7.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/16


REGULAMENTO (UE) 2017/1224 DA COMISSÃO

de 6 de julho de 2017

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância 2-metil-2H-isotiazol-3-ona, à qual foi atribuída a denominação de «metilisotiazolinona» pela Nomenclatura Internacional dos Ingredientes Cosméticos (INCI), número CAS 2682-20-4, está atualmente autorizada como conservante em produtos cosméticos enxaguáveis, com uma concentração máxima de 0,01 % peso/peso (100 ppm), nos termos do anexo V, número de ordem 57, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(2)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) adotou um parecer sobre a segurança da metilisotiazolinona em 15 de dezembro de 2015 (2). O CCSC concluiu que, para os produtos cosméticos enxaguáveis, uma concentração máxima de 0,0015 % (15 ppm) de metilisotiazolinona é segura para o consumidor no que se refere à indução de alergias por contacto.

(3)

Tendo em conta esse parecer do CCSC, há que resolver o problema do aumento da incidência de alergias provocadas pela metilisotiazolinona, pelo que essa substância deve ser objeto de maior restrição nos produtos enxaguados.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A indústria deve dispor de um período de tempo razoável para realizar os ajustamentos necessários às formulações de produtos tendo em vista a sua colocação no mercado e para retirar do mercado os produtos não conformes.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A partir de 27 de janeiro de 2018, só podem ser colocados no mercado da União produtos cosméticos conformes com o presente regulamento.

A partir de 27 de abril de 2018, só podem ser disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos conformes com o presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  SCCS/1557/15 (submissão III).


ANEXO

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, a entrada 57 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

 

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«57

2-Metil-2H-isotiazol-3-ona

Methylisothiazolinone (*1)

2682-20-4

220-239-6

Produtos enxaguados

0,0015 %

 

 


(*1)  A metilisotiazolinona está também regulamentada na entrada 39 do anexo V numa mistura com metilcloroisotiazolinona As duas entradas excluem-se mutuamente: autilização da mistura de metilcloroisotiazolinona (e) metilisotiazolinona é incompatível com a utilização de metilisotiazolinona isolada no mesmo produto.»