16.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/21 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2017/1009 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2017
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo e cádmio em equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. |
(2) |
Os vidros óticos para filtrantes com cádmio ou chumbo são utilizados numa grande variedade de aplicações óticas em muitos tipos de equipamentos elétricos e eletrónicos. Tanto o cádmio como o chumbo são utilizados devido às propriedades óticas ímpares que a sua utilização permite, como um «delimitação bem definida» do espetro visível que não é afetada pelo ângulo de visão. |
(3) |
Embora haja várias vias de substituição, estas não garantem uma delimitação suficiente em todas as aplicações. Nos casos raros em que o desempenho das soluções alternativas é considerado suficiente quanto a este aspeto, os materiais utilizados são demasiado sensíveis às condições ambientais de funcionamento, não sendo por conseguinte suficientemente fiáveis. |
(4) |
Neste sentido, as alternativas ainda não são adequadas para muitas aplicações, sendo a procura de alternativas um trabalho complicado e moroso, pelo que se justifica um período de cinco anos para as categorias 1 a 7 e 10. |
(5) |
Por conseguinte, determinados vidros óticos para filtrantes com cádmio e/ou chumbo devem ser objeto de isenção até 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10. Tendo em conta os ciclos de inovação dos equipamentos elétricos e eletrónicos afetados, não é provável que o período desta isenção tenha impactos negativos na inovação. |
(6) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 6 de julho de 2018, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 6 de julho de 2018.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
ANEXO
Na Diretiva 2011/65/UE, anexo III, o ponto 13 b) passa a ter a seguinte redação:
«13 b) |
Cádmio e chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância |
É aplicável às categorias 8, 9 e 11; caduca em:
|
||||||
13 b)-I) |
Chumbo em tipos de vidros óticos para filtrantes coloridos ionicamente |
É aplicável às categorias 1 a 7 e 10; caduca em 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10» |
||||||
13 b)-II) |
Cádmio em filtros óticos para filtrantes coloridos por tratamento térmico; excluindo aplicações abrangidas pela isenção 39 do presente anexo |
|||||||
13 b)-III) |
Cádmio e chumbo em vidros utilizados para padrões de refletância |