar as perdas de receitas fiscais nos três casos seguintes: venda de bens imóveis no âmbito do processo de liquidação no caso de ter sido exercida a faculdade de tributação prevista na secção C do artigo 13º; venda de bens dados em garantia e entrega de bens após a cessão de um direito de reserva de propriedade a um cessionário, que exerce esse direito. Em todos esses três casos, a operação é geralmente efectuada por um vendedor que atravessa dificuldades financeiras e que é incapaz de honrar as suas dívidas, incluindo as suas obrigações para com as autoridades fiscais. Dessa situação resulta que ou o imposto é contabilizado no produto da venda e retido pelo credor para compensar as dívidas do sujeito passivo ou (quando chega ao sujeito passivo) o sujeito passivo desaparece sem pagar o imposto devido às autoridades. O nº 7 do artigo 1º tem como efeito tornar os sujeitos passivos destinatários das operações efectuadas em tais circunstâncias responsáveis pelo pagamento e pela contabilização do IVA sobre essas operações. Esta medida simplifica o sistema, torna-o mais eficaz, não tem nenhuma incidência a nível fiscal no adquirente e implica custos de conformidade suplementares mínimos.

O segundo parágrafo precisa o âmbito em que os Estados-Membros têm a faculdade (sob reserva do processo de consulta identificado no primeiro parágrafo) de aplicar medidas restritivas, assim como a natureza dessas medidas.

nº 8 do artigo 1º: Novo anexo

O anexo inserido pelo nº 8 do artigo 1º identifica os tipos e formas de resíduos contemplados pelo mecanismo de autoliquidação.

Artigo 2º: Revogações

Este artigo prevê que as decisões do Conselho adoptadas com base nos nºs 1 e 4 do artigo 27º (antes das alterações introduzidas pela Directiva 2004/7/CE) são revogadas sempre que o respectivo conteúdo seja contemplado pelo âmbito da directiva proposta.

A data da revogação dá aos Estados-Membros que tenham de adaptar as suas medidas nacionais à alteração da base jurídica e a outras alterações substanciais um prazo de um ano para alterar a respectiva legislação. Esse prazo deve também permitir realizar as consultas do Comité do IVA que se revelarem necessárias.

No Anexo I da presente exposição dos motivos, figura uma lista das decisões adoptadas ao abrigo dos nºs 1 e 4 do artigo 27º que a Comissão considera abrangidas pelo disposto no artigo 2º da directiva proposta. O Anexo II enumera as decisões que a Comissão considera abrangidas pelos termos da proposta mas que não é necessário revogar, uma vez que o respectivo dispositivo prevê que as mesmas caduquem numa data precisa ou aquando da entrada em vigor das regras alternativas, se esta ocorrer primeiro. A Comissão proporá medidas destinadas a assegurar que as derrogações desta última categoria se mantenham após a entrada em vigor da directiva proposta nos casos em que seja necessário proceder a consultas por força do artigo 29º. As referências utilizadas são as das decisões originais e não as das eventuais renovações ulteriores.

Por último, o Anexo III da presente exposição dos motivos contém uma lista das derrogações notificadas ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 27º que deixaram de ser utilizadas, tal como os Estados-Membros interessados informaram a Comissão. Embora, segundo a Comissão, não seja necessário revogá-las formalmente, as derrogações enumeradas nessa lista foram incluídas por motivos de transparência.

Artigo 3º: Execução, notificação e referências

O artigo 3º responde a dois objectivos. O nº 1 estabelece um prazo para os Estados-Membros alterarem a sua legislação nacional para dar efeito aos elementos da directiva com carácter obrigatório. A expressão “necessárias para dar cumprimento” indica que se um Estado-Membro não pretende exercer uma faculdade introduzida pela directiva, não é obrigado a adoptar legislação nacional. Por outro lado, sempre que a directiva proposta altere faculdades existentes (por exemplo, a possibilidade de agrupamento prevista no nº 4 do artigo 4º da Directiva 77/388) e estas já tenham sido exercidas por um Estado-Membro, este último deverá transpor para o seu direito interno as alterações introduzidas. Se a faculdade não for actualmente utilizada por um Estado-Membro, a sua alteração não tem qualquer efeito enquanto a faculdade não for adoptada.

O segundo parágrafo e o nº 2 estabelecem que os Estados-Membros que adoptem legislação no âmbito da directiva devem notificar a Comissão e que uma referência a essa directiva deve ser incluída quer no momento da publicação quer no texto da mesma.

Artigo 4º: Entrada em vigor e artigo 5º: Destinatários

Estas disposições não necessitam de explicações.

ANEXO I

Lista de decisões adoptadas ao abrigo do artigo 27º que a Comissão considera abrangidas pelos termos da presente proposta, sendo, por conseguinte, revogadas pela directiva

Uma decisão não publicada do Conselho, de 1979, relativa à avaliação das entregas de bens e das prestações de serviços efectuadas por certas pessoas ligadas, solicitada pela República Federal da Alemanha.

A Decisão do Conselho, considerada adoptada em 11 de Abril de 1987, que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11° da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.[4]

Decisão nº 88/498/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória do nº 1, alínea a), do artigo 21º da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.[5]

Uma decisão do Conselho, considerada adoptada em 18 de Fevereiro de 1997 ao abrigo do procedimento previsto no nº 4 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE na sua versão de 17 de Maio de 1977, que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória dos artigo 2º e 10º da Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. Esta decisão vem na sequência da notificação do pedido aos Estados-Membros em 18 de Dezembro de 1996.

Decisão nº 98/23/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, que autoriza o Reino Unido a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória ao nº 1 do artigo 28º-E da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.[6]

Decisão nº 2002/439/CE do Conselho, de 4 de Junho de 2002, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 21° da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.[7]

Decisão 2002/880/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21° da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.[8]

Decisão nº 2004/290/CE do Conselho, de 30 de Março de 2004, que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21º da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.[9]

Decisão nº 2004/736/CE do Conselho, de 21 de Outubro de 2004, que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 11° da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume dos negócios.[10]

Decisão nº 2004/758/CE do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21º da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.[11]

ANEXO II

Lista de decisões adoptadas ao abrigo do artigo 27º que a Comissão considera abrangidas pelos termos da presente proposta, mas que não é necessário revogar

Decisão nº 98/161/CE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 2º e ao nº 1 do artigo 28º-A da Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.[12]

Decisão nº 2000/256/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11º da Sexta Directiva (77/388/CEE) relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.[13]

Decisão nº 2000/746/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11º da Sexta Directiva (77/388/CEE) relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.[14]

Decisão nº 2001/865/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que autoriza o Reino de Espanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11º da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.[15]

Decisão nº 2002/736/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002[16], que autoriza a República Helénica a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 2º e 28º-A da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.

Decisão nº 2004/228/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que autoriza a Espanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21° da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.[17]

Decisão nº 2004/295/CE do Conselho, de 22 de Março de 2004, que autoriza a Itália a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21° da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.[18]

ANEXO III

Lista das notificações efectuadas ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 27º consideradas redundantes pelos Estados-Membros interessados e que, por conseguinte, a Comissão considera que devem ser revogadas

1) Notificações da República Francesa relativas:

- aos artigos 2º e 21º e à tributação de aquisições efectuadas por não sujeitos passivos;

- ao artigo 11º e à determinação de modo forfetário dos valores máximos tributáveis no que respeita às importações e entregas de cavalos de elevado valor;

- ao artigo 11º e à tributação do montante total das operações efectuadas por pessoas envolvidas na entrega de produtos por não sujeitos passivos.

2) Notificações da República Federal da Alemanha relativas:

- ao artigo 10º e à suspensão do imposto a cobrar sobre certas operações após importação;

- ao artigo 17º e à dedutibilidade forfetária do IVA sobre despesas de viagem.

3) Notificações do Grão-Ducado do Luxemburgo relativas:

- ao artigo 9º e ao tratamento das operações de transporte;

- à secção C do artigo 11º e à conversão dos valores em francos luxemburgueses à taxa média do mês em causa;

- à secção A do artigo 13º e à isenção das actividades exercidas por organismos sem fins lucrativos em benefício dos seus membros, em troca de uma quotização;

- ao artigo 21º e à designação de um representante fiscal para fins do pagamento do IVA aplicável às vendas efectuadas por fornecedores de bens ou prestadores de serviços não estabelecidos no Luxemburgo.

4) Notificações do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativas:

- aos artigos 6º, 11º e 13º e às disposições especiais aplicáveis em matéria de valor tributável no caso de longas estadias em hotéis;

- ao artigo 11º e ao tratamento dos intermediários envolvidos na venda de produtos cosméticos;

- ao artigo 11º e às medidas aplicáveis aos vales de desconto.

2005/0019 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[19],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[20],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[21],

Considerando o seguinte:

A fim de lutar contra a fraude e a evasão fiscais e simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado, algumas derrogações aplicadas e concedidas a determinados Estados-Membros mas que respeitantes a problemas similares deveriam ser acessíveis a todos os Estados-Membros mediante a respectiva incorporação na Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme[22]. Tais medidas devem ser proporcionadas e limitadas à resolução do problema em questão. Uma vez que os Estados Membros têm necessidades diferentes, essa incorporação deverá limitar-se a tornar extensiva a todos os Estados-Membros a faculdade de adopção das medidas em causa, se e quando tal se afigurar necessário.

Os Estados-Membros devem poder tomar as medidas necessárias para se assegurarem de que as facilidades previstas na Directiva 77/388/CEE em favor das empresas no que respeita à determinação do sujeito passivo e à transferência das empresas em funcionamento não estão ser utilizadas para fugir ao fisco.

Os Estados-Membros devem poder intervir no que respeita ao valor das operações em circunstâncias específicas limitadas, a fim de garantir que não existe nenhuma perda de receitas fiscais através do recurso a partes ligadas tendo em vista a obtenção de benefícios fiscais.

Os Estados-Membros deveriam poder incluir, no montante tributável de uma operação, o valor do ouro para investimento que tenha sido utilizado para realizar um produto acabado, uma vez que, em virtude da sua transformação, o ouro em causa perde o seu estatuto de ouro para investimento.

Afigura-se conveniente estabelecer claramente que certos serviços de natureza comparável à dos bens de investimento possam ser abrangidos pelo regime que permite a regularização das deduções aplicáveis aos bens de investimento durante toda a vida útil do activo, em função da sua utilização efectiva.

Em determinados casos específicos, os Estados Membros deveriam poder designar o destinatário das operações como sendo o responsável pelo pagamento e contabilização do imposto sobre o valor acrescentado. Esta medida permitir-lhes-ia lutar contra a evasão fiscal e as perdas registadas em determinados sectores ou por ocasião de certos tipos de operações.

A Directiva 77/388/CEE deve, por conseguinte, ser alterada nessa conformidade.

Consequentemente, devem ser revogadas algumas decisões do Conselho que autorizam derrogações a título individual ao abrigo do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, deixando os Estados-Membros de poder beneficiar dessas derrogações com base nesse artigo, uma vez que as mesmas passam a estar abrangidas pelas medidas previstas na presente directiva.

A fim de que certas medidas que conferem aos Estados-Membros uma certa margem de manobra a nível da aplicação e da execução possam ser aplicadas de forma coerente, a sua adopção deve ser submetida à apreciação do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, instituído ao abrigo do artigo 29º da Directiva 77/388/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1) Ao nº 4 do artigo 4º, é aditado o seguinte parágrafo:

“Sempre que um Estado-Membro exercer a faculdade prevista no segundo parágrafo, deve velar por que do exercício dessa faculdade não decorram nenhumas vantagens nem desvantagens injustificadas para os sujeitos passivos.”

2) O nº 8, segunda frase, do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

“Se for caso disso, os Estados-Membros podem, caso o beneficiário não se encontre totalmente sujeito ao imposto, adoptar as medidas necessárias a fim de evitar distorções da concorrência. Os Estados-Membros devem velar por que não sejam conferidas quaisquer vantagens nem desvantagens injustificadas.”

3) A secção A do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

a) É suprimida a alínea d), segundo parágrafo, do nº 1.

b) São aditados os nºs 5, 6, 7 e 8 seguintes:

"5. “Sempre que uma entrega de bens ou prestação de serviços implique a transformação de ouro para investimento, isento de imposto na acepção da secção A do artigo 26º-B, de um modo que esse ouro para investimento deixe de poder ser considerado como tal, os Estados-Membros podem estabelecer que o montante tributável engloba o valor do ouro contido no produto acabado, calculado com base no valor actual, no mercado livre, do ouro para investimento.

6. Sob reserva das consultas previstas no artigo 29º, os Estados-Membros podem estabelecer que valor tributável de uma entrega de bens ou prestação de serviços seja o mesmo que o valor no mercado livre nos seguintes casos:

a) sempre que a contraprestação seja significativamente inferior ao valor no mercado livre e o destinatário da operação não tiver direito a deduzir totalmente o IVA ao abrigo do disposto no artigo 17º;

b) sempre que a contraprestação seja significativamente inferior ao valor no mercado livre e o fornecedor de bens ou prestador de serviços não tiver direito a deduzir totalmente o IVA ao abrigo do disposto no artigo 17º e a operação estiver sujeita a isenção ao abrigo do artigo 13º;

c) sempre que a contraprestação seja significativamente superior ao valor no mercado livre e o fornecedor de bens ou prestador de serviços não tiver direito a deduzir totalmente o IVA ao abrigo do disposto no artigo 17º.

Esta faculdade só será exercida para prevenir a evasão e a fraude fiscais e se a contraprestação na qual o montante tributável se deveria basear tiver sido influenciada por laços familiares, organizacionais, de propriedade, financeiros ou jurídicos, definidos pelo Estado-Membro. Para efeitos do presente parágrafo, os laços jurídicos abrangem as relações formais estabelecidas entre um empregador e um empregado.

7. A faculdade prevista no nº 6 não é aplicável em nenhum dos seguintes casos:

a) sempre que o fornecedor ou prestador puder fornecer uma justificação comercial para a contraprestação cobrada pelos bens ou serviços;

b) sempre que puder ser demonstrado que a contraprestação cobrada seria idêntica no caso de uma pessoa sem nenhuns dos laços com o fornecedor ou prestador mencionados no segundo parágrafo do nº 6.

8. Para efeitos da presente directiva, por “valor no mercado livre”, entende-se o montante total que, a fim de obter os bens ou serviços em questão, o adquirente ou destinatário dos mesmos no estádio de comercialização em que a operação se realiza teria de pagar, no momento em que a operação se realiza e em condições de livre concorrência, a um fornecedor ou prestador independente no Estado-Membro de tributação da operação. Salvo se as condições do mercado o justificarem, o valor no mercado livre não será inferior ao custo suportado pelo fornecedor ou prestador para efectuar a operação.”

4) O nº 4 do artigo 17º, na versão que figura no nº 1 do artigo 28º-F, é alterado do seguinte modo:

a) na alínea a) do segundo parágrafo, a expressão “no nº 1, alíneas a) e c), do artigo 21º” é substituída por “no nº 1, alíneas a) e c), ou no nº 2, alínea c), do artigo 21º”;

b) na alínea b) do segundo parágrafo, a expressão “no nº 1, alínea a), do artigo 21º” é substituída por “no nº 1, alínea a), ou no nº 2, alínea c), do artigo 21º”.

5) No nº 1, alínea d), do artigo 18º, na versão que figura no nº 2 do artigo 28º-F, a expressão “do ponto 1 do artigo 21º” é substituída por “do nº 1 ou do nº 2, alínea c), do artigo 21º”.

6) Ao nº 4 do artigo 20º, é aditado o seguinte parágrafo:

“Os Estados-Membros podem igualmente aplicar os nºs 2 e 3 aos serviços que tenham características idênticas às que são habitualmente atribuídas aos bens de investimento, incluindo os serviços que não são tratados como despesas correntes, mas cujo valor contabilístico perdura no balanço.”

7) Ao nº 2 do artigo 21º, na versão que figura no artigo 28º-G, é aditada a seguinte alínea c):

c) sempre que são efectuadas as operações seguidamente enumeradas, os Estados-Membros podem, sob reserva das consultas previstas no artigo 29º, estabelecer que o devedor do imposto é o sujeito passivo destinatário dessas operações:

i) a prestação de serviços de construção, reparação, limpeza, manutenção, alteração e demolição respeitantes a bens imóveis;

ii) a colocação à disposição de pessoal que participe nas actividades objecto da alínea i);

iii) a entrega de um bem imóvel, na acepção das alíneas g) e h) da secção B do artigo 13º, sempre que o fornecedor tenha optado pela tributação da operação em conformidade com o disposto na alínea b) da secção C desse artigo;

iv) a entrega de materiais usados, materiais usados que não podem ser reutilizados no mesmo estado, desperdícios, resíduos industriais e não industriais, resíduos recicláveis, resíduos parcialmente transformados e certos serviços específicos, enumerados no Anexo M;

v) a entrega, sem ser no âmbito de um processo de liquidação judicial, de bens dados em garantia por um sujeito passivo em benefício de outro sujeito passivo em execução dessa garantia;

vi) a entrega de um bem imóvel em relação ao qual tenha sido exercida a faculdade prevista na secção C do artigo 13º no âmbito do processo de liquidação da empresa à qual o referido bem imóvel pertencia;

vii) a entrega de bens após a cessão de um direito de reserva de propriedade a um cessionário, que exerce esse direito.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem definir as operações objecto da alínea i), assim como as categorias de operadores ou destinatários a que o disposto nessa alínea é aplicável. Podem também limitar a aplicação dessa medida a algumas das operações enumeradas na alínea iv) e no Anexo M.”

8) É aditado o Anexo M, que consta do Anexo I da presente directiva.

Artigo 2º

São revogadas todas as decisões que concedem derrogações ao abrigo do disposto no artigo 27º da Directiva 77/388/CEE que são abrangidas pelas disposições da presente directiva com efeitos a partir de [data – um ano após a entrada em vigor].

Artigo 3º

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, [um ano após a sua entrada em vigor]. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das referidas disposições.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 5º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

“Anexo M

Lista das entregas de materiais usados referidos no nº 2, ponto iv) da alínea c), do artigo 21º:

a) a entrega de resíduos ferrosos e não-ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semi-acabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais não-ferrosos;

b) a entrega de produtos ferrosos e não-ferrosos semi-processados e certos serviços de processamento associados;

c) a entrega de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como a prestação de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos;

d) a entrega, assim como certos serviços de processamento conexos, de resíduos ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em casco de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro reconstituído, pergaminho, peles em bruto, tendões, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico;

e) a entrega dos materiais referidos na alínea d), após processamento sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte ou fundição em lingotes;

f) a entrega de sucata e resíduos resultantes do processamento de materiais de base.”

[1] COM(2000) 348 final.

[2] COM(2003) 614 final.

[3] Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 01.05.2004, p. 35).

[4] JO L 132 de 21.5.1987, p. 22.

[5] JO L 269 de 29.09.1988, p. 54.

[6] JO L 8 de 14.1.1998, p. 24.

[7] JO L 151 de 11.6.2002, p. 12.

[8] JO L 306 de 8.11.2002, p. 24.

[9] JO L 94 de 31.3.2004, p. 59.

[10] JO L 325 de 28.10.2004, p. 58.

[11] JO L 336 de 12.11.2004, p. 38.

[12] JO L 53 de 24.2.1998, p. 19.

[13] JO L 79 de 30.3.2000, p. 36.

[14] JO L 302 de 1.12.2000, p. 61.

[15] JO L 323 de 7.12.2001, p. 24.

[16] JO L 233 de 30.8.2002, p. 36.

[17] JO L 70 de 9.3.2004, p. 37.

[18] JO L 97 de 1.4.2004, p 63.

[19] JO C […] de […], p. […].

[20] JO C […] de […], p. […].

[21] JO C […] de […], p. […].

[22] JO L 145 de 13.06.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE da Comissão (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).