2.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/3 |
REGULAMENTO (UE) 2019/680 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2019
que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, no seu parecer de 30 de julho de 2018 (2) («parecer do CCSC»), que o Phenylene Bis-Diphenyltriazine é seguro para utilização como filtro para radiações ultravioletas em protetores solares e outros produtos cosméticos a uma concentração máxima de 5 % e que a sua utilização era segura apenas em produtos aplicados na pele e não em produtos que possam conduzir a exposição por inalação. |
(2) |
Atendendo ao parecer do CCSC, e a fim de ter em conta o progresso técnico e científico, a utilização de Phenylene Bis-Diphenyltriazine como filtro para radiações ultravioletas em produtos cosméticos deve ser autorizada, numa concentração máxima de 5 %, exceto em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. |
(3) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) SCCS/1594/18.
ANEXO
No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, é aditada a seguinte entrada:
|
Identificação da substância |
Condições |
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|||||
Número de ordem |
Denominação química/DCI/XAN |
Denominação no glossário comum de ingredientes |
Número CAS |
Número CE |
Tipo de produto, zonas do corpo |
Concentração máxima no produto pronto a usar |
Outras |
Redação das condições de utilização e das advertências |
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
«31 |
3,3′-(1,4-Fenileno)bis(5,6-difenil-1,2,4-triazina) |
Phenylene Bis-Diphenyltriazine |
55514-22-2 |
700-823-1 |
|
5 % |
Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.» |
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