51994PC0612

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano /* COM/94/612FINAL - SYN 95/0010 */

Jornal Oficial nº C 131 de 30/05/1995 p. 0005


Proposta de directiva do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (95/C 131/03) COM(94) 612 final - 95/0010(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 28 de Abril de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia e nomeadamente, o nº 1 do artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Em cooperação com o Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que é necessário adaptar a Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (2), ao progresso científico e tecnológico; que a experiência adquirida com a aplicação da referida directiva mostra que é necessário criar um quadro jurídico adequado, flexível e transparente, que permita aos Estados-membros lidar com quaisquer incumprimentos das normas; que, além disso, a directiva deve ser reanalisada à luz do Tratado da União Europeia, nomeadamente à luz do princípio da subsidiariedade;

Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 3ºB do Tratado, que prevê que a Comunidade actuará dentro dos limites do necessário para atingir os objectivos do Tratado, as normas da Directiva 80/778/CEE devem ser revistas de forma a incidir no cumprimento dos parâmetros de qualidade e sanitários essenciais, deixando aos Estados-membros a liberdade de acrescentarem parâmetros secundários, caso o considerem necessário;

Considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, as diferentes características naturais e socioeconómicas das regiões da União exigem que a maioria das decisões sobre o controlo, a análise e as medidas a adoptar para corrigir qualquer incumprimento sejam tomadas a nível local, regional ou nacional;

Considerando que são necessárias normas comunitárias para os parâmetros de qualidade e sanitários essenciais para a água destinada ao consumo humano, a fim de se definirem objectivos mínimos de qualidade ambiental que deverão ser atingidos em associação com outras medidas comunitárias para salvaguardar a sustentabilidade da água para consumo humano;

Considerando que, dada a importância para a saúde humana da água destinada ao consumo humano, é necessário estabelecer a nível comunitário normas de qualidade essenciais que devem ser respeitadas por todas as águas destinadas a esse fim;

Considerando que é necessário incluir a água utilizada na indústria alimentar, excepto quando se estabelecer que a utilização dessa água não afecta a salubridade do produto acabado;

Considerando que é necessário excluir do âmbito da presente directiva as águas minerais naturais e as águas que são produtos medicinais, uma vez que foram estabelecidas regras especiais para esses tipos de águas;

Considerando que são necessárias medidas para respeitar valores específicos para todos os parâmetros directamente relacionados com a saúde e para outros parâmetros, em caso de deterioração da qualidade da água; que, além disso, essas medidas não devem pôr em causa a aplicação da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/79/CE (4);

Considerando que é importante prevenir os riscos para a saúde humana resultantes da utilização de água contaminada; que o abastecimento dessa água deve ser proibido ou a sua utilização restringida;

Considerando que é necessário estabelecer valores paramétricos específicos para as substâncias relevantes em toda a Comunidade a um nível suficientemente estrito para garantir que se atinja o objectivo da directiva;

Considerando que os valores paramétricos se baseiam nos actuais conhecimentos científicos e no princípio da acção preventiva; que esses valores foram seleccionados para garantir que a água para consumo humano possa ser consumida com segurança durante toda a vida do consumidor, correspondendo assim a um elevado nível de protecção da saúde;

Considerando que os Estados-membros devem, sempre que necessário, estabelecer valores para outros parâmetros para proteger a saúde humana nos respectivos territórios;

Considerando que os valores paramétricos devem ser respeitados no ponto em que a água para consumo humano está à disposição do consumidor;

Considerando que a qualidade da água para consumo humano pode ser influenciada pela natureza e pelos materiais utilizados em instalações domésticas; considerando também que se admite que a natureza e os materiais utilizados em instalações domésticas pode não ser da responsabilidade dos Estados-membros;

Considerando que os Estados-membros devem estabelecer programas de controlo para verificar se a água para consumo humano respeita os requisitos da directiva; que esses programas devem ser adequados às necessidades locais e respeitar os requisitos de controlo mínimos estabelecidos na directiva;

Considerando que os métodos utilizados para a análise da qualidade da água para consumo humano devem garantir que os resultados obtidos sejam fiáveis e comparáveis;

Considerando que os Estados-membros devem, no caso de incumprimento das normas da directiva, investigar as causas e tomar as medidas correctivas necessárias para garantir o restabelecimento da qualidade da água;

Considerando que, no caso de incumprimento de um parâmetro com uma função indicadora, apenas serão exigidas medidas correctivas para garantir que a saúde humana seja protegida;

Considerando que, no caso de serem necessárias essas medidas correctivas para restabelecer a qualidade da água para consumo humano, se deve, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 130ºR do Tratado, dar prioridade a medidas que corrijam o problema na fronte;

Considerando que, sem prejuízo da protecção da saúde humana e a fim de se manter o fornecimento de água de abastecimento público, os Estados-membros devem poder, em determinadas condições, prever derrogações a esta directiva; que, além disso, é necessário estabelecer um quadro adequado para essas derrogações a fim de garantir que a água respeite as normas da directiva;

Considerando que, dado que o tratamento da água destinada ao consumo humano pode exigir a utilização de certas substâncias, são necessárias regras que rejam a utilização dessas substâncias a fim de se evitarem possíveis efeitos nocivos na saúde humana decorrentes da utilização de quantidades excessivas ou de impurezas nas mesmas;

Considerando que, para assegurar o funcionamento do mercado interno, é necessário que a água destinada ao consumo humano possa circular livremente na União, a não ser que a sua comercialização possa constituir um risco para a saúde humana;

Considerando que o progresso técnico pode exigir a rápida adaptação dos requisitos técnicos estabelecidos nos anexos II e III; que, além disso, é conveniente, para facilitar a execução das medidas necessárias para este efeito, prever um procedimento segundo o qual a Comissão possa adoptar essas adaptações com a assistência de um comité composto por representantes dos Estados-membros;

Considerando que os consumidores devem ser adequadamente informados da qualidade da água destinada ao comsumo humano, de quaisquer derrogações feitas pelos Estados-membros e de qualquer acção correctiva adoptada pelas autoridades competentes; que, além disso, é necessário tomar em consideração as necessidades técnicas e estatísticas da Comissão, bem como os direitos de cada cidadão comunitário de obter as informações adequadas sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano;

Considerando que, em cirunstâncias excepcionais e específicas, poderá ser necessário conceder aos Estados-membros um prazo mais alargado para o cumprimento de certas disposições da directiva;

Considerando que a presente directiva não deve afectar as obrigações dos Estados-membros relativamente às datas-limite para a transposição para a legislação nacional e a aplicação referidas no anexo IV,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva diz respeito à qualidade da água destinada ao comsuno humano.

2. A directiva tem por objectivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade.

Artigo 2º

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «água destinada ao consumo humano»:

a) Qualquer água no seu estado original ou após tratamento, utilizada como bebida ou para outros fins domésticos, independentemente da sua origem e do facto de ser distribuída à torneira do consumidor, em garrafas ou em outros recipientes;

b) Qualquer água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, excepto no caso de as autoridades nacionais competentes estabelecerem que a utilização da água não afecta a salubridade do produto alimentar na sua forma acabada.

2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «sistema de distribuição doméstico» o conjunto de todas as canalizações e acessórios que ligam a torneira do consumidor ao abastecimento de água e que, segundo a legislação nacional aplicável, não são da responsabilidade do abastecedor de água.

Artigo 3º

A presente directiva não se aplica a:

a) Águas minerais naturais como tal reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes em conformidade com a Directiva 80/777/CEE (5);

b) Águas que são produtos medicinais, na acepção da Directiva 65/65/CEE do Conselho (6);

c) A água destinada exclusivamente aos usos domésticos que não tenha qualquer influência, directa ou indirecta, na saúde dos consumidores em causa;

d) Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 5º, a água destinada ao consumo humano proveniente de fontes que sirvam, no máximo, 15 domicílios, excepto se essa água for colocada à venda.

Artigo 4º

1. Sem prejuízo dos seus deveres nos termos de outras normas comunitárias, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano:

a) Satisfaça os requisitos mínimos especificados nas partes A e B do anexo I;

b) Não contenha microrganismos patogénicos e parasitas em quantidades que constituam um risco para a saúde humana.

2. Os Estados-membros tomarão todas as outras medidas necessáras para garantir que a água destinada ao consumo humano respeite o objectivo estabelecido no artigo 1º

Artigo 5º

1. Os Estados-membros garantirão que seja proibido o abastecimento de água destinada ao consumo humano que constitua um risco para a saúde humana ou que seja restringida a utilização dessa água. Nesses casos, os consumidores devem ser imediatamente informados e devidamente aconselhados.

2. As autoridades competentes decidirão, para cada caso, qual das medidas previstas no nº 1 deve ser tomada, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água destinada ao consumo humano.

3. Os Estados-membros podem estabelecer linhas de orientação para assistir as autoridades competentes no cumprimento das suas obrigações ao abrigo do nº 2.

Artigo 6º

1. Os Estados-membros fixarão os valores aplicáveis à água destinada ao consumo humano para os parâmetros estabelecidos no anexo I.

2. Os valores fixados nos termos do nº 1 não serão menos estritos do que os estabelecidos no anexo I. No que se refere aos parâmetros da parte C do anexo I, esses valores apenas devem ser fixados para efeitos do controlo e do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 9º

3. Os Estados-membros fixarão valores para outros parâmetros não incluídos no anexo I sempre que a protecção da saúde humana nos respectivos territórios, ou em parte deles, assim o exigir.

4. Sempre que um Estado-membro considerar necessário adoptar normas mais restritivas que as normas estatuídas no anexo I parte B ou normas respeitantes a parâmetros adicionais não incluídos no anexo I mas necessárias para proteger a saúde humana comunicará o facto à Comissão nos termos dos processos fixados pela Directiva 83/189/CEE (7).

5. Sem prejuízo dos processos estatuídos na Directiva 83/189/CEE e nomeadamente no seu artigo 9º os Estados-membros só podem adoptar as referidas medidas três meses depois da comunicação e desde que o parecer da Comissão não seja negativo.

6. Em caso de parecer negativo, antes de expirar o período referido no nº 5, a Comissão dará início ao procedimento previsto no artigo 15º para determinar se as medidas previstas podem ser aplicadas mediante, se necessário, alterações adequadas.

Artigo 7º

1. Os valores paramétricos fixados em conformidade com os nºs 1, 2 e 3 do artigo 6º serão respeitados no ponto em que a água destinada ao consumo humano é posta à disposição do consumidor ou da empresa da indústria alimentar para sua utilização ou, no caso de água em garrafas ou em outros recipientes para venda, no ponto em que é colocada nas garrafas ou outros recipientes.

2. Relativamente à água destinada ao consumo humano fornecida através de uma rede de distribuição, os valores paramétricos serão respeitados à saída de pelo menos uma torneira nas instalações do consumidor.

3. Considera-se que os Estados-membros cumpriram as suas obrigações nos termos do presente artigo, do artigo 4º e do nº 2 do artigo 9º sempre que se possa estabelecer que qualquer incumprimento dos valores paramétricos previstos nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 6º é devido ao sistema de distribuição doméstico.

Artigo 8º

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir um controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano regular e representativo, a fim de verificar se a água posta à disposição dos consumidores respeita os requisitos da presente directiva. Além disso, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, sempre que a desinfecção constitua parte do tratamento da água destinada ao consumo humano, seja verificada a eficácia do tratamento de desinfecção aplicado.

2. Para satisfazer as obrigações previstas no nº 1, as autoridades competentes estabelecerão programas de controlo adequados para qualquer água destinada ao consumo humano. Esses programas devem respeitar os requisitos mínimos estabelecidos no anexo II.

3. Os pontos de amostragem serão determinados pelas autoridades competentes.

4. Poderão ser elaboradas linhas de orientação comunitárias para o controlo referido no presente artigo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15º

5. a) Os Estados-membros utilizarâo os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III.

b) Poderão ser utilizados métodos alternativos, desde que se possa demonstrar que com eles é possível obter resultados equivalentes. Os Estados-membros que recorrem a um método alternativo deverão fornecer à Comissão todas as informações relevantes sobre esse método e a sua equivalência.

c) Quando não é especificado um método de análise, qualquer método pode ser utilizado desde que respeite os requisitos estabelecidos no anexo III.

6. A Comissão procederá a uma revisão regular dos métodos de análise de referência especificados no anexo III.

Artigo 9º

1. Os Estados-membros garantirão que qualquer incumprimento dos requisitos do anexo I seja imediatamente investigado a fim de ser identificada a sua causa.

2. Se, apesar das medidas adoptadas para o cumprimento das obrigações estabelecidas no nº 1 do artigo 4º, a água destinada ao consumo humano não obedecer aos requisitos do anexo I, os Estados-membros garantirão que sejam tomadas com a maior brevidade as medidas correctivas necessárias para restabelecer a sua qualidade. Essas medidas serão aplicadas.

3. No caso de imcumprimento dos valores paramétricos ou das especificações incluídas na parte C do anexo I, apenas será necessário tomar medidas correctivas para restabelecer a qualidade da água quando a protecção da saúde humana assim o exigir.

Artigo 10º

1. Os Estados-membros podem prever derrogações dos valores paramétricos fixados na parte B do anexo I por um período limitado e até um valor máximo a determinar por eles, desde que as derrogaçôes durante esse período não constituam um risco para a saúde humana e que o abastecimento de água destinada ao consumo humano na zona em causa não possa ser mantido por outro meio razoável.

2. Uma derrogação feita de acordo com o nº 1 deverá especificar os seguintes elementos:

a) O motivo da derrogação;

b) O parâmetro em causa e o valor máximo admissível ao abrigo da derrogação;

c) A área geográfica e a população afectadas e a quantidade de água fornecida por dia;

d) Um sistema de controlo adequado, com aumento da frequência desse controlo, se necessário;

e) A duração da derrogação necessária;

f) Um plano das medidas correctivas necessárias, incluindo um calendário do trabalho a realizar e uma estimativa dos custos;

g) O facto de serem afectadas quaisquer empresas da indústria alimentar.

3. Se as autoridades competentes considerarem que o incumprimento de um determinado valor paramétrico é trivial e que as acções correctivas adoptadas em conformidade com o nº 2 do artigo 9º são suficientes para corrigir o problema num prazo máximo de dez dias, não é necessário aplicar os requisitos especiais estabelecidos no nº 2.

Neste caso, as autoridades competentes apenas deverão estabelecer o valor máximo admissível para o parâmetro em causa e o prazo para corrigir o problema.

4. Não se poderá recorrer ao nº 3 quando o incumprimento do mesmo valor paramétrico para um determinado abastecimento de água tiver ocorrido durante mais de trinta dias seguidos nos doze meses anteriores.

5. Os Estados-membros que recorrerem às derrogações referidas no presente artigo deverão garantir que a população afectada por qualquer derrogação seja imediata e adequadamente informada da mesma e das respectivas condições. Além disso, os Estados-membros garantirão que os grupos da população para os quais a derrogação possa representar um risco especial sejam devidamente aconselhados, sempre que necessário.

Estas obrigações não se aplicam à situação referida no nº 3, salvo decisão contrária das autoridades competentes.

6. Com excepção das derrogações nos termos do nº 3, os Estados-membros informarão a Comissão, no prazo de dois meses, das derrogações relativas a um abastecimento superior a 1 000 m³ por dia, incluindo as informações especificadas no nº 2.

7. O disposto no presente artigo não se aplica à água destinada ao consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros.

Artigo 11º

Os Estados-membros adoptarão todas as medidas necessárias para garantir que quaisquer substâncias utilizadas no tratamento de água destinada ao consumo humano e quaisquer impurezas associadas a essas substâncias não permaneçam na água em concentrações superiores às necessárias para os fins a que se destinam e não reduzam, directa ou indirectamente, o nível de protecção da saúde humana previsto no âmbito da presente directiva.

Artigo 12º

Os Estados-membros velarão por que todas as medidas adoptadas para a aplicação das disposições da presente directiva não possam, em caso algum, ter por efeito, directo ou indirecto, qualquer deterioração da qualidade da água destinada ao consumo humano, na medida em que seja relevante para a protecção da saúde humana, ou um aumento da poluição das águas utilizadas para produção de água de abastecimento público.

Artigo 13º

1. Os Estados-membros não proibirão nem restringirão a livre circulação de água destinada ao consumo humano por motivos relacionados com a sua qualidade, sempre que esta respeite os requisitos mínimos especificados no anexo I, partes A e B, da presente directiva.

2. Os Estados-membros não proibirão nem restringirão a comercialização de produtos alimentares por motivos relacionados com a qualidade da água abrangida pelo nº 1, alínea b), do artigo 2º, sempre que esta respeite os requisitos mínimos especificados no anexo I, partes A e B, da presente directiva.

Artigo 14º

1. A Comissão procederá, pelo menos de dez em dez anos, à revisão do anexo I com base nos progressos científicos e técnicos e, se necessário, apresentará propostas de alteração segundo o procedimento previsto no artigo 189º C.

2. As alterações necessárias para a adaptação dos anexos II e III ao progresso científico e técnico serão adoptadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15º

Artigo 15º

A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês a contar da data desta comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

Artigo 16º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os consumidores tenham acesso a informações adequadas e actualizadas sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano.

2. Sem prejuízo da aplicação do disposto na Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (8), os Estados-membros publicarão um relatório anual sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano. O relatório abrangerá um ano civil e será publicado antes do final do ano civil seguinte.

3. Os Estados-membros enviarão os respectivos relatórios à Comissão no prazo de três meses após a sua publicação.

4. Os modelos dos relatórios referidos no nº 3 e as informações mínimas que deverão conter serão determinados especialmente tendo em conta as medidas referidas na alínea d) do artigo 3º, no artigo 5º, no nº 3 do artigo 6º e no artigo 9º da presente directiva e, se necessário, alterados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15º

5. A Comissão analisará os relatórios dos Estados-membros e, de três em três anos, publicará um relatório de síntese sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano na Comunidade Europeia. Cada relatório será publicado no prazo de dois anos após o final do período de três anos consecutivos a que se refere.

Artigo 17º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a qualidade da água destinada ao consumo humano esteja em conformidade com a presente directiva no prazo de cinco anos após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto na nota 3 da parte B do anexo I.

Artigo 18º

1. Os Estados-membros podem, em circunstâncias excepcionais e para grupos de população geograficamente definidos, introduzir junto da Comissão um pedido especial para um prazo alargado em relação ao previsto na presente directiva para o cumprimento de valores paramétricos específicos estabelecidos na parte B do anexo I. Esta disposição não se aplica à água destinada ao consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros recipientes.

2. O pedido, devidamente fundamentado, deve mencionar as dificuldades encontradas e propor um plano de acção, acompanhado de um calendário, para melhorar a qualidade da água destinada ao consumo humano, incluindo um programa de controlo e informações sobre os custos da execução do plano. O pedido deve igualmente indicar se são afectadas empresas da indústria alimentar.

3. A Comissão analisará o pedido e, se necessário, tomará medidas adequadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15º

Artigo 19º

Fica revogada a Directiva 80/778/CEE, com efeitos cinco anos a partir da entrada em vigor da presente directiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-membros no que se refere aos prazos de transposição para a legislação nacional e a aplicação, tal como apresentados no anexo IV.

Todas as remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e passam a ler-se nos termos da tabela de correspondências constante do anexo V.

Artigo 20º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 21º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 22º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 229 de 30. 8. 1980, p. 11.

(2) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.

(3) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

(4) JO nº L 354 de 31. 12. 1994, p. 16.

(5) JO nº L 229 de 30. 8. 1980, p. 1.

(6) JO nº 22 de 9. 2. 1965, p. 369/65.

(7) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

(8) JO nº L 158 de 23. 6. 1990, p. 56.

ANEXO I

PARÂMETROS E VALORES PARAMÉTRICOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para a água colocada à venda em garrafas ou outros recipientes é aplicável o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota 1: Os valores e a classificação destes parâmetros poderão ser alterados com base em novas provas científicas, que deverão ser obtidas brevemente.

Nota 2: Os valores para estes parâmetros são aplicáveis uma hora após a conclusão do tratamento. A amostragem deverá ser efectuada no ponto em que a água sai da estação de tratamento. Sempre que necessário, o valor paramétrico para o bromodiclorometano pode ser aumentado para 25 ìg/l desde que o valor paramétrico do clorofórmio seja reduzido para 30 ìg/l.

Nota 3: Este valor aplica-se a uma amostra representativa de água saída da torneira e deve ser respeitado o mais tardar 15 anos civis após a data de entrada em vigor da presente directiva. Ao aplicarem as medidas para atingir este valor, os Estados-membros deverão dar prioridade às zonas em que as concentrações de chumbo na água destinada ao consumo humano são elevadas.

Os Estados-membros garantirão a aplicação de todas as medidas necessárias para reduzir a concentração de chumbo na água destinada ao consumo humano tanto quanto possível durante o período previsto para o cumprimento do valor paramétrico. No período entre 5 e 15 anos após a entrada em vigor da presente directiva, esse valor será de 25 ìg/l.

Nota 4: No caso de se praticar a cloraminação, estes valores paramétricos podem ser substituídos por 0,5 para os nitritos e pela condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota 1: Não é necessário medir este parâmetro se for analisado o COT.

Nota 2: Para a água colocada à venda em garrafas ou outros recipientes, as unidades são número/250 ml.

Nota 3: Não é necessário medir este parâmetro para abastecimentos de água inferiores a 10 000 m³ por dia.

ANEXO II

CONTROLO QUADRO A Parâmetros a analisar

1. Controlo de rotina

Alumínio (1)

Amónio

Cor (2)

Condutividade

E. coli

Concentração hidrogeniónica

Ferro (3)

Nitratos (4)

Nitritos (5)

Odor (6)

Pseudomonas aeruginosa (7)

Sabor (8)

Turbidez

2. Controlo exaustivo

Devem ser medidos todos os outros parâmetros do anexo I, excepto no caso de as autoridades competentes estabelecerem que, num determinado abastecimento de água e durante um certo período por elas estabelecido, não é provável que se verifique o incumprimento de um determinado valor paramétrico.

QUADRO B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota 1: A proporção relativa de amostras recolhidas à saída das torneiras dos consumidores numa zona de abastecimento dependerá das dimensões da zona. Para abastecimentos de água de 20 000 m³ por dia, cerca de 50 % das amostras podem ser recolhidas no sistema de tratamento e distribuição.

Nota 2: Uma zona de abastecimento é uma zona definida geograficamente onde a água destinada ao consumo humano provém de uma ou várias fontes e na qual a qualidade da água pode ser considerada aproximadamente uniforme.

Nota 3: A frequência deve ser decidida pelo Estado-membro em causa, mas a água destinada à indústria alimentar deve ser controlada pelo menos uma vez por ano.

Nota 4: No caso de o volume de água distribuída ultrapassar 300 000 m³ por dia, a frequência mínima de amostragem será directamente proporcional à frequência prevista para volumes de distribuição superiores a 100 000 m³ por dia.

Nota 5: No caso de o volume produzido para colocação à venda em garrafas ou outros recipientes exceder 3 000 m³ por dia, a frequência mínima de amostragem será directamente proporcional à frequência prevista para volumes de produção superiores a 1 000 m³ por dia.

Nota 6: A frequência deve ser decidida pelo Estado-membro em causa.

(1) Quando usado como floculante.

(2) Análise qualitativa.

(3) Quando a cloraminação é utilizada como processo de desinfecção. Em caso contrário, os parâmetros incluem-se na lista do controlo exaustivo.

(4) Apenas para a água colocada à venda em garrafas ou outros recipientes.

ANEXO III

MÉTODOS DE ANÁLISE DE REFERÊNCIA

1. Parâmetros para os quais não é especificado qualquer método de análise de referência

Cor

Odor

Sabor

Turbidez

2. Parâmetros para os quais são especificadas as características do método de análise

2.1. Para os parâmetros seguintes, as características do método de análise especificadas definem a capacidade do método utilizado de medir concentrações iguais ao valor paramétrico com a exactidão, a precisão e o limite de detecção especificados.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2. Para a concentração hidrogeniónica, as características do método de análise especificadas definem a capacidade do método utilizado de medir concentrações iguais ao valor paramétrico com uma exactidão de 0,2 unidades de pH e uma precisão de 0,2 unidades de pH.

Nota 1: Este termo tem o significado que lhe é atribuído pela norma ISO * * *.

Nota 2: Este termo tem o significado que lhe é atribuído pela norma ISO * * *.

Nota 3: Este termo tem o significado que lhe é atribuído pela norma ISO * * *.

Nota 4: O método deve determinar os cianetos totais, ou seja, em todas as suas formas.

Nota 5: A oxidação deve ser efectuada com permanganato a 100 °C durante 10 minutos em meio ácido.

Nota 6: As características do método de análise aplicam-se individualmente a cada pesticida.

Nota 7: As substâncias em causa são especificadas no anexo I.

3. São especificados métodos de análise para os seguintes parâmetros:

Coliformes totais

Filtração em membrana e incubação a 30 °C durante 4 horas, e em seguida a 37 °C durante 14 horas, em meio laurilsulfato específico (nota 1). Contagem de todas as colónias amarelas, independentemente da sua dimensão.

E. coli

Filtração em membrana e incubação a 30 °C durante 4 horas, e em seguida a 44 °C durante 14 horas, em meio laurilsulfato específico (nota 1). Contagem de todas as colónias amarelas, independentemente da sua dimensão.

Estreptococos fecais

Filtração em membrana seguida de incubação a 37 °C durante 48 horas em meio ágar específico para enterococos (nota 2). Contagem das colónias de cor rosa, vermelha ou acastanhada, lisas e convexas.

Clostrídios sulfito-redutores

Filtração em membrana antecedida do aquecimento da amostra a 75 °C durante 10 minutos. Incubação a 37 °C em meio ágar triptose-sulfito-ciclosserina (nota 3) em condições anaeróbias. Contagem das colónias pretas após 24 e 48 horas de incubação.

Pseudomonas aeruginosa

Filtração em membrana seguida de incubação em recipiente fechado a 37 °C em meio Kings A modificado (nota 4) por 48 horas. Contagem das colónias que contêm pigmentos verdes, azuis ou castanho-avermelhados e das que são fluorescentes.

Número total de bactérias

Incubação a 22 °C durante 72 horas e a 37 °C durante 24 horas em meio ágar com extracto de levedura (nota 5). Contagem das colónias.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

NOTIFICAÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>