6.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 238/29 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1099 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2021
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância 4-[(tetrahidro-2H-pirano-2-il)oxi] fenol (denominação comum: desoxiarbutina, denominação INCI: Tetrahydropyranyloxy Phenol), que atualmente não se encontra regulamentada no Regulamento (CE) n.o 1223/2009, resulta na libertação de 1,4-di-hidroxibenzeno (denominação INCI: Hydroquinone). A hidroquinona figura entre as substâncias de uso proibido em produtos cosméticos, com a entrada 1339 no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, com exceção da entrada 14 do anexo III desse regulamento. |
(2) |
O uso da desoxiarbutina em produtos cosméticos foi avaliado pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC). No seu parecer adotado em 25 de junho de 2015 (2), o CCSC concluiu que, devido a questões de segurança levantadas relativamente ao ciclo de vida dos produtos que contêm essa substância, não pode ser considerada segura a utilização de desoxiarbutina em concentrações até 3% em cremes faciais (3). |
(3) |
Com base nesse parecer, o uso de desoxiarbutina em produtos cosméticos deve ser proibido e a substância deve ser aditada à lista de substâncias proibidas constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(4) |
A substância 1,3-di-hidróxi-2-propanona (denominação INCI: Dihydroxyacetone) é um ingrediente cosmético com as funções correntes de amaciador da pele e bronzeador. A di-hidroxiacetona não se encontra atualmente regulamentada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(5) |
No seu parecer adotado em 3-4 de março de 2020 (4), o CCSC considerou a di-hidroxiacetona segura quando usada como ingrediente com a função de corante capilar em aplicações não enxaguadas (não oxidantes) até uma concentração máxima de 6,25%. Além disso, o CCSC concluiu nesse parecer que o uso de di-hidroxiacetona como ingrediente com a função de corante capilar em aplicações não enxaguadas (não oxidantes) até uma concentração máxima de 6,25%, juntamente com a utilização de loção autobronzeadora e de creme facial contendo até uma concentração máxima de 10% de di-hidroxiacetona também é considerada segura. |
(6) |
Com base nessas conclusões, é necessário aditar uma nova entrada ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 que permitirá restringir o uso da di-hidroxiacetona apenas em produtos de coloração capilar não oxidantes e em produtos autobronzeadores, numa concentração máxima de 6,25% e 10%, respetivamente. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
É adequado prever períodos de tempo razoáveis, para que a indústria se possa adaptar aos novos requisitos relativos à utilização de di-hidroxiacetona nos produtos cosméticos e eliminar progressivamente a colocação e a disponibilização no mercado de produtos cosméticos que não cumpram esses requisitos. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre a desoxiarbutina – Fenol tetra-hidropiraniloxi, 25 de junho de 2015, SCCS/1554/15.
(3) Ver ponto 4 do parecer.
(4) CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre a di-hidroxiacetona – DHA, 3-4 de março de 2020, SCCS/1612/19.
ANEXO
O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo II, é aditada a seguinte entrada:
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2) |
No anexo III, é aditada a seguinte entrada:
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(*1) A partir de 26 de janeiro de 2022 não podem ser colocados no mercado da União produtos de coloração capilar e autobronzeadores que contenham aquela substância e que não cumpram com as restrições. A partir de 22 de abril de 2022 não podem ser disponibilizados no mercado da União produtos de coloração capilar e autobronzeadores que contenham aquela substância e que não cumpram com as restrições.»