23.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/14


REGULAMENTO (UE) 2018/98 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2018

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito ao sorbato de cálcio (E 203)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(4)

O sorbato de cálcio (E 203) é uma substância autorizada como conservante em diversos alimentos, bem como em preparações de corantes alimentares e em aromas alimentares, em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(5)

O artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 dispõe que todos os aditivos alimentares autorizados na União antes de 20 de janeiro de 2009 ficam sujeitos a nova avaliação de risco a efetuar pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(6)

Para o efeito, o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (3) estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 257/2010, a reavaliação dos conservantes deveria ter sido concluída até 31 de dezembro de 2015.

(7)

Em 30 de junho de 2015, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do ácido sórbico (E 200), do sorbato de potássio (E 202) e do sorbato de cálcio (E 203) como aditivos alimentares (4). O parecer salientou a falta de dados sobre a genotoxicidade do sorbato de cálcio. Consequentemente, a Autoridade não estava em condições de confirmar a segurança do sorbato de cálcio como aditivo alimentar e concluiu que deveria ser excluído da dose diária admissível (DDA) de grupo definida para o ácido sórbico (E 200) e o sorbato de potássio (E 202). Declarou-se no parecer que era necessário realizar estudos de genotoxicidade sobre o sorbato de cálcio a fim de considerar a inclusão da substância naquela DDA de grupo.

(8)

A 10 de junho de 2016, a Comissão lançou um convite público para a apresentação de dados científicos e tecnológicos sobre o ácido sórbico (E 200), o sorbato de potássio (E 202) e o sorbato de cálcio (E 203) (5), orientado para os dados necessários identificados no parecer científico sobre a reavaliação destas substâncias como aditivos alimentares. Porém, nenhum operador económico se comprometeu a fornecer os dados de genotoxicidade solicitados relativos ao sorbato de cálcio (E 203). Sem esses dados, a Autoridade não pode completar a reavaliação da segurança do sorbato de cálcio como aditivo alimentar e, consequentemente, não se pode determinar se a substância ainda preenche as condições do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 para a sua inclusão na lista da União de aditivos alimentares autorizados.

(9)

Afigura-se pois adequado retirar o sorbato de cálcio (E 203) da lista da União de aditivos alimentares autorizados.

(10)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a lista da União de aditivos alimentares autorizados deve ser alterada pelo procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(11)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, dispõe que a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(12)

Por conseguinte, os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 devem ser alterados, suprimindo o sorbato de cálcio (E 203) da lista da União de aditivos alimentares autorizados, uma vez que, na falta de dados adequados sobre a genotoxicidade, a sua inclusão nessa lista deixou de se justificar.

(13)

A fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos novos requisitos ou encontrem alternativas ao sorbato de cálcio (E 203), o presente regulamento deve ser aplicável seis meses após a sua entrada em vigor.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é suprimida a entrada relativa ao aditivo alimentar E 203 sorbato de cálcio.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de agosto de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).

(4)  EFSA Journal (2015); 13(6):4144.

(5)  http://ec.europa.eu/food/safety/food_improvement_agents/additives/re-evaluation_en

(6)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO

1.

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

na parte B, no quadro 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é suprimida a entrada relativa ao aditivo alimentar E 203 sorbato de cálcio;

b)

na parte C, os quadros do ponto 5, «Outros aditivos que podem ser regulados em combinação», são alterados do seguinte modo:

i)

a alínea a) «E 200-203: Ácido sórbico – sorbatos (SA)» passa a ter a seguinte redação:

«a)

E 200 – 202: Ácido sórbico – sorbato de potássio (SA)

Número E

Designação

E 200

Ácido sórbico

E 202

Sorbato de potássio»

ii)

na alínea c) «E 200-213: Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos (SA + BA)», é suprimida a entrada relativa ao aditivo alimentar E 203 sorbato de cálcio,

iii)

na alínea d), «E 200-219: Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos (SA + BA + PHB)», é suprimida a entrada relativa ao aditivo alimentar E 203 sorbato de cálcio,

iv)

a alínea e), «E 200-203; 214-219: Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos (SA + PHB)» passa a ter a seguinte redação:

«e)

E 200-202; 214-219: Ácido sórbico – sorbato de potássio; p-hidroxibenzoatos (SA + PHB)

Número E

Designação

E 200

Ácido sórbico

E 202

Sorbato de potássio

E 214

p-Hidroxibenzoato de etilo

E 215

p-Hidroxibenzoato de etilo sódico

E 218

p-Hidroxibenzoato de metilo

E 219

p-Hidroxibenzoato de metilo sódico»

c)

a parte E é alterada do seguinte modo:

1)

Na categoria de géneros alimentícios 01.3 (Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

1 000

(1) (2)

Unicamente coalhada»

2)

Na categoria de géneros alimentícios 01.4 (Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

300

(1) (2)

Unicamente sobremesas à base de produtos lácteos não submetidos a tratamento térmico»

3)

Na categoria de géneros alimentícios 01.7.1 (Queijos não curados, exceto produtos abrangidos pela categoria 16), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

1 000

(1) (2)»

 

4)

Na categoria de géneros alimentícios 01.7.2 (Queijos curados), as entradas relativas aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

1 000

(1) (2)

Unicamente queijos pré-embalados, em fatias e cortados; queijos em camadas e queijos com adição de géneros alimentícios

 

E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de produtos curados»

5)

Na categoria de géneros alimentícios 01.7.4 (Queijos de soro de leite), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

1 000

(1) (2)

Unicamente queijos pré-embalados, em fatias; queijos em camadas e queijos com adição de géneros alimentícios»

6)

Na categoria de géneros alimentícios 01.7.5 (Queijos fundidos), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

2 000

(1) (2)»

 

7)

Na categoria de géneros alimentícios 01.7.6 (Produtos à base de queijo, exceto produtos abrangidos pela categoria 16), as entradas relativas aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

1 000

(1) (2)

Unicamente produtos não curados; produtos curados pré-embalados, em fatias; produtos curados em camadas e produtos curados com adição de géneros alimentícios

 

E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de produtos curados»

8)

Na categoria de géneros alimentícios 01.8 (Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas), as entradas relativas aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

2 000

(1) (2)

Unicamente sucedâneos de queijo à base de proteínas

 

E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

quantum satis

(1) (2)

Unicamente sucedâneos de queijo (apenas tratamento da superfície)»

9)

Na categoria de géneros alimentícios 02.2.2 (Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas), as entradas relativas aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

1 000

(1) (2)

Unicamente emulsões gordas (exceto manteiga) com 60 % ou mais de matérias gordas

 

E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

2 000

(1) (2)

Unicamente emulsões gordas com menos de 60 % de matérias gordas»

10)

Na categoria de géneros alimentícios 04.1.1 (Frutas e produtos hortícolas frescos e inteiros), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

20

 

Unicamente no tratamento da superfície de citrinos frescos não descascados»

11)

Na categoria de géneros alimentícios 04.2.1 (Frutas e produtos hortícolas secos), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

1 000

(1) (2)

Unicamente frutas secas»

12)

A categoria de géneros alimentícios 04.2.2 (Frutas e produtos hortícolas em vinagre, óleo ou salmoura) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

2 000

(1) (2)

Unicamente produtos hortícolas (exceto azeitonas)»

ii)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

1 000

(1) (2)

Unicamente azeitonas e preparações à base de azeitona»

iii)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente azeitonas e preparações à base de azeitona»

13)

A categoria de géneros alimentícios 04.2.4.1 (Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

1 000

(1) (2)

Unicamente preparações de frutas e produtos hortícolas, incluindo preparações à base de algas, molhos à base de frutas, aspic e exceto purés, mousses, compotas, saladas e produtos similares, em lata ou em frasco»

ii)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente preparações à base de azeitona»

14)

Na categoria de géneros alimentícios 04.2.5.1 (Doces extra e geleias extra, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo valor calórico ou sem açúcar; mermeladas»

15)

Na categoria de géneros alimentícios 04.2.5.2 (Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo valor calórico ou sem açúcar; pastas para barrar; mermeladas»

16)

Na categoria de géneros alimentícios 04.2.5.3 (Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas), as entradas relativas aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

1 000

(1) (2)

Outras pastas de barrar de frutas, mermeladas

 

E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

1 500

(1) (2)

Unicamente marmelada»

17)

Na categoria de géneros alimentícios 04.2.6 (Produtos transformados à base de batata), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

2 000

(1) (2)

Unicamente massa de batata e pedaços de batata pré-fritos»

18)

A categoria de géneros alimentícios 05.2 (Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 219 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 219

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos; p-hidroxibenzoatos

1 500

(1) (2) (5)

Exceto fruta e produtos hortícolas confitados, cristalizados ou glaceados»

ii)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente fruta e produtos hortícolas confitados, cristalizados ou glaceados»

19)

Na categoria de géneros alimentícios 05.3 (Gomas de mascar), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

1 500

(1) (2)»

 

20)

A categoria de géneros alimentícios 05.4 (Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

1 000

(1) (2)

Unicamente coberturas (xaropes para panquecas, xaropes aromatizados para batidos de leite e gelados; produtos semelhantes)»

ii)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 219 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 219

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos; p-hidroxibenzoatos

1 500

(1) (2) (5)»

 

21)

Na categoria de géneros alimentícios 06.4.4 (Gnocchi de batata), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

1 000

(1)»

 

22)

Na categoria de géneros alimentícios 06.4.5 (Recheios para massas alimentícias (raviole e produtos semelhantes)), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

1 000

(1) (2)»

 

23)

Na categoria de géneros alimentícios 06.6 (Polmes), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

2 000

(1) (2)»

 

24)

Na categoria de géneros alimentícios 06.7 (Cereais pré-cozinhados ou transformados), as entradas relativas aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

200

(1) (2)

Unicamente polenta

 

E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

2 000

(1) (2)

Unicamente Semmelknödelteig»

25)

Na categoria de géneros alimentícios 07.1 (Produtos de panificação e pastelaria), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

2 000

(1) (2)

Unicamente pão pré-embalado em fatias e pão de centeio, produtos de panificação e pastelaria parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho e pão com valor energético reduzido destinado à venda a retalho»

26)

Na categoria de géneros alimentícios 07.2 (Produtos de padaria e pastelaria fina), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

2 000

(1) (2)

Unicamente produtos com uma atividade da água superior a 0,65»

27)

Na categoria de géneros alimentícios 08.3.1 (Produtos à base de carne não submetidos a tratamento térmico), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 219 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 219

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos; p-hidroxibenzoatos

quantum satis

(1) (2)

Unicamente tratamento da superfície de produtos à base de carne secos»

28)

A categoria de géneros alimentícios 08.3.2 (Produtos à base carne submetidos a tratamento térmico) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203; 214 – 219 (Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202; 214 – 219

Ácido sórbico – sorbato de potássio; p-hidroxibenzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente patês»

ii)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

1 000

(1) (2)

Unicamente aspic»

iii)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 219 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 219

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos

quantum satis

(1) (2)

Unicamente tratamento da superfície de produtos à base de carne secos»

29)

A categoria de géneros alimentícios 08.3.3 (Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

quantum satis

 

Unicamente invólucros à base de colagénio com uma atividade da água superior a 0,6»

ii)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203; 214 – 219 (Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202; 214 – 219

Ácido sórbico – sorbato de potássio; p-hidroxibenzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente revestimentos gelatinosos de produtos à base de carne (cozinhados, curados ou secos)»

30)

A categoria de géneros alimentícios 09.2 (Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

1 000

(1) (2)

Aspic»

ii)

as entradas relativas aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

200

(1) (2)

Unicamente peixe salgado seco

 

E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

2 000

(1) (2)

Unicamente semiconservas de peixe e produtos da pesca, incluindo moluscos, crustáceos, surimi e pastas de peixe e de crustáceos; crustáceos e moluscos cozidos

 

E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

6 000

(1) (2)

Unicamente Crangon crangon e Crangon vulgaris, cozidos»

31)

Na categoria de géneros alimentícios 09.3 (Ovas de peixe), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

2 000

(1) (2)

Unicamente semiconservas à base de peixe, incluindo produtos à base de ovas»

32)

A categoria de géneros alimentícios 10.2 (Ovos e ovoprodutos transformados) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

1 000

(1) (2)

Unicamente ovoprodutos desidratados concentrados, congelados e ultracongelados»

ii)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

5 000

(1) (2)

Unicamente ovos líquidos (claras, gemas ou ovos inteiros)»

33)

Na categoria de géneros alimentícios 11.4.1 (Edulcorantes de mesa em forma líquida), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 219 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 219

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos; p-hidroxibenzoatos

500

(1) (2)

Unicamente se o teor de água for superior a 75 %»

34)

Na categoria de géneros alimentícios 12.2.2 (Temperos e condimentos), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

1 000

(1) (2)»

 

35)

Na categoria de géneros alimentícios 12.4 (Mostarda), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

1 000

(1) (2)»

 

36)

Na categoria de géneros alimentícios 12.5 (Sopas e caldos), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

500

(1) (2)

Unicamente sopas líquidas e caldos (não enlatados)»

37)

A categoria de géneros alimentícios 12.6 (Molhos) é alterada do seguinte modo:

i)

as entradas relativas aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

1 000

(1) (2)

Unicamente molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas

 

E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

2 000

(1) (2)

Unicamente molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas»

ii)

as entradas relativas aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas; molhos não emulsionados

 

E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

2 000

(1) (2)

Unicamente molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas»

38)

Na categoria de géneros alimentícios 12.7 (Saladas e pastas de barrar salgadas), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

1 500

(1) (2)»

 

39)

Na categoria de géneros alimentícios 12.9 (Produtos proteicos, exceto os produtos abrangidos pela categoria 1.8), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

2 000

(1) (2)

Unicamente sucedâneos de carne, peixe, crustáceos, cefalópodes e queijo à base de proteínas»

40)

Na categoria de géneros alimentícios 13.2 (Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE (exceto os produtos da categoria 13.1.5)), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

1 500

(1) (2)»

 

41)

Na categoria de géneros alimentícios 13.3 (Alimentos dietéticos para dietas de controlo do peso destinados a substituir a ingestão diária total de alimentos ou uma refeição (a totalidade do regime alimentar diário ou parte dele), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

1 500

(1) (2)»

 

42)

A categoria de géneros alimentícios 14.1.2 (Sumos de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

500

(1) (2)

Unicamente sød … saft e sødet … saft»

ii)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

2 000

(1) (2)

Unicamente sumo de uva não fermentado para utilização como vinho de missa»

43)

Na categoria de géneros alimentícios 14.1.3 (Néctares de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes), as entradas relativas aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

250

(1) (2)

Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos; o teor máximo aplica-se caso também se tenha usado E 210 – 213, ácido benzoico – benzoatos

 

E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

300

(1) (2)

Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos e finlandeses»

44)

Na categoria de géneros alimentícios 14.1.4 (Bebidas aromatizadas), as entradas relativas aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

250

(1) (2)

O teor máximo aplica-se caso também se tenha usado E 210 – 213, ácido benzoico – benzoatos

 

E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

300

(1) (2)

Exceto bebidas de base láctea»

45)

Na categoria de géneros alimentícios 14.1.5.2 (Outros), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

600

(1) (2)

Unicamente chá líquido concentrado e infusões líquidas concentradas de frutos e plantas»

46)

Na categoria de géneros alimentícios 14.2.1 (Cerveja e bebidas à base de malte), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

200

(1) (2)

Unicamente cerveja em barril, contendo mais de 0,5 % de açúcares fermentáveis e/ou sumos ou concentrados de fruta adicionados»

47)

Na categoria de géneros alimentícios 14.2.2 (Vinho e outros produtos definidos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os seus sucedâneos sem álcool), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

200

(1) (2)

Unicamente produtos sem álcool»

48)

Na categoria de géneros alimentícios 14.2.3 (Sidra e perada), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

200

(1) (2)»

 

49)

Na categoria de géneros alimentícios 14.2.4 (Vinho de fruta e vinho artesanal), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

200

(1) (2)»

 

50)

Na categoria de géneros alimentícios 14.2.5 (Hidromel), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

200

(1) (2)»

 

51)

Na categoria de géneros alimentícios 14.2.7.1 (Vinho aromatizado), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

200

(1) (2)»

 

52)

Na categoria de géneros alimentícios 14.2.7.2 (Bebidas aromatizadas à base de vinho), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

200

(1) (2)»

 

53)

Na categoria de géneros alimentícios 14.2.7.3 (Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas), a entrada relativa aos aditivos alimentares «E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

200

(1) (2)»

 

54)

Na categoria de géneros alimentícios 14.2.8 (Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não-alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

200

(1) (2)

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool, nalewka na winie owocowym, aromatyzowana nalewka na winie owocowym, nalewka na winie z soku winogronowego, aromatyzowana nalewka na winie z soku winogronowego, napój winny owocowy lub miodowy, aromatyzowany napój winny owocowy lub miodowy, wino owocowe niskoalkoholowe e aromatyzowane wino owocowe niskoalkoholowe»

55)

Na categoria de géneros alimentícios 15.1 (Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203; 214 – 219 (Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202; 214 – 219

Ácido sórbico – sorbato de potássio; p-hidroxibenzoatos

1 000

(1) (2) (5)»

 

56)

Na categoria de géneros alimentícios 15.2 (Frutos de casca rija transformados), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 203; 214 – 219 (Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202; 214 – 219

Ácido sórbico – sorbato de potássio; p-hidroxibenzoatos

1 000

(1) (2) (5)

Unicamente frutos de casca rija revestidos»

57)

A categoria de géneros alimentícios 16 (Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4) é alterada do seguinte modo:

i)

as entradas relativas aos aditivos alimentares E 200 – 203 (Ácido sórbico – sorbatos) passam a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

1 000

(1) (2)

Unicamente Frugtgrød, Rote Grütze e Pasha

 

E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio

2 000

(1) (2)

Unicamente Ostkaka»

ii)

a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

300

(1) (2)

Unicamente sobremesas à base de produtos lácteos não submetidos a tratamento térmico»

58)

Na categoria de géneros alimentícios 17.1 (Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente produtos fornecidos em forma seca e que contenham preparações de vitamina A e de combinações de vitaminas A e D»

59)

Na categoria de géneros alimentícios 17.2 (Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida), a entrada relativa aos aditivos alimentares E 200 – 213 (Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzoico – benzoatos) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 200 – 213

Ácido sórbico – sorbato de potássio; ácido benzoico — benzoatos

2 000

(1) (2)»

 

2.

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

na parte 2 (Aditivos alimentares, com exceção dos agentes de transporte, nos aditivos alimentares), as entradas relativas aos aditivos alimentares E 200 – 203, E 210, E 211 e E 212 passam a ter a seguinte redação:

«E 200 – 202

Ácido sórbico – sorbato de potássio (quadro 2 da parte 6)

1 500  mg/kg, estremes ou em combinação, na preparação; 15 mg/kg no produto final, expresso em ácido livre

Preparações de corantes»

E 210

Ácido benzoico

E 211

Benzoato de sódio

E 212

Benzoato de potássio

b)

na parte 4 (Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares), as entradas relativas aos aditivos alimentares E 200 – 203, E 210, E 211, E 212 e E 213 passam a ter a seguinte redação:

«E 200 – 202

Ácido sórbico e sorbato de potássio (quadro 2 da parte 6)

Todos os aromas

1 500  mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em ácido livre) em aromas»

E 210

Ácido benzoico

E 211

Benzoato de sódio

E 212

Benzoato de potássio

E 213

Benzoato de cálcio

c)

na parte 6 (Definição dos grupos de aditivos alimentares para efeitos das partes 1 a 5) o quadro 2 (Ácido sórbico – sorbatos) passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 2

Ácido sórbico – sorbato de potássio

Número E

Designação

E 200

Ácido sórbico

E 200

Sorbato de potássio»