21.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/115


REGULAMENTO (UE) 2015/1190 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2015

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores, substituído posteriormente pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) por força da Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), concluiu que os riscos potenciais da utilização de corantes capilares constituíam motivo de preocupação. Nos seus pareceres, o CCPC recomendou à Comissão que tomasse medidas adicionais para controlar a utilização das substâncias de coloração capilar.

(2)

O CCPC também recomendou uma estratégia geral de avaliação da segurança das substâncias de coloração capilar, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da potencial genotoxicidade ou carcinogenicidade de substâncias que entram na composição de produtos de coloração capilar.

(3)

Tendo em conta os pareceres do CCPC, a Comissão chegou a acordo com os Estados-Membros e as partes interessadas sobre uma estratégia geral para regulamentar as substâncias que entram na composição dos produtos de coloração capilar, ao abrigo da qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos atualizados sobre a segurança de substâncias de coloração capilar, para que o CCPC efetuasse uma avaliação dos riscos.

(4)

O CCPC, posteriormente substituído pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) por força da Decisão 2008/721/CE da Comissão (3), avaliou a segurança de determinadas substâncias para as quais a indústria tinha apresentado cadernos técnicos atualizados.

(5)

Atendendo aos pareceres finais emitidos pelo CCSC sobre a segurança de determinadas substâncias, é adequado limitar as concentrações máximas de nove substâncias de coloração capilar avaliadas e incluí-las no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(6)

No tocante à avaliação de eventuais riscos para a saúde dos consumidores decorrentes de produtos de reação formados por substâncias de coloração capilar oxidantes durante o processo de coloração capilar, com base nos dados já disponíveis, o CCSC, no seu parecer de 21 de setembro de 2010, não identificou qualquer motivo de preocupação importante relativamente à genotoxicidade e carcinogenicidade dos corantes capilares e dos respetivos produtos de reação atualmente utilizados na União.

(7)

O potencial de sensibilização de determinadas substâncias de coloração capilar foi abordado pelo CCSC nas respetivas avaliações do risco. A fim de informar melhor o consumidor acerca dos eventuais efeitos adversos da utilização de corantes capilares e de reduzir o risco de sensibilização aos produtos de coloração capilar entre os consumidores, devem imprimir-se advertências apropriadas no rótulo dos produtos de coloração capilar oxidantes e dos produtos de coloração capilar não oxidantes que contenham substâncias de coloração capilar extremamente sensibilizantes ou fortemente sensibilizantes.

(8)

A definição de um produto capilar no Regulamento (CE) n.o 1223/2009 excluiu a sua aplicação em pestanas. Esta exclusão foi motivada pelo facto de o nível de risco ser diferente quando os produtos cosméticos são aplicados no cabelo ou nas pestanas. Por conseguinte, revelou-se necessária uma avaliação de segurança específica no que se refere à aplicação de ácido tioglicólico e respetivos sais em pestanas.

(9)

O CCSC, no seu parecer sobre o ácido tioglicólico e respetivos sais, de 11 de novembro de 2013, concluiu que a utilização geral (uso pessoal pelos consumidores em casa) de produtos para a ondulação de pestanas contendo ácido tioglicólico e respetivos sais não é recomendada em virtude do risco de irritação ocular durante a autoaplicação. No entanto, a concentração de ácido tioglicólico e respetivos sais nesses produtos é segura até um teor de 11 % quando aplicados por um profissional, o que reduz o risco de contacto direto com os olhos. Além disso, o CCSC concluiu que a utilização de ácido tioglicólico e respetivos sais é segura até um teor de 5 % para utilizações como depilatório, quando usado da forma prevista. A segurança destes tipos de produtos cosméticos depende muito de uma gestão do risco responsável, incluindo advertências e instruções de utilização detalhadas.

(10)

Com base na avaliação científica do ácido tioglicólico e respetivos sais, a sua utilização deve ser autorizada em produtos destinados à ondulação das pestanas e a serem usados como depilatórios. Todavia, para evitar qualquer risco relacionado com a autoaplicação de produtos destinados à ondulação das pestanas pelos consumidores, esses produtos apenas devem ser autorizados exclusivamente para utilização profissional. A fim de permitir que os profissionais informem os consumidores acerca dos possíveis efeitos adversos da aplicação nas pestanas de produtos que contêm ácido tioglicólico e respetivos sais e de diminuir o risco de sensibilização cutânea àqueles produtos, os respetivos rótulos devem ostentar advertências adequadas.

(11)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(12)

A aplicação das restrições relativas às substâncias de coloração capilar deve ser diferida, a fim de permitir que a indústria se adapte aos requisitos aplicáveis aos produtos de coloração capilar. Em especial, deve ser concedido às empresas, após a entrada em vigor do presente regulamento, um prazo de 12 meses para colocarem no mercado produtos conformes e para retirarem do mercado produtos não conformes.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de agosto de 2015, exceto as disposições constantes do ponto 2 do anexo, que são aplicáveis a partir de 10 de agosto de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  Decisão 2004/210/CE da Comissão, de 3 de março de 2004, que institui comités científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente (JO L 66 de 4.3.2004, p. 45).

(3)  Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (JO L 241 de 10.9.2008, p. 21).


ANEXO

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada correspondente ao número de ordem 2a passa a ter a seguinte redação:

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«2a

Ácido tioglicólico e seus sais

Thioglycolic acid

68-11-1

200-677-4

a)

Produtos para frisagem ou desfrisagem do cabelo

a)

i)

8 %

ii)

11 %

a)

i)

Uso geral

Pronto a usar pH 7 a 9,5

ii)

Uso profissional

Pronto a usar pH 7 a 9,5

Condições de utilização:

a) b) c) d)

Evitar o contacto com os olhos

Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos

a) c) d)

Usar luvas adequadas

Advertências a imprimir no rótulo:

a)i) b) c)

Contém tioglicolato

Seguir as instruções de utilização

Manter fora do alcance das crianças

a)ii) d)

Reservado aos profissionais

Contém tioglicolato

Seguir as instruções de utilização»

b)

Depilatórios

b)

5 %

b)

Pronto a usar pH 7 a 12,7

c)

Outros produtos capilares enxaguados

c)

2 %

c)

Pronto a usar pH 7 a 9,5

d)

Produtos destinados à ondulação de pestanas

d)

11 %

As percentagens acima mencionadas são calculadas em ácido tioglicólico

d)

Para uso profissional

Pronto a usar pH 7 a 9,5

2)

São aditadas as seguintes entradas 288 a 296:

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«288

3-[(4-Amino-3-metil-9,10-dioxo-9,10-di-hidroantracen-1-il)amino]-N,N,N -trimetilpropan-1-amínio, sal de metilsulfato

HC Blue No 17

16517-75-2

605-392-2

a)

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

b)

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)

2,0 %

a)

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,0 %

Para a) e b):

Não utilizar com agentes nitrosantes

Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)

Imprimir no rótulo: As proporções na mistura.

ImageOs corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de ‘hena negra’ podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de ‘hena negra’.”

289

Composto de ácido fosfórico com 4-[(2,6-diclorofenil) (4-imino-3,5-dimetil-2,5-ciclo-hexadien-1-ilideno) metil]-2,6-dimetilanilina (1:1)

HC Blue No 15

74578-10-2

277-929-5

a)

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

b)

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)

0,2 %

a)

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,2 %

a)

Imprimir no rótulo: As proporções na mistura.

ImageOs corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de ‘hena negra’ podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de ‘hena negra’.”

290

2,2′-(9,10-Dioxoantraceno-1,4-diildiimino)bis(5-metilsulfonato) de dissódio

Acid Green 25

4403-90-1

224-546-6

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,3 %

 

 

291

4-[(9,10-Di-hidro-4-hidroxi-9,10-dioxo-1-antril)amino]tolueno-3-sulfonato de sódio

Acid Violet 43

4430-18-6

224-618-7

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,5 %

 

 

292

1,4-Benzenodiamina, 2-(metoximetil)

1,4-Benzenodiamina, 2-(metoximetil)-, sulfato

2-Methoxymethyl-p-Phenylenediamine

2-Methoxymethyl-p-Phenylenediamine Sulfate

337906-36-2

337906-37-3

 

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,8 % (calculada em base livre).

Imprimir no rótulo: As proporções na mistura.

ImageOs corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de ‘hena negra’ podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de ‘hena negra’.”

293

1-N-Metilmorfolíniopropilamino-4-hidroxiantraquinona, metilsulfato

Hydroxyanthraquinone-aminopropyl Methyl Morpholinium Methosulfate

38866-20-5

254-161-9

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,5 %

- Não utilizar com agentes nitrosantes

Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos

Imprimir no rótulo:

ImageOs corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de ‘hena negra’ podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de ‘hena negra’.”

294

Etanol, 2,2′-[[3-metil-4-[(E)-(4-nitrofenil)azo]fenil]imino]bis-

Disperse Red 17

3179-89-3

221-665-5

a)

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

b)

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)

0,2 %

a)

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,0 %

Para a) e b):

Não utilizar com agentes nitrosantes

Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)

Imprimir no rótulo: As proporções na mistura.

ImageOs corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de ‘hena negra’ podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de ‘hena negra’.”»

295

Ácido 4-amino-5-hidroxi-3-(4-nitrofenilazo)-6-(fenilazo)-2,7-naftalenodissulfónico, sal dissódico

Acid Black 1

1064-48-8

213-903-1

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,5 %

 

 

296

3-Hidroxi-4-[(E)-(4-metil-2-sulfonatofenil)diazenil]-2-naftoato de dissódio

Pigment Red 57

5858-81-1

227-497-9

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,4 %