26.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/33 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2023/171 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2022
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em bombas de calor de absorção a gás
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas incluídas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva. |
(2) |
As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma. |
(3) |
O crómio hexavalente é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. |
(4) |
Em 23 de dezembro de 2020, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma isenção a inserir no anexo III da mesma diretiva, respeitante à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo no líquido de transmissão do circuito vedado de aço-carbono das bombas de calor de absorção a gás (a seguir designada por «isenção solicitada»). |
(5) |
As bombas de calor de absorção a gás necessitam de eletricidade para funções auxiliares, tais como a bombagem de um líquido de transmissão através do sistema. As bombas de calor de absorção a gás descritas no pedido de isenção inserem-se na categoria 1, «grandes eletrodomésticos», do anexo I da Diretiva 2011/65/UE. |
(6) |
A apreciação do pedido de isenção, que incluiu um estudo de avaliação técnica e científica (2), concluiu que a substituição do crómio hexavalente na solução de fluido refrigerante é atualmente impraticável do ponto de vista científico e técnico, e que outras tecnologias de aquecimento que eliminam a utilização do crómio hexavalente sob a forma de cromato de sódio não conseguem proporcionar uma funcionalidade e um desempenho equivalentes. Com efeito, as bombas de calor de absorção de gás podem proporcionar uma eficiência energética mais elevada do que as tecnologias das caldeiras de condensação, bem como ajudar a substituir esses sistemas e proporcionar uma redução das emissões de dióxido de carbono. Assim, a avaliação concluiu que está preenchida, pelo menos, uma das condições pertinentes especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE, nomeadamente que os impactos negativos totais para o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores decorrentes da substituição do crómio hexavalente nas utilizações abrangidas pelo pedido de isenção são suscetíveis de superar os benefícios totais para o ambiente, para a saúde e para a segurança dos consumidores daí resultantes. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido incluiu consultas das partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico. |
(7) |
Considera-se que uma concentração máxima de 0,7%, em massa, de crómio hexavalente na solução de fluido refrigerante é suficiente para a isenção solicitada. |
(8) |
A colocação no mercado para utilização e a utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estão sujeitas a um pedido de autorização nos termos desse regulamento. Esse anexo enumera uma série de compostos de crómio hexavalente, incluindo o cromato de sódio. O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e a Diretiva 2011/65/UE são aplicáveis e não se excluem mutuamente. A utilização de um composto de crómio hexavalente incluído no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e a sua colocação no mercado para utilização estão sujeitas a autorização nos termos desse regulamento. A concessão de uma isenção ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE não afeta esse requisito de autorização nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. De igual modo, a concessão de uma autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não afeta a necessidade de obter uma isenção ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE. Não foram identificadas razões para considerar que a concessão da isenção solicitada ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(9) |
Justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 1. |
(10) |
Os esforços de investigação para identificar possibilidades de reduzir o teor de crómio hexavalente e/ou de substituir ou eliminar a utilização desta substância demorarão, previsivelmente, mais de cinco anos. Justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada até 31 de dezembro de 2026, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. |
(11) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até 31 de agosto de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de setembro de 2023.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Study to assess requests for renewal of 12 exemptions to Annex IV of Directive 2011/65/EU — Review of request for amendment of exemption III-9: final report.
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, é aditado o seguinte ponto 9 a)-III:
«9 a) -III |
Até 0,7%, em percentagem ponderal, de crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo no fluido de funcionamento do circuito vedado de aço-carbono de bombas de calor de absorção de gás para aquecimento de espaços e de água. |
Aplica-se à categoria 1 e caduca em 31 de dezembro de 2026». |