52002AE0674

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação CE por modelo de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e seus equipamentos intermutáveis rebocados, bem como à homologação CE por tipo de sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos" (COM(2002) 6 final — 2002/0017 (COD))

Jornal Oficial nº C 221 de 17/09/2002 p. 0005 - 0007


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação CE por modelo de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e seus equipamentos intermutáveis rebocados, bem como à homologação CE por tipo de sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos"

(COM(2002) 6 final - 2002/0017 (COD))

(2002/C 221/02)

Em 12 de Fevereiro de 2002, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui as Comunidades Europeias, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Mercado Único, Produção e Consumo, incumbida dos correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 8 de Maio de 2002 (relator: Ph. Levaux).

Na 391.a reunião plenária (sessão de 29 de Maio de 2002), o Comité Económico e Social adoptou por unanimidade, o seguinte parecer.

1. Objectivos da proposta

1.1. No quadro da harmonização dos procedimentos de homologação, tornou-se incontornável o alinhamento das disposições da Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas com as disposições da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de homologação dos veículos a motor e seus reboques, e com as da Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas.

1.2. A presente proposta representa a segunda etapa da revisão da Directiva 74/150/CEE para, nomeadamente, alargar o seu âmbito de aplicação a categorias mais específicas de tractores, seus reboques e equipamentos intermutáveis rebocados.

1.3. A Comissão salienta que, num intuito de eficácia e de maior transparência, a proposta de directiva foi elaborada com vista a suprimir o excesso de regulamentação e a simplificar a aplicação dos textos legislativos.

1.4. Este novo texto preconiza a harmonização comunitária total, para substituir as homologações nacionais por uma única homologação europeia CE.

1.5. Reconhece também certas regulamentações internacionais, tais como as da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas, e da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

1.6. Em conclusão, a Comissão considera que a directiva proposta contribuirá para simplificar e acelerar os trâmites administrativos que os fabricantes devem seguir para poderem comercializar os seus produtos.

1.7. A directiva permitirá igualmente aos fabricantes suprimir variantes técnicas actualmente necessárias para respeitar requisitos nacionais divergentes, permitindo que submetam os seus novos modelos de veículos a um procedimento de homologação comunitária num único Estado-Membro.

2. Observações na generalidade

2.1. A proposta de directiva implica um importante sector de actividade cuja produção se estima em 16 mil milhões EUR.

2.2. Este sector emprega directamente, em 5000 empresas, 140000 pessoas e indirectamente 150000 outras na distribuição e venda.

2.3. Salienta-se que, como tendência, é possível indicar uma produção em ligeiro crescimento a longo prazo, com uma intensificação das trocas intracomunitárias e extracomunitárias (principalmente com os EUA e a Europa Central).

2.4. O Comité constata com satisfação que a Comissão prevê, para a aplicação da directiva proposta, prazos suficientes que permitem aos fabricantes adaptarem-se aos novos procedimentos harmonizados.

3. Observações na especialidade

3.1. O Comité constata que a Directiva 74/150/CEE abrangia apenas os tractores agrícolas e florestais de rodas. O campo de aplicação da directiva proposta é mais amplo, uma vez que abrange, de modo geral, os tractores, sejam de rodas ou lagartas, seus reboques e equipamentos intermutáveis rebocados.

3.2. O Comité constata que os equipamentos intermutáveis não são referidos na proposta de directiva. Entende ainda que, para melhorar a acessibilidade e a legibilidade do texto, seria útil recordar nos "considerandos" desta directiva que estes equipamentos se regem por uma outra directiva.

3.3. Deste modo, o Comité propõe que se acrescente nos considerandos desta proposta de directiva um ponto 2b) com a seguinte redacção: "Os equipamentos intermutáveis rebocados para usos agrícolas e florestais são regulamentados pela Directiva 98/37/CE relativa às máquinas(1), tendo em conta os aspectos de segurança do trabalho".

3.4. O Comité tomou nota da ficha de impacto estabelecida pela Comissão. Constata que a proposta de directiva abrange simultaneamente as grandes empresas, que fabricam tractores, e as pequenas e médias empresas, que fabricam equipamentos, repartidas de modo homogéneo no território da UE. Em virtude da homologação única, estas empresas poderão exportar a sua produção com maior facilidade.

3.5. Com efeito, se o interesse da harmonização dos procedimentos e da homologação europeia CE é evidente para favorecer o dinamismo do mercado interno, deverá igualmente constituir uma oportunidade para relançar as exportações para o exterior da Comunidade, designadamente para além dos países da Europa Central, dos quais muitos já são candidatos à adesão.

3.6. O Comité apoia a vontade da Comissão de harmonizar os procedimentos e de estabelecer uma homologação única CE que, a prazo, permitirá aos fabricantes exerceram a sua actividade em condições de concorrência transparentes e equilibradas, dispondo de uma regulamentação comum, designadamente em matéria de segurança do trabalho, para a utilização dos tractores agrícolas e florestais e dos seus equipamentos.

3.7. O Comité aprova os objectivos da Comissão, a qual considera, na conclusão da exposição de motivos da proposta de directiva, que "A directiva proposta contribuirá para simplificar e acelerar os trâmites administrativos que os fabricantes devem seguir para poder comercializar os seus produtos".

3.8. Todavia, ao examinar os procedimentos, as isenções, os casos particulares e os anexos à directiva proposta, o Comité interroga-se sobre a complexidade do dispositivo que remete para mais de 43 directivas actuais, enumeradas no anexo II, capítulo B, Parte I, "Lista de directivas especiais".

3.9. Na forma apresentada, o Comité entende que o dispositivo continua complexo, não obstante os esforços de clarificação efectuados, e que os trâmites administrativos dos fabricantes não serão acelerados de modo considerável.

3.10. O Comité constata que a Comissão prevê, no artigo 21.o, que será assistida por um comité especializado de adaptação aos progressos técnicos, composto por representantes dos Estados-Membros. Este comité poderia abordar problemas de classificação em cada categoria dos novos materiais, designadamente os "Quads", recentemente surgidos no mercado.

3.11. O Comité lamenta que este comité limite a sua intervenção apenas às adaptações relacionadas com os progressos técnicos e não possa incumbir-se de uma missão de avaliação para examinar as consequências efectivas dos novos procedimentos sobre a simplificação e aceleração dos trâmites administrativos Tratando-se de um objectivo de envergadura assinalado pela Comissão para salientar a utilidade da directiva proposta, o Comité entende que se torna necessário evitar a proliferação de comités ou observatórios, e que este "comité de adaptação" deveria, no termo de 3 anos de aplicação, examinar as melhorias que visam simplificar e acelerar os trâmites administrativos, os quais, por vezes, se encontram ligados aos progressos técnicos.

3.12. O Comité constata que o artigo 23.o prevê que os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições regulamentares até 31 de Dezembro de 2004 e que as novas disposições serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

3.13. O Comité constata igualmente que o artigo 24.o prevê que a substituição das homologações nacionais pela homologação CE, objectivo da directiva proposta, se fará por categoria de veículos após a entrada em vigor das respectivas directivas especiais. O quadro do anexo II, Capítulo B, Parte I, "Lista de directivas especiais", da directiva proposta, indica que para numerosos tipos de veículos as respectivas directivas especiais são de aplicação tal como estão.

Por consequência, para estes tipos de veículos, a homologação europeia CE deverá aplicar-se a partir da entrada em vigor das novas disposições, em 1 de Janeiro de 2005, como previsto no artigo 23.o

3.14. No respeitante às categorias de veículos abrangidas por directivas especiais em vigor que devem ser alteradas ou que ainda não existem, a Comissão prevê a aplicação da homologação europeia CE:

- 3 anos após a data de entrada em vigor da última directiva especial a adoptar, para os novos modelos de veículos;

- 6 anos após a data de entrada em vigor da última directiva especial a adoptar, para todos os veículos.

3.15. Não havendo qualquer referência a uma data limite para a publicação das últimas directivas especiais a adoptar, o Comité interroga-se sobre a data exacta da aplicação efectiva e integral da directiva proposta por forma a produzir todos os efeitos positivos previstos.

3.16. O Comité entende que prazos razoáveis permitem a adaptação dos fabricantes e a organização dos Estados-Membros mas, tendo em conta a urgência e o interesse de os fabricantes disporem de uma homologação única que facilite as exportações, pretenderia uma redução dos prazos previstos de 3 e 6 anos para, respectivamente, 2 e 4 anos.

4. Conclusões

4.1. O Comité apoia a iniciativa da Comissão de harmonização das modalidades de homologação europeia CE por tipo de tractores agrícolas e florestais e aprova a proposta de directiva.

4.2. O Comité desejaria que a adopção da directiva constituísse uma oportunidade para dinamizar as exportações deste sector inovador e competitivo. Desejaria igualmente sugerir à Comissão que apresentasse um estudo económico prospectivo sobre as novas possibilidades à disposição dos fabricantes europeus após a aplicação pelos Estados-Membros das modalidades desta homologação europeia CE.

4.3. O Comité desejaria que a Comissão fixasse um prazo exacto para a publicação das últimas directivas especiais e reduzisse os prazos da entrada em vigor da homologação europeia CE após a respectiva adopção, para proporcionar aos fabricantes uma boa perspectiva para o desenvolvimento do seu mercado.

4.4. O Comité lamenta a que a directiva proposta, que visa simplificar e acelerar os trâmites administrativos, não preveja uma avaliação dos efeitos das novas disposições naquele aspecto. Para facilitar as tarefas da Comissão e evitar a criação de uma nova estrutura, esta missão de avaliação deveria ser confiada ao comité de adaptação aos progressos técnicos, previsto no artigo 21.o, cabendo aos Estados-Membros a liberdade de designar os seus competentes representantes.

Bruxelas, 29 de Maio de 2002.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) JO L 207 de 23.7.1998.