26.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/33


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2023/171 DA COMISSÃO

de 28 de outubro de 2022

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em bombas de calor de absorção a gás

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas incluídas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O crómio hexavalente é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Em 23 de dezembro de 2020, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma isenção a inserir no anexo III da mesma diretiva, respeitante à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo no líquido de transmissão do circuito vedado de aço-carbono das bombas de calor de absorção a gás (a seguir designada por «isenção solicitada»).

(5)

As bombas de calor de absorção a gás necessitam de eletricidade para funções auxiliares, tais como a bombagem de um líquido de transmissão através do sistema. As bombas de calor de absorção a gás descritas no pedido de isenção inserem-se na categoria 1, «grandes eletrodomésticos», do anexo I da Diretiva 2011/65/UE.

(6)

A apreciação do pedido de isenção, que incluiu um estudo de avaliação técnica e científica (2), concluiu que a substituição do crómio hexavalente na solução de fluido refrigerante é atualmente impraticável do ponto de vista científico e técnico, e que outras tecnologias de aquecimento que eliminam a utilização do crómio hexavalente sob a forma de cromato de sódio não conseguem proporcionar uma funcionalidade e um desempenho equivalentes. Com efeito, as bombas de calor de absorção de gás podem proporcionar uma eficiência energética mais elevada do que as tecnologias das caldeiras de condensação, bem como ajudar a substituir esses sistemas e proporcionar uma redução das emissões de dióxido de carbono. Assim, a avaliação concluiu que está preenchida, pelo menos, uma das condições pertinentes especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE, nomeadamente que os impactos negativos totais para o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores decorrentes da substituição do crómio hexavalente nas utilizações abrangidas pelo pedido de isenção são suscetíveis de superar os benefícios totais para o ambiente, para a saúde e para a segurança dos consumidores daí resultantes. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido incluiu consultas das partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(7)

Considera-se que uma concentração máxima de 0,7%, em massa, de crómio hexavalente na solução de fluido refrigerante é suficiente para a isenção solicitada.

(8)

A colocação no mercado para utilização e a utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estão sujeitas a um pedido de autorização nos termos desse regulamento. Esse anexo enumera uma série de compostos de crómio hexavalente, incluindo o cromato de sódio. O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e a Diretiva 2011/65/UE são aplicáveis e não se excluem mutuamente. A utilização de um composto de crómio hexavalente incluído no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e a sua colocação no mercado para utilização estão sujeitas a autorização nos termos desse regulamento. A concessão de uma isenção ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE não afeta esse requisito de autorização nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. De igual modo, a concessão de uma autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não afeta a necessidade de obter uma isenção ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE. Não foram identificadas razões para considerar que a concessão da isenção solicitada ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(9)

Justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 1.

(10)

Os esforços de investigação para identificar possibilidades de reduzir o teor de crómio hexavalente e/ou de substituir ou eliminar a utilização desta substância demorarão, previsivelmente, mais de cinco anos. Justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada até 31 de dezembro de 2026, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE.

(11)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até 31 de agosto de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de setembro de 2023.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Study to assess requests for renewal of 12 exemptions to Annex IV of Directive 2011/65/EU — Review of request for amendment of exemption III-9: final report.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, é aditado o seguinte ponto 9 a)-III:

«9 a) -III

Até 0,7%, em percentagem ponderal, de crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo no fluido de funcionamento do circuito vedado de aço-carbono de bombas de calor de absorção de gás para aquecimento de espaços e de água.

Aplica-se à categoria 1 e caduca em 31 de dezembro de 2026».