26.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 378/1


REGULAMENTO(UE) 2021/1873 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de outubro de 2021

relativo à prorrogação do prazo do direito comunitário de proteção das variedades vegetais para as variedades da espécie Asparagus officinalis L. e dos grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 118.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As dificuldades técnicas na reprodução, devidas a contextos genéticos complexos ou à reprodução lenta ou tecnicamente complicada da espécie Asparagus officinalis L. e dos grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais, necessitam de ser tratadas por meio de investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento. Uma vez concedidos os direitos de proteção das variedades vegetais a essa espécie e a esses grupos de espécies, são necessários anos para multiplicar as plantas e constituir uma reserva suficientemente grande para gerar um rendimento razoável. Por conseguinte, o período durante o qual o titular dos direitos das variedades vegetais pode gerar rendimentos com base nessa proteção é limitado. Para incentivar os investimentos na investigação e o desenvolvimento das variedades dessa espécie e desses grupos de espécies, é necessário prorrogar o prazo dos direitos de proteção das variedades vegetais e fomentar as atividades de reprodução com vista a desenvolver novas variedades a fim de satisfazer as necessidades dos agricultores e dos consumidores e enfrentar o impacto das alterações climáticas. Esses investimentos exigem mais tempo para serem rentáveis do que os relativos à esmagadora maioria de outras espécies, como as culturas agrícolas, que têm frequentemente um período de vida mais curto e uma gama mais vasta e abrangente de consumidores.

(2)

A introdução no mercado e a aceitação pelo mercado de uma nova variedade da espécie Asparagus officinalis L. e dos grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais exigem mais tempo para que essa nova variedade seja rentável do que o que é exigido para outras espécies, uma vez que a experiência demonstrou que uma tal nova variedade só revela o seu valor comercial a longo prazo. Por estas razões, só é possível obter uma compensação equitativa dos investimentos em investigação e desenvolvimento numa fase bastante tardia da proteção dessa espécie e desses grupos de espécies em comparação com outras espécies.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho (3) estabelece um regime comunitário de proteção das variedades vegetais, como forma única e exclusiva dos direitos de propriedade industrial relativos às variedades vegetais. Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do referido regulamento, o direito comunitário de proteção das variedades vegetais é eficaz até ao final do vigésimo quinto ano civil ou, no caso de variedades de vinha e de espécies de árvores, do trigésimo ano civil subsequente ao ano da sua concessão.

(4)

A fim de criar um enquadramento jurídico conducente a uma compensação equitativa, é adequado prorrogar por mais cinco anos o prazo dos direitos comunitários de proteção das variedades vegetais para as variedades da espécie Asparagus officinalis L. e dos grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais. Essa prorrogação deverá ser aplicável aos direitos concedidos antes, na data ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(5)

Por motivos de coerência, essa prorrogação deverá aplicar-se a todos os direitos comunitários de proteção das variedades vegetais para as variedades da espécie Asparagus officinalis L. e dos grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais.

(6)

O período de prorrogação deverá ser reduzido se os direitos de propriedade nacionais relativos a essas variedades tiverem produzido efeitos num Estado-Membro antes da concessão de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal e, consequentemente, já tiverem permitido aos reprodutores explorar as suas variedades,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Prorrogação do prazo do direito comunitário de proteção das variedades vegetais

1.   O prazo do direito comunitário de proteção das variedades vegetais, tal como previsto no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2100/94, para as variedades da espécie Asparagus officinalis L. e dos grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais, é prorrogado por cinco anos.

2.   O n.o 1 do presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 116.o, n.o 4, quarto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2100/94.

Artigo 2.o

Redução da prorrogação

No caso das variedades vegetais para as quais tenham sido concedidos um ou mais direitos nacionais de proteção das variedades vegetais antes da concessão de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal, mas às quais não se aplica o artigo 116.o, n.o 4, quarto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2100/94, a prorrogação a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento sofrerá uma redução equivalente ao período mais longo, em anos civis completos, durante os quais tenham estado em vigor qualquer direito ou direitos nacionais de proteção das variedades vegetais num Estado-Membro, relativamente à mesma variedade, antes da concessão dos direitos comunitários de proteção das variedades vegetais.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de outubro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO C 220 de 9.6.2021, p. 86.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de setembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de outubro de 2021.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1).