2.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/22 |
REGULAMENTO (UE) 2022/141 DA COMISSÃO
de 21 de janeiro de 2022
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de carbonatos de sódio (E 500) e de carbonatos de potássio (E 501) em cefalópodes não transformados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
(3) |
Nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, os carbonatos de sódio (E 500) e os carbonatos de potássio (E 501) estão autorizados para utilização como aditivos alimentares numa grande variedade de géneros alimentícios a níveis quantum satis. Estão autorizados, nomeadamente, para utilização na categoria de géneros alimentícios 9.2. «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos». |
(4) |
Em 9 de setembro de 2020, a Comissão recebeu um pedido de autorização para a utilização de carbonatos de sódio (E 500) e de carbonatos de potássio (E 501) em cefalópodes não transformados. |
(5) |
Os carbonatos têm efeitos semelhantes aos do ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos (E 338-452), atualmente autorizados em moluscos e crustáceos congelados e ultracongelados, no que diz respeito à aparência dos cefalópodes. O processo de fabrico dos cefalópodes consiste num tratamento de imersão em banhos contendo uma dissolução de sal, citratos e carbonatos a uma concentração máxima de 3 % para regular a acidez do banho durante 2-3 dias. O resultado é hidratação, uma alteração da consistência e da textura do produto, bem como a manutenção da cor. Após a cozedura a vapor, os cefalópodes tratados com carbonatos e citratos têm melhores propriedades organoléticas, tais como carne mais macia, melhor sabor e cor mais clara do que os cefalópodes tratados apenas com citratos. Da avaliação sensorial realizada pelo requerente conclui-se que a utilização proposta de carbonatos de sódio (E 500) e de carbonatos de potássio (E 501) como reguladores de acidez em alternativa aos fosfatos melhora as propriedades organoléticas dos cefalópodes e a perceção dos mesmos pelo consumidor. |
(6) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. |
(7) |
A segurança do carbonato de sódio (E 500) e do carbonato de potássio (E 501) foi avaliada em 1990 pelo Comité Científico da Alimentação Humana, que estabeleceu a sua dose diária admissível (DDA) como «não especificada» (3). O termo «não especificada» significa que, com base nos dados toxicológicos, bioquímicos e clínicos disponíveis, a dose diária total da substância, decorrente da sua ocorrência natural e da sua utilização ou utilizações atuais em géneros alimentícios com os teores necessários para alcançar o efeito tecnológico desejado, não representa um risco para a saúde. Tendo em conta o que precede e na ausência de prioridades específicas para a reavaliação dos carbonatos de sódio (E 500) e dos carbonatos de potássio (E 501) ao abrigo do programa de reavaliação de aditivos alimentares estabelecido no Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (4), a Comissão considera que a autorização da utilização dos carbonatos de sódio (E 500) e dos carbonatos de potássio (E 501) como reguladores de acidez em cefalópodes não transformados constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, pelo que não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(8) |
Assim, é adequado autorizar a utilização quantum satis dos carbonatos de sódio (E 500) e dos carbonatos de potássio (E 501) como reguladores de acidez na categoria de géneros alimentícios 09.1.2 «Moluscos e crustáceos não transformados», no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, para os cefalópodes. Devido à restrição da utilização de fosfatos em moluscos e crustáceos congelados e ultracongelados, a utilização de carbonatos de sódio (E 500) e de carbonatos de potássio (E 501) como alternativa aos fosfatos em cefalópodes não transformados deve ser restrita a cefalópodes congelados e ultracongelados não tratados com ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos (E 338-452). |
(9) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, 25.a série, 1991, p. 13 (https://ec.europa.eu/food/system/files/2020-12/sci-com_scf_reports_25.pdf).
(4) Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).
ANEXO
O anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
i) |
na categoria de géneros alimentícios 09.1.2 «Moluscos e crustáceos não transformados», após a entrada relativa ao E 385, etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico), são inseridas as seguintes entradas:
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ii) |
a seguir à nota de rodapé 90, é aditada a seguinte nota de rodapé 95:
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