10.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 8/1


REGULAMENTO (UE) 2019/26 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de janeiro de 2019

que complementa a legislação da União em matéria de homologação no que diz respeito à saída do Reino Unido da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após essa notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

(2)

O acordo de saída acordado pelos negociadores contém as medidas necessárias para a aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no seu território após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no seu território. Se o referido acordo entrar em vigor, a legislação da União em matéria de homologação aplicar-se-á ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição, nos termos desse acordo e deixará de se aplicar no fim desse período.

(3)

Um vasto quadro legislativo da União em matéria de homologação foi criado pela Diretiva 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (3), pelo Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), pelo Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e pelo Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(4)

Esses atos permitem aos fabricantes escolher a entidade homologadora junto da qual obter uma homologação que lhes permita colocar veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas no mercado da União.

(5)

Na ausência de disposições especiais, a saída do Reino Unido da União teria como efeito que as homologações CE e as homologações UE previamente concedidas pela entidade homologadora do Reino Unido, nos termos dos atos regulamentares da União, poderiam deixar de garantir o acesso ao mercado da União. Essas homologações são também concedidas a fabricantes estabelecidos em Estados-Membros que não o Reino Unido. Embora os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas homologados pelo Reino Unido, nos termos dos atos regulamentares da União, possam ser colocados no mercado da União até a legislação da União em matéria de homologação deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território, é necessário estabelecer disposições especiais para facilitar a colocação no mercado da União desses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas após essa data.

(6)

Atualmente, a legislação da União em matéria de homologação não prevê a possibilidade de homologar de novo os modelos ou tipos já homologados noutro ponto da União. No entanto, os fabricantes deverão poder continuar a produzir veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com base em homologações concedidas previamente pela entidade homologadora do Reino Unido, e continuar a colocar esses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas no mercado da União. É, por conseguinte, necessário autorizar os fabricantes a obter novas homologações junto de entidades homologadoras de Estados-Membros que não o Reino Unido.

(7)

Além disso, o presente regulamento deverá assegurar que os fabricantes continuam a gozar da máxima liberdade para escolher a nova entidade homologadora da União. Em especial, essa escolha do fabricante não poderá depender do consentimento da entidade homologadora do Reino Unido ou da existência de quaisquer acordos entre a entidade homologadora do Reino Unido e a nova entidade homologadora da União.

(8)

A fim de proporcionar a necessária segurança jurídica a todas as partes interessadas e assegurar a igualdade de tratamento dos fabricantes, é necessário estabelecer, de forma transparente, condições equitativas aplicáveis em todos os Estados-Membros.

(9)

A fim de permitir o prosseguimento da produção e colocação no mercado de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, os requisitos que esses modelos ou tipos têm de cumprir para poderem ser homologados pela entidade homologadora de um Estado-Membro que não o Reino Unido deverão ser os aplicáveis à colocação no mercado de novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, e não os aplicáveis a novos modelos ou tipos.

(10)

Os requisitos para os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas são igualmente aplicáveis aos fabricantes titulares de homologações concedidas por Estados-Membros que não o Reino Unido. Por conseguinte, fixar, nos termos do presente regulamento, os mesmos requisitos para a homologação e a colocação no mercado de novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas visa assegurar a igualdade de tratamento dos fabricantes afetados pela saída do Reino Unido e dos titulares de homologações concedidas por Estados-Membros que não o Reino Unido.

(11)

Nada no presente regulamento deverá obstar a que o fabricante de veículos solicite, a título voluntário, a homologação pela União de um modelo de veículo previamente homologado no Reino Unido, com base em determinados requisitos aplicáveis a novos tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas, se o modelo de veículo se mantiver, quanto ao resto, idêntico ao modelo homologado no Reino Unido.

(12)

As homologações para modelos de veículos e tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas completamente novos não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(13)

Justifica-se admitir que as homologações concedidas ao abrigo do presente regulamento se baseiem nos relatórios de ensaio já apresentados para fins de obtenção de homologações do Reino Unido, caso os requisitos na base de tais relatórios de ensaio não tenham sofrido alterações. Para que os relatórios de ensaio emitidos pelo serviço técnico notificado pelo Reino Unido possam continuar a ser utilizados, o presente regulamento deverá prever uma derrogação ao requisito que impõe que esse serviço técnico seja designado pela entidade homologadora e notificado pelo Estado-Membro à Comissão. A fim de abranger também o momento em que a legislação da União em matéria de homologação tenha deixado de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território, o presente regulamento deverá igualmente prever uma derrogação aos requisitos específicos relativos à designação e notificação dos serviços técnicos de países terceiros.

(14)

Paralelamente, uma vez que as entidades homologadoras da União deverão ser plenamente responsáveis pelas novas homologações da União que venham a conceder, deverão poder exigir a realização dos novos ensaios relativos aos elementos da homologação que considerarem necessários.

(15)

Salvo disposto em contrário no presente regulamento, as regras gerais em matéria de homologação CE e de homologação UE deverão continuar a aplicar-se.

(16)

Convém não esquecer que o papel atribuído às entidades homologadoras não termina com o fabrico ou a colocação no mercado de um veículo, um sistema, um componente ou uma unidade técnica, prolongando-se por vários anos após a colocação no mercado dos referidos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Isto é válido especialmente no que diz respeito às obrigações de conformidade em circulação para os veículos abrangidos pela Diretiva 2007/46/CE, e às obrigações em matéria de informação relativa à reparação e manutenção de veículos e à eventual recolha de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas ao abrigo da Diretiva 2007/46/CE, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, do Regulamento (UE) n.o 168/2013 ou do Regulamento (UE) 2016/1628. Por conseguinte, para assegurar que exista uma entidade homologadora responsável, é necessário que a entidade que concede a homologação na União assuma essas obrigações também no que diz respeito aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas do mesmo modelo ou tipo já colocados no mercado da União com base numa homologação concedida no Reino Unido.

(17)

Quando os fabricantes recorrerem aos procedimentos previstos no presente regulamento, a sua homologação do Reino Unido pode caducar antes de a legislação da União em matéria de homologação deixar de se aplicar ao Reino Unido e no seu território, devido à concessão de uma homologação da União para o mesmo modelo ou tipo. Uma vez que os fabricantes não deverão ficar em situação de desvantagem por terem recorrido ao disposto no presente regulamento, as existências dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas conformes, produzidos com base numa homologação do Reino Unido válida, deverão poder ser colocadas no mercado, e esses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas deverão poder ser matriculados e entrar em circulação quando os fabricantes tiverem obtido uma nova homologação da União enquanto a legislação da União em matéria de homologação continuar a aplicar-se ao Reino Unido e no seu território, se esses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas continuarem a cumprir os requisitos gerais previstos nos atos a que se refere o artigo 1.o. Uma vez que os momentos de colocação no mercado, de matrícula e de entrada em circulação podem diferir, o momento em que a primeira dessas etapas for cumprida deverá ser utilizado para determinar os prazos fixados no presente regulamento.

(18)

É igualmente necessário que uma entidade homologadora da União assuma certas obrigações no que respeita a veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que tenham sido colocados no mercado da União com base em homologações do Reino Unido que tenham caducado nos termos do artigo 17.o da Diretiva 2007/46/CE, do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013, do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 168/2013 ou do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/1628 ou cuja homologação da União não seja solicitada. A fim de assegurar que exista uma entidade homologadora da União responsável, os fabricantes deverão ser obrigados a requerer à entidade homologadora da União responsável pelas homologações previamente concedidas no Reino Unido que assuma as obrigações em matéria de recolha, de informação sobre reparação e manutenção e de verificação da conformidade em circulação no que respeita aos respetivos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com base noutros modelos ou tipos e já colocados no mercado da União. No intuito de limitar o alcance das obrigações assumidas pela entidade homologadora da União, essas obrigações apenas deverão referir-se a veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas baseados em homologações concedidas pelo Reino Unido após 1 de janeiro de 2008.

(19)

Enquanto a legislação da União em matéria de homologação ainda se aplicar ao Reino Unido e no seu território, deverão continuar a ser aplicáveis as decisões que as autoridades nacionais tenham adotado nos termos do artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva 2007/46/CE, do artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 167/2013 ou do artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 168/2013, que permitam a disponibilização no mercado, a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos de fim de série conformes com um modelo cuja homologação do Reino Unido tenha caducado antes do dia em que a legislação da União em matéria de homologação deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território.

(20)

Deverão continuar a aplicar-se as isenções e as disposições transitórias aplicáveis a motores ou veículos e às máquinas móveis não rodoviárias nas quais tais motores são instalados nos termos do artigo 10.o, n.o 7, da Diretiva 97/68/CE, do artigo 34.o, n.os 7 e 8, ou do artigo 58.o, n.os 5 a 11, do Regulamento (UE) 2016/1628 e dos atos adotados com base no artigo 19.o, n.o 6, no artigo 20.o, n.o 8, no artigo 28.o, n.o 6, e no artigo 53.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, que permitem a colocação no mercado desses motores, veículos e máquinas móveis não rodoviárias sem o requisito de uma homologação válida.

(21)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, complementar a Diretiva 2007/46/CE, o Regulamento (UE) n.o 167/2013, o Regulamento (UE) n.o 168/2013 e o Regulamento (UE) 2016/1628 com regras especiais relativas à saída do Reino Unido da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(22)

A fim de permitir que os fabricantes tomem as medidas necessárias para se prepararem sem demora para a saída do Reino Unido no que diz respeito à legislação da União em matéria de homologação, o presente regulamento deverá entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento complementa a Diretiva 2007/46/CE, o Regulamento (UE) n.o 167/2013, o Regulamento (UE) n.o 168/2013 e o Regulamento (UE) 2016/1628 através do estabelecimento de disposições especiais para a homologação UE e a colocação no mercado de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que tenham sido homologados pela entidade homologadora do Reino Unido enquanto a legislação da União em matéria de homologação referida no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento ainda for aplicável ao Reino Unido e no seu território.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/46/CE, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, do Regulamento (UE) n.o 168/2013 ou do Regulamento (UE) 2016/1628 e aos respetivos modelos ou tipos homologados pela entidade homologadora do Reino Unido ao abrigo desses atos, de qualquer outro ato regulamentar da União enumerado no anexo IV da Diretiva 2007/46/CE ou de qualquer ato regulamentar revogado por esses atos regulamentares da União.

2.   As referências às unidades técnicas no presente regulamento devem ser entendidas como abrangendo as referências aos motores ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1628.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1)

«Entidade homologadora da União», uma entidade homologadora de um Estado-Membro que não o Reino Unido;

2)

«Homologação do Reino Unido», uma homologação CE ou uma homologação UE concedida pela entidade homologadora do Reino Unido;

3)

«Homologação da União», uma homologação UE concedida por uma entidade homologadora da União nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.o

Pedido de homologação da União

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 6, e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE, no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 168/2013 e no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1628, um fabricante que seja titular de uma homologação do Reino Unido que não tenha caducado por força do artigo 17.o da Diretiva 2007/46/CE, do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013, do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 168/2013 ou do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/1628 pode, até a legislação da União em matéria de homologação referida no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território, apresentar um pedido de homologação da União do mesmo modelo ou tipo junto de uma entidade homologadora da União.

2.   Para ser homologado, o modelo ou tipo deve cumprir os requisitos para a colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de novos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas aplicáveis no momento em que a homologação da União produz efeitos.

3.   Ao apresentar o pedido nos termos do n.o 1, o fabricante é responsável pelo pagamento das taxas adequadas, estabelecidas pela entidade homologadora da União, relativas a quaisquer custos decorrentes do exercício dos poderes e do cumprimento das obrigações pela entidade homologadora da União relativos à homologação da União.

4.   Ao apresentar o pedido nos termos do n.o 1 do presente artigo, o fabricante deve, a pedido da entidade homologadora da União, apresentar toda a documentação e as informações que a entidade considere necessárias para decidir se concede a homologação da União, nos termos do artigo 5.o.

A documentação e as informações a que se refere o primeiro parágrafo podem incluir a homologação do Reino Unido original, designadamente todas as alterações, o dossiê de fabrico e os relatórios de ensaio. No caso de veículos, o pedido pode também incluir as homologações CE, UE ou da ONU e respetivos anexos, como parte da homologação do veículo completo.

Artigo 5.o

Condições de concessão de uma homologação da União e seus efeitos

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2007/46/CE, no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 18.o, do Regulamento (UE) n.o 168/2013, e no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1628, a entidade homologadora da União que receba um pedido de homologação nos termos do artigo 4.o do presente regulamento pode conceder a homologação da União a um veículo, um sistema, um componente ou uma unidade técnica, se o modelo ou tipo em causa cumprir, no momento em que homologação da União produz efeitos, os requisitos aplicáveis à colocação no mercado, à matrícula ou à entrada em circulação de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas novos.

2.   Na medida em que não sejam aplicáveis novos requisitos e sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, a homologação da União pode ser concedida com base nos mesmos relatórios de ensaio utilizados anteriormente para a concessão da homologação do Reino Unido, de acordo com as disposições aplicáveis, independentemente da questão de saber se o serviço técnico que emitiu o relatório de ensaio foi designado e notificado pelo Estado-Membro que concedeu a homologação da União nos termos da Diretiva 2007/46/CE, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, do Regulamento (UE) n.o 168/2013 ou do Regulamento (UE) 2016/1628, mesmo após a legislação da União em matéria de homologação referida no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território.

3.   Antes de conceder uma homologação da União, a entidade homologadora da União pode solicitar a repetição de ensaios específicos. Nesse caso, esses ensaios devem ser realizados por um serviço técnico designado e notificado pelo Estado-Membro da entidade homologadora da União, nos termos da Diretiva 2007/46/CE, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, do Regulamento (UE) n.o 168/2013 ou do Regulamento (UE) 2016/1628.

4.   O modelo ou tipo homologado nos termos do n.o 1 do presente artigo recebe um certificado de homologação UE com um número composto do número distintivo do Estado-Membro cuja entidade homologadora concedeu a homologação da União e do número do ato aplicável referido no artigo 2.o, n.o 1. O referido certificado de homologação UE deve também incluir o número do último ato modificativo que contenha os requisitos de homologação de acordo com o qual a homologação da União foi concedida. Para os veículos, o certificado de homologação e o certificado de conformidade deve conter, na rubrica «Observações», a menção «Previamente homologado como» e fazer referência ao número e à data do certificado de homologação UE recebido após a homologação do Reino Unido. No caso de sistemas, componentes ou unidades técnicas, o certificado de homologação deve conter a menção «Previamente homologado e marcado como» e fazer referência à marca de homologação recebida após a homologação do Reino Unido.

5.   A homologação da União produz efeitos a partir do dia da sua concessão ou numa data posterior nela determinada. A homologação do Reino Unido caduca no dia anterior àquele em que legislação da União em matéria de homologação produz efeitos. A homologação do Reino unido caduca, de qualquer modo, pelo menos, no dia em que a legislação da União em matéria de homologação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território.

6.   A homologação da União deve ser considerada uma homologação CE ou uma homologação UE na aceção da Diretiva 2007/46/CE ou de qualquer um dos atos enumerados no respetivo anexo IV, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, do Regulamento (UE) n.o 168/2013 ou do Regulamento (UE) 2016/1628. Todas as disposições constantes desses atos cuja derrogação não esteja prevista no presente regulamento continuam a ser de aplicação. A entidade homologadora da União deve assumir plena responsabilidade pelas obrigações decorrentes da homologação da União.

A entidade homologadora da União deve também, a partir do momento em que entre em vigor a homologação da União, exercer todos os poderes e cumprir todas as obrigações da entidade homologadora do Reino Unido relativamente aos seguintes elementos:

a)

Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos com base em homologações do Reino Unido e já colocados no mercado, matriculados ou em circulação na União;

b)

Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos com base em homologações do Reino Unido e já colocados no mercado, matriculados ou em circulação na União, nos termos do terceiro parágrafo.

Os veículos, os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas produzidos com base numa homologação do Reino Unido que tenha caducado na sequência da concessão de uma homologação da União podem ser colocados no mercado, matriculados ou entrar em circulação na União até a legislação da União em matéria de homologação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento deixar de se aplicar ao Reino Unido e no seu território, ou caso a homologação da União caduque antes dessa data, nos termos do artigo 17.o da Diretiva 2007/46/CE, do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013, do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 168/2013 ou do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/1628, até à data em que a homologação da União caducar. Para os veículos, os fabricantes devem indicar o número de homologação da União num suplemento do certificado de conformidade antes de esses veículos serem colocados no mercado, matriculados ou entrarem em circulação na União.

A entidade homologadora da União não é responsável por quaisquer atos ou omissões da entidade homologadora do Reino Unido.

Artigo 6.o

Entidade homologadora da União responsável por veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não homologados ao abrigo do presente regulamento

1.   Ao requerer a homologação da União nos termos do artigo 4.o, o fabricante deve também solicitar à entidade homologadora da União em causa que assuma as obrigações da entidade homologadora do Reino Unido no que respeita a outros veículos, sistemas, componentes ou outras unidades técnicas do fabricante colocados no mercado, matriculados ou em circulação na União com base em homologações do Reino Unido caducadas nos termos do artigo 17.o da Diretiva 2007/46/CE, do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013, do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 168/2013 ou do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/1628, ou para os quais não é solicitada a homologação da União nos termos do presente regulamento.

Esse pedido deve ser efetuado para todos os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com base em homologações do Reino Unido de que o fabricante seja titular, concedidas após 1 de janeiro de 2008, a menos que o fabricante comprove à entidade homologadora da União que tem um acordo com outra entidade homologadora da União que abrange esses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas.

2.   A entidade homologadora só pode conceder uma homologação da União nos termos do artigo 5.o após ter aceitado o pedido apresentado nos termos do n.o 1 do presente artigo, e o fabricante ter anuído a cobrir os custos que a entidade homologadora incorra em virtude do exercício dos seus poderes e do cumprimento das suas obrigações no que respeita aos veículos, aos sistemas, aos componentes e às unidades técnicas em causa.

3.   Uma vez aceite o pedido a que se refere o n.o 1 do presente artigo e concedida a homologação da União nos termos do artigo 5.o, a entidade de homologação da União exerce todos os poderes e cumpre todas as obrigações da entidade homologadora do Reino Unido relativamente a todos os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos com base nas homologações do Reino Unido a que se refere o n.o 1 do presente artigo em matéria de recolha, de informação sobre reparação e manutenção e de verificação da conformidade em circulação. A entidade homologadora da União não é responsável por quaisquer atos ou omissões da entidade homologadora do Reino Unido.

4.   A entidade homologadora da União informa as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e a Comissão dos modelos ou tipos relativamente aos quais assumiu as obrigações da entidade homologadora do Reino Unido, nos termos do n.o 1.

Artigo 7.o

Disposições especiais

O presente regulamento não impede a colocação no mercado, a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de motores ou de veículos e máquinas móveis não rodoviárias em que esses motores estejam instalados, que estejam conformes com um modelo ou tipo cuja homologação do Reino Unido tenha caducado enquanto a legislação da União em matéria de homologação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento ainda for aplicável ao Reino Unido e no seu território, nos termos do artigo 10.o, n.o 7, da Diretiva 97/68/CE, do artigo 34.o, n.os 7 e 8, ou do artigo 58.o, n.os 5 a 11, do Regulamento (UE) 2016/1628, e dos atos aprovados com base no artigo 19.o, n.o 6, no artigo 20.o, n.o 8, no artigo 28.o, n.o 6, e no artigo 53.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 167/2013.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 95.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de dezembro de 2018.

(3)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).

(6)  Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).