21.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/5


DECISÃO (UE) 2020/547 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2020

relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 para prestar apoio de emergência aos Estados-Membros e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU em resposta ao surto de COVID-19

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) definiu uma Margem para Imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2020 (3).

(3)

Após ter analisado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas dentro do limite máximo das autorizações da rubrica 3 (Segurança e cidadania) do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2020, e tendo em conta a mobilização da Margem Global relativa às Autorizações no montante total de 2 392 402 163 EUR disponível em 2020 e do Instrumento de Flexibilidade no montante total de 1 094 414 188 EUR disponível em 2020, afigura-se necessário mobilizar a Margem para Imprevistos a fim de dar resposta às necessidades decorrentes do surto de COVID-19, aumentando as dotações de autorização no orçamento geral da União para o exercício de 2020 para além do limite máximo da rubrica 3 do QFP.

(4)

Atendendo a esta situação muito específica, verifica-se que se encontra cumprida a condição relativa ao instrumento de último recurso prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

(5)

A presente decisão está associada ao financiamento incluído no orçamento retificativo n.o 2 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020. Para assegurar a coerência com o referido orçamento retificativo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2020, a Margem para Imprevistos é mobilizada a fim de disponibilizar um montante de 714 558 138 EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das autorizações no âmbito da rubrica 3 (Segurança e cidadania) do quadro financeiro plurianual.

Artigo 2.o

O montante total de 714 558 138 EUR referido no artigo 1.o é deduzido da margem disponível até ao limite máximo das autorizações da rubrica 5 (Administração) do quadro financeiro plurianual para 2020.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 17 de abril de 2020.

Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(3)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 15 de maio de 2019, relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2020 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2019) 310].