6.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/29


REGULAMENTO (UE) 2021/1099 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2021

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância 4-[(tetrahidro-2H-pirano-2-il)oxi] fenol (denominação comum: desoxiarbutina, denominação INCI: Tetrahydropyranyloxy Phenol), que atualmente não se encontra regulamentada no Regulamento (CE) n.o 1223/2009, resulta na libertação de 1,4-di-hidroxibenzeno (denominação INCI: Hydroquinone). A hidroquinona figura entre as substâncias de uso proibido em produtos cosméticos, com a entrada 1339 no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, com exceção da entrada 14 do anexo III desse regulamento.

(2)

O uso da desoxiarbutina em produtos cosméticos foi avaliado pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC). No seu parecer adotado em 25 de junho de 2015 (2), o CCSC concluiu que, devido a questões de segurança levantadas relativamente ao ciclo de vida dos produtos que contêm essa substância, não pode ser considerada segura a utilização de desoxiarbutina em concentrações até 3% em cremes faciais (3).

(3)

Com base nesse parecer, o uso de desoxiarbutina em produtos cosméticos deve ser proibido e a substância deve ser aditada à lista de substâncias proibidas constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(4)

A substância 1,3-di-hidróxi-2-propanona (denominação INCI: Dihydroxyacetone) é um ingrediente cosmético com as funções correntes de amaciador da pele e bronzeador. A di-hidroxiacetona não se encontra atualmente regulamentada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(5)

No seu parecer adotado em 3-4 de março de 2020 (4), o CCSC considerou a di-hidroxiacetona segura quando usada como ingrediente com a função de corante capilar em aplicações não enxaguadas (não oxidantes) até uma concentração máxima de 6,25%. Além disso, o CCSC concluiu nesse parecer que o uso de di-hidroxiacetona como ingrediente com a função de corante capilar em aplicações não enxaguadas (não oxidantes) até uma concentração máxima de 6,25%, juntamente com a utilização de loção autobronzeadora e de creme facial contendo até uma concentração máxima de 10% de di-hidroxiacetona também é considerada segura.

(6)

Com base nessas conclusões, é necessário aditar uma nova entrada ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 que permitirá restringir o uso da di-hidroxiacetona apenas em produtos de coloração capilar não oxidantes e em produtos autobronzeadores, numa concentração máxima de 6,25% e 10%, respetivamente.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterado em conformidade.

(8)

É adequado prever períodos de tempo razoáveis, para que a indústria se possa adaptar aos novos requisitos relativos à utilização de di-hidroxiacetona nos produtos cosméticos e eliminar progressivamente a colocação e a disponibilização no mercado de produtos cosméticos que não cumpram esses requisitos.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre a desoxiarbutina – Fenol tetra-hidropiraniloxi, 25 de junho de 2015, SCCS/1554/15.

(3)  Ver ponto 4 do parecer.

(4)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre a di-hidroxiacetona – DHA, 3-4 de março de 2020, SCCS/1612/19.


ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo II, é aditada a seguinte entrada:

Número

de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

b

c

d

«1657

4-[(tetrahidro-2H-pirano-2-il)oxi]fenol (Desoxiarbutina, Fenol tetra-hidropiraniloxi)

53936-56-4»

 

2)

No anexo III, é aditada a seguinte entrada:

Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«321

1,3-Di-hidroxi-2-propanona

Dihydroxyacetone

96-26-4

202-494-5

a)

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes  (*1)

b)

Autobronzeadores  (*1)

a)

6,25%

b)

10%

 

 


(*1)  A partir de 26 de janeiro de 2022 não podem ser colocados no mercado da União produtos de coloração capilar e autobronzeadores que contenham aquela substância e que não cumpram com as restrições. A partir de 22 de abril de 2022 não podem ser disponibilizados no mercado da União produtos de coloração capilar e autobronzeadores que contenham aquela substância e que não cumpram com as restrições.»