22.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/1


DIRETIVA (UE) 2023/977 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de maio de 2023

relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e que revoga a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As atividades criminosas transnacionais constituem uma ameaça significativa para a segurança interna da União e exigem uma resposta coordenada, direcionada e adaptada. Embora as autoridades nacionais que operam no terreno estejam na linha da frente da luta contra a criminalidade e o terrorismo, a ação a nível da União é fundamental para assegurar uma cooperação eficiente e eficaz no que respeita ao intercâmbio de informações. Além disso, a criminalidade organizada e o terrorismo, em especial, são emblemáticos da ligação entre a segurança interna e a segurança externa. As atividades criminosas transnacionais propagam-se além-fronteiras e manifestam-se em grupos de criminalidade organizada e grupos terroristas que desenvolvem uma ampla variedade de atividades criminosas cada vez mais dinâmicas e complexas. Existe, por conseguinte, uma necessidade de melhorar o regime jurídico para garantir que as autoridades competentes de aplicação da lei possam prevenir, detetar e investigar infrações penais de uma forma mais eficiente.

(2)

Para o desenvolvimento do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça, caracterizado pela ausência de controlos nas fronteiras internas, é essencial que as autoridades competentes de aplicação da lei de um Estado-Membro tenham, no âmbito do direito da União e nacional aplicáveis, a possibilidade de obter um acesso equivalente às informações disponíveis para os seus colegas de um outro Estado-Membro. A esse respeito, as autoridades competentes de aplicação da lei deverão cooperar de forma eficaz em toda a União. Por conseguinte, a cooperação policial no intercâmbio de informações pertinentes para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações penais é uma componente essencial das medidas que sustentam a segurança pública num espaço interdependente sem controlos nas fronteiras internas. O intercâmbio de informações sobre a criminalidade e as atividades criminosas, incluindo o terrorismo, serve o objetivo geral de proteger a segurança das pessoas singulares e defender importantes interesses das pessoas coletivas protegidos pela lei.

(3)

A maioria dos grupos de criminalidade organizada está presente em mais de três países e são compostos por membros com múltiplas nacionalidades que participam em várias atividades criminosas. A estrutura desses grupos de criminalidade organizada é cada vez mais sofisticada, com sistemas de comunicação sólidos e eficientes e cooperação entre os seus membros além-fronteiras.

(4)

Para combater eficazmente a criminalidade transfronteiriça é fundamental que as autoridades competentes de aplicação da lei realizem rapidamente entre si um intercâmbio de informações e uma cooperação operacional. Embora a cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes de aplicação da lei tenha melhorado nos últimos anos, continuam a perdurar certos obstáculos práticos e jurídicos. A esse respeito, a Recomendação (UE) 2022/915 do Conselho (2) ajudará os Estados-Membros a reforçar a cooperação operacional transfronteiras.

(5)

Alguns Estados-Membros desenvolveram projetos-piloto para reforçar a cooperação transfronteiriça, centrando-se, por exemplo, em patrulhas conjuntas de agentes policiais de Estados-Membros vizinhos nas regiões fronteiriças. Alguns Estados-Membros celebraram também acordos bilaterais ou mesmo multilaterais para reforçar a cooperação transfronteiriça, incluindo o intercâmbio de informações. A presente diretiva não limita tais possibilidades, desde que as regras relativas ao intercâmbio de informações estabelecidas nesses acordos sejam compatíveis com a presente diretiva quando esta for aplicável. Pelo contrário, os Estados-Membros são incentivados a trocar boas práticas e os ensinamentos retirados desses projetos-piloto e acordos, bem como a utilizar os fundos disponíveis da União a esse respeito, em particular o Fundo para a Segurança Interna, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(6)

O intercâmbio de informações entre os Estados-Membros para efeitos de prevenção e deteção de infrações penais é regulado pela Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985 (4), adotada em 19 de junho de 1990, nomeadamente nos artigos 39.o e 46.o. A Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho (5) substituiu parcialmente essas disposições e introduziu novas regras para o intercâmbio de dados e informações entre as autoridades competentes de aplicação da lei.

(7)

As avaliações, incluindo as realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (6), mostraram que a Decisão-Quadro 2006/960/JAI não é suficientemente clara nem assegura um intercâmbio adequado e rápido de informações pertinentes entre os Estados-Membros. As avaliações mostraram também que tal decisão-quadro é pouco utilizada na prática, em parte devido à falta de clareza constatada na prática entre o âmbito de aplicação da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o âmbito de aplicação da referida decisão-quadro.

(8)

Por conseguinte, importa atualizar o regime jurídico existente com vista a eliminar discrepâncias e estabelecer regras claras e harmonizadas, a fim de facilitar e assegurar um intercâmbio de informações adequado e rápido entre as autoridades competentes de aplicação da lei dos diferentes Estados-Membros, bem como para permitir que as autoridades competentes de aplicação da lei se adaptem à natureza em rápida mutação e expansão da criminalidade organizada, inclusivamente no âmbito da globalização e digitalização da sociedade.

(9)

Em particular, a presente diretiva deverá abranger os intercâmbios de informações para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações penais, dessa forma substituindo plenamente, no que a esses intercâmbios diz respeito, os artigos 39.o e 46.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, e proporcionando a necessária segurança jurídica. Além disso, cumpre simplificar e clarificar as regras pertinentes, a fim de facilitar a sua aplicação efetiva na prática.

(10)

É necessário estatuir regras harmonizadas que regulem os aspetos transversais desse intercâmbio de informações entre os Estados-Membros abrangidos pela presente diretiva nas diferentes fases de uma investigação, desde a recolha de informações sobre infrações penais até à fase de investigação criminal. Tais regras deverão abranger o intercâmbio de informações através dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira estabelecidos entre dois ou mais Estados-Membros com base em acordos bilaterais ou multilaterais para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações penais. No entanto, tais regras não deverão incluir o intercâmbio bilateral de informações com países terceiros. As regras definidas na presente diretiva não deverão afetar a aplicação das regras do direito da União relativas a sistemas ou regimes específicos para tais intercâmbios, como os Regulamentos (UE) 2016/794 (7), (UE) 2018/1860 (8), (UE) 2018/1861 (9) e (UE) 2018/1862 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho, das Diretivas (UE) 2016/681 (11) e (UE) 2019/1153 (12) do Parlamento Europeu e do Conselho, e das Decisões 2008/615/JAI (13) e 2008/616/JAI (14) do Conselho.

(11)

O conceito de «infração penal» constitui um conceito autónomo do direito da União, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Para efeitos da presente diretiva, a fim de combater eficazmente a criminalidade, entende-se por «infração penal» qualquer conduta punível nos termos do direito penal do Estado-Membro que recebe informações, quer na sequência de um pedido, quer na sequência de uma prestação de informações por iniciativa própria nos termos da presente diretiva, independentemente da sanção que possa ser imposta nesse Estado-Membro e de o comportamento ser igualmente punível nos termos do direito penal do Estado-Membro que presta as informações, sem prejuízo dos motivos de recusa dos pedidos de informação previstos na presente diretiva.

(12)

A presente diretiva não prejudica o disposto na Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (15) (Nápoles II), redigida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia.

(13)

Uma vez que a presente diretiva não se aplica ao tratamento de informação efetuado no exercício de atividades não sujeitas ao direito da União, as atividades respeitantes à segurança nacional não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

(14)

A presente diretiva não regula a provisão e utilização de informações como prova em processos judiciais. Em especial, não deverá ser entendida enquanto conferindo um direito de utilização das informações prestadas nos termos da presente diretiva como prova e, por conseguinte, não afeta quaisquer requisitos previstos no direito aplicável no que respeita à obtenção do consentimento do Estado-Membro que presta as informações para tal utilização. A presente diretiva não afeta os atos do direito da União em matéria de provas, como o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal e de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processo penal, a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de prova eletrónica em processo penal. Por conseguinte, embora não sejam obrigados a fazê-lo por força da presente diretiva, os Estados-Membros que prestem informações ao abrigo da presente diretiva deverão ser autorizados a consentir, no momento da prestação das informações ou posteriormente, a utilização dessas informações como elementos de prova em processos judiciais, inclusivamente, quando tal seja necessário ao abrigo do direito nacional, mediante a utilização de instrumentos relativos à cooperação judiciária em vigor entre os Estados-Membros.

(15)

Todos os intercâmbios de informações ao abrigo da presente diretiva deverão estar sujeitos a cinco princípios gerais, a saber, os princípios da disponibilidade, acesso equivalente, confidencialidade, propriedade dos dados e fiabilidade dos dados. Embora esses princípios não prejudiquem as disposições mais específicas da presente diretiva, deverão orientar a sua interpretação e aplicação, se for caso disso. Em primeiro lugar, o princípio da disponibilidade deverá ser entendido como indicando que as informações pertinentes disponíveis para o ponto de contacto único ou as autoridades competentes de aplicação da lei de um Estado-Membro também deverão estar disponíveis, tanto quanto possível, para o ponto de contacto único ou as autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros. No entanto, esse princípio não deverá afetar a aplicação, sempre que tal se justifique, de disposições específicas da presente diretiva que restrinjam a disponibilidade das informações, como as relativas aos motivos de recusa de pedidos de informações e à autorização judicial, nem a obrigação de obter o consentimento do Estado-Membro ou país terceiro que inicialmente prestou essas informações antes de as partilhar. Em segundo lugar, em conformidade com o princípio do acesso equivalente, os Estados-Membros deverão assegurar que o acesso que o ponto de contacto único e as autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros têm às informações pertinentes é substancialmente idêntico — e, por conseguinte, nem mais nem menos rigoroso — ao acesso que o ponto de contacto único e as autoridades competentes de aplicação da lei do próprio Estado-Membro têm, sem prejuízo das disposições mais específicas da presente diretiva. Em terceiro lugar, o princípio da confidencialidade exige que os Estados-Membros respeitem as regras nacionais de confidencialidade uns dos outros ao tratarem informações assinaladas como confidenciais que são prestadas ao seu ponto de contacto único ou às suas autoridades competentes de aplicação da lei, assegurando um nível de confidencialidade semelhante nos termos das regras de confidencialidade estabelecidas na legislação nacional. Em quarto lugar, e de acordo com o princípio da propriedade dos dados, as informações inicialmente obtidas de outro Estado-Membro ou de um país terceiro só deverão ser prestadas com o consentimento e em conformidade com as condições impostas por esse Estado-Membro ou país terceiro. Em quinto lugar, em conformidade com o princípio da fiabilidade dos dados, os dados pessoais considerados inexatos, incompletos ou desatualizados deverão ser apagados ou retificados, ou o tratamento desses dados deverá ser restringido, consoante o caso, e qualquer destinatário desses dados deverá ser notificado sem demora.

(16)

A fim de alcançar o objetivo de facilitar e assegurar um intercâmbio de informações adequado e rápido entre os Estados-Membros, a presente diretiva deverá prever a possibilidade de o Estado-Membro obter informações mediante o envio de um pedido de informações ao ponto de contacto único de outros Estado-Membros, de acordo com determinados requisitos claros, simplificados e harmonizados. No que respeita ao teor desses pedidos de informações, a presente diretiva deverá especificar, em particular, de forma exaustiva e suficientemente pormenorizada, e sem prejuízo da necessidade de uma avaliação caso a caso, as situações em que os pedidos de informações devem ser considerados urgentes, os detalhes mínimos que devem conter e em que língua devem ser apresentados.

(17)

Embora os pontos de contacto únicos de cada Estado-Membro devam, em todo o caso, ter a possibilidade de apresentar pedidos de informações ao ponto de contacto único de outro Estado-Membro, por razões de flexibilidade os Estados-Membros deverão poder, além disso, designar algumas das suas autoridades competentes de aplicação da lei que possam estar envolvidas na cooperação europeia como autoridades designadas de aplicação da lei para efeitos de apresentação desses pedidos aos pontos de contacto únicos de outros Estados-Membros. Cada Estado-Membro deverá apresentar à Comissão uma lista das respetivas autoridades designadas de aplicação da lei. Os Estados-Membros deverão informar a Comissão de quaisquer alterações a essa lista. A Comissão deverá publicar as listas em linha. Para que os pontos de contacto únicos possam desempenhar as suas funções de coordenação ao abrigo da presente diretiva é, no entanto, necessário que, quando um Estado-Membro decidir autorizar algumas das suas autoridades competentes de aplicação da lei a apresentarem pedidos de informação aos pontos de contacto únicos de outros Estados-Membros, esse Estado-Membro informe o seu ponto de contacto único de todos os pedidos de informação enviados, bem como de quaisquer comunicações conexas, colocando sempre o seu ponto de contacto único em cópia. Os Estados-Membros deverão procurar limitar a duplicação não justificada de dados pessoais ao mínimo estritamente necessário.

(18)

São necessários prazos para assegurar o tratamento rápido dos pedidos de informações apresentados a um ponto de contacto único. Os prazos deverão ser claros e proporcionados e ter em conta se o pedido de informações é considerando urgente, bem como se o pedido respeita a informação direta ou indiretamente acessível. A fim de assegurar o cumprimento dos prazos aplicáveis, embora conferindo um certo grau de flexibilidade, quando objetivamente justificado, apenas deverá ser possível permitir desvios, a título excecional, quando e na medida em que a autoridade judicial competente do Estado-Membro requerido precise de mais tempo para decidir sobre a concessão da autorização judicial necessária. Tal necessidade pode surgir, por exemplo, devido ao âmbito alargado ou à complexidade das questões suscitadas pelo pedido de informações. A fim de assegurar, na medida do possível, que não se perdem as oportunidades de importância crítica para agir atempadamente em casos específicos, o Estado-Membro requerido deverá prestar quaisquer informações solicitadas logo que estejam na posse do ponto de contacto único, mesmo que essas informações não sejam as únicas informações disponíveis relevantes para o pedido. As restantes informações solicitadas deverão ser prestadas depois, logo que o ponto de contacto único delas disponha.

(19)

Os pontos de contacto únicos deverão avaliar se as informações solicitadas são necessárias e proporcionadas para alcançar os objetivos da presente diretiva e se a explicação das razões objetivas que justificam o pedido é suficientemente clara e pormenorizada, a fim de evitar a prestação injustificada de informações ou de quantidades desproporcionadas de informações.

(20)

Em casos excecionais, pode ser objetivamente justificado que um Estado-Membro recuse um pedido de informações apresentado a um ponto de contacto único. A fim de assegurar o funcionamento eficaz do sistema criado pela presente diretiva no pleno respeito do Estado de direito, esses casos deverão ser exaustivamente especificados e interpretados de forma restritiva. No entanto, as regras estabelecidas na presente diretiva colocam uma forte ênfase nos princípios da necessidade e da proporcionalidade, oferecendo assim garantias contra qualquer utilização abusiva de pedidos de informação, inclusivamente quando tal implique violações manifestas dos direitos fundamentais. Por conseguinte, os Estados-Membros, como expressão do seu dever de diligência geral, deverão verificar sempre a conformidade dos pedidos que lhes são apresentados ao abrigo da presente diretiva com os princípios da necessidade e da proporcionalidade e deverão recusar os pedidos que considerem não conformes. Quando as razões da recusa do pedido estiverem relacionadas apenas com algumas partes das informações solicitadas, as restantes informações deverão ser prestadas nos prazos fixados pela presente diretiva. A fim de evitar recusas desnecessárias de pedidos de informação, o ponto de contacto único ou a autoridade designada de aplicação da lei do Estado-Membro requerente, conforme aplicável, deverão, quando solicitados a tal, prestar os esclarecimentos ou as especificações necessárias para tratar o pedido de informação. Os prazos aplicáveis deverão ser suspensos a partir do momento em que o ponto de contacto único ou, se for caso disso, a autoridade designada de aplicação da lei do Estado-Membro requerente recebe o pedido de esclarecimentos ou de especificações. No entanto, só deverá ser possível apresentar um pedido de esclarecimentos ou de especificações quando os esclarecimentos ou as especificações forem objetivamente necessários e proporcionados, no sentido em que, sem os mesmos, o pedido de informações teria de ser recusado por uma das razões referidas na presente diretiva. No interesse de uma cooperação eficaz, deverá também continuar a ser possível solicitar os esclarecimentos ou especificações necessários noutras situações, sem que tal leve a uma suspensão dos prazos.

(21)

A fim de permitir a flexibilidade necessária, tendo em conta as necessidades operacionais que, na prática, podem variar, a presente deverá prever dois outros meios de intercâmbio de informações para além dos pedidos de informações apresentados aos pontos de contacto únicos. O primeiro é a prestação não solicitada de informações por um ponto de contacto único ou por uma autoridade competente de aplicação da lei a um ponto de contacto único ou a uma autoridade competente de aplicação da lei de outro Estado-Membro, sem pedido prévio, nomeadamente a prestação de informações por iniciativa própria. O segundo é a prestação de informações mediante pedidos de informações apresentados por um ponto de contacto único ou por uma autoridade competente de aplicação da lei, dirigidos diretamente à autoridade competente de aplicação da lei de outro Estado-Membro. Para ambos os meios de intercâmbio de informações, a presente diretiva estabelece apenas um número limitado de requisitos mínimos, em particular no que se refere a manter os pontos de contacto únicos relevantes informados e, no que respeita à prestação de informações por iniciativa própria, às situações em que as informações devem ser prestadas e à língua a utilizar. Tais requisitos deverão também aplicar-se às situações em que uma autoridade competente de aplicação da lei presta informações ao ponto de contacto único do seu próprio Estado-Membro, a fim de prestar essas informações a outro Estado-Membro, como, por exemplo, quando é necessário cumprir as regras estabelecidas na presente diretiva sobre a língua a utilizar na prestação de informações.

(22)

A exigência de uma autorização judicial prévia para a prestação de informações, se prevista na legislação nacional, constitui uma garantia importante que deverá ser respeitada. Contudo, os sistemas jurídicos dos Estados-Membros diferem a este respeito e a presente diretiva não deverá ser entendida como afetando as regras e condições relativas à autorização judicial prévia previstas no direito nacional, exceto no que se refere ao facto de exigirem que os intercâmbios internos e entre Estados-Membros sejam tratados de forma equivalente, tanto em termos de substância como processualmente. Além disso, e a fim de limitar ao mínimo quaisquer atrasos e complicações relacionados com a aplicação desse requisito, o ponto de contacto único ou as autoridades competentes de aplicação da lei, conforme aplicável, do Estado-Membro da autoridade judiciária competente deverão tomar todas as medidas práticas e jurídicas, se for caso disso em cooperação com o ponto de contacto único ou a autoridade designada de aplicação da lei do Estado-Membro que solicitou as informações, para obter a autorização judicial o mais rapidamente possível. Embora a base jurídica da presente diretiva se limite à cooperação na aplicação da lei nos termos do artigo 87.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tal não impede que esta diretiva possa ter relevância para as autoridades judiciais.

(23)

É particularmente importante que a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União, seja assegurada em relação a todos os intercâmbios de informações ao abrigo da presente diretiva. Para o efeito, qualquer tratamento de dados pessoais por um ponto de contacto único ou pela autoridade de aplicação da lei competente ao abrigo da presente diretiva deverá ser efetuado em plena conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Nos termos do Regulamento (UE) 2016/794, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) deve tratar os dados em conformidade com as regras nele estabelecidas. Essa diretiva e esse regulamento permanecem inalterados pela presente diretiva. Em particular, importa especificar que os dados pessoais trocados pelos pontos de contacto únicos e as autoridades competentes de aplicação da lei permanecem limitados às categorias de dados por categoria de titular dos dados enumeradas no anexo II, secção B, do Regulamento (UE) 2016/794. Por conseguinte, deverá ser feita uma distinção clara entre os dados relativos a suspeitos e os dados relativos a testemunhas, vítimas ou pessoas pertencentes a outros grupos, aos quais se aplicam limitações mais rigorosas. Além disso, tanto quanto possível, importa distinguir esses dados pessoais de acordo com o seu grau de precisão e de fiabilidade. A fim de garantir a exatidão e a fiabilidade, os factos deverão ser distinguidos das avaliações pessoais. Os pontos de contacto únicos ou, se for caso disso, as autoridades competentes de aplicação da lei deverão proceder ao tratamento dos pedidos de informações nos termos da presente diretiva o mais rapidamente possível, a fim de garantir a exatidão e a fiabilidade dos dados pessoais, evitar uma duplicação desnecessária de dados e reduzir o risco de esses dados se tornarem obsoletos ou deixarem de estar à sua disposição. Se se verificar que os dados pessoais estão incorretos, cumpre retificá-los ou apagá-los ou restringir o seu tratamento sem demora.

(24)

A fim de permitir uma prestação de informações adequado e rápido pelos pontos de contacto únicos, mediante pedido ou por sua própria iniciativa, é importante que as autoridades competentes de aplicação da lei se compreendam mutuamente. Todos os intercâmbios de informações, incluindo a prestação das informações solicitadas, as recusas de pedidos de informações, incluindo os motivos dessa recusa e, se for caso disso, os pedidos de esclarecimento ou de especificações e os esclarecimentos ou especificações prestados relativos a um pedido específico, deverão ser transmitidos na língua em que o pedido foi apresentado. Por conseguinte, a fim de evitar atrasos na prestação das informações solicitadas causadas por barreiras linguísticas e limitar os custos de tradução, os Estados-Membros deverão elaborar uma lista de uma ou mais línguas a utilizar na comunicação com o seu ponto de contacto único. Uma vez que o inglês é uma língua amplamente compreendida e utilizada na prática no que diz respeito à cooperação policial na União, deverá ser incluída nessa lista. Os Estados-Membros deverão transmitir essa lista e quaisquer eventuais atualizações à Comissão. A Comissão publica em linha uma compilação dessas listas.

(25)

Para garantir a proteção e a segurança dos cidadãos europeus é essencial que a Europol disponha das informações necessárias para desempenhar o seu papel de plataforma de informações criminais da União que apoia as autoridades competentes de aplicação da lei. Por esse motivo, quando se procede ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, independentemente de tal ocorrer no seguimento de um pedido de informações apresentado a um ponto de contacto único ou a uma autoridade competente de aplicação da lei, ou de serem prestadas por um ponto de contacto único ou por uma autoridade competente de aplicação da lei por sua própria iniciativa, deverá ser efetuada uma avaliação, caso a caso, sobre se uma cópia do pedido de informações apresentado ao abrigo da presente diretiva ou uma cópia das informações trocadas ao abrigo da presente diretiva deverá ser disponibilizada à Europol em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/794, caso digam respeito a uma infração penal abrangida pelos objetivos da Europol. Essas avaliações deverão basear-se nos objetivos da Europol, tal como definidos no Regulamento (UE) 2016/794, no que diz respeito ao âmbito da infração penal. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a enviar uma cópia do pedido de informações ou das informações trocadas à Europol se tal for contrário aos interesses essenciais da segurança do Estado-Membro em causa, se tal comprometer o êxito de uma investigação em curso ou a proteção de uma pessoa singular, ou se divulgar informações relativas a organizações ou atividades específicas de informações no domínio da segurança nacional. Além disso, em conformidade com o princípio da propriedade dos dados e sem prejuízo da obrigação estabelecida no Regulamento (UE) 2016/794 no que respeita à determinação da finalidade e das restrições ao tratamento de informações pela Europol, as informações inicialmente obtidas a partir de outro Estado-Membro ou de um país terceiro só deverão ser facultadas à Europol se esse Estado-Membro ou país terceiro tiver dado o seu consentimento. Os Estados-Membros deverão assegurar que o pessoal do seu ponto de contacto único e as autoridades competentes de aplicação da lei são adequadamente apoiadas e treinadas para identificarem, de uma forna rápida e rigorosa, qual a informação trocada ao abrigo da presente diretiva que é abrangida pelo mandato da Europol e necessária para que a Europol cumpra os seus objetivos.

(26)

O problema da proliferação dos canais de comunicação utilizados para a transmissão de informações em matéria de aplicação da lei entre os Estados-Membros deverá ser corrigido, uma vez que dificulta o intercâmbio adequado e rápido dessas informações e aumenta os riscos relativos à segurança dos dados pessoais. Por conseguinte, a utilização da aplicação de intercâmbio seguro de informações (SIENA, do inglês «secure information exchange network application»), gerida e desenvolvida pela Europol em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794, deverá passar a ser obrigatória para todas as transmissões e comunicações ao abrigo da presente diretiva, incluindo o envio de pedidos de informações aos pontos de contacto únicos e diretamente às autoridades competentes de aplicação da lei, a prestação de informações sobre tais pedidos e a disponibilização de informações pelos pontos de contacto únicos e autoridades competentes de aplicação da lei por sua própria iniciativa, as comunicações sobre recusas de pedidos de informações, esclarecimentos e especificações, bem como o envio de cópias de pedidos de informações ou informações para os pontos de contacto únicos e a Europol. Para o efeito, todos os pontos de contacto únicos e todas as autoridades competentes de aplicação da lei que possam estar envolvidas nesses intercâmbios, deverão estar diretamente ligados à SIENA. Por forma a permitir aos agentes da linha da frente, tais como agentes da polícia envolvidos em operações de captura, utilizarem a SIENA, esta deverá também estar operacional em dispositivos móveis, se for caso disso. A esse respeito, deverá ser previsto um breve período de transição, a fim de permitir a plena implantação da SIENA, uma vez que tal implica alterações às atuais práticas vigentes em determinados Estados-Membros e exige a formação do referido pessoal. A fim de ter em conta a realidade operacional e de não prejudicar a boa cooperação entre as autoridades competentes de aplicação da lei, os Estados-Membros deverão poder permitir que o seu ponto de contacto único ou as suas autoridades competentes de aplicação da lei utilizem outro canal de comunicação seguro num número limitado de situações justificadas. Sempre que os Estados-Membros autorizem o seu ponto de contacto único ou as suas autoridades competentes de aplicação da lei a utilizar outro canal de comunicação devido à urgência do pedido de informações, deverão, sempre que possível e de forma coerente com as necessidades operacionais, voltar a utilizar a SIENA depois de a situação deixar de ser urgente. A utilização da SIENA não deverá ser obrigatória para o intercâmbio interno de informações num Estado-Membro.

(27)

Com vista a simplificar, facilitar e gerir melhor os fluxos de informação, cada Estado-Membro deverá designar um ponto de contacto único. Os pontos de contacto únicos deverão ter competência para coordenar e facilitar os intercâmbios de informações ao abrigo da presente diretiva. Cada Estado-Membro deverá notificar a Comissão da criação ou designação do seu ponto de contacto único e de alterações às mesmas. A Comissão deverá publicar essas notificações e quaisquer atualizações das mesmas. Os pontos de contacto únicos deverão, em particular, contribuir para atenuar os obstáculos aos fluxos de informação resultantes da fragmentação da forma como as autoridades competentes de aplicação da lei comunicam entre si, em resposta à crescente necessidade de combater conjuntamente a criminalidade transfronteiras, como o tráfico de droga, a cibercriminalidade, o tráfico de seres humanos e o terrorismo. Para que os pontos de contacto únicos possam desempenhar eficazmente as suas funções de coordenação no que respeita ao intercâmbio transfronteiriço de informações para efeitos de aplicação da lei ao abrigo da presente diretiva, deverão ser-lhes atribuídas funções mínimas específicas, bem como possuir determinadas capacidades mínimas.

(28)

Os pontos de contacto únicos deverão ter acesso a todas as informações disponíveis nos seus Estados-Membros, nomeadamente através do acesso convivial a todas as bases de dados e plataformas pertinentes da União e internacionais, em conformidade com as disposições especificadas no direito da União e nacional aplicável. Para poderem cumprir os requisitos da presente diretiva, nomeadamente os relativos aos prazos, os pontos de contacto únicos deverão dispor dos recursos adequados em termos de recursos orçamentais e humanos, incluindo capacidades de tradução adequadas, e deverão funcionar ininterruptamente. A este respeito, a existência de um serviço de receção capaz de examinar, tratar e canalizar os pedidos de informações recebidos poderia aumentar a sua eficiência e eficácia. Os pontos de contacto únicos deverão também ter à sua disposição, a todo o momento, autoridades judiciais competentes para conceder as autorizações judiciais necessárias. Na prática, tal pode ser feito, por exemplo, assegurando a presença física ou a disponibilidade funcional dessas autoridades judiciais nas instalações do ponto de contacto único, ou diretamente disponíveis em qualquer momento mediante chamada.

(29)

Para que possam desempenhar eficazmente as suas funções de coordenação ao abrigo da presente diretiva, os pontos de contacto únicos deverão ser compostos por pessoal das autoridades competentes de aplicação da lei, cuja participação seja necessária para o intercâmbio adequado e rápido de informações ao abrigo da presente diretiva. Embora caiba a cada Estado-Membro decidir sobre a organização e composição específica necessária para cumprir tal requisito, a polícia, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes de aplicação da lei responsáveis pela prevenção, deteção ou investigação de infrações penais e eventuais pontos de contacto para os serviços regionais e bilaterais, como agentes de ligação e adidos destacados noutros Estados-Membros e serviços de aplicação da lei competentes a nível da União, como a Europol, podiam estar representados nos pontos de contacto únicos. No entanto, no interesse de uma coordenação eficaz, os pontos de contacto únicos deverão ser compostos, no mínimo, por representantes da unidade nacional Europol, do Gabinete SIRENE e do Gabinete Central Nacional da Interpol, conforme estabelecido ao abrigo do ato jurídico da União pertinente ou de acordos internacionais, e não obstante a presente diretiva não ser aplicável ao intercâmbio de informações especificamente regido por esses atos jurídicos da União.

(30)

Tendo em conta os requisitos específicos da cooperação policial transfronteiriça, nomeadamente o tratamento de informação sensível nesse contexto, é importante que o pessoal dos pontos de contacto únicos e as autoridades competentes de aplicação da lei disponham dos conhecimentos e das competências necessários para desempenhar as tarefas que lhes assistem por força da presente diretiva de forma legal, eficiente e com eficácia. Designadamente, deverão ser propostos ao pessoal dos pontos de contacto único cursos de formação adequados e regulares, a nível da União e a nível nacional, que correspondam às suas necessidades profissionais e aos seus contextos específicos, incentivando-os a deles beneficiarem a fim de facilitar os seus contactos com os pontos de contacto únicos e as autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros, uma vez que tal é necessário para aplicar as regras estabelecidas na presente diretiva. A esse respeito, deverá ser prestada especial atenção à correta utilização das ferramentas de tratamento de dados e dos sistemas informáticos, à transmissão de conhecimentos sobre os regimes jurídicos nacionais e da União pertinentes no domínio da justiça e dos assuntos internos, com especial enfoque na proteção dos dados pessoais, cooperação na aplicação da lei e tratamento de informações confidenciais, bem como às línguas em que o Estado-Membro em causa indicou que o seu ponto de contacto único está em condições de trocar informações, com vista a ajudar a superar as barreiras linguísticas. Para efeitos da realização desses cursos de formação, os Estados-Membros, sendo caso disso, deverão também recorrer aos cursos e aos instrumentos pertinentes disponibilizados pela Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), criada pelo Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), à possibilidade de o pessoal das autoridades de aplicação da lei passar uma semana na Europol e às ofertas pertinentes no âmbito de programas e de projetos financiados pelo orçamento da União, como o programa de intercâmbio da CEPOL.

(31)

Para além das competências técnicas e dos conhecimentos jurídicos, a confiança mútua e o entendimento comum são condições prévias para uma cooperação transfronteiriça eficiente e eficaz em matéria de aplicação da lei nos termos da presente diretiva. Os contactos pessoais adquiridos através de operações conjuntas e da partilha de conhecimentos especializados facilitam a criação de um ambiente de confiança e o desenvolvimento de uma cultura policial comum da União. Os Estados-Membros deverão também ponderar a realização conjunta de cursos de formação e intercâmbios de pessoal centrados na transferência de conhecimentos sobre os métodos de trabalho, as abordagens de investigação e as estruturas organizativas das autoridades competentes de aplicação da lei noutros Estados-Membros.

(32)

A fim de aumentar a participação em cursos de formação para o pessoal dos pontos de contacto únicos e as autoridades competentes responsáveis pela aplicação da lei, os Estados-Membros podem também ponderar incentivos específicos destinados a esse pessoal.

(33)

É necessário que os pontos de contacto únicos implantem e operem um sistema eletrónico único de gestão de processos, com determinadas funções e capacidades mínimas, permitindo-lhes desempenharem cada uma das suas funções ao abrigo da presente diretiva de uma forma eficaz e eficiente, nomeadamente no que respeita ao intercâmbio de informação. O sistema de gestão de processos é um sistema de fluxo de trabalho que permite aos pontos de contacto únicos gerir o intercâmbio de informações. É desejável que a norma relativa ao formato universal de mensagem estabelecida pelo Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) seja utilizada no desenvolvimento do sistema de gestão de processos.

(34)

As disposições estabelecidas na Diretiva (UE) 2016/680 aplicam-se ao tratamento de dados pessoais no sistema de gestão de processos. O tratamento inclui a armazenagem. Por razões de clareza e de proteção eficaz dos dados pessoais, as regras estabelecidas nessa diretiva deverão ser especificadas mais pormenorizadamente na presente diretiva. Em especial, no que diz respeito ao requisito estabelecido na Diretiva (UE) 2016/680 de que os dados pessoais sejam conservados de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados, a presente diretiva deverá especificar que, caso um ponto de contacto único receba informações trocadas ao abrigo da presente diretiva que contenham dados pessoais, o ponto de contacto único só deverá conservar os dados pessoais no sistema de gestão de processos na medida em que tal seja necessário e proporcionado para o desempenho das suas funções ao abrigo da presente diretiva. Se tal já não for o caso, o ponto de contacto único deverá apagar irrevogavelmente os dados pessoais do sistema de gestão de processos. A fim de assegurar que os dados pessoais são conservados apenas durante o tempo necessário e proporcionado, em conformidade com as regras relativas aos prazos de conservação e revisão estabelecidas na Diretiva (UE) 2016/680, o ponto de contacto único deverá analisar regularmente se esses requisitos continuam a ser cumpridos. Para o efeito, deverá ser efetuada uma primeira revisão o mais tardar seis meses após a conclusão de uma troca de informações ao abrigo da presente diretiva, ou seja, o momento em que o último elemento de informação foi prestado ou a última comunicação com ele relacionada foi trocada. Os requisitos da presente diretiva relativos a essa revisão e supressão não deverão, no entanto, afetar a possibilidade de as autoridades nacionais competentes em matéria de prevenção, deteção e investigação de infrações penais conservarem os dados pessoais nos seus ficheiros penais nacionais ao abrigo do direito nacional, em conformidade com o direito da União, em especial a Diretiva (UE) 2016/680.

(35)

A fim de ajudar os pontos de contacto únicos e as autoridades competentes de aplicação da lei no intercâmbio de informações ao abrigo da presente diretiva e de promover uma cultura policial europeia comum entre os Estados-Membros, os Estados-Membros deverão incentivar a cooperação prática entre os seus pontos de contacto únicos e as autoridades competentes de aplicação da lei. Em especial, o Conselho deverá organizar reuniões dos chefes dos pontos de contacto únicos pelo menos uma vez por ano, a fim de partilhar experiências e boas práticas em matéria de intercâmbio de informações para efeitos da presente diretiva. Outras formas de cooperação deverão incluir a elaboração de manuais sobre o intercâmbio de informações no domínio da aplicação da lei, a compilação de fichas informativas nacionais sobre informações direta e indiretamente acessíveis, os pontos de contacto únicos, as autoridades designadas de aplicação da lei e os regimes linguísticos, ou outros documentos sobre procedimentos comuns, a resolução das dificuldades relativas aos fluxos de trabalho, a sensibilização para as especificidades dos regimes jurídicos pertinentes e a organização, se for caso disso, de reuniões entre pontos de contacto únicos pertinentes.

(36)

A fim de permitir o acompanhamento e a avaliação necessários da aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros deverão ser obrigados a recolher e disponibilizar anualmente determinados dados à Comissão relativos à aplicação da presente diretiva. Esse requisito é necessário, em particular, para colmatar a falta de dados comparáveis que quantifiquem os intercâmbios de informações transfronteiriços pertinentes entre as autoridades competentes de aplicação da lei, facilitando também a obrigação de apresentação de relatórios por parte da Comissão relativos à aplicação da presente diretiva. Os dados necessários para o efeito deverão ser gerados automaticamente pelo sistema de gestão de processos e pela SIENA.

(37)

A natureza transfronteiriça da criminalidade e do terrorismo exige que os Estados-Membros confiem uns nos outros para prevenir, detetar ou investigar essas infrações penais. Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar fluxos de informação adequados e rápidos entre as autoridades competentes de aplicação da lei e a Europol, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União através do estabelecimento de regras comuns e de uma cultura comum sobre o intercâmbio de informações e através de instrumentos e canais de comunicação modernos, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(38)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e emitiu parecer em 7 de março de 2022.

(39)

A presente diretiva baseia-se nos valores em que se funda a União, consagrados no artigo 2.o do TUE, incluindo o Estado de direito, a liberdade e a democracia. Respeita igualmente os direitos e as salvaguardas fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), em especial o direito à liberdade e segurança, ao respeito pela vida privada e familiar e ao direito à proteção dos dados pessoais, tal como previsto respetivamente nos artigos 6.o, 7.o e 8.o da Carta, bem como no artigo 16.o do TFUE. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva deverá ser limitado ao estritamente necessário e proporcionado e sujeito a condições claras, requisitos rigorosos e a uma supervisão eficaz por parte das autoridades de controlo nacionais estabelecidas pela Diretiva (UE) 2016/680 e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, sendo caso disso, em conformidade com os respetivos mandatos.

(40)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente diretiva desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente diretiva, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(41)

A Irlanda participa na presente diretiva, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (21).

(42)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente diretiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (22), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (23).

(43)

Em relação à Suíça, a presente diretiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (24), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (25).

(44)

Em relação ao Listenstaine, a presente diretiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (26), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (27),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece regras harmonizadas para o intercâmbio adequado e rápido de informações entre as autoridades competentes de aplicação da lei para efeitos de prevenção ou deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria.

Em particular, esta diretiva estabelece regras sobre:

a)

Os pedidos de informações apresentados aos pontos de contacto únicos designados pelos Estados-Membros, nomeadamente sobre o teor desses pedidos, a prestação das informações na sequência desses pedidos, as línguas de trabalho dos pontos de contacto únicos, os prazos obrigatórios para prestar as informações solicitadas e os motivos de recusa desses pedidos;

b)

A prestação, por um Estado-Membro, por sua própria iniciativa, de informações pertinentes aos pontos de contacto únicos ou às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros, em particular as situações e a forma como essas informações devem ser prestadas;

c)

O canal de comunicação por defeito a utilizar para todos os intercâmbios de informações ao abrigo da presente diretiva e as informações a prestar aos pontos de contacto únicos no que respeita aos intercâmbios de informações diretamente entre as autoridades competentes de aplicação da lei;

d)

A criação ou a designação e a organização, as funções, a composição e as capacidades do ponto de contacto único de cada Estado-Membro, nomeadamente no atinente à implantação e funcionamento de um sistema eletrónico único de gestão de processos para o desempenho das suas funções ao abrigo da presente diretiva.

2.   A presente diretiva não se aplica aos intercâmbios de informações entre as autoridades competentes de aplicação da lei para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações penais especificamente regulamentados por outros atos jurídicos da União. Sem prejuízo das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva e de outros atos jurídicos da União, os Estados-Membros podem adotar ou manter disposições que facilitem ainda mais o intercâmbio de informações com as autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações penais, nomeadamente através de acordos bilaterais ou multilaterais.

3.   A presente diretiva não impõe aos Estados-Membros qualquer obrigação de:

a)

Obter informações por meio de medidas coercivas;

b)

Conservar informações exclusivamente com a finalidade de as disponibilizar às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros;

c)

Disponibilizar informações às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros para serem utilizadas como provas em processos judiciais.

4.   A presente diretiva não estabelece qualquer direito à utilização das informações prestadas nos termos da mesma enquanto meios de prova em processos judiciais. O Estado-Membro que presta as informações pode consentir na sua utilização como prova em processos judiciais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Autoridade competente de aplicação da lei», qualquer autoridade policial, polícia aduaneira ou outra autoridade dos Estados-Membros competente nos termos do direito nacional para exercer a autoridade e tomar medidas coercivas para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações penais, ou qualquer autoridade que participe em entidades conjuntas criadas entre dois ou mais Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações penais, ficando, no entanto, excluídas as agências ou unidades que se ocupam sobretudo de questões de segurança nacional e os oficiais de ligação destacados nos termos do artigo 47.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;

2)

«Autoridade designada de aplicação da lei», uma autoridade competente de aplicação da lei autorizada a apresentar pedidos de informações aos pontos de contacto únicos de outros Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

3)

«Infrações penais graves»:

a)

As infrações a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (28);

b)

As infrações a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento (UE) 2016/794;

4)

«Informações», qualquer conteúdo relativo a uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, factos ou circunstâncias pertinentes para as autoridades competentes de aplicação da lei para efeitos do exercício das suas funções, nos termos do direito nacional, de prevenção, deteção ou investigação de infrações penais, incluindo a recolha de informações criminais;

5)

«Informações disponíveis», informações diretamente acessíveis ou indiretamente acessíveis;

6)

«Informações diretamente acessíveis», as informações conservadas numa base de dados que podem ser diretamente acedidas pelo ponto de contacto único ou por uma autoridade competente de aplicação da lei do Estado-Membro ao qual as informações são solicitadas;

7)

«Informações indiretamente acessíveis», as informações que um ponto de contacto único ou uma autoridade competente de aplicação da lei do Estado-Membro ao qual as informações são solicitadas possam obter junto de outras autoridades públicas ou de entidades privadas estabelecidas nesse Estado-Membro, se tal for permitido pelo direito nacional e em conformidade com este, e sem medidas coercivas;

8)

«Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680.

Artigo 3.o

Princípios relativos ao intercâmbio de informações

No que respeita a todos os intercâmbios de informações efetuados ao abrigo da presente diretiva, cada Estado-Membro assegura que:

a)

As informações disponíveis podem ser prestadas ao ponto de contacto único ou às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros («princípio da disponibilidade»);

b)

As condições para pedir e prestar informações aos pontos de contacto únicos e às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros são equivalentes às aplicáveis ao pedido e à prestação de informações semelhantes dentro do Estado-Membro («princípio do acesso equivalente»);

c)

Protege as informações prestadas ao ponto de contacto único ou às autoridades competentes de aplicação da lei assinaladas como confidenciais em conformidade com os requisitos previstos no direito nacional desse Estado-Membro, proporcionando um nível de confidencialidade semelhante ao do direito nacional do Estado-Membro que prestou as informações («princípio da confidencialidade»);

d)

As informações solicitadas que tenham sido inicialmente obtidas junto de outro Estado-Membro ou país terceiro só podem ser disponibilizadas a outro Estado-Membro ou à Europol com o consentimento do Estado-Membro ou país terceiro que as prestadas inicialmente e de acordo com as condições por estes impostas para a sua utilização («princípio da propriedade dos dados»);

e)

Os dados pessoais trocados ao abrigo da presente diretiva que sejam considerados inexatos, incompletos ou desatualizados são apagados ou retificados, ou que o seu tratamento é limitado, consoante o caso, e que qualquer destinatário é notificado sem demora («princípio da fiabilidade dos dados»).

CAPÍTULO II

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ATRAVÉS DE PONTOS DE CONTACTO ÚNICOS

Artigo 4.o

Pedidos de informações ao pontos de contacto únicos

1.   Os Estados-Membros asseguram que os pedidos de informações apresentados pelo seu ponto de contacto único e, quando a sua legislação nacional o permitir, pelas autoridades designadas de aplicação da lei, ao ponto de contacto único de outro Estado-Membro cumprem os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 6.

Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma lista das respetivas autoridades designadas de aplicação da lei. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações a essa lista. A Comissão publica em linha essas listas e quaisquer atualizações às mesmas.

Os Estados-Membros asseguram que, caso as suas autoridades designadas de aplicação apresentem um pedido de informação ao ponto de contacto único de outro Estado-Membro, tais autoridades enviam, ao mesmo tempo, uma cópia desse pedido ao seu ponto de contacto único.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades designadas de aplicação da lei a não enviarem, numa base casuística, uma cópia de um pedido de informações ao seu ponto de contacto único ao mesmo tempo que a apresentam ao ponto de contacto único de outro Estado-Membro, nos termos do n.o 1, se tal comprometer um ou mais dos seguintes aspetos:

a)

Uma investigação em curso altamente sensível, para a qual o tratamento de informações exija um nível adequado de confidencialidade;

b)

Casos de terrorismo que não envolvam situações de emergência ou de gestão de crises;

c)

A segurança de uma pessoa.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os pedidos de informações só podem ser apresentados ao ponto de contacto único de outro Estado-Membro se existirem razões objetivas para crer que:

a)

As informações solicitadas são necessárias e proporcionadas para alcançar os efeitos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo; e

b)

As informações solicitadas estão à disposição desse outro Estado-Membro.

4.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer pedido de informações apresentado ao ponto de contacto único de outro Estado-Membro especifica se é urgente e, em caso afirmativo, apresenta as razões para essa urgência. Tais pedidos de informações são considerados urgentes se, tendo em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes do caso em apreço, houver razões objetivas para crer que as informações solicitadas se inserem numa ou mais das seguintes categorias:

a)

São essenciais para a prevenção de uma ameaça imediata e grave contra a segurança pública de um Estado-Membro;

b)

São essenciais para prevenir uma ameaça iminente à vida ou à integridade física de uma pessoa;

c)

São necessárias para adotar uma decisão que possa implicar a manutenção de medidas restritivas equivalentes a uma privação de liberdade;

d)

Estão em risco iminente de perder relevância se não forem prestadas com urgência e são consideradas importante para a prevenção, deteção ou investigação de infrações penais.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os pedidos de informações apresentados ao ponto de contacto único de outro Estado-Membro contêm todos os pormenores necessários para permitir o seu tratamento adequado e rápido em conformidade com a presente diretiva, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma especificação das informações solicitadas tão pormenorizada quanto razoavelmente possível nas circunstâncias em causa;

b)

Uma descrição da finalidade para a qual as informações são solicitadas, incluindo uma descrição dos factos e a indicação da infração subjacente;

c)

As razões objetivas pelas quais se considera que as informações solicitadas estão disponíveis para o Estado-Membro requerido;

d)

Uma explicação da relação entre a finalidade para a qual as informações são solicitadas e qualquer pessoa singular ou coletiva ou entidade a quem as informações dizem respeito, se aplicável;

e)

As razões pelas quais o pedido é considerado urgente, se aplicável, nos termos do n.o 4;

f)

As restrições à utilização das informações constantes do pedido para fins diversos daqueles para os quais o pedido foi apresentado.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os pedidos de informações são apresentados ao ponto de contacto único de outro Estado-Membro numa das línguas incluídas na lista elaborada pelo Estado-Membro requerido em conformidade com o artigo 11.o.

Artigo 5.o

Prestação de informações na sequência de pedidos aos pontos de contacto únicos

1.   Os Estados-Membros asseguram que o seu ponto de contacto único presta as informações solicitadas nos termos do artigo 4.o logo que possível e, em todo o caso, dentro dos seguintes prazos, consoante aplicável:

a)

Oito horas, para pedidos urgentes relativos a informações diretamente acessíveis;

b)

Três dias de calendário, para pedidos urgentes relativos a informações indiretamente acessíveis;

c)

Sete dias de calendário, para todos os outros pedidos.

Os prazos previstos no primeiro parágrafo começam a contar logo que o pedido de informações seja recebido.

2.   Se, ao abrigo do seu direito nacional, em conformidade com o artigo 9.o, um Estado-Membro apenas puder prestar as informações solicitadas após a obtenção de uma autorização judicial, esse Estado-Membro pode não respeitar os prazos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo na medida do necessário para obter essa autorização. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que, cumulativamente, o seu ponto de contacto único:

a)

Informa imediatamente o ponto de contacto único ou, se for caso disso, a autoridade designada de aplicação da lei do Estado-Membro requerente do atraso previsto, especificando a duração do atraso previsto e as respetivas razões;

b)

Subsequentemente, mantém o ponto de contacto único ou, se for caso disso, a autoridade designada de aplicação da lei do Estado-Membro requerente atualizados e disponibiliza as informações solicitadas o mais rapidamente possível após a obtenção da autorização judicial.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o seu ponto de contacto único presta as informações solicitadas em conformidade com o artigo 4.o ao ponto de contacto único ou, se for caso disso, à autoridade designada de aplicação da lei do Estado-Membro requerente, na língua em que o pedido de informações foi apresentado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6.

Os Estados-Membros asseguram que o seu ponto de contacto único envia uma cópia das informações solicitadas ao ponto de contacto único do Estado-Membro requerente ao mesmo tempo que presta as informações solicitadas à autoridade designada de aplicação da lei desse Estado-Membro.

Os Estados-Membros podem decidir autorizar o seu ponto de contacto único a não enviar, ao mesmo tempo que presta as informações às autoridades designadas de aplicação da lei de outro Estado-Membro nos termos do presente artigo, uma cópia dessas informações ao ponto de contacto único desse outro Estado-Membro quando tal possa comprometer um ou mais dos seguintes aspetos:

a)

Uma investigação em curso extremamente sensível, para a qual o tratamento de informações exija um nível adequado de confidencialidade;

b)

Casos de terrorismo que não envolvam situações de emergência ou de gestão de crises;

c)

A segurança de uma pessoa.

Artigo 6.o

Recusas de pedidos de informações

1.   Os Estados-Membros asseguram que o seu ponto de contacto único só recusa disponibilizar as informações solicitadas em conformidade com o artigo 4.o na medida em que se aplique uma das seguintes razões:

a)

As informações solicitadas não estão disponíveis para o ponto de contacto único e as autoridades competentes de aplicação da lei do Estado-Membro requerido;

b)

O pedido de informações não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 4.o;

c)

A autorização judicial exigida ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro requerido nos termos do artigo 9.o foi recusada;

d)

As informações solicitadas constituem dados pessoais diferentes dos abrangidos pelas categorias de dados pessoais a que se refere o artigo 10.o, subalínea b);

e)

As informações solicitadas foram consideradas inexatas, incompletas ou desatualizadas e não podem ser prestadas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/680;

f)

Há razões objetivas para crer que a prestação das informações solicitadas:

i)

seria contrário ou prejudicial aos interesses fundamentais da segurança nacional do Estado-Membro requerido,

ii)

comprometeria o êxito de uma investigação em curso relativa a uma infração penal ou à segurança de uma pessoa,

iii)

prejudicaria os interesses protegidos e importantes de uma pessoa coletiva.

g)

O pedido diz respeito a:

i)

uma infração penal punível com uma pena de prisão máxima de um ano ou inferior nos termos da lei do Estado-Membro requerido, ou

ii)

uma matéria que não constitui uma infração penal nos termos da legislação do Estado-Membro requerido;

h)

As informações solicitadas foram inicialmente obtidas junto de outro Estado-Membro ou de um país terceiro e esse Estado-Membro ou país terceiro não deu o seu consentimento para a prestação das informações.

Os Estados-Membros exercem a devida diligência ao avaliar se o pedido de informações apresentado ao seu ponto de contacto único está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 4.o, em especial no que diz respeito à existência de uma violação manifesta dos direitos fundamentais.

Uma recusa de um pedido de informações apenas diz respeito à parte das informações solicitadas a que se referem as razões enunciadas no primeiro parágrafo e, quando aplicável, não afeta a obrigação de disponibilizar as outras partes das informações nos termos da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o seu ponto de contacto único informa o ponto de contacto único ou, se for caso disso, a autoridade designada de aplicação da lei do Estado-Membro requerente da recusa do pedido de informações, especificando as razões da mesma nos prazos previstos no artigo 5.o, n.o 1.

3.   Se for caso disso, os Estados-Membros asseguram que o seu ponto de contacto único solicita imediatamente ao ponto de contacto único ou, se aplicável, à autoridade designada de aplicação da lei do Estado-Membro requerente os esclarecimentos ou especificações necessários para o tratamento de um pedido de informações que, de outro modo, teria de ser recusado.

Os prazos referidos no artigo 5.o, n.o 1, são suspensos a partir do momento em que o ponto de contacto único ou, se for caso disso, a autoridade designada de aplicação da lei competente do Estado-Membro requerente, recebe o pedido de esclarecimentos ou especificações até ao momento em que são prestados os esclarecimentos ou especificações.

4.   As recusas dos pedidos de informações, as razões das recusas, os pedidos de esclarecimentos ou especificações e os esclarecimentos ou especificações referidos no n.o 3 do presente artigo, bem como quaisquer outras comunicações relativas aos pedidos de informações prestadas ao ponto de contacto único de outro Estado-Membro, são transmitidos na língua em que o pedido foi apresentado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6.

CAPÍTULO III

OUTROS INTERCÂMBIOS DE INFORMAÇÕES

Artigo 7.o

Prestação de informações por iniciativa própria

1.   Os Estados-Membros podem, por iniciativa própria e através do seu ponto de contacto único ou das suas autoridades competentes de aplicação da lei, prestar informações de que disponham aos pontos de contacto únicos ou às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros, caso haja razões objetivas para crer que essas informações poderão ser relevantes para esses outros Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações penais.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o seu ponto de contacto único ou as suas autoridades competentes de aplicação da lei facultam, por sua própria iniciativa, informações à sua disposição aos pontos de contacto únicos ou às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros, caso haja razões objetivas para crer que essas informações podem ser pertinentes para esses outros Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações criminais graves. No entanto, essa obrigação não se aplica quando as razões referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) ou f), são aplicáveis a essas informações.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que o seu ponto de contacto único ou as suas autoridades competentes de aplicação da lei prestam informações por sua própria iniciativa ao ponto de contacto único de outro Estado-Membro nos termos dos n.os 1 ou 2, o fazem numa das línguas incluídas na lista elaborada por esse outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 11.o.

Os Estados-Membros asseguram que, sempre que o seu ponto de contacto único presta informações por sua própria iniciativa à autoridade competente de aplicação da lei de outro Estado-Membro, também envia em simultâneo uma cópia dessas informações ao ponto de contacto único desse outro Estado-Membro.

Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as suas autoridades competentes de aplicação da lei prestem informações por sua própria iniciativa a outro Estado-Membro, também enviam em simultâneo uma cópia dessas informações ao ponto de contacto único do seu Estado-Membro e, se for caso disso, ao ponto de contacto único desse outro Estado-Membro.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes de aplicação da lei a não enviar, ao mesmo tempo que prestem as informações ao ponto de contacto único ou às autoridades competentes de aplicação da lei de outro Estado-Membro nos termos do presente artigo, uma cópia dessas informações ao ponto de contacto único do seu Estado-Membro ou ao ponto de contacto único desse outro Estado-Membro quando tal possa comprometer um ou mais dos seguintes aspetos:

a)

Uma investigação em curso extremamente sensível, para a qual o tratamento de informações exija um nível adequado de confidencialidade;

b)

Casos de terrorismo que não envolvam situações de emergência ou de gestão de crises;

c)

A segurança de uma pessoa.

Artigo 8.o

Intercâmbios de informações mediante pedidos apresentados diretamente às autoridades competentes de aplicação da lei

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que os seus pontos de contacto únicos apresentem um pedido de informações diretamente às autoridades competentes de aplicação da lei de outro Estado-Membro, enviam em simultâneo uma cópia desse pedido ao ponto de contacto único desse outro Estado-Membro. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que uma das suas autoridades competentes de aplicação da lei prestem informações na sequência desses pedidos, envia, em simultâneo, uma cópia dessas informações ao ponto de contacto único do seu Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que uma das suas autoridades competentes de aplicação da lei apresente um pedido de informações ou forneça informações na sequência de tal pedido diretamente às autoridades competentes de aplicação da lei de outro Estado-Membro, envia em simultâneo uma cópia desse pedido ou dessas informações ao ponto de contacto único do seu Estado-Membro, bem como ao ponto de contacto único desse outro Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros podem autorizar o seu ponto de contacto único ou as autoridades competentes de aplicação da lei a não enviar cópias dos pedidos ou informações a que se referem os n.os 1 ou 2 se tal comprometer um ou mais dos seguintes aspetos:

a)

Uma investigação em curso extremamente sensível, para a qual o tratamento de informações exija um nível adequado de confidencialidade;

b)

Casos de terrorismo que não envolvam situações de emergência ou de gestão de crises;

c)

A segurança de uma pessoa.

CAPÍTULO IV

REGRAS ADICIONAIS SOBRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS TERMOS DOS CAPÍTULOS II E III

Artigo 9.o

Autorização judicial

1.   Os Estados-Membro não podem exigir uma autorização judicial para a prestação de informações aos pontos de contacto únicos ou às autoridades competentes de aplicação da lei de outro Estado-Membro, nos termos dos capítulos II ou III, caso o seu direito nacional não exija tal autorização judicial para a prestação de informações semelhantes nesse Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, caso o seu direito nacional exija uma autorização judicial para a prestação de informações ao ponto de contacto único ou à autoridade competente de aplicação da lei de outro Estado-Membro, nos termos dos capítulos II ou III, o seu ponto de contacto único ou a sua autoridade competente de aplicação da lei toma de imediato todas as medidas necessárias, em conformidade com o respetivo direito nacional, para obter uma autorização judicial o mais rapidamente possível.

3.   Os pedidos de autorização judicial referidos no n.o 2 são apreciados e decididos em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro da autoridade judiciária competente.

Artigo 10.o

Regras adicionais para as informações que constituem dados pessoais

Os Estados-Membros asseguram, quando o seu ponto de contacto único ou as suas autoridades competentes de aplicação da lei prestem informações nos termos dos capítulos II ou III que constituam dados pessoais, que:

a)

Os dados pessoais são exatos, completos e atualizados, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/680;

b)

As categorias de dados pessoais facultadas por categoria de titular dos dados continuam limitadas às indicadas no anexo II, secção B, do Regulamento (UE) 2016/794 e são necessárias e proporcionais para a consecução da finalidade do pedido;

c)

O seu ponto de contacto único ou autoridades competentes de aplicação da lei também disponibilizam, ao mesmo tempo e na medida do possível, os elementos necessários para permitir ao ponto de contacto único ou à autoridade competente de aplicação da lei do outro Estado-Membro avaliar o grau de exatidão, exaustividade e fiabilidade dos dados pessoais, bem como o grau de atualização dos dados pessoais.

Artigo 11.o

Lista de línguas

1.   Os Estados-Membros estabelecem e mantêm atualizada uma lista com uma ou mais das línguas em que o seu ponto de contacto único pode trocar informações. A lista inclui o inglês.

2.   Os Estados-Membros transmitem as listas a que se refere o n.o 1 e suas eventuais atualizações à Comissão. A Comissão publica em linha uma compilação dessas listas e mantém essas listas atualizadas.

Artigo 12.o

Prestação de informações à Europol

1.   Os Estados-Membros asseguram que, quando o seu ponto de contacto único ou autoridades competentes de aplicação da lei enviam pedidos de informações, prestem informações na sequência desses pedidos ou prestem informações por sua própria iniciativa nos termos dos capítulos II ou III da presente diretiva, o pessoal dos seus pontos de contacto únicos ou as suas autoridades competentes de aplicação da lei também avaliam, caso a caso e nos termos do artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/794, se é necessário enviar uma cópia dos pedidos de informações ou das informações prestadas à Europol, na medida em que as informações a que a comunicação diz respeito digam respeito a infrações penais abrangidas pelos objetivos da Europol estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/794.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que seja enviada à Europol uma cópia de um pedido de informações ou uma cópia de informações nos termos do n.o 1 do presente artigo, as finalidades do tratamento das informações e quaisquer eventuais restrições a esse tratamento nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/794 sejam devidamente comunicadas à Europol. Os Estados-Membros asseguram que as informações inicialmente obtidas de outro Estado-Membro ou de um país terceiro só sejam transmitidas à Europol nos termos do n.o 1 do presente artigo se esse Estado-Membro ou esse país terceiro tiver dado o seu consentimento.

Artigo 13.o

Canal seguro de comunicação

1.   Os Estados-Membros asseguram que o seu ponto de contacto único ou as suas autoridades competentes de aplicação da lei utilizam a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações da Europol (SIENA) para enviar pedidos de informações, para prestar informações na sequência desses pedidos ou para prestar informações por sua própria iniciativa, nos termos dos capítulos II ou III ou do artigo 12.o.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar o seu ponto de contacto único ou as suas autoridades competentes de aplicação da lei a não utilizarem a SIENA para enviar pedidos de informações, prestar informações na sequência desses pedidos ou prestar informações por sua própria iniciativa nos termos dos capítulos II ou III ou do artigo 12.o num ou mais dos seguintes casos:

a)

O intercâmbio de informações exige a participação de países terceiros ou organizações internacionais ou existem razões objetivas para crer que tal participação será necessária numa fase posterior, nomeadamente através do canal de comunicação da Interpol;

b)

A urgência do pedido de informações exige a utilização temporária de outro canal de comunicação;

c)

Um incidente técnico ou operacional inesperado impossibilita o seu ponto de contacto único ou as suas autoridades competentes para a aplicação da lei de utilizar a SIENA para o intercâmbio de informações.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o seu ponto de contacto único, bem como todas as suas autoridades competentes de aplicação da lei que possam participar no intercâmbio de informações ao abrigo da presente diretiva, estão diretamente ligados à SIENA, inclusivamente, se for caso disso, a partir de dispositivos móveis.

CAPÍTULO V

PONTO DE CONTACTO ÚNICO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 14.o

Criação ou designação e funções e capacidades dos pontos de contacto únicos

1.   Cada Estado-Membro cria um designa um ponto de contacto único. Cada ponto de contacto único é a entidade central responsável pela coordenação e facilitação do intercâmbio de informações ao abrigo da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o seu ponto de contacto único está equipado e habilitado a desempenhar, pelo menos, as seguintes funções:

a)

Receber e avaliar pedidos de informações apresentados nos termos do artigo 4.o nas línguas notificadas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2;

b)

Reencaminhar os pedidos de informações para as autoridades competentes relevantes de aplicação da lei e, se necessário, coordenar entre elas o tratamento desses pedidos e a prestação de informações em resposta a esses pedidos;

c)

Coordenar a análise e a estruturação de informações com vista a prestá-las aos pontos de contacto únicos e, se for caso disso, às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros;

d)

Prestar, mediante pedido ou por sua própria iniciativa, informações a outros Estados-Membros, em conformidade com os artigos 5.o e 7.o;

e)

Recusar-se a prestar informações, nos termos do artigo 6.o e, se necessário, solicitar esclarecimentos ou especificações em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3;

f)

Enviar pedidos de informações aos pontos de contacto únicos dos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o e, se necessário, prestar esclarecimentos ou comunicar especificações em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3.

3.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

O seu ponto de contacto único:

i)

tem acesso a todas as informações disponíveis às respetivas autoridades competentes de aplicação da lei, na medida do necessário para o desempenho das suas funções ao abrigo da presente diretiva,

ii)

desempenha as suas funções 24 horas por dia, sete dias por semana,

iii)

dispõe do pessoal qualificado, das ferramentas operacionais adequadas, dos recursos técnicos e financeiros, da infraestrutura e capacidades, nomeadamente em termos de tradução, necessários para desempenhar as suas funções de forma adequada, eficaz e rápida em conformidade com a presente diretiva, e inclusivamente, se for caso disso, dentro dos prazos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1;

b)

As autoridades judiciais competentes para conceder as autorizações judiciais exigidas nos termos do direito nacional, em conformidade com o artigo 9.o, estão imediatamente à disposição do ponto de contacto único 24 horas por dia, sete dias por semana.

4.   No prazo de um mês a contar da sua criação ou designação os Estados-Membros notificam a Comissão da criação ou designação do seu ponto de contacto único. Os Estados-Membros informam a Comissão em caso de alterações no que diz respeito ao seu ponto de contacto único.

A Comissão publica essas notificações, bem como as suas eventuais atualizações, no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Organização, composição e formação

1.   Os Estados-Membros determinam a organização e a composição do seu ponto de contacto único para que este possa desempenhar as suas funções ao abrigo da presente diretiva de modo eficiente e eficaz.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o seu ponto de contacto único é composto por pessoal das suas autoridades competentes de aplicação da lei cuja participação é necessária para o intercâmbio adequado e rápido de informações ao abrigo da presente diretiva, incluindo, pelo menos, as instâncias seguidamente indicadas, na medida em que o Estado-Membro em causa esteja vinculado pelo direito nacional pertinente ou por acordo internacional pertinente para criar ou designar tais unidades ou gabinetes:

a)

A unidade nacional Europol criada pelo artigo 7.o do Regulamento (UE) 2016/794;

b)

O Gabinete SIRENE criado pelo artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1862;

c)

O Gabinete Central Nacional da Interpol criado pelo artigo 32.o da Constituição da Organização Internacional de Polícia Criminal – Interpol.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o pessoal do seu ponto de contacto único está devidamente qualificado para desempenhar as suas funções em conformidade com a presente diretiva. Para o efeito, os Estados-Membros facultam ao pessoal dos respetivos pontos de contacto únicos o acesso a formação adequada e regular, em particular em matéria de:

a)

Utilização de ferramentas de tratamento de dados utilizadas no ponto de contacto único, em especial a SIENA e o sistema de gestão de processos;

b)

Aplicação do direito da União e do direito nacional relevante às atividades do ponto de contacto único ao abrigo da presente diretiva, em especial no que respeita à proteção de dados pessoais, incluindo a Diretiva (UE) 2016/680, à cooperação transfronteiriça entre as autoridades de aplicação da lei, incluindo a presente diretiva e o Regulamento (UE) 2016/794, e ao tratamento de informações confidenciais;

c)

Utilização das línguas incluídas na lista elaborada pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 11.o.

Artigo 16.o

Sistema de gestão de processos

1.   Os Estados-Membros asseguram que o seu ponto de contacto único implanta e opera um sistema eletrónico único de gestão de processos como repositório que permite ao ponto de contacto único desempenhar as suas funções ao abrigo da presente diretiva. O sistema de gestão de processos tem, pelo menos, todas as funções e capacidades seguintes:

a)

Registar os pedidos de informações recebidos e enviados a que se referem os artigos 5.o e 8.o, bem como quaisquer outras comunicações conexas com tais pedidos com os pontos de contacto únicos e, se for caso disso, com as autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros, incluindo as informações sobre recusas de pedidos de informações e os pedidos e prestação de esclarecimentos ou especificações a que se refere o artigo 6.o, n.os 2 e 3, respetivamente;

b)

Registar as comunicações entre o ponto de contacto único e as autoridades nacionais competentes de aplicação da lei, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea b);

c)

Registar a prestação de informações ao ponto de contacto único e, se for caso disso, às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros, em conformidade com os artigos 5.o, 7.o e 8.o;

d)

Cruzar os pedidos de informações recebidos a que se referem os artigos 5.o e 8.o com as informações disponíveis para o ponto de contacto único, incluindo as informações prestadas nos termos do artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, e do artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo, e outras informações pertinentes registadas no sistema de gestão de processos;

e)

Assegurar um acompanhamento adequado e rápido dos pedidos de informações recebidos a que se refere o artigo 4.o, em especial com vista a respeitar os prazos para a prestação das informações solicitadas previstos no artigo 5.o;

f)

Assegurar a interoperabilidade com a SIENA, velando, em particular, por que as comunicações recebidas através da SIENA possam ser diretamente registadas no sistema de gestão de processos, e que as comunicações enviadas através da SIENA possam ser enviadas diretamente do sistema de gestão de processos;

g)

Gerar estatísticas relativas aos intercâmbios de informações ao abrigo da presente diretiva para fins de avaliação e acompanhamento, nomeadamente para efeitos do artigo 18.o;

h)

Registar o acesso e outras operações de tratamento relacionadas com a informação contida no sistema de gestão de processos, para efeitos de responsabilização e cibersegurança e em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2016/680.

2.   Os Estados-Membros asseguram que todos os riscos de cibersegurança relacionados com o sistema de gestão de processos, em particular no que respeita à sua arquitetura, governação e controlo, são geridos e tratados de forma prudente e eficaz, prevendo garantias adequadas contra o acesso não autorizado e os abusos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o sistema de gestão de processos contém dados pessoais apenas enquanto for necessário e proporcionado para o ponto de contacto único desenvolver tarefas que lhe são conferidas pela presente diretiva e que os dados pessoais nele contidos são posteriormente apagados de forma irrevogável.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o seu ponto de contacto único analisa, pela primeira vez o mais tardar seis meses após a conclusão de uma troca de informações, e subsequentemente com regularidade, o cumprimento do disposto no n.o 3.

Artigo 17.o

Cooperação entre pontos de contacto únicos

1.   Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros incentivam a cooperação prática entre os seus pontos de contacto únicos e as autoridades competentes de aplicação da lei.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os chefes dos pontos de contacto únicos se reúnem pelo menos uma vez por ano para avaliar a qualidade da cooperação entre os seus serviços, debater as medidas técnicas ou organizativas necessárias em caso de dificuldades e clarificar os procedimentos, se necessário.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Estatísticas

1.   Até 1 de março de cada ano, cada Estado-Membro facultam à Comissão estatísticas sobre os intercâmbios de informações com outros Estados-Membros durante o ano civil anterior ao abrigo da presente diretiva.

2.   Cada Estado-Membro assegura que as estatísticas referidas no n.o 1 abrangem, no mínimo:

a)

O número de pedidos de informações apresentados pelo seu ponto de contacto único e, se for caso disso, pelas respetivas autoridades competentes de aplicação da lei;

b)

O número de pedidos de informação recebidos pelo seu ponto de contacto único e pelas respetivas autoridades competentes de aplicação da lei e o número de pedidos de informação aos quais responderam, discriminados por pedidos urgentes e não urgentes e por Estados-Membros requerentes;

c)

O número de pedidos de informações recusados nos termos do artigo 6.o, discriminados por Estado-Membro requerente e por motivos de recusa;

d)

O número de casos em que os prazos previstos no artigo 5.o, n.o 1, não foram respeitados devido à necessidade de obter uma autorização judicial nos termos do artigo 5.o, n.o 2, discriminados por Estados-Membros que apresentaram os pedidos de informações em causa.

3.   A Comissão compila as estatísticas mínimas facultadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 e disponibiliza-as ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 19.o

Apresentação de relatórios

1.   Até 12 de junho de 2026 e, posteriormente, de cinco em cinco anos após 12 de junho de 2027 a Comissão apresenta um relatório de avaliação da execução da presente diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho com informações pormenorizadas sobre a aplicação da mesma por parte de cada Estado-Membro. Na elaboração do relatório, a Comissão presta especial atenção à eficácia do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de aplicação da lei, aos motivos de recusa dos pedidos de informações, em particular se estes não forem abrangidos pelo âmbito dos objetivos da presente diretiva, bem como ao cumprimento das disposições em matéria de proteção de dados e de prestação de informações à Europol.

2.   Até 12 de junho de 2027, e subsequentemente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da eficácia da presente diretiva, em particular no que se refere ao seu impacto na cooperação policial, às obrigações previstas no artigo 14.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii), e à proteção dos dados pessoais. A Comissão tem em conta as informações prestadas pelos Estados-Membros e demais informações pertinentes relacionadas com a transposição e a execução da presente diretiva, incluindo, se for caso disso, os obstáculos práticos que impeçam a sua aplicação efetiva. Com base nessa avaliação, a Comissão decide sobre as ações de acompanhamento adequadas, incluindo, se adequado, uma proposta legislativa.

Artigo 20.o

Alteração da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen

A partir de 12 de dezembro de 2024, as partes dos artigos 39.o e 46.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen que não foram substituídas pela Decisão-Quadro 2006/960/JAI são substituídas pela presente diretiva na medida em que esses artigos digam respeito ao intercâmbio de informações abrangidas pelo âmbito da presente diretiva.

Artigo 21.o

Revogação

A Decisão-Quadro 2006/960/JAI é revogada a partir de 12 de dezembro de 2024.

As remissões para a decisão-quadro revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas em conformidade com a tabela de correspondência constante do anexo.

Artigo 22.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 12 de dezembro de 2024. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 13.o a partir de 12 de junho de 2027. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros referidas no primeiro e no segundo parágrafo fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 10 de maio de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de março de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de abril de 2023.

(2)  Recomendação (UE) 2022/915 do Conselho, de 9 de junho de 2022, sobre a cooperação operacional em matéria de aplicação da lei (JO L 158 de 13.6.2022, p. 53).

(3)  Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna (JO L 251 de 15.7.2021, p. 94).

(4)  Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19).

(5)  Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(7)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).

(11)  Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132).

(12)  Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (JO L 186 de 11.7.2019, p. 122).

(13)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

(14)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(15)  JO C 24 de 23.1.1998, p. 2.

(16)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(18)  Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).

(19)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

(20)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(21)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(22)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(23)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(24)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(25)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(26)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(27)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

(28)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão-Quadro

2006/960/JAI do Conselho

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigos 3.o e 9.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigos 11.o, 12.o e 13.o

Artigo 7.o

Artigos 7.o e 8.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 3.o

Artigo 10.o

Artigo 6.o

Artigo 11.o

Artigo 21.o

Artigo 12.o

Artigo 19.o

Artigo 13.o

Artigo 22.o