51996PC0097

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao direito de sequência em beneficio do autor de obra de arte original /* COM/96/0097 FINAL - COD 96/0085 */

Jornal Oficial nº C 178 de 21/06/1996 p. 0016


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de sequência em benefício do autor de obra de arte original

(96/C 178/05)

COM(96) 97 final - 96/085(COD)

(Apresentada pela Comissão em 25 de Abril de 1996)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

(1) Considerando que o direito de sequência no âmbito dos direitos de autor é o direito inalienável, de que goza o autor de uma obra de arte original ou de um manuscrito original, de beneficiar das operações de venda de que a obra é objecto após a primeira cessão praticada pelo autor;

(2) Considerando que o direito de sequência tem por objectivo assegurar aos autores uma participação económica no êxito das suas obras; que esse direito procura restabelecer um equilíbrio entre a situação económica dos autores e a dos outros criadores que beneficiam das explorações sucessivas das suas obras;

(3) Considerando que o direito de sequência faz parte integrante do direito de autor e constitui uma prerrogativa essencial para os autores; que a aplicação de um direito desse tipo no conjunto dos Estados-membros responde à necessidade de assegurar aos criadores um nível de protecção adequado e uniforme;

(4) Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 128º do Tratado, a Comunidade deve ter em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado;

(5) Considerando que a Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas prevê que o direito de sequência só é exigível se a legislação nacional do autor o admitir; que o direito de sequência é, por conseguinte, opcional e sujeito à regra da reciprocidade; que, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a aplicação do princípio da não discriminação inscrito no artigo 6º do Tratado CE, conforme sublinhado no acórdão de 20 de Outubro de 1993 - Phil Collins e outros, Processos apensos C-92/92 e C-326/92 (1) - não poderão ser invocadas disposições nacionais que incluam regras de reciprocidade para recusar aos nacionais de outros Estados-membros direitos conferidos aos cidadãos nacionais; que a aplicação de regras desse tipo no contexto comunitário é contrária ao princípio da igualdade de tratamento que resulta da proibição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade;

(6) Considerando que o direito de sequência se encontra actualmente previsto no direito nacional da maioria dos Estados-membros; que, quando existente, a legislação na matéria apresenta certas características diferentes, nomeadamente no que se refere às obras abrangidas, aos beneficiários do direito, à taxa aplicada, às vendas sujeitas ao direito e à base de incidência; que a aplicação ou não aplicação do direito têm um impacto significativo sobre as condições de concorrência no mercado interno; que, como qualquer encargo parafiscal, se trata de um elemento que é obrigatoriamente tomado em consideração por qualquer indivíduo que pretenda proceder à venda de uma obra de arte; que, além disso, o direito de sequência é um dos factores que contribuem para criar distorções da concorrência e para a deslocação das vendas efectuadas na Comunidade;

(7) Considerando que as referidas disparidades no plano da aplicação do direito de sequência pelos Estados-membros têm efeitos negativos directos sobre o bom funcionamento do mercado interno das obras de arte, conforme previsto no artigo 7º A do Tratado; que, nestas circunstâncias, o artigo 100º A do Tratado constitui o fundamento jurídico adequado.

(8) Considerando que entre os objectivos da Comunidade, tal como definidos no Tratado, se conta o estabelecimento de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, o desenvolvimento de relações mais próximas entre os Estados que integram a Comunidade e a garantia do progresso económico e social desses Estados através de uma acção comum no sentido de eliminar as barreiras que dividem a Europa; que, para esse efeito, o Tratado prevê o estabelecimento de um mercado interno, incluindo a eliminação dos entraves à livre circulação das mercadorias, à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento, bem como a criação de um regime que garanta a não distorção da concorrência no mercado comum; que a harmonização das legislações dos Estados-membros relativas ao direito de sequência contribui para a realização desses objectivos;

(9) Considerando que a Directiva 77/388/CEE do Conselho (1) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/5/CE (2), instaura progressivamente um regime comunitário de tributação aplicável, entre outros, no domínio dos objectos de arte; que a adopção de medidas limitadas ao domínio fiscal não é suficiente para garantir o funcionamento harmonioso do mercado de arte; que só é possível atingir este objectivo se se proceder a uma harmonização no domínio do direito de sequência;

(10) Considerando que é conveniente suprimir as diferenças existentes a nível da legislação que tenham um efeito de distorção sobre o funcionamento do mercado interno e impedir a criação de novas diferenças, sem contudo suprimir ou impedir a criação de diferenças que não prejudiquem o funcionamento do mercado interno;

(11) Considerando que não se afigura necessário proceder a uma harmonização de todas as disposições das legislações dos Estados-membros relativas ao direito de sequência; que basta limitar a harmonização às disposições nacionais que tenham incidência mais directa sobre o funcionamento do mercado interno; que os objectivos dessa harmonização, limitada não podem, no entanto, ser suficientemente realizados pela acção individual dos Estados-membros; que a acção proposta não excede pois o necessário para atingir os referidos objectivos em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 3ºB do Tratado; que, por conseguinte, a presente directiva se ajusta perfeitamente às exigências impostas pelos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade;

(12) Considerando que, a duração do direito de autor é de 70 anos post mortem auctoris, nos termos da Directiva 93/98/CEE do Conselho (3); que convém prever, para o direito de sequência, a mesma duração; que consequentemente apenas os originais de arte contemporânea ou moderna podem integrar o âmbito de aplicação do direito de sequência; que, em geral, as obras de arte contemporânea ou moderna ocupam um lugar relativamente modesto entre as vendas ao público em leilão;

(13) Considerando que é conveniente tornar a aplicação do direito de sequência extensiva a qualquer revenda de que a obra seja objecto após a primeira venda efectuada pelo autor, com excepção das transacções efectuadas entre particulares; que esse direito se aplica, por conseguinte, às transacções efectuadas por todos os vendedores profissionais, por exemplo em salas de venda, em galerias de arte e, de modo geral, por qualquer comerciante de obras de arte;

(14) Considerando que é necessário prever um regime eficaz com base nas experiências já adquiridas no plano nacional em matéria de direito de sequência; que é oportuno aplicar o direito de sequência com base numa percentagem cobrada sobre o preço de venda e não sobre a mais-valia das obras cujo valor original tenha aumentado;

(15) Considerando que é necessário harmonizar as categorias de obras de arte sujeitas ao direito de sequência; que se concluiu deverem ser excluídas as obras de artes aplicadas;

(16) Considerando que a fixação a nível comunitário de um limiar de aplicação mínimo relativamente ao direito de sequência tem em conta exigências do mercado interno; que, todavia, os Estados-membros devem poder dispor da possibilidade de fixar limiares nacionais inferiores ao limiar comunitário a fim de promover os interesses dos jovens artistas;

(17) Considerando que o facto de o direito de sequência não ser aplicado abaixo do limiar mínimo permite evitar despesas de cobrança e de gestão desproporcionadas;

(18) Considerando que as taxas do direito de sequência aplicadas pelos diferentes Estados-membros variam actualmente de forma considerável; que o funcionamento eficaz do mercado interno das obras de arte contemporânea ou moderna requer a fixação de taxas uniformes;

(19) Considerando que um sistema de taxas degressivas por faixas de preços pode contribuir para evitar tentativas de contornar a legislação comunitária em matéria de direito de sequência; que essas taxas devem reflectir simultaneamente os interesses dos meios artísticos e os do mercado da arte;

(20) Considerando que o pagamento do montante do direito de sequência incumbe ao vendedor; que este é a pessoa ou a empresa em nome da qual a venda é concluída;

(21) Considerando que é desejável prever a possibilidade de uma adaptação periódica do limiar e das taxas; que, para o efeito, é oportuno encarregar a Comissão de elaborar relatórios periódicos sobre o efeito prático da cobrança do direito de sequência e de, eventualmente, propor alterações relativamente ao limiar e às taxas;

(22) Considerando que se afigura indicado determinar os beneficiários do direito de sequência, respeitando contudo o princípio da subsidiariedade; que, por consequinte, não é oportuno intervir por meio da presente directiva em matéria de direito de sucessão dos Estados-membros; que, todavia, os legítimos sucessores do autor devem poder beneficiar plenamente do direito de sequência após a sua morte;

(23) Considerando que deve ser deixada aos Estados-membros a liberdade de estabelecer as normas de cobrança e de gestão dos montantes relativos ao direito de sequência; que o recurso a uma entidade de gestão colectiva é uma possibilidade; que os Estados-membros devem, no entanto, assegurar a cobrança e a distribuição dos montantes arrecadados em benefício dos autores nacionais de outros Estados-membros;

(24) Considerando que o benefício do direito de sequência deve ser limitado aos nacionais dos Estados-membros e aos autores estrangeiros cujos países concedam uma protecção do mesmo tipo aos autores nacionais dos Estados-membros;

(25) Considerando que devem ser instaurados, segundo modalidades práticas, procedimentos adequados que permitam o controlo das transacções de modo a garantir a aplicação efectiva do direito de sequência pelos Estados-membros; que isso implica que o autor ou o seu mandatário disponham de um direito de recolher as informações necessárias junto do devedor do direito de sequência,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º

Objecto do direito de sequência

Os Estados-membros devem prever em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência caracterizado como direito inalienável aplicado como percentagem sobre o preço de venda obtido na sequência de qualquer revenda de que a obra seja objecto após a primeira cessão praticada pelo autor, com excepção das transacções efectuadas por qualquer pessoa agindo na qualidade de particular.

Artigo 2º

Obras de arte abrangidas pelo direito de sequência

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por obra de arte original os manuscritos e as obras de artes plásticas, como sejam quadros, colagens, pinturas, desenhos, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas e fotografias, na medida em que representem criações inteiramente executadas pelo artista ou que se trate de exemplares considerados como obras de arte originais de acordo com os usos da profissão na União Europeia.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 3º

Limiar de aplicação

1. O direito cobrado nos termos do artigo 1º é calculado sobre o preço de venda, na medida em que este seja igual ou superior a 1 000 ecus.

2. Os Estados-membros dispõem da faculdade de fixar um limiar nacional inferior ao limiar previsto no nº 1.

Artigo 4º

Taxas e aplicação do direito

O direito cobrado nos termos do artigo 1º é fixado como segue:

a) 4 % do preço de venda no que se refere à faixa de preços compreendida entre 1 000 e 50 000 ecus;

b) 3 % no que se refere à faixa compreendida entre 50 000 e 250 000 ecus;

c) 2 % no que se refere aos montantes superiores a 250 000 ecus.

O pagamento do direito de sequência incumbe ao vendedor.

Artigo 5º

Base de incidência

Os preços de venda referidos nos artigos 3º e 4º são sem impostos.

Artigo 6º

Beneficiários do direito de sequência

1. O direito cobrado nos termos do artigo 1º é devido ao autor da obra e, após a sua morte, aos seus legítimos sucessores.

2. Os Estados-membros dispõem da possibilidade de prever a gestão colectiva dos montantes do direito de sequência. Os Estados-membros determinarão as normas de cobrança e distribuição desse direito nos casos em que o autor seja nacional de um outro Estado-membro.

Artigo 7º

Beneficiários de países terceiros

Os Estados-membros determinarão que os autores nacionais de países terceiros beneficiarão do direito de sequência, em conformidade com o disposto na presente directiva, na medida em que os autores nacionais dos Estados-membros beneficiem de reciprocidade nos países terceiros em questão.

Artigo 8º

Duração do direito de sequência

O direito de sequência no artigo 1º mantém-se durante o período fixado no artigo 1º da Directiva 93/98/CEE.

Artigo 9º

Direito de recolher informações

O autor ou o seu mandatário pode exigir a qualquer comerciante, director de vendas ou organizador de vendas ao público a prestação de todas as informações, necessárias à liquidação dos montantes devidos do direito de sequência, relativas à venda de obras de arte originais efectuada durante o ano anterior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10º

Cláusula de revisão

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, até 1 de Janeiro 2004 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva, submetendo eventualmente propostas com vista a adaptar o limiar mínimo e as taxas do direito de sequência à evolução da situação no sector.

Artigo 11º

Aplicação das medidas nacionais de execução

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Janeiro 1999.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão o modo como será feita essa referência.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 12º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 13º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) Ver 1993, p. I-5145.

(1) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

(2) JO nº L 60 de 3. 3. 1994, p. 16.

(3) JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 9.