28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/39


DECISÃO (UE) 2021/1055 DO CONSELHO

de 21 de junho de 2021

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Conferência das Partes Contratantes na Convenção sobre Recolha, Depósito e Receção de Resíduos durante a Navegação no Reno e nas Vias Navegáveis Interiores (CDNI), sobre a adoção da resolução que visa alargar a proibição de descarga de águas residuais domésticas às embarcações de navegação interior que transportem entre 12 e 50 passageiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre Recolha, Depósito e Receção de Resíduos durante a Navegação no Reno e nas Vias Navegáveis Interiores («CDNI»), de 9 de setembro de 1996, entrou em vigor em 1 de novembro de 2009.

(2)

Nos termos do artigo 19.o da CDNI, a Conferência das Partes Contratantes pode alterar a CDNI e os seus anexos.

(3)

A ação da União no setor da navegação interior deverá ter por objetivo assegurar a uniformidade da elaboração das prescrições técnicas aplicáveis na União, no que diz respeito às embarcações de navegação interior na União.

(4)

A Conferência das Partes Contratantes na CDNI deve adotar, na sua reunião de 22 de junho de 2021, uma resolução destinada a alargar a proibição de descarga de águas residuais domésticas às embarcações de navegação interior que transportem mais de 12 passageiros e às embarcações de passageiros com camarotes com mais de 12 beliches. As disposições dessa resolução imporão a instalação de equipamentos adequados a bordo dos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa resolução.

(5)

A norma técnica aplicável às embarcações de navegação interior (ES-TRIN 2019/1), adotada pelo Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior («CESNI») em 8 de novembro de 2018, estabelece as prescrições técnicas uniformes necessárias para garantir a segurança das embarcações de navegação interior. Inclui disposições especiais relativas a categorias específicas de embarcações, como as embarcações de passageiros, disposições relativas ao equipamento e às instalações das embarcações, incluindo instalações de recolha e eliminação de águas residuais, bem como instruções para a aplicação dessa norma técnica.

(6)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, na Conferência das Partes Contratantes na CDNI, uma vez que as disposições da resolução serão suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, a Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(7)

A resolução deverá aumentar a coerência com os requisitos estabelecidos pelo direito da União, principalmente no que diz respeito às datas de aplicabilidade no que respeita à instalação do equipamento adequado para a recolha de águas residuais nas embarcações de navegação interior. Além disso, a resolução promove as iniciativas e os objetivos em matéria de proteção ambiental.

(8)

A União não é Parte Contratante na CDNI. A posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são Partes Contratantes na CDNI, agindo conjuntamente no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Conferência das Partes Contratantes na Convenção sobre a Recolha, Depósito e Receção de Resíduos durante a Navegação no Reno e nas Vias Navegáveis Interiores («CDNI»), na sua reunião de 22 de junho de 2021, consiste em dar o seu acordo à adoção da resolução que visa alargar a proibição de descarga de águas residuais domésticas às embarcações de navegação interior que transportem entre 12 e 50 passageiros.

Artigo 2.o

A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Conferência das Partes Contratantes na CDNI, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

Podem ser acordadas alterações menores à posição definida no artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).