13.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 379/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1676 DA COMISSÃO

de 31 de agosto de 2020

que altera o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas no que diz respeito a tintas personalizadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/542 da Comissão (2) para acrescentar determinados requisitos aplicáveis à apresentação de informações relativas à resposta de emergência em matéria de saúde e incluir um «identificador único de fórmula» (UFI) nas informações suplementares constantes do rótulo de uma mistura perigosa. Os importadores e os utilizadores a jusante têm de começar a cumprir os requisitos de modo faseado e de acordo com várias datas de cumprimento, consoante a utilização para a qual a mistura é colocada no mercado.

(2)

O setor das tintas suscitou uma preocupação específica quanto à exequibilidade dos requisitos de resposta de emergência em matéria de saúde no caso de tintas formuladas em quantidades limitadas e personalizadas para um consumidor individual ou um utilizador profissional no ponto de venda. A fim de satisfazer a procura de tons de tinta muito específicos por parte dos clientes, pode ser solicitado aos formuladores a formulação e fornecimento de tintas com um número quase ilimitado de composições diferentes. Por conseguinte, para o cumprimento dos requisitos de resposta de emergência em matéria de saúde, seria preciso que os formuladores apresentassem informações e criassem antecipadamente UFI para um número extremamente elevado de tintas de todas as combinações de cores possíveis, muitas das quais poderiam na prática nunca vir a ser fornecidas, ou adiar cada fornecimento no ponto de venda até que as informações tivessem sido apresentadas e o UFI tivesse sido criado. Qualquer das abordagens implicaria um encargo desproporcionado para a indústria das tintas personalizadas.

(3)

A fim de evitar encargos administrativos desproporcionados para o setor das tintas personalizadas, nomeadamente para as pequenas e médias empresas, os requisitos devem ser alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1677 da Comissão (3) a fim de prever a possibilidade de isentar tintas personalizadas das obrigações de notificação constantes do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e da obrigação incluída no mesmo anexo de criar um UFI. No entanto, nesse caso, para que os centros antiveneno possam formular uma resposta de emergência adequada em matéria de saúde, as misturas individuais contidas em tintas personalizadas devem continuar a estar sujeitas a todos os requisitos do anexo VIII.

(4)

À luz do que precede, é conveniente alterar o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a fim de estabelecer uma regra para tintas personalizadas para as quais não são notificadas quaisquer informações nem foram criados UFI correspondentes que exijam que os UFI de todas as misturas contidas na tinta personalizada sejam indicados no rótulo da tinta personalizada. Além disso, se a concentração de uma mistura com um UFI contida na tinta personalizada for superior a 5 %, a concentração deve ser incluída nas informações suplementares indicadas no rótulo da tinta personalizada, uma vez que as misturas em tintas personalizadas dessa concentração são mais suscetíveis de ser relevantes para respostas de emergência em matéria de saúde.

(5)

Tendo em conta que pouco falta para a data de cumprimento das misturas para utilização pelos consumidores e para utilizações profissionais, que é 1 de janeiro de 2021, estabelecida no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e que o presente regulamento permite que todos os setores cumpram o referido anexo, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, é aditado o seguinte número:

«8.   No caso de uma tinta personalizada para a qual não tenha sido apresentada qualquer submissão nos termos do anexo VIII e não tenha sido criado nenhum identificador único de fórmula correspondente, os identificadores únicos de fórmula de todas as misturas contidas na tinta personalizada numa concentração acima de 0,1 %, que sejam elas próprias objeto de notificação nos termos do artigo 45.o, devem ser incluídos nas informações suplementares no rótulo da tinta personalizada, agrupados e enumerados por ordem decrescente da concentração das misturas na tinta personalizada, em conformidade com o disposto no anexo VIII, parte A, secção 5.

Num caso abrangido pelo primeiro parágrafo, em que a concentração de uma mistura com um identificador único de fórmula na tinta personalizada excede 5 %, a concentração dessa mistura deve também ser incluída nas informações suplementares constantes do rótulo da tinta personalizada junto ao seu identificador único da fórmula, em conformidade com o anexo VIII, parte B, secção 3.4.

Para efeitos do presente número, por “tinta personalizada” entende-se uma tinta formulada em quantidades limitadas, feita por medida, para um consumidor ou utilizador profissional individual no ponto de venda por afinação de cor ou mistura de cores.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/542 da Comissão, de 22 de março de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, aditando um anexo sobre informações harmonizadas relativas à resposta de emergência na área da saúde (JO L 78 de 23.3.2017, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1677 da Comissão, de 31 de agosto de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, a fim de melhorar a viabilidade dos requisitos de informação relativos à resposta de emergência na área da saúde (ver página 3 do presente Jornal Oficial).