41997D0032

Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 15 de Dezembro de 1997, relativa à harmonização da política de vistos [SCH/Com-ex (97) 32]

Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0186 - 0186


DECISÃO DO COMITÉ EXECUTIVO

de 15 de Dezembro de 1997

relativa à harmonização da política de vistos

[SCH/Com-ex (97) 32]

O COMITÉ EXECUTIVO,

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen,

Tendo em conta o artigo 9.o da referida convenção,

Considerando que é interesse de todas as partes contratantes harmonizar de comum acordo a sua política de vistos no âmbito da sua política comum em matéria de circulação de pessoas, a fim de evitar os eventuais efeitos negativos que resultariam da falta de harmonização em termos de entrada e de segurança interna;

Desejosos de suprimir o mais rapidamente possível as diferenças que subsistem entre os regimes de vistos dos Estados Schengen no que respeita aos Estados mencionados no inventário III do anexo 1 da ICC;

Baseando-se no documento "Critérios de base para a inclusão na lista comum dos países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto" adoptada pelos ministros e secretários de Estado em 15 de Dezembro de 1992 em Madrid [SCH/M (92) 32 rev.];

Inspirando-se no princípio da solidariedade entre as partes contratantes Schengen,

DECIDE:

1. Os Estados Schengen tomarão oportunamente as medidas necessárias com vista à supressão da obrigação de visto para os nacionais da Austrália, do Brunei, da Costa Rica, da Croácia, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Malásia, da Nicarágua, do Panamá, do Paraguai, de Singapura e da Venezuela de forma a que esta supressão seja efectiva o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1999.

2. A Bósnia-Herzegovina, a Jamaica, o Quénia e o Malavi são acrescentados à parte I do anexo 1 da instrução consular comum [lista comum de Estados cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto em todos os Estados Schengen(1)].

3. A obrigação de visto para os nacionais dos países mencionados no ponto 2 entra em vigor o mais tardar em 1 de Janeiro de 1999.

4. Os Estados Schengen comprometem-se a encontrar, antes de 1 de Janeiro de 1999, uma solução em relação à Bolívia, à Colômbia e ao Equador em aplicação do artigo 100.o C do Tratado CE.

Viena, 15 de Dezembro de 1997.

O Presidente

K. Schlögl

(1) VIDE SCH/Com-ex (99) 13.