2.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/3


REGULAMENTO (UE) 2019/680 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2019

que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, no seu parecer de 30 de julho de 2018 (2) («parecer do CCSC»), que o Phenylene Bis-Diphenyltriazine é seguro para utilização como filtro para radiações ultravioletas em protetores solares e outros produtos cosméticos a uma concentração máxima de 5 % e que a sua utilização era segura apenas em produtos aplicados na pele e não em produtos que possam conduzir a exposição por inalação.

(2)

Atendendo ao parecer do CCSC, e a fim de ter em conta o progresso técnico e científico, a utilização de Phenylene Bis-Diphenyltriazine como filtro para radiações ultravioletas em produtos cosméticos deve ser autorizada, numa concentração máxima de 5 %, exceto em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

(3)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  SCCS/1594/18.


ANEXO

No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, é aditada a seguinte entrada:

 

Identificação da substância

Condições

 

Número de ordem

Denominação química/DCI/XAN

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

Redação das condições de utilização e das advertências

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«31

3,3′-(1,4-Fenileno)bis(5,6-difenil-1,2,4-triazina)

Phenylene Bis-Diphenyltriazine

55514-22-2

700-823-1

 

5 %

Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.»