51997AP0030

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de sequência em benefício do autor de obra de arte original (COM(96)0097 C4- 0251/96 96/0085(COD)

Jornal Oficial nº C 132 de 28/04/1997 p. 0088


A4-0030/97

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de sequência em benefício do autor de obra de arte original (COM(96)0097 - C4- 0251/96 - 96/0085(COD)

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Considerando -1 (novo)

>Texto após votação do PE>

(-1) Considerando que o direito de sequência se justifica, fundamentalmente, pelo apoio a conceder aos autores, correlacionado com a valorização que o mercado confere às suas obras;

(Alteração 2)

Considerando 1

>Texto original>

(1) Considerando que o direito de sequência no âmbito dos direitos de autor é o direito inalienável, de que goza o autor de uma obra de arte original ou de um manuscrito original, de beneficiar das operações de venda de que a obra é objecto após a primeira cessão praticada pelo autor;

>Texto após votação do PE>

(1) Considerando que o direito de sequência, que faz parte dos direitos de autor, é o direito irrenunciável e inalienável do autor de uma obra de arte original, e dos seus sucessores, de beneficiar de uma participação económica nas suas sucessivas operações de revenda;

(A supressão das palavras «manuscrito original» afecta a totalidade do texto.)

(Alteração 3)

Considerando 2

>Texto original>

(2) Considerando que o direito de sequência tem por objectivo assegurar aos autores uma participação económica no êxito das suas obras; que esse direito procura restabelecer um equilíbrio entre a situação económica dos autores e a dos outros criadores que beneficiam das explorações sucessivas das suas obras;

>Texto após votação do PE>

(2) Considerando que o direito de sequência tem por objectivo assegurar aos autores de obras de arte originais destinadas a serem vistas uma participação económica no êxito das suas criações; que esse direito procura restabelecer um equilíbrio entre a situação económica dos autores de obras de arte originais e a dos criadores que beneficiam das explorações sucessivas das suas obras;

(Alteração 4)

Considerando 5 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

(5 bis) Considerando que, pelo anteriormente exposto, se afigura conveniente a instituição de uma Convenção que introduza de forma imperativa o direito de sequência a nível internacional;

(Alteração 5)

Considerando 6

>Texto original>

(6) Considerando que o direito de sequência se encontra actualmente previsto no direito nacional da maioria dos Estados-membros; que, quando existente, a legislação na matéria apresenta certas características diferentes, nomeadamente no que se refere às obras abrangidas, aos beneficiários do direito, à taxa aplicada, às vendas sujeitas ao direito e à base de incidência; que a aplicação ou não aplicação do direito têm um impacto significativo sobre as condições de concorrência no mercado interno; que, como qualquer encargo parafiscal, se trata de um elemento que é obrigatoriamente tomado em consideração por qualquer indivíduo que pretenda proceder à venda de uma obra de arte; que, além disso, o direito de sequência é um dos factores que contribuem para criar distorções de concorrência e para a deslocação das vendas efectuadas na Comunidade;

>Texto após votação do PE>

(6) Considerando que o direito de sequência se encontra actualmente previsto no direito nacional da maioria dos Estados-membros; que, quando existente, a legislação na matéria apresenta características diferentes, nomeadamente no que se refere às obras abrangidas, aos titulares do direito, à taxa aplicada, às operações sujeitas ao direito e à base de cálculo; que a aplicação ou não aplicação do direito têm um impacto significativo sobre as condições de concorrência no mercado interno; que, como todos os encargos parafiscais, a existência ou não de uma obrigação de pagamento decorrente do direito de sequência é um elemento obrigatoriamente tomado em consideração por qualquer indivíduo que pretenda proceder à venda de uma obra de arte; que, além disso, o direito de sequência é um dos factores que contribuem para criar distorções de concorrência e para a deslocação das vendas efectuadas na Comunidade;

(Alteração 6)

Considerando 7

>Texto original>

(7) Considerando que as referidas disparidades no plano da aplicação do direito de sequência pelos Estados-membros têm efeitos negativos directos sobre o bom funcionamento do mercado interno das obras de arte, conforme previsto no artigo 7º-A do Tratado; que, nestas circunstâncias, o artigo 100º-A do Tratado constitui o fundamento jurídico adequado;

>Texto original>

(7) Considerando que as referidas disparidades no plano da existência e aplicação do direito de sequência pelos Estados-membros têm efeitos negativos directos sobre o bom funcionamento do mercado interno das obras de arte, conforme previsto no artigo 7º-A do Tratado; e que, nestas circunstâncias, o artigo 100º-A do Tratado constitui o fundamento jurídico adequado;

(Alteração 49)

Considerando 13

>Texto original>

(13) Considerando que é conveniente tornar a aplicação do direito de sequência extensiva a qualquer revenda de que a obra seja objecto após a primeira venda efectuada pelo autor, com excepção das transacções efectuadas entre particulares; que esse direito se aplica, por conseguinte, às transacções efectuadas por todos os vendedores profissionais, por exemplo em salas de venda, galarias de arte e, de modo geral, por qualquer comerciante de obras de arte;

>Texto após votação do PE>

(13) Considerando que é conveniente tornar a aplicação do direito de sequência extensiva a qualquer revenda de que a obra seja objecto após a primeira venda efectuada pelo autor ou pelos seus herdeiros legais, ou à primeira colocação no mercado, com excepção da primeira transmissão da propriedade entre comerciantes ou entre um comerciante e um comprador final, sempre que esta se efectue no prazo de três anos a contar da aquisição da obra pelo comerciante, e das transmissões correspondentes a operações entre particulares, pelo que esse direito se aplica às operações efectuadas com a participação de um profissional deste mercado, em particular as efectuadas em venda pública, em estabelecimento comercial ou com a intervenção de um comerciante ou agente;

(Alteração 9)

Considerando 15

>Texto original>

(15) Considerando que é necessário harmonizar as categorias de obras de arte sujeitas ao direito de sequência; que se concluiu deverem ser excluídas as obras de artes aplicadas;

>Texto após votação do PE>

(15) Considerando que é necessário harmonizar as categorias de obras de arte sujeitas ao direito de sequência; e que se concluiu deverem ser excluídos do âmbito de aplicação do referido direito os manuscritos originais e as obras de artes aplicadas;

(Alteração 10)

Considerando 17

>Texto original>

(17) Considerando que o facto de o direito de sequência não ser aplicado abaixo do limiar mínimo permite evitar despesas de cobrança e de gestão desproporcionadas;

>Texto após votação do PE>

(17) Considerando que a fixação de um limiar abaixo do qual as transmissões não estão sujeitas ao direito de sequência responde, como princípio geral, à desproporção entre o montante a receber pelo autor e o custo do exercício do seu direito; que, não obstante o que precede e em virtude do princípio da subsidiariedade, cabe aos Estados-membros regulamentar o exercício do direito de sequência e fixar neste âmbito, se for caso disso, limiares nacionais inferiores ao limiar comunitário que possam, incontestavelmente, revelar-se um instrumento eficaz para a protecção dos interesses dos jovens artistas;

(Alteração 11)

Considerando 19

>Texto original>

(19) Considerando que um sistema de taxas degressivas por faixas de preços pode contribuir para evitar tentativas de contornar a legislação comunitária em matéria de direito de sequência; que essas taxas devem reflectir simultaneamente os interesses dos meios artísticos e os do mercado da arte;

>Texto após votação do PE>

(19) Considerando que a devida ponderação dos diversos interesses que concorrem no mercado das obras de arte originais aconselha a estabelecer um sistema de taxas degressivas por faixas de preços que, mantendo o princípio de protecção do criador como valor social constituinte do direito de propriedade intelectual europeu, tome em consideração, também, o efeito de deslocalização, prejudicial tanto para o artista como para o profissional do mercado, que resultaria do estabelecimento de um direito de participação excessivamente oneroso;

(Alteração 12)

Considerando 19 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

(19 bis) Considerando que, de forma geral, seria inadequado estabelecer uma taxa de percepção 0 (zero), visto que isso seria inteiramente contraditório com o próprio objectivo da sua instituição;

(Alteração 13)

Considerando 21

>Texto original>

(21) Considerando que é desejável prever a possibilidade de uma adaptação periódica do limiar e das taxas; que, para o efeito, é oportuno encarregar a Comissão de elaborar relatórios periódicos sobre o efeito prático da cobrança do direito de sequência e de, eventualmente, propor alterações relativamente ao limiar das taxas;

>Texto original>

(21) Considerando que é desejável prever a possibilidade de uma adaptação periódica do limiar e das taxas; que, para o efeito, é oportuno encarregar a Comissão de elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação efectiva do direito de sequência nos Estados-membros, bem como sobre as suas consequências para o mercado da arte europeu, e, eventualmente, de propor alterações relativamente ao limiar e às taxas;

(Alteração 15)

Considerando 23

>Texto original>

(23) Considerando que deve ser deixada aos Estados-membros a liberdade de estabelecer as normas de cobrança e de gestão dos montantes relativos ao direito de sequência; que o recurso a uma entidade de gestão colectiva é uma possibilidade; que os Estados-membros devem, no entanto, assegurar a cobrança e a distribuição dos montantes arrecadados em benefício dos autores nacionais de outros Estados-membros;

>Texto após votação do PE>

(23) Considerando que compete aos Estados-membros regulamentar o exercício do direito de sequência, nomeadamente no que se refere às normas de gestão; que o recurso à entidade de gestão colectiva é uma possibilidade; que os Estados-membros devem, no entanto, assegurar a cobrança e a distribuição dos montantes arrecadados em benefício dos autores nacionais de outros Estados-membros;

(Alteração 17)

Artigo 1º

>Texto original>

Os Estados-membros devem prever em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência caracterizado como direito inalienável como percentagem sobre o preço de venda obtido na sequência de qualquer revenda de que a obra seja objecto após a primeira cessão praticada pelo autor, com excepção das transacções efectuadas por qualquer pessoa agindo na qualidade de particular.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros devem prever, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência caracterizado como o direito antecipadamente irrenunciável e inalienável de receber uma percentagem sobre o preço obtido por qualquer revenda efectuada em venda pública, em estabelecimentos comerciais ou com intervenção de comerciantes ou agentes, com excepção da primeira transmissão da propriedade entre comerciantes ou entre um comerciante e um comprador final, sempre que esta se efectue no prazo de três anos a contar da data de aquisição da obra pelo comerciante.

(Alteração 18+64)

Artigo 2º

>Texto original>

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por obra de arte original os manuscritos e as obras de artes plásticas, como sejam quadros, colagens, pinturas, desenhos, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas e fotografias, na medida em que representem criações inteiramente executadas pelo artista ou que se trate de exemplares considerados como obras de arte originais de acordo com os usos da profissão na União Europeia.

>Texto original>

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por obra de arte original as obras de arte destinadas a serem vistas, tais como quadros, colagens, pinturas, desenhos, gravuras, estampas, litografias, esculturas, objectos de vidro, tapeçarias, cerâmicas e fotografias, na medida em que representem criações inteiramente executadas pelo artista ou que se trate de exemplares considerados como obras de arte originais de acordo com as disposições aplicáveis em cada Estado-membro, e que em caso algum poderão superar a quantidade de doze exemplares.

(Alteração 45)

Artigo 3º

>Texto original>

1. O direito cobrado nos termos do artigo 1º é calculado sobre o preço de venda, na medida em que este seja igual ou superior a ECU 1000.

2. Os Estados-membros dispõem da faculdade de fixar um limiar nacional inferior ao limiar previsto no nº 1.

>Texto após votação do PE>

1. Cabe aos Estados-membros fixar um limiar mínimo a partir do qual as vendas ficarão sujeitas ao direito de sequência.

2. O referido limiar não poderá, em caso algum, ser superior a 500 ecus.

(Alteração 51)

Artigo 3º bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Base de cálculo

O montante do direito de sequência do autor será determinado pela diferença entre o preço de compra do artigo tributável e do montante facturado. O preço de compra será o montante resultante após dedução dos impostos, dos custos de restauração e outros, não relacionados com a criação da obra de arte.

(Alteração 57+34/rev.)

Artigo 4º

>Texto original>

O direito cobrado nos termos do artigo 1º é fixado como segue:

a) 4% do preço de venda no que se refere à faixa de preços compreendida entre ECU 1 000 e 50 000;

b) 3% no que se refere à faixa compreendida entre ECU 50 000 e 250 000;

c) 2% no que se refere aos montantes superiores a ECU 250 000.

O pagamento do direito de sequência incumbe ao vendedor.

>Texto original>

1. O direito de sequência do autor calculado sobre a base estabelecida no artigo anterior será fixado como se segue:

a) 4% do preço de venda no que se refere à faixa de preços compreendida entre ECU 500 e 50 000;

b) 3% no que se refere à faixa compreendida entre ECU 50 000 e 100 000;

c) 2% no que se refere aos montantes superiores a ECU 100 000.

2. No caso de um Estado-membro estabelecer um limiar inferior a 500 ecus, deverá fixar também a percentagem aplicável, que não poderá ser inferior a 4% do preço de venda.

3. O pagamento do direito de sequência incumbe ao vendedor.

(Alteração 22)

Artigo 5º

>Texto original>

Artigo 5º

Base de incidência

Os preços de venda referidos nos artigos 3º e 4º são sem impostos.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 55)

Artigo 6º, nº 1

>Texto original>

1. O direito cobrado nos termos do artigo 1º é devido ao autor da obra e, após a sua morte, aos seus legítimos sucessores.

>Texto após votação do PE>

1. O direito cobrado nos termos do artigo 1º é devido ao autor da obra e, após a sua morte, aos seus herdeiros legais.

(Alteração 52)

Artigo 6º, nº 2

>Texto original>

2. Os Estados-membros dispõe da possibilidade de prever a gestão colectiva dos montantes do direito de sequência. Os Estados-membros determinarão as normas de cobrança e distribuição desse direito nos casos em que o autor seja nacional de um outro Estado-membro.

>Texto após votação do PE>

2. A gestão dos montantes do direito de sequência será feita pelo autor, que a pode delegar em entidades de gestão colectiva.

(Alteração 24)

Artigo 7º

>Texto original>

Os Estados-membros determinarão que os autores nacionais de países terceiros beneficiarão do direito de sequência, em conformidade com o disposto na presente directiva, na medida em que os autores nacionais dos Estados-membros beneficiem de reciprocidade nos países terceiros em questão.

>Texto após votação do PE>

Os Estados-membros estabelecerão que os autores nacionais de países terceiros beneficiarão do direito de sequência, em conformidade com o disposto na presente directiva e nos seus ordenamentos jurídicos, na medida em que os autores nacionais dos Estados-membros beneficiem de reciprocidade nos países terceiros em questão.

(Alteração 25)

Artigo 8º

>Texto original>

Duração do direito de sequência

O direito de sequência no artigo 1º mantém-se durante o período fixado no artigo 1º da Directiva 93/98/CEE.

>Texto após votação do PE>

Extinção do direito de sequência por prescrição

O direito de sequência extingue-se no termo do período fixado no artigo 1º da Directiva 93/98/CEE.

(Alteração 26)

Artigo 9º

>Texto original>

Direito de recolher informações

O autor ou o seu mandatário pode exigir a qualquer comerciante, director de vendas ou organizador de vendas ao público a prestação de todas as informações, necessárias à liquidação dos montantes devidos do direito de sequência, relativas à venda de obras de arte originais efectuadas durante o ano anterior.

>Texto após votação do PE>

Direito de obter informações

Durante três anos a contar da data da operação, os responsáveis de estabelecimentos comerciais ou de vendas públicas, bem como os comerciantes e agentes comerciais, ficam obrigados a fornecer aos autores ou seus mandatários, a pedido destes, toda a informação necessária para a liquidação dos montantes devidos do direito de sequência.

(Alteração 27)

Artigo 10º

>Texto original>

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, até 1 de Janeiro de 2004 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva, submetendo eventualmente propostas com vista a adaptar o limiar mínimo e as taxas do direito de sequência à evolução da situação no sector.

>Texto após votação do PE>

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, até 1 de Janeiro de 2002 e posteriormente de três em três anos, um relatório detalhado sobre a aplicação e as repercussões da presente directiva, prestando especial atenção às suas repercussões no mercado europeu de arte moderna e contemporânea, em particular no que respeita ao fomento da criação artística, bem como às modalidades de gestão praticadas nos Estados-membros. Eventualmente, a Comissão apresentará propostas destinadas a adaptar o limiar mínimo e as taxas do direito de sequência à evolução da situação no sector, conjuntamente com qualquer outra proposta que considere necessária para melhorar a eficácia da presente directiva.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de sequência em benefício do autor de obra de arte original (COM(96)0097 - C4- 0251/96 - 96/0085(COD)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(96)0097 - 96/0085(COD) ((JO C 178 de 21.6.1996, p. 16.)),

- Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B e o artigo 100º-A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0251/96),

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos e o parecer da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social (A4-0030/97),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Caso o Conselho entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento, solicita ser informado desse facto e requer a abertura do processo de concertação;

5. Recorda que cumpre à Comissão apresentar ao Parlamento todas as alterações que pretenda introduzir na sua proposta, na redacção que lhe foi dada pelo Parlamento;

6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.