52003PC0822

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao lugar das prestações de serviços /* COM/2003/0822 final - CNS 2003/0329 */


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao lugar das prestações de serviços

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. Introdução

Em Julho de 2000, a Comissão Europeia manifestou a intenção de apresentar uma série de novas propostas em matéria de IVA, no âmbito da sua nova estratégia neste domínio [1]. A modernização das regras aplicáveis ao lugar das prestações de serviços foi identificada como uma das futuras prioridades.

[1] COM (2000) 348 Final, 7 de Julho de 2000 "Estratégia para melhorar o funcionamento do sistema do IVA no mercado interno".

Em 7 de Maio de 2002, foi adoptada a Directiva IVA sobre Comércio Electrónico [2], que altera, tanto a título definitivo como temporário, a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica. Na altura, foi anunciado que esta directiva constituiria a última alteração especificamente introduzida no artigo 9º da Sexta Directiva IVA [3] antes de se proceder a um reexame mais geral e aprofundado da globalidade das regras aplicáveis ao lugar das prestações de serviços. Além disso, em declarações anexadas à acta da reunião em que o Conselho adoptou essa directiva, várias delegações convidaram a Comissão a acelerar este processo, tendo solicitado que fossem tidas em consideração, nomeadamente, as distorções actualmente existentes no mercado interno no que respeita à locação transfronteiriça de meios de transporte.

[2] Directiva 2002/38/CE adoptada em 7 de Maio de 2002.

[3] Sexta Directiva do Conselho 77/388/CEE de 17 de Maio de 1977.

A presente proposta constitui a primeira parte da reforma das regras aplicáveis ao lugar das prestações de serviços, tratando das prestações entre sujeitos passivos. As prestações de serviços efectuadas a destinatários que não são sujeitos passivos serão abordadas posteriormente.

2. Contexto

Desde o início dos trabalhos sobre a introdução de um sistema comum do IVA na Comunidade, na década de 60, a ideia que prevaleceu foi que a tributação dos serviços deveria ter lugar no Estado-Membro do seu consumo [4]. Contudo, durante as discussões relativas à Sexta Directiva IVA, foi reconhecido que tornar o lugar de consumo sistematicamente o lugar da tributação poderia deparar com sérios problemas no plano prático. Em consequência, ficou decidido que a regra básica para se determinar o lugar das prestações de serviços e, por conseguinte, o lugar da tributação, seria o lugar onde o prestador do serviço se encontra. Qualquer tributação de um serviço noutro lugar deveria ser objecto de uma derrogação explícita a esta regra de base.

[4] O nº 3 do artigo 6º da segunda directiva IVA estipulava que o lugar da prestação de um serviço deveria, em princípio, ser considerado o lugar onde o serviço era prestado, o direito transferido ou concedido ou o objecto locado era utilizado ou usufruído.

Nessa altura, estas disposições conduziram, em grande medida à atribuição da tributação ao país de consumo. Todavia, as realidades do mercado interno, da globalização, da desregulamentação e da inovação tecnológica, conjugadas, contribuíram para uma profunda modificação do volume e da estrutura do comércio de serviços. Um número cada vez maior de serviços pode ser prestado à distância. Para fazer face a esta nova situação, foram sendo adoptadas ao longo dos anos diversas alterações à Sexta Directiva IVA, a fim de resolver o problema, tendo sido identificados diversos serviços específicos que são actualmente tributados onde o destinatário está estabelecido [5]. Na sua maior parte, essas alterações diziam respeito a prestações efectuadas a sujeitos passivos, na medida em que sempre existiu um mecanismo simples, nomeadamente o mecanismo dito de "reverse charge" (pagamento do imposto pelo destinatário), que rege a tributação desse tipo de prestações. Em contrapartida, as prestações de serviços efectuadas a pessoas que não são sujeitos passivos são, na sua maior parte, sujeitas a IVA no lugar onde o prestador dos serviços em causa está estabelecido.

[5] O nº 2, alínea e), do artigo 9º da Sexta Directiva IVA enumera os serviços sujeitos a tributação com base no lugar onde o destinatário está estabelecido.

Durante o ano transacto, foram efectuadas três consultas distintas com os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Trabalho n° 1, a fim de debater problemas relacionados com as regras aplicáveis ao lugar das prestações de serviços e de se encontrar as soluções mais adequadas. Além disso, em Maio e Junho de 2003, foi levada a cabo uma consulta pública sobre esta questão. Foram recebidas mais de 50 respostas da parte das associações industriais e empresariais de diversos países.

Os participantes nestas consultas defendem geralmente uma revisão das regras aplicáveis ao lugar das prestações de serviços, reconhecendo que as regras actualmente em vigor originam problemas. Além disso, ficou assente que qualquer alteração nesta matéria deve assegurar um equilíbrio entre as necessidades de controlo das administrações fiscais e as obrigações administrativas dos operadores comerciais, respeitando simultaneamente o princípio de base segundo o qual o IVA deve ser atribuído ao Estado-Membro onde ocorre o consumo.

Na sequência das referidas consultas, foram definidos vários parâmetros relativamente à presente proposta

3. Parâmetros da Proposta

A Comissão considera que qualquer alteração das regras aplicáveis ao lugar de tributação dos serviços deverá, tanto quanto possível, dar origem à tributação dos serviços no lugar onde ocorre o seu consumo efectivo. Além disso, a proposta relativa ao lugar das prestações de serviços deverá assegurar um equilíbrio entre as necessidades de controlo das administrações fiscais e as obrigações administrativas impostas aos operadores comerciais. O princípio da tributação no lugar do consumo só deverá ser prosseguida na medida em que não der origem a obrigações suplementares.

3.1. Sujeitos passivos

Relativamente a todas as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos, o lugar de tributação deve ser o lugar do consumo. As empresas utilizam os serviços que lhes são prestados para produzir bens ou outros serviços. O custo destes serviços é incluído no preço dos bens. Pode-se portanto alegar que, para a maioria dos serviços, ou mesmo para a sua totalidade, o lugar do consumo é a lugar onde o destinatário dos serviços estabeleceu a sua actividade económica, ou seja, o lugar onde os serviços são consumidos.

Nas disposições em vigor existem 21 sub-regras diferentes aplicáveis ao lugar de prestação dos serviços, 14 das quais [6] já são baseadas no critério do lugar de estabelecimento do destinatários dos serviços (ou do Estado-Membro que lhe emitiu um número de IVA) para as prestações transfronteiriças de serviços. O imposto é cobrado através do mecanismo de auto-liquidação (mecanismo de reverse charge). Consoante a natureza da actividade económica (ou seja, as actividades tributáveis), o sujeito passivo pode ter direito ao correspondente direito de dedução.

[6] Nº 2, alínea e), do primeiro ao nono travessão, do artigo 9º; nº 2, alínea f), do artigo 9º e artigo 28º-B, pontos C a F.

3.2. Pessoas que não são sujeitos passivos

As prestações de serviços efectuadas a pessoas que não são sujeitos passivos ou a consumidores finais devem respeitar igualmente o princípio geral segundo o qual a tributação deve ser efectuada no lugar onde ocorre o consumo efectivo. Contrariamente à prestação de serviços a sujeitos passivos, no caso dos serviços prestados a consumidores finais é ainda mais importante determinar o lugar de consumo na medida em que, neste caso, o IVA não é dedutível e, por conseguinte, faz parte das receitas do Estado-Membro.

Embora a aplicação da regra geral da tributação no lugar de estabelecimento ou do domicilio do destinatários dos serviços permita reflectir melhor o princípio da tributação no lugar de consumo, suscitaria igualmente, nesta primeira fase, sérios problemas práticos. Não é realista esperar que os consumidores finais autoavaliem (através do mecanismo de "reverse charge") o imposto sobre os serviços que adquiriram noutro Estado-Membro tendo em vista o seu consumo no lugar onde estão estabelecidos ou domiciliados. A alternativa consistiria em solicitar aos prestadores de serviços que se registem para efeitos do IVA em cada Estado-Membro de consumo, a fim de se proceder à cobrança do imposto e à sua restituição ao Estado-Membro onde a pessoa que não é sujeito passivo esteja estabelecida ou domiciliada. Isto originaria, todavia, uma enorme carga administrativa suplementar para as empresas, o que não seria desejável.

3.3. Âmbito da proposta

Na sequência de discussões aprofundadas com os Estados-Membros e da realização de uma consulta pública, terminada em 30 de Junho de 2003, foram definidos diversos parâmetros relativamente a esta proposta. Actualmente, os trabalhos concentram-se exclusivamente na alteração das disposições relativas às prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos (prestações de serviços B2B). A questão das prestações efectuadas a pessoas que não são sujeitos passivos (prestações de serviços B2C) será abordada posteriormente. Neste contexto, todavia, a Comissão considera que a introdução de um mecanismo que permita a cobrança do imposto no país de consumo, sem provocar complicações administrativas necessárias, constitui uma condição prévia indispensável. Isto constituiria, com efeito, um sistema de "balcão único" semelhante ao actualmente aplicável aos prestadores de serviços por via electrónica que não estão estabelecidos na UE. Os serviços da Comissão acompanharão atentamente o funcionamento deste mecanismo, que parece ter potencial para uma aplicação mais vasta no contexto intracomunitário.

4. Regras actualmente aplicáveis aos sujeitos passivos e problemas encontrados

A regra geral relativamente ao lugar das prestações de serviços prevê que o lugar da tributação seja o lugar onde o prestador do serviço tiver estabelecido a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir que a prestação de serviços é efectuada ou, na falta de tal sede ou estabelecimento estável, o lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual [7]. Esta regra é complementada por várias derrogações [8], que prevalecem sobre a regra geral e que podem provocar uma alteração do lugar da tributação em função da natureza da prestação.

[7] Nº 1 do artigo 7º.

[8] Nº 2 do artigo 9º.

As referidas derrogações dizem respeito aos serviços relacionados com bens imóveis, aos serviços de transporte - tanto de passageiros como de mercadorias - aos serviços relativos a actividades culturais, artísticas, desportivas, científicas e docentes, aos trabalhos relativos a bens móveis corpóreos e aos serviços imateriais, nomeadamente direitos de autor, patentes, publicidade, serviços profissionais (por exemplo, engenheiros, advogados, etc.), colocação de pessoal à disposição, locação de bens móveis corpóreos, serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão, bem como e os serviços prestados por via electrónica.

A estrutura destas regras origina diversos problemas. A lista seguinte, embora não exaustiva, dá uma perspectiva do tipo de problemas encontrados. Importa igualmente ter em conta que os problemas a seguir evocados poderiam ser igualmente aplicáveis às prestações de serviços a pessoas que não são sujeitos passivos.

4.1. Problema geral

Um problema geral que decorre do nº 1 do artigo 9º diz respeito à obrigação de os sujeitos passivos destinatários de um serviço mas que não estão estabelecidos no mesmo país que o prestador dos serviços em causa terem de pedir um reembolso ao abrigo da Oitava ou da Décima-terceira Directivas. O procedimento de reembolso pode ser complicado e muito demorado. A preocupação de evitar este procedimento faz com que muitas das vezes se recorra inadequadamente ao mecanismo de "reverse charge".

4.2. Meios de transporte

O lugar de tributação dos "meios de transporte" tem provocado alguns litígios. Na medida em que os meios de transporte podem facilmente atravessar as fronteiras, é difícil ou mesmo impossível determinar o lugar da sua utilização, devendo, por conseguinte, ser fixado, em cada caso, um critério prático para a aplicação do IVA. Consequentemente, a Sexta Directiva prevê, com um objectivo de simplificação e em conformidade com a regra geral, que, no que se refere à locação de qualquer meio de transporte, o serviço seja considerado prestado não no lugar onde o bem objecto de locação é utilizado mas sim no lugar onde o prestador do serviço estabeleceu a sede da sua actividade económica

Em virtude da diversidade das regras aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de dedução do IVA para os veículos automóveis, a locação transfronteiriça de veículos a motor, nomeadamente a locação de longa duração (leasing) a sujeitos passivos, tem suscitado alguns problemas, na medida em que incentiva fiscalmente os sujeitos passivos de determinados Estados-Membros a procederem à locação de veículos que são utilizados para fins comerciais, noutro Estado-Membro, em vez de procederem a essa locação no respectivo Estado-Membro, procurando assim beneficiar de regras de dedução mais favoráveis.

O âmbito da expressão "meios de transporte" suscita igualmente alguns problemas. Já foi debatido no âmbito do Comité do IVA se se deve incluir no âmbito desta expressão os reboques, os semi-reboques, os contentores e as paletes e, por conseguinte, excluir a respectiva locação do disposto no nº 2, alínea e), do artigo 9º.

4.3. Registo noutros Estados-Membros

Em muitos casos, os prestadores de serviços podem prestar serviços relativos a bens móveis corpóreos num Estado-Membro diferente daquele onde estão estabelecidos. O IVA é exigível no Estado-Membro onde os trabalhos são executados. Actualmente, isso significa que o prestador de serviços pode ser obrigado a registar-se junto da administração fiscal deste Estado-Membro e pagar o IVA. Para muitas empresas, isso pode traduzir-se em formalidades administrativas onerosas, em especial quando estas exercem actividades em diversos Estados-Membros (por exemplo, no caso de contratos pan-europeus de prestações de serviços e de manutenção). O controlo destas empresas pode igualmente revelar-se um exercício complexo para as administrações fiscais.

4.4. Serviços imateriais (a interpretação do actual nº 2, alínea e), do artigo 9º)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) considerou sempre que o nº 2 do artigo 9º enumera diversos lugares específicos onde se considera terem sido efectuados determinados tipos de prestações de serviços, enquanto que o nº 1 do mesmo artigo enuncia a regra geral nesta matéria. Em todas as situações, a questão que se coloca é a de saber se a situação em causa corresponde a um dos casos referidos no nº 2. Caso contrário, será abrangida pelo âmbito de aplicação do nº 1 [9].

[9] Processo C-327/94 Dudda, ponto nº 21.

Com efeito, isto tem dado origem a uma forte solicitação do disposto no nº 2, alínea e), do artigo 9º - que enumera os serviços relativamente aos quais um destinatário que seja sujeito passivo pode pagar o IVA através do mecanismo de "reverse charge". De entre os serviços que poderiam ser legitimamente abrangidos por este artigo figuram as despesas de gestão, os serviços dos laboratórios (por exemplo as análises destinadas a verificar a conformidade dos produtos com determinadas especificações técnicas), a inspecção dos produtos, incluindo a análise e a certificação, bem como os serviços de interpretação e de tradução [10].

[10] Com efeito, estes serviços são frequentemente debatidos no Comité do IVA no âmbito do qual se procura alcançar uma interpretação comum do seu tratamento fiscal.

O facto é que todos os novos serviços e todos os serviços previamente desconhecidos que não se inserem no âmbito de aplicação de qualquer das derrogações previstas são tributáveis no lugar onde o prestador do serviço está estabelecido. Isto é igualmente aplicável aos serviços susceptíveis de serem prestados a distância ou em diferentes fases da cadeia de produção. Esta situação pode dar origem a situações de dupla tributação, de não tributação involuntária, bem como a procedimentos de reembolso muitas vezes longos e complexos, nos termos da Oitava ou da Décima-terceira Directivas.

4.5. Prestações de serviços combinados

As regras actualmente em vigor não permitem tratar de maneira adequada os serviços combinados ou integrados. Este tipo de serviços pode englobar vários elementos diferentes, dos quais alguns podem ser abrangidos pelo disposto no actual nº 2, alínea e), do artigo 9º e outros não. O problema de saber como definir este tipo de serviço coloca-se invariavelmente na medida em que as partes envolvidas nestas operações procuram beneficiar do mecanismo de "reverse charge" em vez de serem sujeitas à regra geral para a determinação do lugar da prestação. Um exemplo deste tipo de prestação de serviços é o serviço de eliminação de resíduos, que constitui uma prestações de serviços combinados [11] que implica diversas operações sucessivas que não são abrangidas pelas disposições actuais do nº 2, alínea c), do artigo 9º. Estes serviços apresentam apenas algumas das características dos serviços que consistem em trabalhos relativos a bens móveis corpóreos na acepção do quarto travessão do nº 2, alínea c), do artigo 9º, e por conseguinte, são abrangidos pela regra geral prevista no nº 1 do artigo 9º.

[11] Processo C-429/97 Comissão contra República Francesa.

5. Resumo das regras propostas para os sujeitos passivos

Concluiu-se que seria necessário proceder a alterações substanciais das regras aplicáveis ao lugar das prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos. A principal regra relativa aos serviços prestados a sujeitos passivos deve definir o lugar da prestação como "o lugar onde o comprador está estabelecido". De acordo com as disposições actuais, tanto o critério do lugar onde o sujeito passivo está estabelecido como o do Estado-Membro onde o destinatário do serviço está registado para efeitos do IVA são utilizados para determinar o lugar da prestação dos serviços. É preferível tomar por base o lugar onde o destinatário do serviço está estabelecido na medida em que este critério abrange todas as actividades tributáveis e isentas. Propõe-se adoptar este princípio como regra geral, mantendo simultaneamente em vigor várias derrogações, assentes em grande medida nos critérios em vigor, o que permitirá assegurar a manutenção do princípio geral da tributação no lugar de consumo, assegurando simultaneamente os aspectos práticos de um sistema que não impõe encargos administrativos desproporcionados sobre determinados operadores comerciais.

Esta alteração teria duas consequências principais. Em primeiro lugar, limitaria os casos em que um prestador de serviços é obrigado a registar-se para efeitos do IVA quando efectua prestações de serviços num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido. Em segundo lugar, aumentaria o recurso ao mecanismo de "reverse charge", quando um sujeito passivo é o destinatário de serviços prestados por uma pessoa não estabelecida no mesmo país. Ambas podem ser consideradas como importantes simplificações.

Continuaria, todavia, a ser necessário prever determinadas derrogações a esta regra geral, tanto por motivos administrativos como por motivos políticos, como foi referido previamente. As derrogações previstas são as seguintes:

* A primeira diz respeito às prestações de serviços relativas a bens imóveis. Seria semelhante à derrogação actualmente prevista no nº 2, alínea a), do artigo 9º da Sexta Directiva IVA. A regra actualmente em vigor é relativamente simples de aplicar e resulta geralmente numa tributação no lugar onde o serviço é consumido. Este sector é, além disso, frequentemente objecto de derrogações, o que, por seu turno, afecta os direitos à dedução.

* A segunda derrogação diz respeito aos serviços de transporte de passageiros. Seria muito difícil abordar esta questão unicamente no que respeita aos sujeitos passivos e qualquer alteração introduzida a este respeito poderá dar origem a problemas administrativos e de interpretação. A Comissão reconhece que as disposições actuais são problemáticas e propõe, por conseguinte, que esta questão seja abordada posteriormente durante a próxima avaliação das prestações de serviços B2C.

* A terceira derrogação diz respeito às actividades culturais, artísticas, desportivas, recreativas ou similares. Também neste caso, a regra em vigor, assente no lugar onde os serviços são executados, resulta geralmente na tributação no lugar onde ocorre o consumo [12]. Essencialmente por motivos de simplificação, propõe-se que esta derrogação seja eliminada no que respeita às actividades científicas e docentes quando efectuadas a sujeitos passivos. Quanto às empresas que beneficiam destes serviços em Estados-Membros diferentes daqueles onde estão estabelecidas, deixariam de ter de recorrer ao mecanismo de reembolso previsto na Oitava Directiva.

[12] Actual nº 2, alínea c), do artigo 9º da Sexta Directiva IVA.

* A última derrogação diz respeito a determinados serviços de carácter material, tais como os serviços de restauração, e permitiria assegurar que os serviços prestados para consumo imediato num lugar facilmente identificável fossem sujeitos a IVA no lugar onde o prestador do serviço está estabelecido. Esta derrogação permitiria ter em consideração a realidade do lugar do consumo onde estes serviços são, para todos os efeitos, efectivamente consumidos e facilitaria a sua gestão pelos prestadores de serviços em causa (que não teriam, por exemplo, de se preocupar em saber se o cliente é ou não um sujeito passivo). Não obstante, esta é uma questão difícil de resolver e esta derrogação à regra geral deverá ser controlada pela Comissão e reexaminada posteriormente, juntamente com as regras aplicáveis às pessoas que não são sujeitos passivos (B2C).

6. Efeitos das regras propostas nos problemas mencionados

As alterações propostas resolveriam, em grande parte, vários dos problemas identificados.

O problema geral (ponto 4.1) da utilização inadequada do nº 2, alínea e), do artigo 9º, seria resolvido, em grande parte, pelo facto de o lugar onde o destinatário do serviço está estabelecido passar a constituir a regra geral para a determinação do lugar da prestação do serviço.

A questão da locação de meios de transporte (ponto 4.2) constitui, fundamentalmente, um problema de diversidade das regras em matéria de dedução aplicadas nos diferentes Estados-Membros, o que cria, por seu turno, distorções indesejadas. Este problema seria evitado se o meio de transporte objecto de locação ou de leasing por um período superior a 30 dias, pelo facto de o lugar da tributação passar a ser aquele onde o destinatário do serviço está estabelecido, passassem a ser aplicáveis o mecanismo de "reverse charge" e as regras de dedução locais. Isto eliminaria o incentivo fiscal à locação de automóveis de longa duração destinados a serem utilizados para fins comerciais noutros Estados-Membros. A locação ou o leasing de curta duração de meios de transporte continuaria a ser tributado no lugar onde o prestador tiver estabelecido a sua actividade económica, o que reflectiria melhor o provável lugar do consumo.

O problema dos registos múltiplos (ponto 4.3) seria resolvido, em grande medida, pelo facto de os prestadores de serviços deixarem de ser obrigados a registar-se quando prestam serviços noutros Estados-Membros. Este problema decorre, em grande parte, da derrogação actualmente em vigor à regra geral prevista no nº 2, alínea c), do artigo 9º. Propõe-se, por exemplo, que os contratos de prestações de serviços que contemplem trabalhos efectuados em bens móveis corpóreos sejam abrangidos pela regra geral.

O problema suscitado pela necessidade de se basear numa lista como a prevista no actual nº 2, alínea e), do artigo 9º, é também resolvido (ponto 4.4). Consequentemente, desaparece a necessidade de se actualizar esta lista à medida que forem surgindo no mercado novos serviços pertinentes ou forem identificados novos serviços. Além disso, deixam de existir os problemas de interpretação relativamente aos serviços actualmente enumerados na lista. Dado que o actual nº 2, alínea e), do artigo 9º se torna, com efeito, na nova regra geral, todos os novos serviços serão automaticamente tidos em conta.

Por último, no que respeita à questão das prestações de serviços combinados (ponto 4.5), na medida em que o lugar da prestação dos serviços passa normalmente a ser o lugar onde o destinatário dos mesmos está estabelecido, sendo aplicável o mecanismo de "reverse charge", todos os serviços combinados ou integrados seriam, geralmente, abrangidos pela regra geral. Desta forma, a questão da lista dos serviços e o surgimento de novos modelos comerciais (por exemplo, os pacotes de serviços que incluem uma grande diversidade de serviços) torna-se menos problemática.

7. Alargamento do sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES) aos serviços

O sistema VIES foi criado em 1993 para permitir aos Estados-Membros controlarem as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por sujeitos passivos sob um regime de isenção. Este sistema de intercâmbio de informações tinha-se tornado necessário devido à eliminação, em 1 de Janeiro de 1993, do controlo dos documentos de importação e de exportação nas fronteiras nacionais. O motivo pelo qual o sistema VIES abrangia apenas os fornecimentos intracomunitários de bens é que a maior parte das regras relativas ao lugar de tributação dos serviços ainda não haviam sido alteradas após a criação do mercado único

Actualmente, o sistema VIES fornece informações detalhadas sobre os fornecimentos intracomunitários de bens efectuados sob o regime da isenção. Os sujeitos passivos que efectuam fornecimentos intracomunitários de bens fornecem informações a este respeito às suas administrações fiscais nacionais com base em mapas recapitulativos (em princípio, trimestrais). As várias administrações recebem esses dados e transmitem-nos por via electrónica ao Estado-Membro do sujeito passivo que efectua a aquisição intracomunitária do bem, que pode então verificar se o mecanismo de "reverse charge" foi correctamente utilizado. Importa referir igualmente que o sistema de transmissão de mensagens é utilizado para o intercâmbio de informações recebidas de sujeitos passivos não estabelecidos ao abrigo do regime específico criado pela Directiva IVA sobre Comércio Electrónico, adoptada em Maio de 2002, com efeitos a partir de 1 Julho de 2003 [13].

[13] Artigo 26º-C da Sexta Directiva IVA.

Do ponto de vista das administrações fiscais, foram criados sistemas e procedimentos para a recolha, o armazenamento, a transmissão e a exploração dos dados do sistema VIES. O alargamento do sistema VIES aos serviços não implicaria grandes dificuldades para as administrações fiscais.

A Comissão considera que a alteração das regras aplicáveis ao lugar das prestações dos serviços justifica o alargamento às prestações de serviços que são objecto do mecanismo de "reverse charge" das obrigações de declaração actualmente aplicáveis aos fornecimentos intracomunitários de bens, o que implicaria o alargamento do âmbito das informações intercambiadas entre os Estados-Membros através do sistema VIES. Através do documento de consulta publicado em 7 de Maio de 2003, a Comissão procurou recolher os pontos de vista dos interessados quanto ao alargamento do sistema VIES. As posições manifestadas foram geralmente desfavoráveis a esse alargamento, devido, em grande medida, ao receio do acréscimo das formalidades administrativas e das preocupações quanto à exactidão e eficácia do sistema. Tendo em conta este aspecto, a Comissão decidiu reexaminar o funcionamento técnico do sistema actual e estudar a possibilidade de lhe introduzir melhorias, a fim de o tornar mais simples, rápido e fiável. Esse reexame terá início em Janeiro de 2004 e o alargamento aos serviços das obrigações de declaração apenas será levado a efeito a partir de Janeiro de 2008. Antes dessa data, a Comissão apresentará uma proposta distinta destinada a alterar o regulamento sobre a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado [14], de modo a definir as regras aplicáveis ao intercâmbio de informações entre Estados-Membros.

[14] Regulamento (CE) n° 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003.

8. Noção de "estabelecimento estável"

Foi alegado que a noção de "estabelecimento estável" suscitava alguns problemas, devendo ser clarificada legislativamente. Esta questão foi objecto de várias decisões do Tribunal em que este concluiu, fundamentalmente, que um estabelecimento deveria apresentar um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada em termos de recursos humanos e técnicos, de forma a permitir a prestação dos serviços em causa de uma forma autónoma. A Comissão considera que o statu quo é aceitável, tendo recebido diversas observações no mesmo sentido no âmbito da consulta pública realizada.

Foi igualmente sugerido que, quando um sujeito passivo presta um serviço e dispõe de mais do que um estabelecimento (por exemplo, um estabelecimento permanente num Estado-Membro e um estabelecimento estável noutro Estado-Membro), existe alguma ambiguidade quanto ao estabelecimento que verdadeiramente efectuou ou beneficiou da prestação do serviço e que seria conveniente definir critérios de base. A Comissão considera que a questão de saber qual o estabelecimento que efectua a prestação do serviço é, em última análise, uma questão de facto e que qualquer fixação de critérios para essa determinação não representaria necessariamente uma simplificação. Também quanto a este aspecto, as respostas à consulta realizada reflectem, em grande medida, este ponto de vista.

9. Serviços prestados dentro de uma mesma sociedade

A Comissão considera que as prestações de serviços efectuadas entre diferentes sucursais de uma sociedade ou entre uma sucursal e a sede (ou seja, entre diferentes estabelecimentos) são, geralmente, excluídas do âmbito de aplicação do IVA, desde que as sucursais em causa façam parte da mesma entidade jurídica. É esse o caso quando os estabelecimentos em causa se situam no mesmo Estado-Membro ou em mais de um país. A Comissão tem consciência de que este ponto de vista não é partilhado por todos os Estados-Membros. Esta situação provoca incertezas e, eventualmente, uma aplicação inadequada do IVA aos prestadores de serviços isentos (por exemplo, os serviços financeiros).

Esta questão foi suscitada diversas vezes pelas pessoas que participaram na consulta pública. Muitos desses participantes observaram que este aspecto colocava problemas no que respeita ao tratamento das operações transfronteiriças. A incerteza quanto ao tratamento das prestações de serviços prestados dentro de uma mesma sociedade seria clarificada pela inclusão de uma disposição específica que confirmasse a interpretação segundo a qual estes serviços não constituem prestações de serviços para efeitos do IVA.

A Comissão tem igualmente consciência de que nos sectores onde são aplicáveis isenções, existe o risco de determinados prestadores de serviços procurarem obter ou prestar serviços nos Estados-Membros que aplicam taxas de tributação reduzidas ou em países terceiros. Com efeito, os serviços que não podem beneficiar de qualquer dedução (nomeadamente os que são utilizados para efectuar uma prestação isenta) são adquiridos no Estado-Membro que aplica a taxa mais reduzida ou num país terceiro, antes de serem transferidos para as sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros que praticam taxas mais elevadas. O problema só se coloca quando a sucursal está situada noutro país, na medida em que nesse caso existe uma "fronteira fiscal". A Comissão continuará a acompanhar atentamente esta situação e, se for caso disso, abordará esta questão quando apresentar as propostas relativas aos diferentes sectores isentos.

10. Conclusão

De acordo com as disposições actualmente em vigor no que respeita ao lugar das prestações de serviços, a tributação dos mesmos deve ser efectuada no lugar onde o prestador do serviço está estabelecido, salvo se estiver expressamente estipulado que a tributação deve ser efectuada noutro lugar. A este respeito, existem diversas derrogações a esta regra geral. No entanto, em virtude da globalização e da inovação tecnológica, bem como da própria natureza destas prestações (por exemplo, prestações de serviços imateriais, serviços combinados, etc.), é difícil acrescentar novas derrogações adequadamente definidas. A questão do lugar da prestação dos serviços é, muitas das vezes, decidida pelos tribunais. Este modelo tem-se mostrado difícil de aplicar pelos contribuintes e complexo de gerir pelas administrações fiscais.

Por esse motivo, a alteração do lugar de tributação - do lugar onde está estabelecido o prestador do serviço para o lugar onde o destinatário do mesmo está estabelecido - reflectiria melhor a situação actual do sector dos serviços e proporcionaria maior segurança a todos os interessados. Embora continuem a ser necessárias derrogações a esta regra geral, estes serviços apresentam, claramente, características específicas que tornam a determinação do lugar da tributação mais simples do ponto de vista administrativo (por exemplo, a localização do bem imóvel), reflectindo melhor o lugar do consumo efectivo (por exemplo, a assistência a uma manifestação desportiva).

11. Observações relativas às diferentes disposições

A estrutura legislativa proposta para o novo artigo 9º respeita, em grande medida, a estrutura da disposição actualmente em vigor. O próprio artigo 9º passaria a enunciar a regra geral aplicável ao lugar das prestações de serviços, tanto no que respeita aos sujeitos passivos como no que se refere às pessoas que não são sujeitos passivos. Esta regra seria seguida de uma série de derrogações, que poderiam ser aplicáveis aos sujeitos passivos, às pessoas que não são sujeitos passivos ou a ambas estas categorias. Nos casos em que não exista qualquer derrogação aplicável, seria aplicável a regra geral aplicável ao lugar das prestações de serviços enunciada no artigo 9º.

Nº 1 do artigo 1º

Nº 6 do artigo 6º: Operações efectuadas dentro de uma mesma sociedade

Esta disposição confirma a posição da Comissão e de maior parte dos Estados-Membros. Quando os serviços são prestados dentro da mesma entidade jurídica (por exemplo, um serviço prestado pela sede a uma sucursal), não são considerados como prestações para efeitos da Sexta Directiva IVA. É esse o caso quando os estabelecimentos estão situados num único Estado-Membro ou em vários países. Os serviços prestados entre entidades jurídicas distintas (por exemplo, entre a sede e uma filial a 100%) são considerados como prestações de serviços.

Nº 2 do artigo 1º

Artigo 9º: Regra geral

Nº 1:

A nova regra geral aplicável ao lugar das prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos assenta no lugar onde está estabelecido o sujeito passivo destinatário da prestação e não no lugar onde está estabelecido o prestador do mesmo. O sujeito passivo que beneficia do serviço terá, por conseguinte, recurso ao mecanismo de "reverse charge" no que respeita às prestações de serviços efectuadas por pessoas estabelecidas em países diferentes. A locação e o leasing de longa duração de veículos serão abrangidos pela regra geral, assim como a maior parte das prestações de serviços efectuadas por intermediários.

Nº 2:

As regras aplicáveis às pessoas que não são sujeitos passivos mantêm-se inalteradas. A regra geral aplicável ao lugar de prestação destes serviços continuará a ser baseada no lugar onde o prestador do serviço está estabelecido. [Ver o nº 1 do artigo 9º actualmente em vigor].

Nº 3:

Esta disposição diz respeito às pessoas que, para efeitos da Sexta Directiva IVA, exercem simultaneamente actividades económicas (tributáveis e/ou isentas) e outras actividades não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Com um objectivo de simplificação administrativa e a fim de assegurar maior segurança a todas as partes interessadas, estas pessoas serão consideradas como sujeitos passivos para efeitos do artigo 9º no que respeita às respectivas aquisições de serviços. Consequentemente, mesmo quando um determinado serviço se destine a ser utilizado como factor de produção na qualidade de não sujeitos passivos, estas pessoas são consideradas como sujeitos no que respeita à determinação do lugar de tributação dos serviços que adquirem. O mesmo raciocínio é, evidentemente, aplicável às actividades susceptíveis de beneficiar de uma isenção do imposto. Em última análise, a pessoa deverá poder recorrer ao o mecanismo de "reverse charge" para pagar o IVA aplicável ao factor de produção em causa, mas não haverá qualquer direito à dedução.

Artigo 9º-A: Bens imóveis

A derrogação à regra geral aplicável às prestações de serviços relativas a bens imóveis é aplicável tanto aos sujeitos passivos como às pessoas que não são sujeitos passivos. O texto permanece praticamente inalterado, passando apenas a incluir as expressões "a prestação de serviços de hotelaria ou de alojamento similares" e "a concessão de direitos de utilização de bens imóveis", a fim de clarificar que os serviços de hotelaria e o acesso às estradas com portagem são considerados prestações relativas a bens imóveis. [Ver o nº 2, alínea a), do artigo 9º em vigor].

Artigo 9º-B: Transporte de passageiros

Esta derrogação à regra geral diz respeito às prestações de serviços de transporte de passageiros e é também aplicável tanto aos sujeitos passivos como às pessoas que não são sujeitos passivos. As regras aplicáveis à tributação destas prestações de serviços não foram alteradas. As prestações de serviços de transporte de bens efectuadas a sujeitos passivos regem-se pela regra geral, enquanto as relativas aos transportes de bens destinados a pessoas que não são sujeitos passivos são abrangidas pelo disposto no artigo 9º-E. [ver o nº 2, alínea b), do artigo 9º em vigor]. Como já foi referido, estas regras serão examinadas no âmbito da avaliação posterior das prestações de serviços B2C.

Artigo 9º-C: Actividades culturais, artísticas, desportivas, recreativas ou similares

Esta derrogação à regra geral é aplicável às actividades culturais, artísticas, desportivas, recreativas ou similares, tanto no que respeita aos sujeitos passivos como no que se refere às pessoas que não são sujeitos passivos. O texto permanece praticamente inalterado em relação ao nº 2, primeiro travessão da alínea c), do artigo 9º, deixando apenas de conter a referência às actividades científicas e docentes relativamente aos sujeitos passivos, o que terá por consequência a obrigação de o sujeito passivo utilizar o mecanismo de "reverse charge" e já não pagar o IVA solicitando posteriormente o reembolso nos termos da Oitava e da Décima-terceira Directivas. No que diz respeito às prestações de serviços científicos e docentes efectuadas a pessoas que não são sujeitos passivos, é aplicável o disposto no artigo 9º-F.

Artigo 9º-D: Prestação de serviços específicos a sujeitos passivos

Uma última derrogação à regra geral é aplicável ao lugar de prestação do que pode ser designado por serviços de carácter material efectuados a sujeitos passivos. O objectivo desta derrogação é assegurar que os serviços prestados para consumo imediato num lugar facilmente identificável (por exemplo, uma refeição num restaurante ou um corte de cabelo no barbeiro) sejam considerados como sendo prestados no lugar de origem. Esta regra reflecte melhor a realidade do lugar onde os serviços são consumidos, sendo mais fácil de gerir pelos prestadores desses serviços.

Esta derrogação contempla três condições. A primeira é que o serviço seja prestado no Estado-Membro onde o prestador está estabelecido ou possui um estabelecimento estável. A segunda exige que tanto o prestador do serviço como o seu beneficiário estejam fisicamente presentes. A terceira condição imposta exige que os serviços sejam prestados directamente a um particular, para consumo imediato, o que reflecte a natureza destes serviços.

A locação ou o leasing de longa duração de bens móveis corpóreos (por exemplo, o leasing de longa duração de automóveis) e os trabalhos relativos a bens móveis (por exemplo, a reparação de um automóvel) são expressamente excluídos, sendo estas prestações abrangidas pela regra geral.

Por "locação ou leasing de longa duração" entende-se um contrato que prevê a posse ou a utilização contínua de bens móveis corpóreos durante um período superior a 30 dias. Por exemplo, se um sujeito passivo alugar um automóvel num aeroporto para fins comerciais por um período de cinco dias, o lugar da prestação do serviço será o lugar onde o prestador do mesmo está estabelecido e não aquele onde está estabelecido o seu destinatário. Esta regra reflecte melhor o lugar onde o bem móvel corpóreo vai ser consumido e facilita as tarefas administrativas dos prestadores de serviços.

Como já foi referido, a aplicação destas disposições será acompanhada pela Comissão e será posteriormente objecto de um reexame, juntamente com as regras aplicáveis ás pessoas que não são sujeitos passivos (nomeadamente as prestações B2C).

Artigo 9º-E: Transporte de bens para pessoas que não são sujeitos passivos

Todas as prestações de serviços de transporte de bens e de serviços acessórios a estas, efectuadas a sujeitos passivos, devem respeitar a regra geral enunciada no novo artigo 9º. Consequentemente, são suprimidos os pontos C e D do artigo 28º-B.

As regras aplicáveis às pessoas que não são sujeitos passivos foram consolidadas. A disposição em causa resulta de uma fusão entre os actuais nº 2, alínea b) do artigo 9º, nos 1 e 4 do ponto C do artigo 28º-B e de uma parte do nº 1 do ponto E do artigo 28º-B. Relativamente a todas as prestações de serviços de transporte, o lugar de prestação será o lugar de partida. Isto terá por consequência a alteração do lugar de prestação para o transporte de bens importados e exportados efectuado a pessoas que não são sujeitos passivos. Isto teria, todavia, uma incidência diminuta, na medida em que estes serviços estão isentos por força do nº 1, alínea i), do artigo 14º ou do nº 13 do artigo 15º. Importa ainda referir que o lugar das prestações de serviços acessórias efectuados por intermediários, em nome e por conta de pessoas que não são sujeitos passivos, será igualmente o lugar de partida.

Artigo 9º-F: Prestação de serviços específicos a pessoas que não são sujeitos passivos

A regra aplicável às prestações de serviços de transporte acessórias, às peritagens e aos trabalhos relativos a bens móveis corpóreos e as prestações de serviços relativas a actividades científicas e docentes, quando efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos, permanece inalterada. Estas prestações de serviços continuarão a ser tributáveis no lugar onde são materialmente executadas. Esta disposição incorpora o segundo, o terceiro e o quarto travessões do nº 2, alínea c), do artigo 9º em vigor.

Artigo 9º-G: Serviços prestados por via electrónica a pessoas que não são sujeitos passivos

O lugar das prestações de serviços efectuadas por via electrónica, nomeadamente as enumeradas no Anexo L, a pessoas que não são sujeitos passivos, por prestadores de serviços estabelecidos fora da UE continuará a ser o lugar onde o sujeito passivo estiver estabelecido, possua o seu domicílio ou a sua residência habitual. Os prestadores desses serviços não estabelecidos na UE devem cobrar o IVA, que será posteriormente transferido para o Estado-Membro onde estiver estabelecida a pessoa que não é sujeito passivo.

Como é indicado no artigo 4º da directiva 2002/38/CE [15] do Conselho, de 7 de Maio de 2002, esta regra será aplicável durante um período de três anos a partir de 1 de Julho de 2003.

[15] Directiva do Conselho que altera, tanto a título definitivo como temporário, a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica.

Artigo 9º-H: Serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão prestados a pessoas que não são sujeitos passivos

O lugar das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão efectuadas a pessoas que não são sujeitos passivos, por prestadores de serviço de fora da UE, continuará a ser o país onde os serviços são efectivamente utilizados e usufruídos. Este artigo contempla ainda a definição de "serviços de telecomunicações".

Artigo 9º-I: Prestações de serviços efectuadas por intermediários a pessoas que não são sujeitos passivos

O lugar das prestações de serviços efectuadas por intermediários que actuem em nome e por conta de outrém, quando essas prestações fazem parte da operação, deve ser o lugar onde essas operações são efectuadas. Este artigo não é aplicável às prestações dos serviços referidos nos artigos 9º-E e 9º-J.

Artigo 9º-J: Serviços prestados a pessoas que não são sujeitos passivos fora da Comunidade

Esta disposição reflecte o facto de, relativamente às pessoas que não são sujeitos passivos e que residem fora da Comunidade, o lugar das prestações enumeradas numa lista específica de serviços imateriais ser o lugar onde essa pessoa está estabelecida ou tiver o seu domicílio ou residência habitual. A lista dos referidos serviços reflecte, em grande medida, a que figura actualmente no nº 2, alínea e), do artigo 9º.

Artigo 9º-K: Derrogação a fim de ter em conta a utilização e o usufruto efectivos

Esta disposição permite a um Estado-Membro derrogar qualquer regra aplicável ao lugar das prestações, a fim de evitar casos de dupla tributação, não tributação ou distorção da concorrência. As duas regras aplicáveis ao dispor dos Estados-Membros no âmbito desta disposição reflectem as regras actualmente previstas no nº 3 do artigo 9º. Actualmente, a aplicação destas regras às prestações regidas pelo actual nº 2, alínea e), do artigo 9º é bastante limitada. Propõe-se que estas passem a ser aplicáveis à totalidade das disposições relativas ao lugar de prestação, tanto no que respeita aos sujeitos passivos como no que se refere às pessoas que não são sujeitos passivos.

Nº 3 do artigo 1º

Nº 3, quarto parágrafo da alínea a), do artigo 12º: Taxas

A alteração deste artigo mostra-se necessária em virtude de ter sido alterada a numeração do parágrafo correspondente do artigo 9º.

Nº 4, alínea a), do artigo 1º

Nº 1, alínea b), do artigo 21º: Mecanismo de "reverse charge"

Esta disposição deve ser alterada na sequência da alteração das regras aplicáveis ao lugar das prestações no que respeita aos sujeitos passivos. Actualmente, o mecanismo de "reverse charge" é aplicável quando um sujeito passivo adquire um dos serviços enumerados no nº 2, alínea e), do artigo 9º a um sujeito passivo estabelecido noutro país. A alteração desta disposição reflecte a nova disposição, mais precisamente a primeira frase do nº 1 do artigo 9º.

Nº 4, alínea b), do artigo 1º

Nº 5 do artigo 21º: Estabelecimentos múltiplos e mecanismo de "reverse charge"

É aditado um novo nº 5 ao artigo 21º, a fim de permitir tratar um estabelecimento de um sujeito passivo situado noutro país que esteja também estabelecido no território do país do destinatário do serviço como sujeito passivo não estabelecido. Resulta das discussões levadas a cabo no âmbito do Comité do IVA que o mecanismo de "reverse charge" não é aplicável juridicamente nesta situação, embora esta seja análoga à de um sujeito passivo não estabelecido. Esta medida proporciona uma maior clareza quanto à questão de saber quem deve pagar o IVA.

Nº 5 do artigo 1º

Nº 6, alínea b), do artigo 22º: Alargamento do sistema VIES aos serviços

O actual nº 6, alínea b), do artigo 22º é substituído, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, o que proporciona à Comissão um prazo razoável para reexaminar e melhorar o sistema VIES de forma a poder alargá-lo aos serviços. Consequentemente, a partir dessa data, os prestadores de serviços a sujeitos passivos (ou seja, os destinatários), que devem contabilizar o IVA no âmbito do mecanismo de "reverse charge", deverão passar a incluir os serviços nos respectivos mapas recapitulativos. As informações a comunicar são o número de registo para efeitos do IVA, tanto do prestador do serviço como do destinatário do mesmo, e o valor global das prestações de serviços efectuadas pelo prestador dos serviços a cada destinatário que seja sujeito passivo.

Nº 6 do artigo 1º

Artigo 28º-B (pontos C, D, E e F): Supressão das regras relativas a serviços específicos

De acordo com a proposta, será necessário suprimir as disposições que figuram nos pontos C, D, E e F do artigo 28º-B. Consoante o caso, estas disposições tornaram-se desnecessárias ou foram reproduzidas sob outra forma por motivos de simplificação administrativa.

Artigo 28º-B (ponto C)

O transporte intracomunitário de bens para sujeitos passivos passará a ser abrangido pela regra geral aplicável aos serviços prestados a sujeitos passivos, enunciada no nº 1 do artigo 9º. No que respeita às pessoas que não são sujeitos passivos, esta regra figura no artigo 9º-E proposto.

Artigo 28º-B (ponto D)

As prestações de serviços acessórias aos serviços de transporte intracomunitário de bens efectuadas a sujeitos passivos passarão a ser abrangidas pela regra geral aplicável às prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos, enunciada no nº 1 do artigo 9º. No que respeita às pessoas que não são sujeitos passivos, esta regra figura na alínea a) do artigo 9º-F proposto.

Artigo 28º-B (ponto E)

O lugar das prestações de serviços efectuadas por intermediários a sujeitos passivos passará a ser abrangido pela regra geral aplicável aos serviços prestados a sujeitos passivos, enunciada no nº 1 do artigo 9ª. Esta regra é aplicável tanto às prestações de serviços relativas ao transporte de bens como às relativas ao transporte de passageiros. No que respeita às pessoas que não são sujeitos passivos, o lugar das prestações de serviços de transporte efectuadas por intermediários será o lugar de partida, em conformidade com o disposto no artigo 9º-E. Em todos os outros casos, o lugar das prestações de serviços efectuadas por intermediários a pessoas que não são sujeitos passivos é o lugar onde esses serviços forem executados.

Artigo 28º-B (ponto F)

O lugar das prestações de serviços que têm por objecto peritagens ou trabalhos relativos a bens móveis corpóreos, quando efectuadas a sujeitos passivos, será igualmente abrangido pela regra geral aplicável aos serviços prestados a sujeitos passivos que figura no nº 1 do artigo 9º. No que respeita às pessoas que não são sujeitos passivos, esta regra figura na alínea b) do artigo 9º-F.

2003/0329 (CNS)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao lugar das prestações de serviços

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [16],

[16] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [17],

[17] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [18],

[18] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) A criação do mercado interno, a globalização, a desregulamentação e a inovação tecnológica contribuíram, conjuntamente, para uma alteração profunda do volume e da estrutura do comércio de serviços. Um número cada vez maior de serviços pode ser prestado à distância. Como reacção, foram adoptadas ao longo dos anos medidas fragmentadas com o objectivo de resolver este problema, tendo sido identificados diversos serviços específicos que são actualmente tributados com base no princípio do destino.

(2) O correcto funcionamento do mercado interno exige a alteração da Sexta Directiva do Conselho 77/388/CEE, de 17 de Maio de l977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [19], no que respeita ao lugar das prestações de serviços, em conformidade com a estratégia da Comissão em matéria de modernização e de simplificação do funcionamento do regime comum do IVA [20].

[19] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/92/CE (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8).

[20] COM(2000) 348 final.

(3) Relativamente a todas as prestações de serviços, o local de tributação deve, em princípio, ser o local onde ocorre o seu consumo efectivo. Se a regra geral aplicável ao lugar das prestações de serviços for alterada neste sentido, continuará a ser necessário estipular determinadas derrogações a esta regra, tanto por motivos administrativos como por motivos políticos.

(4) No que respeita às prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos, a regra geral aplicável ao lugar das prestações de serviços deve ser baseada no lugar em que o destinatário está estabelecido e não no lugar onde está estabelecido o prestador dos serviços.

(5) No que respeita aos serviços prestados a pessoas que não são sujeitos passivos, a regra geral continuará a determinar que o lugar da prestação do serviço é aquele em que o prestador do mesmo tiver a sede da sua actividade económica.

(6) Em determinadas circunstâncias, não se aplicam as regras gerais aplicáveis ao lugar das prestações de serviços, efectuadas tanto a sujeitos passivos como a pessoas que não são sujeitos passivos, sendo esses casos abrangidos por determinadas derrogações. As referidas derrogações devem assentar, essencialmente, nos critérios já definidos e reflectir o princípio da tributação no lugar do consumo, não impondo encargos administrativos desproporcionados sobre determinados operadores comerciais.

(7) Se um sujeito passivo beneficiar de um serviço prestado por uma pessoa não estabelecida no mesmo Estado-Membro, será obrigatoriamente aplicável o mecanismo dito de "reverse charge" (pagamento do imposto pelo destinatário), o que significa que o sujeito passivo deve auto-avaliar o montante do IVA devido relativamente ao serviço em causa.

(8) Os serviços prestados entre diferentes estabelecimentos de um sujeito passivo não são, normalmente, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 77/388/CEE. A fim de assegurar uma maior segurança jurídica, seria conveniente confirmar legislativamente este aspecto.

(9) A Directiva 77/388/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

(1) É aditado ao artigo 6º da Directiva o seguinte nº 6:

"Quando uma entidade jurídica única possuir mais do que um estabelecimento estável, os serviços prestados entre esses estabelecimentos não serão considerados como prestações de serviços."

(2) O artigo 9º da Directiva é substituído pelo seguinte texto:

"Artigo 9º

Regra geral

1. O lugar das prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos é o lugar onde o destinatário tiver a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável ao qual os serviços são prestados.

Se não for possível determinar o lugar onde o sujeito passivo tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável, o lugar das prestações de serviços será o lugar onde esse sujeito passivo tiver o seu domicílio ou residência habitual.

2. O lugar das prestações de serviços a pessoas que não são sujeitos passivos é o lugar onde o prestador dos mesmos tiver a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços são prestados.

3. Para efeitos dos nos 1 e 2, quando um sujeito passivo exercer igualmente actividades ou realizar operações que não sejam consideradas entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis, será considerado sujeito passivo no que respeita a todos os serviços que lhe forem prestados, salvo se essas prestações de serviços se destinarem ao seu uso privado ou ao do seu pessoal.

Artigo 9º-A

Bens imóveis

O lugar das prestações de serviços relativos a bens imóveis, incluindo os serviços prestados por agentes imobiliários e por peritos, a prestação de serviços de hotelaria ou de alojamento similares e a concessão de direitos de utilização de bens imóveis, assim como os serviços tendentes a preparar ou a coordenar a execução de obras em imóveis, tais como os serviços prestados por arquitectos e por gabinetes técnicos de fiscalização, é o lugar da situação do imóvel.

Artigo 9º-B

Transporte de passageiros

O lugar das prestações de serviços de transporte de passageiros é o lugar onde o transporte é efectuado, proporcionalmente às distâncias percorridas.

Artigo 9º-C

Actividades culturais, artísticas, desportivas, recreativas ou similares

O lugar das prestações de serviços relativos a actividades culturais, artísticas, desportivas, recreativas ou similares, incluindo as dos organizadores das mesmas, bem como, eventualmente, das prestações de serviços acessórias das referidas actividades, é o lugar onde são materialmente executadas.

Artigo 9º-D

Prestação de serviços específicos a sujeitos passivos

O lugar das prestações de serviços a sujeitos passivos, com excepção da locação ou do leasing de longa duração e dos trabalhos relativos a bens móveis corpóreos, é o lugar onde o prestador dos mesmos tiver a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços são prestados, ou o lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) os serviços sejam prestados no Estado-Membro em que o prestador dos mesmos tiver a sede da sua actividade económica, possuir um estabelecimento estável ou o seu domicílio ou residência habitual,

b) os serviços exijam a presença física do prestador do serviços, ou dos meios necessários à prestação do serviço, simultaneamente com a presença física do destinatário dos mesmos,

c) os serviços sejam prestados directamente a um particular, para consumo imediato.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por "locação ou leasing de longa duração" um acordo regido por um contrato que preveja a posse ou a utilização contínua de um bem móvel corpóreo durante um período superior a 30 dias.

Artigo 9º-E

Transporte de bens para pessoas que não são sujeitos passivos

1. O lugar das prestações de serviços de transporte de bens, incluindo o transporte intra-comunitário e os serviços prestados por intermediários, efectuadas a pessoas que não são sujeitos passivos, é o lugar de partida.

2. Os Estados-Membros poderão não tributar a parte do transporte intra-comunitário de bens correspondente aos trajectos efectuados em águas que não fazem parte do território da Comunidade.

3. Por "transporte intra-comunitário de bens" entende-se o transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de dois Estados-Membros diferentes.

4. É equiparado a um transporte intra-comunitário de bens, qualquer transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de um mesmo Estado-Membro sempre que esse transporte se encontre directamente associado a um transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de dois Estados-Membros diferentes.

5. Por "lugar de partida" entende-se o lugar onde tem efectivamente início o transporte dos bens, independentemente dos trajectos efectuados, para chegar ao lugar onde se encontram os bens e por "lugar de chegada" entende-se o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens.

Artigo 9º-F

Prestação de serviços específicos a pessoas que não são sujeitos passivos

O lugar das prestações dos seguintes serviços a pessoas que não são sujeitos passivos é o lugar onde tais prestações são materialmente executadas:

a) actividades acessórias dos transportes, tais como carga, descarga, manutenção e actividades similares, exercidas em nome e por conta de outrém;

b) peritagens ou trabalhos relativos a bens móveis corpóreos;

c) prestações de serviços relativos a actividades científicas e educacionais, incluindo as dos organizadores das mesmas, bem como, eventualmente, prestações de serviços acessórias das referidas actividades.

Artigo 9º-G

Serviços prestados por via electrónica a pessoas que não são sujeitos passivos

Até 30 de Junho de 2006, o lugar das prestações de serviços efectuadas por via electrónica a pessoas que não são sujeitos passivos, incluindo, nomeadamente, os serviços enumerados no Anexo L e os serviços prestados por um sujeito passivo que tenha a sede da sua actividade económica fora da Comunidade ou possua, fora da Comunidade, um estabelecimento estável a partir do qual o serviço é prestado, é o lugar onde essa pessoa que não é sujeito passivo esteja estabelecida, tenha o seu domicílio ou a sua residência habitual.

Artigo 9º-H

Serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão prestados a pessoas que não são sujeitos passivos

O lugar das prestações de serviços de telecomunicações, incluindo a disponibilização de acesso a redes de informação mundiais, de serviços de radiodifusão e de televisão, a pessoas que não são sujeitos passivos, por um sujeito passivo que tenha a sede da sua actividade económica ou possua um estabelecimento estável a partir do qual o serviço é prestado fora da Comunidade, é o país onde esses serviços são efectivamente utilizados e usufruídos.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por "serviços de telecomunicações" os serviços que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com elas relacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção.

Artigo 9º-I

Prestações de serviços efectuadas por intermediários a pessoas que não são sujeitos passivos

O lugar das prestações de serviços efectuadas a pessoas que não são sujeitos passivos, por intermediários que actuam em nome e por conta de outrém, quando esses serviços façam parte de operações não enumeradas no artigo 9º-E e no artigo 9º-J, é o lugar onde essas operações forem executadas.

Artigo 9º-J

Prestações de serviços efectuadas a pessoas que não são sujeitos passivos fora da Comunidade

O lugar das prestações dos seguintes serviços, efectuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo e que tenha a sede da sua actividade económica ou possua o seu domicílio ou residência habitual fora da Comunidade, é o lugar onde essa pessoa tiver a sede da sua actividade económica, o seu domicílio ou a sua residência habitual:

a) cessões e concessões de direitos de autor, de patentes, de licenças, de marcas industriais e comerciais e de outros direitos similares;

b) prestações de serviços de publicidade;

c) prestações de serviços de consultores, engenheiros, gabinetes de estudo, advogados, peritos contabilistas e demais prestações similares e, bem assim, o tratamento de dados e o fornecimento de informações;

d) obrigações de não exercer, total ou parcialmente, uma actividade profissional ou um dos direitos referidos no presente artigo;

e) operações bancárias, financeiras e de seguros, incluindo as de resseguro, com excepção do aluguer de cofres-fortes;

f) colocação de pessoal à disposição;

g) locação de bens móveis corpóreos, com excepção de todos os meios de transporte e de todos os outros veículos;

h) prestações de serviços de telecomunicações, incluindo a disponibilização de acesso a redes de informação mundiais;

i) a disponibilização de acesso a redes de distribuição de gás natural e de electricidade, o respectivo transporte e a prestação de outros serviços directamente relacionados;

j) serviços de radiodifusão e televisão;

k) serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os enumerados no Anexo L;

l) prestações de serviços efectuadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrém, quando intervenham nas prestações de serviços referidas no presente artigo.

Artigo 9º-K

Prevenção da dupla tributação

A fim de evitar casos de dupla tributação, de não tributação ou de distorções de concorrência, os Estados-Membros podem, no que respeita às prestações de serviços referidas nos artigos 9º, 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-D, 9º-E, 9º-F, 9º-H, 9º-I e 9º-J considerar:

a) lugar das prestações de serviços, quando situado no seu território, como se estivesse situado fora da Comunidade, sempre que a utilização e a exploração efectivas se realizem fora da Comunidade;

b) lugar das prestações de serviços, quando situado fora da Comunidade, como se estivesse situado no seu território, sempre que a utilização e a exploração efectivas se realizem no seu território."

(3) O nº 3, quarto parágrafo da alínea a), do artigo 12º, passa a ter a seguinte redacção:

"O terceiro parágrafo não se aplica aos serviços referidos na alínea k) do artigo 9º-J."

(4) O artigo 21º, na versão que consta do artigo 28º-G, é alterado do seguinte modo:

a) A alínea b) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

"b) pelos sujeitos passivos destinatários de serviços referidos no nº 1 do artigo 9º, se os serviços forem prestados por um sujeito passivo não estabelecido no território do país;"

b) É aditado o seguinte nº 5:

"Quando a operação tributável seja executada por um estabelecimento de um sujeito passivo que não esteja situado no território do país, se esse sujeito passivo tiver simultaneamente um estabelecimento no mesmo Estado-Membro do destinatário, o referido sujeito passivo será considerado, para efeitos do disposto nos nos 1 e 2, como não estabelecido no território do país."

(5) O nº 6, alínea b), do artigo 22º, na versão que consta do artigo 28º-H da Directiva 77/388/CEE, é alterado do seguinte modo:

"a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Todos os sujeitos passivos registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado devem apresentar igualmente um mapa recapitulativo dos adquirentes registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado aos quais tenham feito a entrega de bens nas condições previstas no ponto A, alíneas a) e d), do artigo 28º-C, bem como dos destinatários, registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, das operações referidas no quinto parágrafo, e dos sujeitos passivos a que tenham prestado serviços nas condições previstas no nº 1 do artigo 9º.

b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Do mapa recapitulativo devem constar:

- o número com que o sujeito passivo está registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território do país e ao abrigo do qual efectuou entregas de bens nas condições previstas na alínea a) do ponto A do artigo 28º-C e efectuou prestações de serviços nas condições previstas no nº 1 do artigo 9º,

- o número com que cada um dos adquirentes ou destinatários dos serviços está registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado-membro e ao abrigo do qual lhe foram entregues os bens ou prestados os serviços,

- e, para cada adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, o montante total das entregas de bens ou das prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo. Tais montantes devem ser declarados em relação ao trimestre civil durante o qual o imposto se tenha tornado exigível."

c) É aditado o seguinte sexto parágrafo:

"No que respeita aos serviços, o disposto no primeiro e terceiro parágrafos é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008."

(6) São suprimidos os pontos C, D, E e F do artigo 28º-B.

Artigo 2º

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em . Os Estados Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS E, NOMEADAMENTE, SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Designação da proposta

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao lugar das prestações de serviços.

Proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que razão é necessária legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos?

A Comissão considera que qualquer alteração das regras aplicáveis ao lugar de tributação das prestações de serviços deve respeitar, tanto quanto possível, o princípio segundo o qual, relativamente a todos os serviços, o lugar de tributação deve, em princípio, ser o lugar em que ocorre o seu consumo efectivo.

No que respeita às prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos, a regra geral relativa ao lugar das prestações de serviços deve ser baseada onde o destinatário (ou seja, o sujeito passivo) está estabelecido, e não onde está estabelecido o prestador do serviço. Esta abordagem apresenta inúmeras vantagens. Em primeiro lugar, não seria necessário alterar a Sexta Directiva no que respeita aos sujeitos passivos sempre que surgisse um novo serviço ou modelo de prestação de serviços. Em segundo lugar, esta abordagem é mais coerente com a utilizada em muitas outras jurisdições em matéria de IVA, o que reduz as possibilidades de dupla tributação ou de não tributação involuntária nas prestações de serviços internacionais. Por último, resolve uma série de questões problemáticas, como, por exemplo, a distinção entre os serviços materiais e os imateriais.

Além disso, qualquer nova proposta relativa ao lugar das prestações de serviços deverá assegurar um equilíbrio entre as necessidades de controlo das administrações fiscais e as obrigações administrativas dos operadores comerciais.

Impacto sobre as empresas

2. Quem será afectado pela proposta?

- Que sectores de actividade?

Todos os sectores de actividade são afectados, não só como prestadores de serviços mas também como destinatários de serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos noutros países.

- Qual a dimensão das empresas (qual a proporção de pequenas e médias empresas)?

Empresas de todas as dimensões.

3. Que medidas deverão as empresas tomar para dar cumprimento à proposta?

Nenhuma medida em particular. As empresas deverão cumprir a legislação nacional adoptada pelos respectivos Estados-Membros para alterar, se for caso disso, as regras aplicáveis tendo em vista a transposição da directiva.

4. Quais os efeitos económicos prováveis da proposta?

- a nível do emprego?

- a nível do investimento e da criação de novas empresas?

- a nível da competitividade das empresas?

- a nível dos consumidores?

A proposta, em si mesma, não terá qualquer impacto directo sobre o emprego, os consumidores ou os investimentos. Na medida em que introduz algumas simplificações importantes, tais como um recurso mais frequente ao mecanismo de "reverse charge", a competitividade das empresas deverá aumentar.

5. Contém a proposta medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)?

Não.

Consultas

6. Em 7 de Maio de 2003, a DG TAXUD deu início a um processo de consultas on-line no website da DG TAXUD. O período de consultas terminou oficialmente em 30 de Junho de 2003, embora tenham sido informalmente aceites mais algumas respostas recebidas em meados de Agosto.

No total, foram recebidas 57 contribuições externas em resposta à consulta, 33 das quais provenientes de federações ou associações nacionais e europeias, 22 de empresas e 2 de particulares.

Embora a esmagadora maioria das pessoas interrogadas se tenha mostrado favorável às novas normas, que prevêem o abandono do princípio da origem e a adopção do princípio do destino, no que respeita às regras aplicáveis ao lugar de tributação dos serviços prestados a sujeitos passivos, algumas pessoas defenderam a manutenção do princípio da origem, tendo, todavia proposto a sua melhoria através da criação de um mecanismo de restituição do IVA ao Estado-Membro onde o destinatário do serviço está estabelecido. Além disso, os partidários da passagem do princípio da origem para o princípio do destino manifestaram alguma preocupação quanto às derrogações apresentadas na regra geral proposta.

Uma vasta maioria das pessoas que manifestaram a sua opinião sobre o alargamento do sistema VIES aos serviços, mostrou-se fortemente oposta. Este sistema, no seu funcionamento actual, é encarado como uma fonte de dificuldades práticas, erros e despesas. De um modo geral, não é considerado um instrumento eficaz de luta contra a fraude. Várias pessoas observaram igualmente que este sistema abrangia apenas os serviços prestados por um sujeito passivo num dos Estados-Membros.

Em 18 de Setembro de 2003, foi publicado no referido website um resumo das respostas formuladas e uma lista das pessoas que formularam observações.

Impacto nos Estados-Membros

7. As alterações propostas não terão qualquer impacto nos recursos próprios.